Ronald De Melo Lima

Ronald De Melo Lima

Número da OAB: OAB/AL 011129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronald De Melo Lima possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2022, atuando no TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJAL
Nome: RONALD DE MELO LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6) APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALTAIR OLIVEIRA COSTA (OAB 5538/AL), ADV: RONALD DE MELO LIMA (OAB 11129/AL), ADV: EMMANUEL BRUNO DA SILVA (OAB 15294/AL), ADV: ARTHUR LEANDRO RODRIGUES (OAB 17297/AL) - Processo 0732601-28.2016.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1José Ivo Gomes da SilvaB0 - B1Wellington Coutinho de OliveiraB0 - DESPACHO DE FLS. 1063-1064
  3. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0739268-98.2014.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Givaldo Vicente da Silva - Apelante: Mariano da Silva - Apelante: José Marcos dos Santos - Apelante: Ivan Vicente da Silva - Apelante: Wellington de Braga Santos - Apelante: Anthony Lima da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0739268-98.2014.8.02.0001 Agravante: Givaldo Vicente da Silva. Advogado: Jair Tenório de Melo (OAB: 4926/AL). Agravado: Ministério Público. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Givaldo Vicente da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial protocolado por Givaldo Vicente da Silva, bem como o REsp aviado por José Marcos dos Santos de fls. 3054/3084, admitido através do decisum de fls. 3274/3284. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jair Tenório de Melo (OAB: 4926/AL) - Luiz Otavio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - Ronald de Melo Lima (OAB: 11129/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Cristiano Barbosa Moreira (OAB: 7563/AL) - Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB: 9133/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL), ADV: RONALD DE MELO LIMA (OAB 11129/AL), ADV: RONALD DE MELO LIMA (OAB 11129/AL), ADV: RONALD DE MELO LIMA (OAB 11129/AL), ADV: MARIA SILVANA ARAÚJO LOUREIRO (OAB 6706/AL), ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL), ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO (OAB 6566/AL), ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL), ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL), ADV: JACQUELINE ANGÉLICA TENÓRIO COSTA (OAB 7768/AL), ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO (OAB 6566/AL), ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO (OAB 6566/AL) - Processo 0505476-46.2007.8.02.0046 (046.07.505476-6) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: B1Luiz Henrique de OliveiraB0 - B1Vânio de OliveiraB0 - B1Ricardo Correia dos SantosB0 - B1José Cícero LinoB0 - SENTENÇA: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra LUÍS HENRIQUE DE OLIVEIRA, VÂNIO DE OLIVEIRA, RICARDO CORREIA DOS SANTOS e JOSÉ CÍCERO LINO, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime narrado na exordial, dando-os como incurso nas sanções previstas nos arts.121, §2º, inciso III e IV, art.148, art. 211, c/c art. 29 e 69 (todos do Código Penal), tendo como vítima a pessoa de Geovâne Batista da Silva. No curso do processo, o acusado José Cícero Lino foi citado por edital, tendo sido decretada a sua prisão preventiva e a suspensão do processo e do prazo prescricional (págs. 149/150 e 171/173) Encerrada a instrução criminal, os réus Luís Henrique de Oliveira, Vânio de Oliveira e Ricardo Correia dos Santos foram pronunciados pela suposta prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, inciso III e IV, art. 211, c/c os arts. 29 e 69 (todos do Código Penal), sujeitando-os, consequentemente, ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca (págs. 362/364). Após o julgamento do recurso interposto que teve o seu provimento negado (págs. 445/450), foi aberto vista às partes para requererem diligências e arrolarem testemunhas conforme preceitua o art. 422 do Código de Processo Penal. Após os autos preparatórios, os réus foram levados à julgamento no dia 14 de maio de 2013, momento em que o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria, considerou que os réus não mataram a vítima, acolhendo, assim, a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, bem como foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal (pág. 530). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a decisão dos jurados que absolveram os acusados, pugnando pela anulação do julgamento por deficiência de quesitação e decisão contrária a prova dos autos. Em decisão de págs. 596/606, o Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento ao recurso, ao passo em que restou anulado o julgamento dos réus. Neste sentir, o processo foi levado a plenário novamente no dia de hoje, procedendo-se com a instrução do feito. Nos debates, o representante do Ministério Público, pugnou pela condenação dos acusados pelo crime de homicídio consumado, com aplicação da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV do CP), com o decote da qualificadora atinente ao meio cruel (art. 121, §2º, inciso III do CP) Por outro lado, a defesa técnica de Luís Henrique de Oliveira, Vânio de Oliveira e Ricardo Correia dos Santos, requereu pela absolvição do acusado quanto ao crime de homicídio consumado em razão da ausência de provas e negativa da autoria. Em tese subsidiária, pugnou pelo afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, III e IV do Código Penal, e aplicação da pena em seu mínimo legal. É o relatório. O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, REJEITOU a tese ministerial. Ressalto, por oportuno, que as cédulas foram lidas apenas até a obtenção de quatro respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações. O Egrégio Conselho de Sentença respondeu à quesitação acolhendo a tese defensiva e absolvendo os réus conforme se verifica do resultado da quesitação em anexo. Ante o exposto, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, ABSOLVO os acusados LUÍS HENRIQUE DE OLIVEIRA, VÂNIO DE OLIVEIRA e RICARDO CORREIA DOS SANTOS da imputação relativa aos crimes previsto no art. 121, §2º, inciso III e IV do Código Penal. No mais, em relação ao réu JOSÉ CÍCERO LINO, considerando a certidão de óbito de pág. 1112, DECLARO EXTINTA a punibilidade do réu, com fulcro no art. 107, I do CP. Sentença publicada nesta sessão, intimados o Ministério Público, a Defesa e os acusados, inclusive dos prazos recursais. Registre-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se".
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRUNO SAMPAIO DE MORAES ALBUQUERQUE (OAB 12702/AL), ADV: KLERISTON LINCOLN PALMEIRA SILVA (OAB 17110/AL), ADV: BRUNO SAMPAIO DE MORAES ALBUQUERQUE (OAB 12702/AL), ADV: RONALD DE MELO LIMA (OAB 11129/AL) - Processo 0700160-53.2017.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - RÉU: B1Gutembergy Alisson Melos dos SantosB0 - DESPACHO Considerando que o acórdão de fls. 1347/1355 modificou a sentença condenatória proferida por este Juízo, para absolver o réu GUTEMBERG ALISSON MELO DOS SANTOS, tendo transitado em julgado, conforme certidão de fls. 1379, DETERMINO que sejam arquivados os presentes autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de julho de 2025. Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0007910-54.2017.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: J. I. S. dos S. - Apelante: J. J. da S. - Recorrido: M. P. do E. de A. - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0007910-54.2017.8.02.0001 Agravante: J. J. da S.. Defensor P: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB: 161702/RJ) e outros. Corréu: J. I. S. dos S.. Advogado: Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB: 12630/AL). Agravado: M. P. do E. de A.. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao agravo em recurso especial "a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial, de forma a considerar que a natureza e a quantidade de droga são elementos que integram um vetor judicial único para fins de majoração da pena-base". "Assim, para manter o mesmo critério e coerência com a decisão do tribunal de origem, a pena-base fixada para o crime de tráfico deve ser fixada considerando apenas duas circunstancias judiciais desfavoráveis, ficando redimensionada para 6 (seis) anos e 3 (três0 meses e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no mínimo legal. Presente o concurso material com o crime de associação para o tráfico, cuja pena foi mantida, a pena definitiva total fica fixada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses, e 1.567 (mil quinhentos e sessenta e sete) dias-multa, no mínimo legal, mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos do acórdão do Tribunal de origem" (fls. 1728/1730). Destarte, cientifique-se o eminente relator originário ou a quem o sucedeu acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, determino a baixa dos autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB: 161702/RJ) - Wilton Monteiro da Costa Junior (OAB: 12093/AL) - Luciana Vieira Carneiro (OAB: 19574/CE) - Ronald de Melo Lima (OAB: 11129/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RONALD DE MELO LIMA (OAB 11129/AL), ADV: ARTHUR LEANDRO RODRIGUES (OAB 17297/AL) - Processo 0000217-52.2015.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - ACUSADO: B1A.Q.S.B0 - Presentes os pressupostos de recorribilidade, RECEBO o Recurso em Sentido Estrito de fls. 369/382 apenas no efeito devolutivo (art. 584 do CPP). Intime-se o recorrido para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente, querendo, suas contrarrazões (art. 588 CPP). Com ou sem resposta do recorrido, após o prazo acima estipulado, volte-me os autos conclusos para análise de possível Juízo de retratação ou manutenção de decisão. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0729633-59.2015.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Recorrente: R. B. dos S. - Recorrente: E. M. da S., V. " - Recorrente: R. B. da S. - Recorrente: J. I. S. dos S. - Recorrente: M. de L. I. da S. - Recorrente: D. G. S. de L. - Apelante: F. F. de L. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº ____ /2025 Compulsando os autos, verifica-se que houve intimação dos recorrentes, E. M. da S., D. G. S. de L , J. I. S. dos S. e R. B. da S., através de seus patronos habilitados nos autos, a fim de que apresentassem as razões recursais, conforme determinado no despacho de fls. 2739/2740. Contudo, os apelantes J. I. S. dos S. e R. B. da S., permaneceram inertes, pelo que deve ser dado cumprimento aos demais comandos do referido despacho, em especial na alínea "c", para que sejam intimados para que constituam novo advogado e apresente suas razões recursais ou manifeste interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, advertidos que a não apresentação importará na automática designação da Defensoria Pública para atuar no feito. De outra banda, quanto aos apelantes E. M. da S. e D. G. S. de L., foi juntada petição às fls. 2756/2757, por meio do qual requerem a dilação de prazo para apresentação das razoes recursais, sob o argumento de força maior, vez que um mesmo patrono representa os dois recorrentes e ainda ante a alta complexidade da matéria, "demandando análise minuciosa de grande volume de documentos, multiplicidade de teses jurídicas, questões jurídicas intrincadas". Assim, analisando o presente caso específico, em observância à ampla defesa e diante da justa causa apresentada, defiro nova intimação aos recorrentes E. M. da S. e D. G. S. de L., a fim de que juntem aos autos as razões de seus recursos. Deste modo, na forma do art. 265, § 3º, do CPP, determino as seguintes providências: a) Com relação aos recorrentes E. M. da S. e D. G. S. de L., intimem-se, novamente, por meio de seus advogados constituídos, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para apresentar as razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, advertindo-se que a ausência de resposta, sem renúncia dos poderes outorgados, poderá ensejar o envio de ofício ao órgão correcional competente para apurar infração disciplinar na forma do art. 265, caput, do CPP; b) Caso permaneçam inertes, proceda-se a intimação pessoal dos recorrentes a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias constituam novo advogado e apresentem suas razões recursais ou manifestem interesse em serem assistidos pela Defensoria Pública, advertidos que a não apresentação importará na automática designação da Defensoria Pública para atuar no feito; c) Quanto aos recorrentes J. I. S. dos S. e R. B. da S., proceda-se a intimação pessoal a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias constituam novo advogado e apresentem suas razões recursais ou manifestem interesse em serem assistidos pela Defensoria Pública, advertidos que a não apresentação importará na automática designação da Defensoria Pública para atuar no feito; d) Cumprida as diligências acima, com a apresentação das razões, determino que a Secretaria desta Câmara Criminal proceda com a remessa dos autos ao juízo originário com a finalidade de intimar o representante do Ministério Público ali atuante para contrarrazoar as apelações interpostas, no prazo de 8 (oito) dias. Ato contínuo, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. Após, retornem os autos conclusos ao relator. Utilize-se o presente despacho como ofício, carta ou mandado. Publique-se. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) - Ronald de Melo Lima (OAB: 11129/AL) - Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB: 12630/AL) - Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) - Jorge Agostinho de Farias (OAB: 6818/AL) - Diego Villanova Vasconcelos (OAB: 13952/AL) - Minghan Chen Lima (OAB: 15889/AL) - Yanna Cristina da Silva Melo Silvestre (OAB: 14362/AL) - Jéssica Mayara André Antunes (OAB: 15350/AL) - Ítalo Pereira Palmeira dos Santos (OAB: 12526/AL) - Luiz Otavio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - Bruno Vasconcelos Barros (OAB: 6420/AL) - Karolyne Maria Celestino Nogueira (OAB: 16935/AL)
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