Kleber Dos Santos Silva

Kleber Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/AL 011032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF5, TRT20, TST, TRT1, TRT19
Nome: KLEBER DOS SANTOS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT19 | Data: 08/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000008-59.2021.5.19.0010 AUTOR: JEDSON FURTADO DE CASTRO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de44527 proferida nos autos. DECISÃO 1. Transitada em julgado a sentença de conhecimento, as partes apresentaram seus cálculos de liquidação, e, em virtude da divergência de valores, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo pericial foi apresentado no #id. a7ef80c e planilha de cálculo #id. ddb3c5e. 2. Com vistas da conta apresentada (#id. ddb3c5e), o reclamante apresentou tempestivamente impugnação (#id. aa803a9), tendo o perito esclarecido o ponto questionado (#id. 0e4a761). Contudo, o juízo determinou a retificação da conta nos termos do despacho proferido #id. 3783d12. 3. O perito apresentou a conta devidamente retificada (#id. d507b3c e #id. 4525ea1).  4. Nesses termos, adoto, na íntegra, por referência os fundamentos utilizados na perícia e homologo os cálculos apresentados #id 4525ea1, através da presente decisão, para que produzam os jurídicos e legais efeitos. (fundamentação "per relationem" ou  aliunde - STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 308366 MG 2013/0089854-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013). 5. Diante do zelo profissional, a qualidade do laudo apresentado, bem como da presteza na apresentação do laudo, arbitramos os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais ficarão a cargo da executada, devendo ser acrescido ao valor exequendo. 6. Cabe à executada o encargo de promover o recolhimento das parcelas tributárias e previdenciárias, sob pena de serem oficiados os órgãos competentes. 7. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 880, e seguintes, da CLT, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o teor do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região, o qual estabelece que realizada a citação e transcorrido o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o oficial de justiça deverá devolver o mandado à vara que o expediu para a utilização prioritária do Sistema BACENJUD. 8. Determino desde logo que, decorrido o prazo legal (art. 883-A, da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida, a Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as) executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, utilize o SERASAJUD para fim de inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, e, tão somente quando se fizer necessário, por ser medida de excepcional rigor, requisite-se a indisponibilidade dos seus bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intimem-se. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 07 de maio de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEDSON FURTADO DE CASTRO
  2. Tribunal: TRT19 | Data: 06/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000488-89.2020.5.19.0004 AUTOR: MACELLE BASTOS ROSA MARINHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b8625 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Do valor já disponível nos autos, intime-se o reclamante e patrono para, no prazo de 30 (trinta) dias, agendarem a expedição do alvará perante a Secretaria desta Vara ou indicarem, por petição, conta bancária para transferência do crédito, efetuando as retenções legais.  Não havendo nenhuma manifestação no prazo acima ou expirado o prazo de validade do alvará  sem o levantamento pelo beneficiário, pesquise-se a existência de conta bancária do destinatário do crédito por meio do sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a fim de que se proceda ao depósito da quantia devida.  Sem prejuizo, havendo decurso do prazo sem comprovação do pagamento da(s) obrigação(ões) de pequeno valor,  determino o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão exequenda, com a devida atualização do débito, nos termos da termos dos art. 49, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303 do CNJ, que deverá ser realizado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, conforme faculta o art. 68, § 2º da referida Resolução.   MACEIO/AL, 05 de maio de 2025. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACELLE BASTOS ROSA MARINHO
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 05/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000305-72.2021.5.19.0008 AUTOR: MARCIA DE ARAUJO MEDEIROS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90caf95 proferido nos autos.                                           DESPACHO 1. Considerando que foi disponibilizado o crédito relativo à RPV de Id 78a16a2 (honorários advocatícios sucumbenciais), LIBERE-SE o depósito judicial de Id 96fee80 em favor do advogado LUIZ FELCHER DE MORAES, observando-se os dados bancários indicados na manifestação Id 77e1b73. 2. A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ FICA, DESDE JÁ, AGENDADA PARA O DIA 16/05/2025. 3. Comprovada a liberação do crédito e anexado aos autos o comprovante respectivo, proceda-se ao registro de pagamento da RPV no sistema GPrec. 4. Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, ficando estes sobrestados aguardando o pagamento do PRECATÓRIO de Id 8220afd. MACEIO/AL, 30 de abril de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE ARAUJO MEDEIROS
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000575-62.2022.5.19.0008 AUTOR: HELVIA MADEIRO FONTES GALVAO FORTES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd69438 proferido nos autos.                                   DESPACHO Intime-se a parte autora para falar sobre os Embargos à Execução apresentados pela ré, no prazo de 05 dias. MACEIO/AL, 23 de abril de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELVIA MADEIRO FONTES GALVAO FORTES
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 02/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ 0000008-59.2021.5.19.0010 : JEDSON FURTADO DE CASTRO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3783d12 proferido nos autos. DECISÃO 1. Transitada em julgado a sentença de conhecimento, as partes apresentaram seus cálculos de liquidação, e, em virtude da divergência de valores, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo pericial foi apresentado no #id. a7ef80c e planilha de cálculo #id. ddb3c5e. 2. Com vistas da conta apresentada (#id. ddb3c5e), o reclamante apresentou tempestivamente impugnação (#id. aa803a9), tendo o perito esclarecido o ponto questionado (#id. 0e4a761). 3. Ocorre que equivoca-se o perito quando, em seus esclarecimentos, reformula os cálculos somente considerando as diferenças do adicional de insalubridade, ausente comando judicial neste sentido, assistindo razão ao embargante no equívoco apontado, quando o perito em sua conta deveria  considerar o valor do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) reconhecido como devido em sentença transitada em julgado. 4. Ao perito para retificar a conta nos termos apontados no item 3, adotando na base de cálculo das horas extras o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no PRAZO DE 5 DIAS. 5. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 01 de abril de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEDSON FURTADO DE CASTRO
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 02/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ 0000008-59.2021.5.19.0010 : JEDSON FURTADO DE CASTRO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3783d12 proferido nos autos. DECISÃO 1. Transitada em julgado a sentença de conhecimento, as partes apresentaram seus cálculos de liquidação, e, em virtude da divergência de valores, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo pericial foi apresentado no #id. a7ef80c e planilha de cálculo #id. ddb3c5e. 2. Com vistas da conta apresentada (#id. ddb3c5e), o reclamante apresentou tempestivamente impugnação (#id. aa803a9), tendo o perito esclarecido o ponto questionado (#id. 0e4a761). 3. Ocorre que equivoca-se o perito quando, em seus esclarecimentos, reformula os cálculos somente considerando as diferenças do adicional de insalubridade, ausente comando judicial neste sentido, assistindo razão ao embargante no equívoco apontado, quando o perito em sua conta deveria  considerar o valor do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) reconhecido como devido em sentença transitada em julgado. 4. Ao perito para retificar a conta nos termos apontados no item 3, adotando na base de cálculo das horas extras o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no PRAZO DE 5 DIAS. 5. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 01 de abril de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 26/03/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ 0000575-62.2022.5.19.0008 : HELVIA MADEIRO FONTES GALVAO FORTES : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Por meio da presente, fica intimado a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 dias. TOTAL DA EXECUÇÃO - Valores atualizados até: 31/03/2025 R$ 598.506,97.   Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação.   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). HAMILTON APARECIDO MALHEIROS, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. MACEIO/AL, 25 de março de 2025. LAURO SERGIO OMENA BARBOSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 20/02/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ 0000575-62.2022.5.19.0008 : HELVIA MADEIRO FONTES GALVAO FORTES : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3c78b proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1- Adotando como razão de decidir a manifestação da perita acerca da impugnação ao cálculo formulada pela reclamada, petição de Id 5ed8d50, HOMOLOGO os cálculos de liquidação ratificados, Id aaab3ad e anexos, para que surtam seus efeitos legais. 2- Fixo os honorários periciais contábeis em favor da perita MARIA JOSE SIMPLICIO DOS SANTOS, no importe de R$3.000,00, em razão do trabalho realizado nos autos, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia. 3- Após o decurso do prazo da ciência desta decisão, CITE-SE a reclamada para pagar o valor devido, incluindo o valor dos honorários periciais, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. MACEIO/AL, 19 de fevereiro de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELVIA MADEIRO FONTES GALVAO FORTES
  9. Tribunal: TRT19 | Data: 20/02/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ 0000575-62.2022.5.19.0008 : HELVIA MADEIRO FONTES GALVAO FORTES : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3c78b proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1- Adotando como razão de decidir a manifestação da perita acerca da impugnação ao cálculo formulada pela reclamada, petição de Id 5ed8d50, HOMOLOGO os cálculos de liquidação ratificados, Id aaab3ad e anexos, para que surtam seus efeitos legais. 2- Fixo os honorários periciais contábeis em favor da perita MARIA JOSE SIMPLICIO DOS SANTOS, no importe de R$3.000,00, em razão do trabalho realizado nos autos, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia. 3- Após o decurso do prazo da ciência desta decisão, CITE-SE a reclamada para pagar o valor devido, incluindo o valor dos honorários periciais, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. MACEIO/AL, 19 de fevereiro de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  10. Tribunal: TST | Data: 10/02/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/bjs/er AGRAVO. GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NA LEI 3.999/1961. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 861-58.2022.5.19.0002, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada LORENNA PEIXOTO LOPES. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por decisão unipessoal, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão regional de admissibilidade: [...] II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO PREVISTO NA LEI 3.999 /61 / VEDAÇÃO DA TEORIA DA ACUMULAÇÃO / PREVALÊNCIA DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO Alegações: - violações dos artigos: 5º, II, e 7º, XVII, da CF/88; 611-A da CLT/ e da Lei 3.999/61; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão regional que a condenou ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo especial previsto no artigo 8º, §1º, da Lei 3.999/61. Argumenta que firmou acordo coletivo de trabalho com entidade representativa da categoria de médicos (FENAM), prevendo intervalo intrajornada diverso do estabelecido pela Lei 3.999/61, razão pela qual sustentas que o negociado prevalecer sobre o legislado, sob pena de violação ao artigo 611-A da CLT e aos artigos 5º, II, e 7º, XVII, da Constituição Federal. Ademais, ressalta que a recorrida pretende a aplicação das regras do referido instrumento coletivo e, cumulativamente, se beneficiar do intervalo intrajornada previsto no artigo 8º, §1º, da Lei 3.999/61;e ou seja, "pincelar aquilo que melhor lhe favorece em dois instrumentos normativos diversos, o que é vedado no sistema brasileiro, haja vista que vige a teoria do conglobamento, e não a da acumulação". Consta da decisão recorrida: "D) DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 90 MINUTOS TRABALHADOS - ART. 8º, § 1º, DA LEI N.º 3.999/61 (...) Assinado eletronicamente por: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR - Juntado em: 06/03/2024 07:59:42 - 51a3a00 O artigo 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/1961 dispõe que "para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos", intervalo especial que é concedido em razão das particularidades da função de médico. Já o intervalo de 15 minutos para a jornada de até 6 horas, previsto no artigo 71, § 1º, da CLT, é comum a todos os trabalhadores e destina-se ao repouso, alimentação e higiene. A jurisprudência trabalhista tem assentado que se tratam de institutos de naturezas jurídicas e fatores geradores distintos, razão por que não se excluem entre si. Esse o entendimento do TST, conforme precedentes transcritos: (...) Ressalte-se, ademais, que não há se falar em prevalência do negociado sobre o legislado no caso concreto (art. 7°, inciso XVII, da CF), haja vista que os instrumentos normativos trazidos aos autos se referem textualmente à pré-assinalação do intervalo previsto no artigo 71, § 1º, da CLT. Embora a Lei nº 3.999/61 admita exceção à sua aplicação quando existir acordo escrito em sentido diverso, os instrumentos de negociação coletiva trazidos aos autos não fazem qualquer referência ao referido intervalo. Não merece prosperar também o argumento relativo à expressa previsão no contrato de trabalho da reclamante de que os intervalos para repouso e alimentação ficariam a critério da recorrente, uma vez que se trata de intervalos distintos, como já frisado. Além disso, a previsão contratual não implica em renúncia ao intervalo previsto em lei. Também não há a alegada ofensa ao entendimento da Súmula 370 do TST, pois não se está fixando limite de jornada diária à categoria, mas sim reconhecendo direito a intervalo expressamente previsto. Diante disso, restou incontroverso que o intervalo especial previsto na Lei nº 3.999/1961 não era concedido à autora, razão por que a sentença de mérito não merece qualquer retoque no tocante. Quanto à ausência de previsão de pagamento dos referidos intervalos como extra, as próprias decisões do TST acima transcritas são no sentido de que em caso de supressão do intervalo previsto na Lei nº 3.999 /61, aplica-se aplicação do disposto no art. 71, § 4º, da CLT e, por consequência, do preconizado na Súmula 437 do TST. Recurso não provido." (Acórdão de Id. fefa98d - destaques no original). Conforme se observa da decisão recorrida, foi enfatizado pela Turma que, em relação ao adicional especial previsto na Lei 3.999/61 e aquele estabelecido no artigo 71, §1º, da CLT, "A jurisprudência trabalhista tem assentado que se tratam de institutos de naturezas jurídicas e fatores geradores distintos, razão por que não se excluem entre si". Inclusive foi feita no acórdão a transcrição de vários arestos do TST sobre esse tema. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com reiterado, notório e atual entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, emerge como óbice ao seguimento do recurso o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333/TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. A agravante sustenta que o recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. A ré afirma que, "diante da existência de acordo escrito específico, firmado entre recorrida e a entidade representante da categoria dos médicos - FENAM, prevendo intervalo intrajornada diverso do estabelecido pela Lei n° 3.999/61, em seu art. 8°, não restam dúvidas quanto à inaplicabilidade do referido dispositivo aos médicos empregados da EBSERH". O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Confirma-se a decisão unipessoal que engou seguimento ao agravo de instrumento. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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