Ivanécia Freire Diniz Menezes
Ivanécia Freire Diniz Menezes
Número da OAB:
OAB/AL 010985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivanécia Freire Diniz Menezes possui 51 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAL, TRT11, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJAL, TRT11, TRF5, TRT19, TJSP
Nome:
IVANÉCIA FREIRE DINIZ MENEZES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA – TIPO A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da homologação do negócio jurídico processual: De início, verifico que as partes concluíram negócio jurídico processual, concordando instrução documentada nos moldes como foi proposto no despacho. Ademais, no mesmo ato em que concordou com a substituição da instrução oral pela documental, a parte autora anexou aos autos as fotografias e/ou vídeos que substituiriam a inspeção judicial, conforme proposto pelo INSS. Assim, não vislumbrando qualquer defeito que macule o referido negócio jurídico processual, homologo-o. Do mérito: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. O caráter de ambos, pois, é precário. Além da incapacidade e da qualidade de segurado, em regra, é preciso que o segurado preencha a carência de 12 (doze) meses. É oportuno destacar que no caso do auxílio por incapacidade temporária, o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, prescreve que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Quanto ao tema, a TNU entendeu que “quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação” (Tema 246). A análise do acervo probatório relativo à qualidade de segurado especial deve conter algum início de prova documental, por expresso imperativo legal (cf. artigo 55, § 3º da Lei Federal n.º 8.213/91) e jurisprudencial (cf. súmula 149 do STJ). No mais, os documentos juntados devem ser idôneos, bilaterais e contemporâneos aos fatos alegados (ainda que não se exija contemporaneidade com todo o período de carência). A Súmula nº 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Ademais, o FONAJEF, por meio do seu Enunciado nº 188, atribui relevância ao benefício concedido ao segurado especial, que configura início de prova material válido para futura concessão aos demais membros do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário. Do caso concreto: Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi a falta de incapacidade laboral (ato impugnado). Sobre a incapacidade, observa-se que o laudo médico foi favorável, tendo concluído pela existência de incapacidade laboral temporária superior a 15 dias, delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão de benefício por incapacidade. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Em relação à qualidade de segurado especial, passo a avaliar os documentos, CNIS e demais provas produzidas na fase instrutória. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais que apontam para a profissão de agricultor(a) (vide docs. anexos). Os documentos acostados aos autos são suficientes para a demonstração do início de prova material da atividade rural. Além disso, ao examinar o CNIS, é possível verificar a inexistência de vínculos urbanos. O “CNIS limpo” ou sem impedimentos tem sido considerado início de prova material. Na instrução documentada, convencionada expressamente pelas partes (negócio jurídico processual – art. 190 do CPC/2015), observa-se que a parte ativa juntou fotos que mostram seu corpo, rosto e mãos. Analisando-se cuidadosamente as imagens, é possível perceber que a parte autora possui mãos grossas e calejadas, além de pele queimada do sol, características corporais que identificam a existência de perfil rural, de modo equivalente ao tempo de atividade rural exigido para a concessão do benefício. Assim, considero presente o perfil rural. A informação (ID 77480228 - Pág. 2) da existência de veículo (moto popular) em nome do autor não é suficiente para infirmar todo o conjunto probatório favorável à qualidade de segurada especial da parte autora formado nos autos. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pelo reconhecimento da qualidade de segurado especial e do tempo de atividade rural correspondente à carência referente ao benefício postulado, devendo a pretensão autoral ser acolhida. Com relação à DIB, ela deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), tendo em vista que o início da incapacidade laboral é anterior/contemporâneo à data do requerimento administrativo que acompanha a exordial. No mais, considerando o tempo estimado no laudo pericial para cessação da incapacidade, fixo a DCB em 16/06/2026. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 05/09/2024, DIP em 01/07/2025 e DCB em 16/06/2026; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01; c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do(a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. No caso de recurso, os autos deverão, após contrarrazões, ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IVANÉCIA FREIRE DINIZ MENEZES (OAB 10985/AL) - Processo 0711953-35.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Osano Manoel da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 15 de outubro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo.
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001120-17.2023.5.11.0010 RECLAMANTE: DIONEI VIANA DA ROCHA RECLAMADO: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1717e proferida nos autos. DECISÃO - Homologação de acordo CONSIDERANDO a petição de acordo (id. cc133d5), apresentada pelas partes; CONSIDERANDO que o patrono das partes são detentores de poderes para transigir/fazer acordo, conforme procuração de id. 7ddcdcc e e73f8f3; CONSIDERANDO que há interesse das partes na autocomposição e, nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes e advogados, inclusive no curso do processo judicial; CONSIDERANDO que, pelo teor do art. 764, §3º, da CLT, “é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”. DECIDO: 1. HOMOLOGAR o acordo firmado pelas partes (id. cc133d5), em razão da concordância manifestada. O valor do acordo é de R$ 220.309,51 (autor) + R$ 11.015,48 (honorários ao advogado do autor) + R$ 2.000,00 (honorários periciais). Já foi pago ao autor R$ 14.409,73, conforme id. ebc3b8a. A entrada de R$ 51.683,13 será paga até o dia 31/07/2025, bem como o pagamento de R$ 11.015,48 de honorários ao advogado do autor até 31/07/2025. O saldo remanescente R$ 154.216,65 ao autor será quitado em 15 parcelas com atualização de 1% ao mês, conforme valores e datas constantes no id. cc133d5 . O pagamento será realizado diretamente na conta do advogado da autora, indicado no id. cc133d5. 2. COMPROVAÇÃO: Reputa-se desnecessária a comprovação da realização do(s) referido(s) depósito(s) bancário(s), devendo o Juízo ser comunicado apenas em hipótese de eventual inadimplência, a qual dar-se-á mediante protocolização de petição dando conta da ausência de pagamento em até 5 dias úteis contados a partir da data de vencimento da parcela, sob pena de ser considerada quitada. Caso o pagamento seja efetuado em cheque, a reclamada deverá efetuar o depósito, 3 (três) dias antes da data do pagamento, sob pena da aplicação da multa pela inadimplência, de forma que o valor fique disponível ao reclamante na data acima definida. Fica, a reclamada, ciente de que, na hipótese de eventual obstáculo à efetivação do(s) depósito(s) bancário(s), deverá consigná-lo(s) judicialmente, perante a Secretaria da Vara e mediante posterior comprovação. 3. PRAZO PARA COMUNICAR EVENTUAL INADIMPLÊNCIA: O Juízo deve ser comunicado pela parte autora em hipótese de eventual inadimplência, a qual dar-se-á mediante protocolização de petição dando conta da ausência de pagamento em até 5 dias úteis contados a partir da data de vencimento da parcela, sob pena de ser considerada quitada. 4. MULTA: PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA E MORA, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas e multa de 50% sobre o valor residual não pago, além da execução imediata do acordo, independentemente da expedição de mandado, através de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INDISPONIBILIDADE NO CNIB, ficando o Reclamado desde já citado para o pagamento do valor inadimplido, nos termos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT. No caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida neste acordo, 1º) O Reclamado dá-se por citado, independente de mandado de citação (arts. 523 e 524, VII, do CPC); 2º) Fica o Reclamado ciente que se procederá ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do mandado de penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. 5. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS e CUSTAS: não há encargos a serem pagos, conforme cálculo de id. db9249e. Custas à cargo do autor, que fica isento. 6. DA QUITAÇÃO: com o cumprimento do acordo, a reclamante concede à reclamada irretratável e irrevogável quitação aos pleitos da inicial e do contrato de trabalho; 7. Quanto aos honorários periciais, considerando que o perito já realizou o trabalho, bem como o fato de o perito não ter anuído ao acordo celebrado entre as partes, intimo a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais, sob pena de bloqueio imediato via SISBAJUD. Ressalte-se que não é razoável postergar o pagamento para novembro de 2026, como pactuado no acordo, uma vez que tal dilação fere o princípio da razoável duração do processo e compromete a justa remuneração do trabalho técnico já prestado. Fica intimado o perito MATHEUS CHAVES BEZERRA para indicar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito, à Secretaria para expedir alvará judicial. 8. DA HOMOLOGAÇÃO: homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT. 10. Após a quitação do acordo, certifique-se a inexistência de saldo em conta e retornem conclusos para sentença de extinção da execução; Cancele-se a audiência designada. Cientes as partes, por meio de seus advogados, com a disponibilização no Diário Eletrônico (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Ssg MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001120-17.2023.5.11.0010 RECLAMANTE: DIONEI VIANA DA ROCHA RECLAMADO: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1717e proferida nos autos. DECISÃO - Homologação de acordo CONSIDERANDO a petição de acordo (id. cc133d5), apresentada pelas partes; CONSIDERANDO que o patrono das partes são detentores de poderes para transigir/fazer acordo, conforme procuração de id. 7ddcdcc e e73f8f3; CONSIDERANDO que há interesse das partes na autocomposição e, nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes e advogados, inclusive no curso do processo judicial; CONSIDERANDO que, pelo teor do art. 764, §3º, da CLT, “é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”. DECIDO: 1. HOMOLOGAR o acordo firmado pelas partes (id. cc133d5), em razão da concordância manifestada. O valor do acordo é de R$ 220.309,51 (autor) + R$ 11.015,48 (honorários ao advogado do autor) + R$ 2.000,00 (honorários periciais). Já foi pago ao autor R$ 14.409,73, conforme id. ebc3b8a. A entrada de R$ 51.683,13 será paga até o dia 31/07/2025, bem como o pagamento de R$ 11.015,48 de honorários ao advogado do autor até 31/07/2025. O saldo remanescente R$ 154.216,65 ao autor será quitado em 15 parcelas com atualização de 1% ao mês, conforme valores e datas constantes no id. cc133d5 . O pagamento será realizado diretamente na conta do advogado da autora, indicado no id. cc133d5. 2. COMPROVAÇÃO: Reputa-se desnecessária a comprovação da realização do(s) referido(s) depósito(s) bancário(s), devendo o Juízo ser comunicado apenas em hipótese de eventual inadimplência, a qual dar-se-á mediante protocolização de petição dando conta da ausência de pagamento em até 5 dias úteis contados a partir da data de vencimento da parcela, sob pena de ser considerada quitada. Caso o pagamento seja efetuado em cheque, a reclamada deverá efetuar o depósito, 3 (três) dias antes da data do pagamento, sob pena da aplicação da multa pela inadimplência, de forma que o valor fique disponível ao reclamante na data acima definida. Fica, a reclamada, ciente de que, na hipótese de eventual obstáculo à efetivação do(s) depósito(s) bancário(s), deverá consigná-lo(s) judicialmente, perante a Secretaria da Vara e mediante posterior comprovação. 3. PRAZO PARA COMUNICAR EVENTUAL INADIMPLÊNCIA: O Juízo deve ser comunicado pela parte autora em hipótese de eventual inadimplência, a qual dar-se-á mediante protocolização de petição dando conta da ausência de pagamento em até 5 dias úteis contados a partir da data de vencimento da parcela, sob pena de ser considerada quitada. 4. MULTA: PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA E MORA, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas e multa de 50% sobre o valor residual não pago, além da execução imediata do acordo, independentemente da expedição de mandado, através de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INDISPONIBILIDADE NO CNIB, ficando o Reclamado desde já citado para o pagamento do valor inadimplido, nos termos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT. No caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida neste acordo, 1º) O Reclamado dá-se por citado, independente de mandado de citação (arts. 523 e 524, VII, do CPC); 2º) Fica o Reclamado ciente que se procederá ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do mandado de penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. 5. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS e CUSTAS: não há encargos a serem pagos, conforme cálculo de id. db9249e. Custas à cargo do autor, que fica isento. 6. DA QUITAÇÃO: com o cumprimento do acordo, a reclamante concede à reclamada irretratável e irrevogável quitação aos pleitos da inicial e do contrato de trabalho; 7. Quanto aos honorários periciais, considerando que o perito já realizou o trabalho, bem como o fato de o perito não ter anuído ao acordo celebrado entre as partes, intimo a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais, sob pena de bloqueio imediato via SISBAJUD. Ressalte-se que não é razoável postergar o pagamento para novembro de 2026, como pactuado no acordo, uma vez que tal dilação fere o princípio da razoável duração do processo e compromete a justa remuneração do trabalho técnico já prestado. Fica intimado o perito MATHEUS CHAVES BEZERRA para indicar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito, à Secretaria para expedir alvará judicial. 8. DA HOMOLOGAÇÃO: homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT. 10. Após a quitação do acordo, certifique-se a inexistência de saldo em conta e retornem conclusos para sentença de extinção da execução; Cancele-se a audiência designada. Cientes as partes, por meio de seus advogados, com a disponibilização no Diário Eletrônico (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Ssg MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIONEI VIANA DA ROCHA
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I. Relatório Ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, em consonância com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso o relatório. II. Fundamentação Pretende a parte autora, com fulcro no art. 74 da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do art. 74, da Lei nº 8.213/91, independente de carência (art. 26, inciso I, da citada lei). Estabelece o artigo em referência: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Para a concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário verificar se o falecido, no momento da morte, era segurado da Previdência Social, ou, ao menos, estava no período de graça, bem como a condição de dependente da pessoa que requer o benefício. Com relação à questão da dependência, a Lei nº 8.213/91 estabelece, no seu art. 16, o rol de dependentes do segurado; já o parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica para os fins de benefício previdenciário, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A parte demandante postula o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de José Roberto Silva Bernardino, ocorrido em José Roberto Silva Bernardino. Pois bem. Em audiência, asseverou a autora que foi esposa do falecido, tendo convivido durante 7 anos. Disse que o extinto tinha 3 filhas. Disse que moraria na Lagoa do Félix, Igaci. Disse que moravam os cinco na mesma casa, ou seja, ela, o de cujus, a filha e as duas enteadas. Disse que teria sido expulsa da casa após a morte do instituidor. Relatou que a demandada teria trocado as fechaduras da casa. Disse que o de cujus teria sido vítima de homicídio. Negou separação, tendo informado que não trabalharia. Negou que uma das filhas administrasse as contas do instituidor. Confirmou que teria chamado um chaveiro para abrir o cofre do falecido. Em relação ao Bolsa família de 2021, relatou que teria feito CadÚnico sozinha porque o companheiro teria bens. A demandada, ERICA BERNARDINA, disse que a autora morava na mesma casa em que ela, seu pai e as duas irmãs. Disse que a autora passou a morar com a filha na casa após o nascimento da filha do casal. Disse que o pai, embora tivesse terminado o relacionamento, continuou a morar na mesma casa. Disse que a autora passou a morar em outro quarto após a separação. Disse que o pai não teve nenhum relacionamento duradouro após o fim do relacionamento com a Mariana (autora). Disse que a autora teria ficado uns 3 meses fora após essa separação. Não tem notícia de outro relacionamento da demandante. Disse que teriam trocado as fechaduras da casa, mesmo os bens da autora ainda estando no imóvel. Disse que a autora ainda mora atualmente na mesma casa. A testemunha da autora, GISELA FERREIRA ARAÚJO, disse que o casal teve uma filha em comum, Monique. Disse que conheceu as outras filhas do casal. Negou separação do casal. Negou que a autora tenha se mudado, mesmo após episódio da fechadura. Disse que a autora ajudava o marido no mercado, ficando no caixa. Negou o desempenho de outra atividade pela autora, afirmando também não ter conhecimento se o extinto teve outro relacionamento. Negou conhecer Tamires, que teria feito boletim de ocorrência afirmando que seria companheira do falecido. Afirmou não conhecer a casa em Arapiraca. A declarante, LARISSA BERNARNIDO, disse que a autora teve uma filha com o falecido, que seria seu pai. Disse que a autora morava na casa até o falecimento do instituidor. Disse que o pai permitiu que ela ficasse em casa em junho de 2023, quando ficou em torno de um mês. Disse que o pai não dormia mais com a autora. Disse que o pai teve vários relacionamentos. Disse que o pai não teria mais o mercado. Disse que o cofre teria sido arrombado pela autora. Confirmou que teria trocado as fechaduras da casa. Disse que saíram da Lagoa do Félix em novembro de 2023. Penso que há elementos suficientes a indicar a convivência da autora com o instituidor ao tempo do óbito. Tem-se a filha em comum, DÉBORA MONIQUE SILVA BERNARDINO, nascida em 04/05/2019.Não há controvérsia quando ao fato de que a autora, Mariana, morava na mesma casa em que o falecido. A demandada, Érica, e sua irmã, Larissa, admitem esse fato. Tanto é verdade que, no episódio em que trocada a fechadura, foi confirmado que os pertences da autora ainda estavam na casa. Registre-se que se trata do imóvel onde a autora ainda reside, sendo que as duas filhas mais velhas do instituidor se mudaram para Arapiraca. A versão da separação carece de prova. A versão do CadÚnico, de fato, embora reprovável, é uma prática utilizada não incluir o cônjuge que possui renda. Por fim, há outros elementos, embora juridicamente relevantes, a exemplo do arrombamento do cofre, que são desimportantes para concluir acerca da qualidade de dependente da autora. Tendo em vista a idade da autora ao tempo do óbito (20 anos), já que nascida em 16/01/2003, o benefício deverá ser cessado para autora em 03 (três) anos (Art. 77, V, c,1, da Lei n. 8.213/91). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte. Deverá a autarquia pagar ao demandante as parcelas atrasadas, com DIB em 21/10/2023 e DCB em 21/10/2026 DIP no mês de validação da sentença, mediante RPV, incidindo sobre o montante juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, e atualização monetária segundo o INPC. Após a EC 113/2021, dever-se-á aplicar a Taxa SELIC. Transitada em julgado a sentença e decorrido "in albis" o prazo para impugnação quanto aos cálculos a serem efetuados pela Contadoria deste Juízo ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei n. 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior, onde ocorrerá o juízo de admissibilidade, por força do novo CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. [documento assinado eletronicamente] Carlos Vinicius Calheiros Nobre Juiz Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IVANÉCIA FREIRE DINIZ MENEZES (OAB 10985/AL), ADV: IRENNY KARLA ALESSANDRA DA SILVA (OAB 8901/AL) - Processo 0709420-79.2020.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0709420-79.2020.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Família - AUTORA: B1J.C.S.B.B0 - RÉU: B1J.F.S.B.B0 - Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito descrito na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC. Em razão do exposto, determino a liberação de eventuais bloqueios existentes em desfavor do executado. Custas dispensadas por se tratar de beneficiários da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Transito em julgado imediato, a teor do que dispõe o art. 1.000, paragrafo único do CPC. Cumpridas as formalidades legais,arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IVANÉCIA FREIRE DINIZ MENEZES (OAB 10985/AL) - Processo 0700629-42.2025.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1José Cesario AmerindoB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 25 de setembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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