Carla Passos Melhado

Carla Passos Melhado

Número da OAB: OAB/AL 011043

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Passos Melhado possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAL, TJGO, STJ e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJAL, TJGO, STJ
Nome: CARLA PASSOS MELHADO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807944-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vanessa Carnaúba Nobre Casado - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vanessa Carnaúba Nobre Casado, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 47/49 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª VaraCíveldaCapital nos autos da "Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar" tombada sob o n.º 0731007-61.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor pelo Banco Volkswagen S/A. O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art. 3º, caput, do Decreto-lein.º 911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parterequerida. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/23), a agravante requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedido o efeito suspensivo à ação de busca e apreensão, sob os seguintes fundamentos: (i) carência da ação pela falta da constituição em mora, em virtude da notificação extrajudicial inválida e parcialmente contraditória; (ii) descaracterização da mora em razão dos juros moratórios e tarifas abusivas no instrumento contratual; (iii) nulidade contratual diante da divergência entre o referido contrato e a proposta apresentada à consumidora. Pleiteia, no mérito, o provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido Ab initio, cumpre empreender o exame de admissibilidade recursal, e quanto a isso, constato que as alegações de ilegalidade contratual concernente à suposta abusividade dos juros moratórios e cobrança de tarifas ilegais, bem como em razão da divergência entre o contrato assinado e a proposta apresentada à recorrente, não dizem respeito ao teor da decisão interlocutória impugnada. Assim, embora entenda que o recurso não mereça conhecimento quanto a esse aspecto, em razão da evidente inovação recursal e supressão de instância, não se proferirá qualquer decisão a respeito antes que se possibilite manifestação das partes, em observância ao disposto no art. 10 do CPC/15. Pois bem. Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Par. único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão. Desta forma, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a agravante demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal, residindo o cerne da discussão em constatar se houve a regular comprovação da mora do devedor, indispensável ao deferimento da liminar de busca e apreensão em favor da instituição financeira. Dito isso, não verifico, ao menos nesta análise superficial, qualquer irregularidade na expedição do mandado de busca e apreensão, de forma que, consequentemente, concluo que a agravante não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado neste recurso. Isso porque, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, constitui-se a mora com o "simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.951.888-RS - sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), entendeu ser dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, quando o aviso de recebimento tenha sido enviado ao endereço informado pelo consumidor na ocasião da assinatura do contrato. Explico que tal entendimento advém do fato de que, uma vez que a mora ex re independe de interpelação, automática é sua configuração a partir do próprio inadimplemento da obrigação, a teor do que dispõe o art. 397 do Código Civil, vejamos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. No caso concreto, consta, às fls. 13/22 dos autos principais, cédula de contrato bancário, em que é indicado o endereço da ré, ora agravante, como o mesmo constante no aviso de recebimento de fl. 24, qual seja, Av. Menino Marcelo, n° 9350 - que também é o mesmo endereço apresentado na qualificação da recorrente na exordial deste recurso. Por conseguinte, vê-se que a instituição credora comprovou que a notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/64, foi encaminhada ao endereço constante do contrato e, portanto, foi comprovada a mora, restando plenamente atendida a norma contida na Súmula n. 72 do STJ. Outrossim, observa-se que, embora a parte demandada/agravante tenha apontado eventual inconsistência na cobrança de uma das parcelas, é incontroversa a existência de outras obrigações pecuniárias em aberto. Desta forma, não tendo sido verificada a existência de qualquer fato impeditivo para a configuração da mora em desfavor da consumidora, considero que estão preenchidos os requisitos para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Nesses termos, o panorama demonstrado neste decisum conduz à conclusão de que o conjunto probatório constante nos autos não serve à demonstração da fumaça do bom direito em favor da ora agravante. Assim, estando evidenciado que a parte recorrente não demonstrou em sua peça recursal um dos requisitos indispensáveis para a concessão de efeito suspensivo ao agravo - probabilidade do direito -, necessário concluir que o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, até julgamento ulterior de mérito. OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo conferido para as contrarrazões, se manifeste acerca da possibilidade de conhecimento parcial deste recurso, conforme delineado nos itens 7 e 8 deste decisório. Maceió, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) - Carla Rassos Melhado Cochi (OAB: 11043/AL)
  3. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984002/AL (2025/0250350-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDSON ALVES DE SOUZA ADVOGADO : VALMIR JULIO DOS SANTOS - AL016090 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : CARLA PASSOS MELHADO - AL011043 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos:  6117847-96.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteRequerente: Hellen Talisma Moura Da SilvaRequerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.PROJETO DE SENTENÇADispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Considerando, porém, os deveres de fundamentação e completude previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil, inafastáveis também no procedimento sumaríssimo, segue um breve resumo das questões de fato e de direito a serem examinadas no caso concreto.Cuidam os autos de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por HELLEN TALISMA MOURA DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados.Em síntese, a parte autora afirma na petição inicial que celebrou contrato de financiamento no qual estariam sendo cobrados juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros, encargos moratórios e tarifas administrativas, atraindo desvantagem excessiva. Assim, requer a suspensão do contrato, a revisão do mesmo com a adequação dos juros, a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, além de indenização por danos morais.Citada, a requerida apresentou defesa. No mérito, declara ausência de ilícito, bem como inexistência de prejuízos materiais e morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Do exame das provas colecionadas aos autos, verifico a necessidade de prova pericial contábil, qualificada como complexa, sendo esta a única forma de apurar tais fatos e a responsabilidade.Nesses termos: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS.COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO 51170378020208090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/03/2021) Por derradeiro: EMENTA: RECURSO INOMINADO". - destaquei.“RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO C/C CONSIGNATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de abusividade nas taxas de juros aplicadas mensal e anualmente pela instituição financeira Reclamada sobre as parcelas de empréstimo consignado contratado pelo autor. 2. Em síntese, alega o demandante que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 477,29 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 118,06 (Cento e dezoito reais e seis centavos), com taxa de juros mensais de 18,5% e anuais de 666,69%, destoando absurdamente do valor da média de mercado. Em vista disso, requer: a) a aplicação de juros conforme a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,50%); b) a exclusão da capitalização diferente da anual, aplicando-se o método Gauss para a apuração do saldo devedor; c) a devolução do valores pagos que excederam ao contrato com a devida correção monetária, quais sejam R$ 891,85 (oitocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos); d) condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.3. (...).4. Analisando detidamente os autos, denota-se a obrigatoriedade de realização de prova pericial no presente caso, a fim de verificar se os encargos oneram de fato a parte Recorrente, elevando-se por conseguinte a dívida contraída. Nesse sentido, a perícia contábil analisará cada lançamento feito, os valores já adimplidos e o saldo devedor, bem como a incidência dos juros pactuados para determinar a mencionada quitação da dívida e, possivelmente o montante a ser restituído à parte autora. Ressalto que na inicial a parte autora sequer juntou planilha de cálculos, sequer os produzidos pelo PROCON/GO.5. Como cediço, os juizados especiais cíveis não possuem competência para processar e julgar causas que exijam provas complexas, pois tais órgãos primam pela celeridade e simplicidade, as quais ficariam comprometidas caso se admitisse a dilação probatória para a realização desse meio probatório. Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que o pedido seja genérico (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9.099/95).(...). (TJ-GO 54453671920178090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/09/2020) Ademais: EMENTA: RECURSO INOMINADO”. - destaquei.Nessa senda, qualquer decisão neste momento, seja num sentido ou em outro, despontaria temerária, na medida em que este juízo não dispõe de conhecimentos técnicos que permitam lograr alguma conclusão definitiva acerca das nuances que envolvem serviços ora analisados.Se é patente a imprescindibilidade da realização de perícia para o julgamento da causa, não menos evidente é que a necessidade de tal prova acaba por qualificar o feito como de maior complexidade, impondo, dessarte, o reconhecimento de que esta prova não se encontra abarcada pela competência legalmente atribuída aos Juizados Especiais Cíveis, na forma da Lei 9.099/95, conforme preconiza o artigo 35, caput, bem como seu parágrafo único, da Lei 9.099/95: "Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça que pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado".A prova técnica é permitida em sede de Juizados Especiais Cíveis, desde que revista-se de traços de informalidade, podendo ser colhida por meio de esclarecimentos prestados pelo experto, em audiência. Nada obstante, a prova pericial, a ser produzida nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera desses Juizados, porquanto não coaduna com os princípios que os norteiam, notadamente com a celeridade e a simplicidade.O Enunciado 12 do FONAJE - Fórum permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, ementou que somente a perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/95.Desse modo, não se admite a produção de prova pericial complexa em sede Juizados Especiais Cíveis, como no caso ora em cotejo.Analisando os fatos narrados, verifico que nem mesmo a simples prova técnica de que trata o artigo 35 da LJE seria suficiente para aclarar as questões agitadas na presente lide.Ora, definir complexidade, ou não, do conflito de interesses pressupõe a própria moldura fática retratada no processo. Por oportuno, é de assentar que a complexidade de uma causa não é vislumbrada em face da dificuldade na apreciação da matéria jurídica posta em razão de ser rara, anômala, ou mesmo de exigir um conhecimento jurídico diferenciado por parte do julgador. A análise da complexidade maior perpassa, obrigatoriamente, pela valoração da extensão probatória, no sentido qualitativo e não quantitativo.Nesse sentido, o FONAJE editou o Enunciado n.º 54, com o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objetivo da prova e não em face do direito material.” Sob tal aspecto, noto que, para assentar ou não a responsabilidade do promovido por possível dano, estão em voga questões geradoras de complexidade. Desta feita, a matéria suscitada nos autos está a exigir dilação probatória maior, deveras incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais.Sendo assim, entendo que os documentos colacionados não são suficientes para o deslinde do feito, sendo necessária prova pericial para atestar os fatos narrados e de quem é a responsabilidade.Dessa forma, não sendo o juizado especial competente para julgar demandas que necessitem de perícia técnica complexa, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, devendo a parte autora ajuizar ação na vara comum.Não se trata, registre-se em tempo, de negativa de prestação jurisdicional ou de irrefletida afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque o promovente, ao eleger os Juizados Especiais Cíveis desta Comarca no afã de veicular sua pretensão, tinha ciência dos limites que o procedimento tracejado pela Lei n.º 9.099/95 impõe à atividade probatória das partes que aqui litigam.Diante do exposto, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, SUGIRO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, pela incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da ação, uma vez verificada a imprescindibilidade da produção de prova complexa no caso.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como preconiza o artigo 54 da Lei 9.099/95.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de OliveiraJuiz Leigo  HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s).Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5288993-61.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por SUZANA RAIMUNDA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que foi julgada procedente em parte pela sentença proferida na mov. 75, a qual transitou em julgado em 26/02/2025, conforme certidão da mov. 78.A sentença determinou exclusivamente a exclusão da cobrança de registro de contrato no valor de R$ 446,00 e sua restituição na forma simples, rejeitando os demais pedidos autorais relacionados à alegada abusividade de juros, capitalização e outras tarifas.Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia contábil na mov. 47, com nomeação da perita Rhute de Queiroz e Silva, que aceitou o encargo conforme mov. 52. Foram arbitrados honorários periciais no valor de R$ 1.316,25, sendo expedido ofício à Secretaria de Estado da Economia para depósito dos valores na mov. 57.Posteriormente, na própria sentença da mov. 75, este Juízo revogou a realização da prova pericial, considerando-a desnecessária ante o entendimento consolidado sobre a matéria e a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia.A perita foi cientificada da revogação da perícia conforme mov. 84, manifestando ciência na mov. 88.Conforme certidão da mov. 79, não havia saldo na conta judicial vinculada ao processo até aquela data, pois não houve resposta ao ofício expedido à Secretaria de Estado da Economia. Contudo, verifico pela mov. 85 que posteriormente houve o depósito dos honorários periciais.Intimadas as partes para manifestação sobre a existência de eventual saldo na conta judicial, transcorreu o prazo sem qualquer pronunciamento, conforme certidão da mov. 89.É o relatório. Decido.Considerando que a perícia contábil foi revogada antes de sua realização, inexistindo qualquer trabalho efetivamente desenvolvido pela perita nomeada, os honorários depositados devem ser restituídos ao Estado de Goiás, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO.A restituição justifica-se porque não houve prestação efetiva de serviços periciais, uma vez que a perícia foi cancelada na fase de saneamento do processo, antes mesmo que a expert iniciasse os trabalhos técnicos propriamente ditos.Ante o exposto, DETERMINO a restituição dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada ao processo ao Estado de Goiás, mediante depósito na Conta Única do Tesouro Estadual de Goiás: Estado de Goiás – CNPJ 01.409.580/0001-38 – Banco 104 (CEF), Agência 4204-8, Conta 1000-4, Operação 006, devendo ser encaminhado comprovante de depósito e cópia da guia com as informações do processo à Secretaria de Estado da Economia no e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br.Cumprida a determinação supra, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se as partes.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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