Alline Porfirio Ferreira

Alline Porfirio Ferreira

Número da OAB: OAB/AL 011027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alline Porfirio Ferreira possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJAL, TJPR, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJAL, TJPR, TJSP, TRF5, TJSE, STJ
Nome: ALLINE PORFIRIO FERREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), ADV: MARÍLIA DIAS GOMES CORREIA (OAB 18507/AL), ADV: LAIS MENEZES BRAGA (OAB 18107/AL), ADV: NAYARA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 17228/AL), ADV: ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL), ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL) - Processo 0726801-87.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - Cls. R.H. Considerando-se que não houve impugnação à penhora pela parte executada, promova-se a liberação dos valores constritos às fls. 226/227 em favor da parte exequente, conforme requestado no expediente de fls. 231/232. Para tanto, deverá(ão) ser indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s) ou chave(s) PIX para a realização da transferência. Outrossim, proceda-se consultas via Sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, para fins de tentativa de localização de bens da parte demandada. Após, vistas dos autos à parte autora para que requeira o que se seu interesse ao regular prosseguimento do feito. (Prazo: 05 (cinco) dias) Quedando inerte, seja a mesma intimada pessoalmente, via postal com A.R., para que dê impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. Por fim, inclua-se o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud. Cumpra-se. Maceió 25 de julho de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700389-23.2024.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - AUTORA: B1Josineide Soares de MendonçaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, através do presente ato, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes por meio dos seus advogados, para requererem o que entender de direito com relação ao prosseguimento do feito. Palmeira dos Índios, 23 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL) - Processo 0704207-89.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Giovanna Porfírio BarrosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de Apelação pelo Requerido*, conforme fls. 259 e ss, intime-se o(a) Requerente, por seu advogado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2907496/AL (2025/0128395-4) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MACEIÓ ADVOGADOS : FERNANDO SÉRGIO TENÓRIO DE AMORIM - AL004617 VICTOR OLIVEIRA SILVA - AL011637 AGRAVADO : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ ADVOGADOS : LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA SIMÕES - AL006650 MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ - AL007259 ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR - AL004458B RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO - AL009793 DARLAN SILVA LEITE - AL011265 AYSHA MARIE ÁVILA BERNARDES DE CASTRO - AL006881 ALLINE PORFIRIO FERREIRA - AL011027 BENYELLE MIGUEL DOS SANTOS - AL011764 MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Remessa Necessária Cível n. 0725622-84.2015.8.02.0001. Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança proposta pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió em face do Município de Maceió, na qual se pleiteia a contraprestação por atendimentos realizados em pacientes do SUS pela Santa casa de Misericórdia de Maceió, decorrentes de convênios firmados com as Secretaria Municipal e Estadual de Saúde (fl. 756). Foi proferida sentença para julgar procedente o pedido de "pagamento pelos serviços prestados pela parte autora no âmbito dos convênios número 01/2010 e 30/2014, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, condenando o município de Maceió ao pagamento dos serviços efetivamente e comprovadamente solicitados e prestados, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento" (fl. 765). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Remessa Necessária Cível n. 0725622-84.2015.8.02.0001 manteve a sentença, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 839): EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PARTE AUTORA NO ÂMBITO DOS CONVÊNIOS Nº 01/2010 E Nº 30/2014, COM FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENOU, AINDA, O RÉU AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA DEMANDANTE E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS, POR FORÇA DO ART. 44, INCISO I, DA RESOLUÇÃO N.º 19/07 DO TJAL. CONVÊNIOS QUE CONTÊM PREVISÃO EXPRESSA DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS PARA O PAGAMENTO DOS INCENTIVOS PROHOSP E PROMATER AO HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ. NOTAS DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADAS QUE SÃO APTAS A COMPROVAR O PAGAMENTO, CONTUDO, NÃO É POSSÍVEL AFERIR, A PARTIR DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, QUAIS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS E QUAIS VALORES DEIXARAM DE SER PAGOS, RAZÃO PELA QUAL A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DEVE SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM O TEMA 905 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 860-877): a) arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar a realização de qualquer diligência necessária para o julgamento do mérito, alegando cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica solicitada (fls. 862-873); e b) art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova, sustentando que houve inversão do ônus probatório, prejudicando a defesa do Município (fls. 862-873). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que: [...] seja reconhecida a violação da legislação federal, em especial, o Art. 5º, LV, da Constituição Federal, e arts. 370, 371, 373 e seguintes do Código de Processo Civil, no que se refere à não realização da auditoria nos estabelecimentos hospitalares que figuram como autores no presente processo, com o objetivo de averiguar as contas apresentadas e os supostos débitos cobrados, bem como a efetiva realização dos serviços que, alegam, foram prestados, notificando-se, também, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual para que acompanhem os procedimentos de auditoria, uma vez que se trata da utilização de verba federal destinada ao custeio dos serviços de saúde prestados pelo Município de Maceió (fl. 876). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 882-898. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 900-902), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 910-918). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 924-928. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal proferiu parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 952-956). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, em relação à alegação de violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ressalte-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Em relação à alegação de violação dos arts. 370, 31 e 373 do CPC, o Tribunal de origem não apreciou as teses trazidas de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica solicitada e inversão do ônus da prova sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: [...] 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto". [...] (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  6. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0005548-41.2001.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Elson Gazzaneo Brandao Junior assistida por Lais de Araujo Amorim (Representado(a) por sua Mãe) L. D. A. A. - Embargado: Golden Cross Seguradora S.A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Elson Gazzaneo Brandao Junior contra o acórdão de págs. 1377/1385, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por plano de saúde (réu) e por consumidor (autor) contra sentença que extinguiu a ação indenizatória sob o fundamento de perda total do objeto, em razão da existência de acordo homologado em outro processo. O autor sustenta que a conduta do plano de saúde, consistente na negativa de custeio de radioterapia e limitação abusiva de tempo de internação, não foi abrangida no acordo firmado com o hospital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) determinar se a perda do objeto da ação foi total ou apenas parcial, considerando a existência de acordo anterior; b) verificar se houve negativa indevida de cobertura por parte do plano de saúde, gerando o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo firmado em ação anterior com o hospital não abrange os danos causados exclusivamente pelo plano de saúde, sendo, portanto, a perda do objeto apenas parcial. 4. A causa está madura para julgamento, dado que a parte ré deixou de indicar provas a produzir e os fatos narrados pelo autor foram presumidos verdadeiros diante da ausência de impugnação específica na contestação, conforme arts. 341 e 342 do CPC. 5. É abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar do segurado, sobretudo quando seu estado clínico exige continuidade do tratamento, conforme Súmula 302 do STJ. 6. A negativa de cobertura de procedimentos essenciais ao tratamento, como a radioterapia, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 7. A indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor compatível com a gravidade do quadro clínico do autor e a reprovabilidade da conduta da ré. 8. Deve-se inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 9. Os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando se aplica exclusivamente a taxa SELIC, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelo do autor provido. Apelo da ré desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973 arts. 302 e 303; CPC/2015, arts. 341, 342 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302, 326 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1.036.012/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv. do TRF5), 4ª Turma, j. 14/11/2017; TJAL, Processo: 0707008-26.2018.8.02.0001, Rel. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, j. 07/05/2025. Nas suas razões de págs. 1/12, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) omissão quanto à condenação do plano de saúde demandado em indenização por danos materiais, cujo valor é na ordem de é de R$ 114.444,80, sobre o qual deverão incidir os juros de mora e a correção monetária, a contar os juros de mora da citação, a qual ocorreu em data de 11/03/2004; b) omissão quanto aos elementos que justificam a fixação de indenização por danos morais em valor superior, como R$ 200.000,00, consoante caso julgado na mesma sessão em que foi atribuída erroneamente a paternidade a um pai; c) especificidades do caso: a gravidade como consta da transcrição supra de passagens da inicial foi extrema, potencializando um grande e concreto risco de vida e o agravamento das sequelas e comprometendo ainda mais a saúde do embargante, sendo certo, para tanto, que talvez tenham sido determinantes para que o embargante não recuperasse a visão e tivesse uma eventual melhora na sua condição motora. Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões apontadas. Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 23). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) - Maria Eduarda Mafra de Mendonça Melo (OAB: 393811/SP) - Fernanda Brandão Lavenére Machado Suruagy Motta (OAB: 8385/AL) - Marcello Lavenère Machado Neto (OAB: 14182A/AL) - Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL) - Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB: 9793/AL) - Benyelle Miguel dos Santos (OAB: 11764/AL) - Aysha Marie Bernardes de Castro (OAB: 6881/AL) - Alline Porfírio Ferreira (OAB: 11027/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0005548-41.2001.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Golden Cross Seguradora S.A - Embargado: Elson Gazzaneo Brandao Junior assistida por Lais de Araujo Amorim - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Golden Cross Seguradora S.A. contra o acórdão de págs. 1377/1385, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por plano de saúde (réu) e por consumidor (autor) contra sentença que extinguiu a ação indenizatória sob o fundamento de perda total do objeto, em razão da existência de acordo homologado em outro processo. O autor sustenta que a conduta do plano de saúde, consistente na negativa de custeio de radioterapia e limitação abusiva de tempo de internação, não foi abrangida no acordo firmado com o hospital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) determinar se a perda do objeto da ação foi total ou apenas parcial, considerando a existência de acordo anterior; b) verificar se houve negativa indevida de cobertura por parte do plano de saúde, gerando o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo firmado em ação anterior com o hospital não abrange os danos causados exclusivamente pelo plano de saúde, sendo, portanto, a perda do objeto apenas parcial. 4. A causa está madura para julgamento, dado que a parte ré deixou de indicar provas a produzir e os fatos narrados pelo autor foram presumidos verdadeiros diante da ausência de impugnação específica na contestação, conforme arts. 341 e 342 do CPC. 5. É abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar do segurado, sobretudo quando seu estado clínico exige continuidade do tratamento, conforme Súmula 302 do STJ. 6. A negativa de cobertura de procedimentos essenciais ao tratamento, como a radioterapia, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 7. A indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor compatível com a gravidade do quadro clínico do autor e a reprovabilidade da conduta da ré. 8. Deve-se inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 9. Os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando se aplica exclusivamente a taxa SELIC, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelo do autor provido. Apelo da ré desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973 arts. 302 e 303; CPC/2015, arts. 341, 342 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302, 326 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1.036.012/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv. do TRF5), 4ª Turma, j. 14/11/2017; TJAL, Processo: 0707008-26.2018.8.02.0001, Rel. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, j. 07/05/2025. Nas suas razões de págs. 1/5, a parte embargante aduz, em síntese, omissão/obscuridade quanto aos seguintes pontos: a) o demandante Elson Gazzaneo Brandao Junior firmou composição nos autos do Processo n.º 0005549-26.2001.8.02.0001(001.01.005549-6), em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, em que os demandados Hospital 9 de Julho, Allianz Seguros S/A (AGFBrasil Seguros S/A) se comprometeram a pagar a monta de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conferindo-se, na ocasião, geral e irrestrita quitação de todos os pedidos e verbas discutidas naquele feito, que possuem exatamente os mesmos fatos e causa de pedir desta demanda; b) o julgado não leva em consideração que é impossível ter havido negócio jurídico sobre os mesmos fatos e eventos sem incorrer em efetiva identidade jurídica do objeto negociado; ou seja, trata-se de dupla busca de responsabilização; trata-se de duplo intento em indenização, uma vez que já houve acordo firmado em juízo; c) há também contradição, pois o acórdão não pode partir da premissa que houve perda do objeto mediante acordo e depois concluir que a perda de objeto foi meramente parcial, pois, nesse cenário, estaria autorizando (e está) a revisitação de questão já coberta pela coisa julgada, que aproveita terceiro, sobre os mesmos fatos e questões jurídicas relevantes, inclusive cuja responsabilidade entre as partes é solidária. Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões/contradições apontadas, reconhecendo-se a completa satisfação da pretensão indenizatória ante a perda do objeto desta demanda. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) - Maria Eduarda Mafra de Mendonça Melo (OAB: 393811/SP) - Fernanda Brandão Lavenére Machado Suruagy Motta (OAB: 8385/AL) - Marcello Lavenère Machado Neto (OAB: 14182A/AL) - Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL) - Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB: 9793/AL) - Benyelle Miguel dos Santos (OAB: 11764/AL) - Aysha Marie Bernardes de Castro (OAB: 6881/AL) - Alline Porfírio Ferreira (OAB: 11027/AL) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL), ADV: MARGARIDA OLIVEIRA BATISTA (OAB 18222/AL) - Processo 0704211-29.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria Conceição de LimaB0 - RÉU: B1D&r Beach Tennis LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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