Michael Cardoso Barros

Michael Cardoso Barros

Número da OAB: OAB/AL 010975

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michael Cardoso Barros possui 220 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF5, TJMA, TJSE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 220
Tribunais: TRF5, TJMA, TJSE, TJPE, TRT19, TJAL, TRT20, TRT12, TJSP
Nome: MICHAEL CARDOSO BARROS

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
220
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (90) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000073-50.2025.5.19.0063 RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUEBRANGULO RECORRIDO: JADSON ARAUJO BARROS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000073-50.2025.5.19.0063 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO RECORRIDO: J. A. B. RECORRIDA: MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. TEMA 1.118/STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Município de Quebrangulo contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre reclamante e cooperativa contratada pelo ente público, condenando subsidiariamente o Município ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos por cooperativa contratada, sem a comprovação de comportamento negligente específico do ente público na fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246/RG) e posteriormente no RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), firmou tese no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Conforme o Tema 1.118/STF, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 5. Ausência de comprovação de comportamento negligente específico do Município na fiscalização do contrato administrativo. Inexistência de notificação formal ao ente público sobre descumprimento de obrigações trabalhistas. Município adotou providências imediatas ao tomar conhecimento de irregularidades, rescindindo unilateralmente o contrato. 6. A mera alegação genérica de culpa in vigilando, sem demonstração concreta de ato negligente ou omissivo específico do Município, não configura responsabilidade subsidiária, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Quebrangulo. Tese de julgamento: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa contratada sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente específico ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Art. 442-B da CLT; Arts. 467 e 477, § 8º da CLT. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 760.931 (Tema 246/RG); STF - RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG); STF - ADC 16; STF - RCL 79858/AL; TST - Súmula nº 331.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Quebrangulo. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no apelo. Custa inalteradas.  Maceió, 17 de julho de 2025.  JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADSON ARAUJO BARROS
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000443-63.2024.5.19.0063 RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUEBRANGULO RECORRIDO: LUCAS DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000443-63.2024.5.19.0063 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO RECORRIDO: L. D. A. S. MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa.DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. TEMA 1.118/STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Município de Quebrangulo contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre reclamante e cooperativa contratada pelo ente público, condenando subsidiariamente o Município ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos por cooperativa contratada, sem a comprovação de comportamento negligente específico do ente público na fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246/RG) e posteriormente no RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), firmou tese no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Conforme o Tema 1.118/STF, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 5. Ausência de comprovação de comportamento negligente específico do Município na fiscalização do contrato administrativo. Inexistência de notificação formal ao ente público sobre descumprimento de obrigações trabalhistas. Município adotou providências imediatas ao tomar conhecimento de irregularidades, rescindindo unilateralmente o contrato. 6. A mera alegação genérica de culpa in vigilando, sem demonstração concreta de ato negligente ou omissivo específico do Município, não configura responsabilidade subsidiária, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Quebrangulo. Tese de julgamento: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa contratada sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente específico ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Art. 442-B da CLT; Arts. 467 e 477, § 8º da CLT. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 760.931 (Tema 246/RG); STF - RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG); STF - ADC 16; STF - RCL 79858/AL; TST - Súmula nº 331.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Quebrangulo. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no apelo. Maceió, 17 de julho de 2025.  JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE ALMEIDA SANTOS
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000445-33.2024.5.19.0063 RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUEBRANGULO RECORRIDO: PAULO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000445-33.2024.5.19.0063 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUEBRANGULO RECORRIDO: P.A.D.S., MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. TERCEIRIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por município contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas de trabalhador que prestava serviços a este através de empresa terceirizada. O município alegou ilegitimidade passiva e ausência dos pressupostos para a responsabilidade subsidiária, sustentando a inexistência de culpa ou omissão na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o município possui legitimidade passiva para responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a configuração da responsabilidade subsidiária do município, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do município é reconhecida, pois a alegação de corresponsabilidade é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo, mesmo que o vínculo empregatício seja com a empresa terceirizada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1118, exige a comprovação de conduta culposa ou negligente do ente público para a configuração da responsabilidade subsidiária, não bastando a mera inadimplência da empresa terceirizada. 5. A jurisprudência do STF exige a comprovação inequívoca de conduta culposa do ente público, com nexo causal entre a conduta e o dano ao trabalhador, não se admitindo presunção de culpa. No caso, não há provas suficientes de conduta culposa ou negligente do município que justifique a sua responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. A responsabilidade subsidiária do município foi afastada. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do município por débitos trabalhistas de empresa terceirizada exige comprovação inequívoca de conduta culposa, com nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71; CLT, arts. 467 e 477; Súmula 331, IV, do TST. Jurisprudência relevante citada: Tema 1118 do STF; RE 1298647 do STF; ADC 16 do STF; RE 760.931/DF do STF (Tema 246); RCL 65.737/AL e RCL 67.870/AL do STF.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, mas reformando a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte pela integralidade das verbas objeto da condenação, e excluir a condenação da recorrente em honorários advocatícios. Custas mantidas, a cargo da reclamada principal. Maceió, 17 de julho de 2025.  JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALVES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000015-47.2025.5.19.0063 RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUEBRANGULO RECORRIDO: JOSE MABUELTO VITO DE LIMA E OUTROS (1) Secretaria Judiciária de 2º Grau   EDITAL LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PJe/2025   DESTINATÁRIO:  MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS   O Excelentíssimo Sr. Desembargador do Trabalho, Dr. Jasiel Ivo, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA a notificação de MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: PROCESSO nº 0000015-47.2025.5.19.0063 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUEBRANGULO RECORRIDO: J.M.V.D.L., MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. TERCEIRIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por município contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas de trabalhador que prestava serviços a este através de empresa terceirizada. O município alegou ilegitimidade passiva e ausência dos pressupostos para a responsabilidade subsidiária, sustentando a inexistência de culpa ou omissão na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o município possui legitimidade passiva para responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a configuração da responsabilidade subsidiária do município, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do município é reconhecida, pois a alegação de corresponsabilidade é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo, mesmo que o vínculo empregatício seja com a empresa terceirizada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1118, exige a comprovação de conduta culposa ou negligente do ente público para a configuração da responsabilidade subsidiária, não bastando a mera inadimplência da empresa terceirizada. 5. A jurisprudência do STF exige a comprovação inequívoca de conduta culposa do ente público, com nexo causal entre a conduta e o dano ao trabalhador, não se admitindo presunção de culpa. No caso, não há provas suficientes de conduta culposa ou negligente do município que justifique a sua responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. A responsabilidade subsidiária do município foi afastada. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do município por débitos trabalhistas de empresa terceirizada exige comprovação inequívoca de conduta culposa, com nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71; CLT, arts. 467 e 477; Súmula 331, IV, do TST. Jurisprudência relevante citada: Tema 1118 do STF; RE 1298647 do STF; ADC 16 do STF; RE 760.931/DF do STF (Tema 246); RCL 65.737/AL e RCL 67.870/AL do STF.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, mas reformando a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte pela integralidade das verbas objeto da condenação, e excluir a condenação da recorrente em honorários advocatícios. Custas mantidas, a cargo da reclamada principal. Maceió, 17 de julho de 2025. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator   Prazo: da Lei. Os documentos e o acórdão do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Acórdão Acórdão 25063015001984800000007840847 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25071409370242300000007880897 Requerimento suspensão de processo. Manifestação 25070711455350100000007858605 Certidão de Distribuição Certidão 25061612200668100000007800838 Intimação Intimação 25052613474795400000007800837 Decisão Decisão 25052613170201700000007800836 Recurso Ordinário 0000015-47.2025.5.19.0063 Recurso Ordinário 25052310432126100000007800835 Edital Edital 25043014012426700000007800834 Intimação Intimação 25042919314512900000007800833 Intimação Intimação 25042919314499000000007800832 Sentença Sentença 25042919251298800000007800831 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042412283726100000007800830 DECRETO Nº 05-2024 Documento Diverso 25042209512127000000007800828 126.02 Portaria Nomear João Paulo Raposo Leite GABINETE Procuração 25042209511979700000007800829 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042209510290200000007800827 Intimação Intimação 25031211213551600000007800826 Edital Edital 25031211213537800000007800825 Ata da Audiência Ata da Audiência 25031209014234800000007800824 REQUERIMENTO INTIMACAO POR EDITAL Manifestação 25030619451122900000007800823 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25022804344324900000007800822 20250223_18244774 Documento Diverso 25022318252835600000007800821 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25022318234715200000007800820 20250223_11245432 Documento Diverso 25022311255354700000007800819 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25022311252368200000007800818 d654a1c Certidão 25021913095288000000007800817 Mandado Mandado 25021812563629200000007800815 Mandado Mandado 25021812563615100000007800816 Mandado Mandado 25021812563599300000007800814 Mandado Mandado 25021812563582000000007800813 Intimação Intimação 25021717222949200000007800812 Intimação Intimação 25021717222953300000007800811 Despacho Despacho 25021713120683300000007800810 960b62c Certidão 25011314242649000000007800809 Intimação REU - INICIAL Intimação 25011222572627900000007800808 Mandado - RÉU - AUD INICIAL Mandado 25011222572617600000007800807 Intimação - AUD - inicial - AUTOR Intimação 25011222572606200000007800806 Audiência designada Certidão 25011008572151000000007800805 procuracao jose mabuleto Procuração 25010915050938000000007800802 DOCUMENTACAO JOSE MABULETO_compressed Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25010915043442400000007800803 extrato-11 Documento Diverso 25010915035279100000007800804 Petição Inicial Petição Inicial 25010914584313700000007800801 . Dado e passado nesta cidade de Maceió (AL), em 23 de julho de 2025. Eu, ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO, Secretário Especializado, digitei a presente, que vai conferida pelo Diretor da Secretaria Judiciária.   MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000073-50.2025.5.19.0063 RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUEBRANGULO RECORRIDO: JADSON ARAUJO BARROS E OUTROS (1) Secretaria Judiciária de 2º Grau   EDITAL LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PJe/2025   DESTINATÁRIO:  MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS   O Excelentíssimo Sr. Desembargador do Trabalho, Dr. Jasiel Ivo, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA a notificação de MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: PROCESSO nº 0000073-50.2025.5.19.0063 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO RECORRIDO: J. A. B. RECORRIDA: MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. TEMA 1.118/STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Município de Quebrangulo contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre reclamante e cooperativa contratada pelo ente público, condenando subsidiariamente o Município ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos por cooperativa contratada, sem a comprovação de comportamento negligente específico do ente público na fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246/RG) e posteriormente no RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), firmou tese no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Conforme o Tema 1.118/STF, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 5. Ausência de comprovação de comportamento negligente específico do Município na fiscalização do contrato administrativo. Inexistência de notificação formal ao ente público sobre descumprimento de obrigações trabalhistas. Município adotou providências imediatas ao tomar conhecimento de irregularidades, rescindindo unilateralmente o contrato. 6. A mera alegação genérica de culpa in vigilando, sem demonstração concreta de ato negligente ou omissivo específico do Município, não configura responsabilidade subsidiária, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Quebrangulo. Tese de julgamento: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa contratada sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente específico ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Art. 442-B da CLT; Arts. 467 e 477, § 8º da CLT. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 760.931 (Tema 246/RG); STF - RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG); STF - ADC 16; STF - RCL 79858/AL; TST - Súmula nº 331.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Quebrangulo. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no apelo. Custa inalteradas. Maceió, 17 de julho de 2025. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator   Prazo: da Lei. Os documentos e o acórdão do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Acórdão Acórdão 25063015224585200000007840874 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25071409405947800000007880911 Requerimento suspensão de processo. Manifestação 25070711515480300000007858767 Certidão de Distribuição Certidão 25061612202515300000007801041 Intimação Intimação 25052613474731400000007801040 Decisão Decisão 25052613261209900000007801039 Recurso Ordinário 0000073-50.2025.5.19.0063 Recurso Ordinário 25052310454782100000007801038 Edital Edital 25043013581094900000007801037 Intimação Intimação 25042920525811300000007801036 Intimação Intimação 25042920525798000000007801035 Sentença Sentença 25042920471060200000007801034 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042311303160700000007801033 DECRETO Nº 05-2024 Documento Diverso 25042209084173700000007801031 126.02 Portaria Nomear João Paulo Raposo Leite GABINETE Procuração 25042209084004500000007801032 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042209082466200000007801030 Intimação Edital 25031013123306400000007801029 Intimação Intimação 25031013123286800000007801028 Intimação Intimação 25031013123262400000007801027 Certidão Certidão 25031013091637100000007801026 REQUERIMENTO INTIMACAO POR EDITAL Manifestação 25030812060896500000007801025 Objeto NÃO entregue - MODERNIZA - PROC 73-50 Aviso de Recebimento (AR) 25022809380283900000007801024 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25022614130706000000007801023 20250223_18462352 Documento Diverso 25022318472691300000007801022 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25022318451127200000007801021 20250223_10510952 Documento Diverso 25022310520225400000007801020 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25022310501115900000007801019 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25021809341985000000007801018 Mandado Mandado 25021711300617800000007801017 Mandado Mandado 25021711300606700000007801016 Mandado Mandado 25021711300596400000007801015 Mandado Mandado 25021711300586900000007801014 Intimação Intimação 25021711274263200000007801013 Notificação Notificação 25021711274247300000007801012 Intimação Intimação 25021711274230900000007801011 mudança de endereço Certidão 25021410081412600000007801010 Intimação Intimação 25021114282638700000007801009 Intimação Intimação 25021114282634900000007801008 Despacho Despacho 25021113430067300000007801007 Audiência designada Certidão 25021011264447500000007801006 download Documento Diverso 25020417363426700000007801002 procuracao jadson Procuração 25020417363395700000007801003 RG E CPF DE JADSON Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25020417362267300000007801004 extrato-17 Documento Diverso 25020417362208200000007801005 Petição Inicial Petição Inicial 25020417352599200000007801001 . Dado e passado nesta cidade de Maceió (AL), em 23 de julho de 2025. Eu, ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO, Secretário Especializado, digitei a presente, que vai conferida pelo Diretor da Secretaria Judiciária.   MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000443-63.2024.5.19.0063 RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUEBRANGULO RECORRIDO: LUCAS DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (1) Secretaria Judiciária de 2º Grau   EDITAL LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PJe/2025   DESTINATÁRIO:  MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS   O Excelentíssimo Sr. Desembargador do Trabalho, Dr. Jasiel Ivo, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA a notificação de MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: PROCESSO nº 0000443-63.2024.5.19.0063 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO RECORRIDO: L. D. A. S. MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa.DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. TEMA 1.118/STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Município de Quebrangulo contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre reclamante e cooperativa contratada pelo ente público, condenando subsidiariamente o Município ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos por cooperativa contratada, sem a comprovação de comportamento negligente específico do ente público na fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246/RG) e posteriormente no RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), firmou tese no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Conforme o Tema 1.118/STF, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 5. Ausência de comprovação de comportamento negligente específico do Município na fiscalização do contrato administrativo. Inexistência de notificação formal ao ente público sobre descumprimento de obrigações trabalhistas. Município adotou providências imediatas ao tomar conhecimento de irregularidades, rescindindo unilateralmente o contrato. 6. A mera alegação genérica de culpa in vigilando, sem demonstração concreta de ato negligente ou omissivo específico do Município, não configura responsabilidade subsidiária, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Quebrangulo. Tese de julgamento: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa contratada sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente específico ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Art. 442-B da CLT; Arts. 467 e 477, § 8º da CLT. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 760.931 (Tema 246/RG); STF - RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG); STF - ADC 16; STF - RCL 79858/AL; TST - Súmula nº 331.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Quebrangulo. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no apelo. Maceió, 17 de julho de 2025. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator   Prazo: da Lei. Os documentos e o acórdão do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Acórdão Acórdão 25063014565712200000007840796 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25071409531452700000007880962 Requerimento suspensão de processo. Manifestação 25070711570983300000007858841 Certidão de Distribuição Certidão 25061612003045000000007800257 Despacho Despacho 25052813371727100000007800256 Intimação Intimação 25052608465780700000007800255 Decisão Decisão 25052518465062800000007800254 Recurso Ordinário 0000443-63.2024.5.19.0063 Recurso Ordinário 25052310495974300000007800253 Edital Edital 25043013423964800000007800252 Intimação Intimação 25042916431817200000007800251 Intimação Intimação 25042916431809200000007800250 Sentença Sentença 25042916365000100000007800249 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042412282942700000007800248 DECRETO Nº 05-2024 Documento Diverso 25042210053752400000007800246 126.02 Portaria Nomear João Paulo Raposo Leite GABINETE Procuração 25042210053596500000007800247 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042210051290800000007800245 Intimação Intimação 25031209454166600000007800244 Edital Edital 25031209454152700000007800243 Ata da Audiência Ata da Audiência 25031208143453200000007800242 Manifestação Manifestação 25030619164497300000007800241 409ea8a Certidão 25011314230593700000007800240 Intimação REU - INICIAL Intimação 25011118172315800000007800239 Mandado - RÉU - AUD INICIAL Mandado 25011118172305900000007800238 Intimação - AUD - inicial - AUTOR Intimação 25011118172295300000007800237 Audiência designada Certidão 24121811461157900000007800236 rg e comp residencia LUCAS Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24121621190329800000007800235 extrato (3) Documento Diverso 24121621190383600000007800234 extrato (2) Documento Diverso 24121621190446200000007800233 procuracao lucas ass Procuração 24121621190579900000007800232 Petição Inicial Petição Inicial 24121621181648700000007800231 . Dado e passado nesta cidade de Maceió (AL), em 23 de julho de 2025. Eu, ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO, Secretário Especializado, digitei a presente, que vai conferida pelo Diretor da Secretaria Judiciária.   MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000445-33.2024.5.19.0063 RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUEBRANGULO RECORRIDO: PAULO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) Secretaria Judiciária de 2º Grau   EDITAL LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PJe/2025   DESTINATÁRIO:  MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS   O Excelentíssimo Sr. Desembargador do Trabalho, Dr. Jasiel Ivo, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA a notificação de MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: PROCESSO nº 0000445-33.2024.5.19.0063 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUEBRANGULO RECORRIDO: P.A.D.S., MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. TERCEIRIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por município contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas de trabalhador que prestava serviços a este através de empresa terceirizada. O município alegou ilegitimidade passiva e ausência dos pressupostos para a responsabilidade subsidiária, sustentando a inexistência de culpa ou omissão na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o município possui legitimidade passiva para responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a configuração da responsabilidade subsidiária do município, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do município é reconhecida, pois a alegação de corresponsabilidade é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo, mesmo que o vínculo empregatício seja com a empresa terceirizada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1118, exige a comprovação de conduta culposa ou negligente do ente público para a configuração da responsabilidade subsidiária, não bastando a mera inadimplência da empresa terceirizada. 5. A jurisprudência do STF exige a comprovação inequívoca de conduta culposa do ente público, com nexo causal entre a conduta e o dano ao trabalhador, não se admitindo presunção de culpa. No caso, não há provas suficientes de conduta culposa ou negligente do município que justifique a sua responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. A responsabilidade subsidiária do município foi afastada. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do município por débitos trabalhistas de empresa terceirizada exige comprovação inequívoca de conduta culposa, com nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71; CLT, arts. 467 e 477; Súmula 331, IV, do TST. Jurisprudência relevante citada: Tema 1118 do STF; RE 1298647 do STF; ADC 16 do STF; RE 760.931/DF do STF (Tema 246); RCL 65.737/AL e RCL 67.870/AL do STF.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, mas reformando a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte pela integralidade das verbas objeto da condenação, e excluir a condenação da recorrente em honorários advocatícios. Custas mantidas, a cargo da reclamada principal. Maceió, 17 de julho de 2025. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator   Prazo: da Lei. Os documentos e o acórdão do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Acórdão Acórdão 25063015164474600000007840868 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25071711260930100000007894483 Requerimento suspensão de processo. Manifestação 25070711580345500000007858843 Certidão de Distribuição Certidão 25061612000822800000007800033 Intimação Intimação 25052613525117800000007800032 Decisão Decisão 25052613451230800000007800031 Recurso Ordinário 0000445-33.2024.5.19.0063 Recurso Ordinário 25052310502081200000007800030 Edital Edital 25043013552982200000007800029 Intimação Intimação 25042918384018000000007800028 Intimação Intimação 25042918384024400000007800027 Sentença Sentença 25042918320797700000007800026 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042412282943600000007800025 DECRETO Nº 05-2024 Documento Diverso 25042210082336500000007800023 126.02 Portaria Nomear João Paulo Raposo Leite GABINETE Procuração 25042210082192600000007800024 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042210080205300000007800022 Intimação Intimação 25031210002553200000007800021 Edital Edital 25031210002533200000007800020 Ata da Audiência Ata da Audiência 25031208143453600000007800019 Manifestação Manifestação 25030619175754100000007800018 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25011317053861600000007800017 Intimação REU - INICIAL Intimação 25011118333828500000007800016 Mandado - RÉU - AUD INICIAL Mandado 25011118333819100000007800015 Intimação - AUD - inicial - AUTOR Intimação 25011118333809300000007800014 Audiência designada Certidão 24121811472613000000007800013 procuracao ass paulo alves Procuração 24121720135577800000007800007 extrato (2) Documento Diverso 24121720135431700000007800008 extrato (1) Documento Diverso 24121720135353200000007800009 comprovante entrega lixo PAULO Documento Diverso 24121720132945900000007800010 COMP RESIDENCIA PAULO Documento Diverso 24121720132914500000007800011 CNH PAULO Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24121720132697800000007800012 Petição Inicial Petição Inicial 24121720121051000000007800006 . Dado e passado nesta cidade de Maceió (AL), em 23 de julho de 2025. Eu, ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO, Secretário Especializado, digitei a presente, que vai conferida pelo Diretor da Secretaria Judiciária.   MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
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