José Lael De Souza Rodrigues Junior
José Lael De Souza Rodrigues Junior
Número da OAB:
OAB/AL 011167
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Lael De Souza Rodrigues Junior possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJSE, STJ
Nome:
JOSÉ LAEL DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202552100639 NÚMERO ÚNICO: 0002958-10.2025.8.25.0034 EXEQUENTE : DEBORA DA SILVA COSTA ADV. : CRISLAINE BORGES SANTOS - OAB: 9793-SE ADV. : DOUGLAS LIMA DA COSTA - OAB: 10326-SE EXECUTADO : DANIELE BARRETO OLIVEIRA ADV. : JOSÉ LAEL DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR - OAB: 11167-AL ADV. : MILENY MERCOLI MONTENEGRO RODRIGUES - OAB: 16970-SE DECISÃO....: DECISÃO CONSIDERANDO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, E HAVENDO INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE A DEVEDORA TRANSFERIU PATRIMÔNIO NO CURSO DA DEMANDA, EM PREJUÍZO DO CREDOR, O QUE PODE CONFIGURAR FRAUDE À EXECUÇÃO, CONFORME ART. 792, IV, DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 202512500007. PROCEDA-SE À DEVIDA ANOTAÇÃO NOS AUTOS INDICADOS, COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO, PARA QUE CONSTE A PENHORA, NOS TERMOS DO ART. 860 DO CPC. NO MAIS, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ITABAIANA/SE,
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Tribunal: TJSE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202511101049 NÚMERO ÚNICO: 0041457-65.2025.8.25.0001 EXEQUENTE : DAYANA DE ALMEIDA ROCHA ADV. : CAIO HENRIQUE CARDOSO DE ARAÚJO - OAB: 13796-SE EXECUTADO : DANIELE BARRETO OLIVEIRA ADV. : JOSÉ LAEL DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR - OAB: 11167-AL ADV. : WASHINGTON SANTOS SOUZA - OAB: 37782-GO ADV. : MILENY MERCOLI MONTENEGRO RODRIGUES - OAB: 16970-SE DECISÃO/DESPACHO....: CADASTRE-SE O PATRONO DO EXECUTADO, PUBLICANDO-SE EM SEGUIDA O SEGUINTE DESPACHO. INTIME-SE O EXECUTADO PARA, EM QUINZE DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE CONDENAÇÃO, COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%. NÃO HAVENDO O PAGAMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO, INCIDIRÃO TAMBÉM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA DÍVIDA ORA EXECUTADA, FIXADOS, DESDE JÁ, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO, CONFORME ART. 523, §1º, DO CPC. INEXISTINDO PAGAMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE APRESENTE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, COM O ACRÉSCIMO DA MULTA ESTABELECIDA E HONORÁRIOS, INDICANDO TAMBÉM O CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA PARA FINS DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. FICA O EXECUTADO CIENTE QUE, APÓS O DECURSO DO PRAZO SUPRARREFERIDO, INICIA-SE O PERÍODO DE 15 DIAS PARA IMPUGNAR, SEM PREJUÍZO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2965218/SE (2025/0218908-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : KATIA MARIA DA SILVA ADVOGADO : MARCELO COSME POTYGUACU VIANA - SE006192 AGRAVANTE : DANILO GONCALVES DA CONCEICAO ADVOGADOS : SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS - SE005413 JOSÉ LAEL DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR - AL011167 AGRAVANTE : ANTONIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS : FABIO JOSE TRINDADE SANTOS - SE005779 WEVANY ALVES NASCIMENTO - SE007294 AGRAVANTE : ORLANDO SOUZA LIMA ADVOGADOS : FABIO JOSE TRINDADE SANTOS - SE005779 WEVANY ALVES NASCIMENTO - SE007294 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CORRÉU : FERNANDO DOS SANTOS FEITOSA CORRÉU : ROSIETE SANTOS MELO CORRÉU : ALANA DE JESUS RIBEIRO CORRÉU : ALESSON SANTOS SOUZA CORRÉU : ALISSON SANTOS SILVA CORRÉU : DAIANA NASCIMENTO DE MELO CORRÉU : DIOGENIS SANTOS CORRÉU : JAYNE SILVA SANTANA CORRÉU : JEAN MATOS PINHEIRO CORRÉU : JOSE FERNANDO DOS SANTOS CORRÉU : JOSE SAVIO SANTANA GOMES CORRÉU : LUCIANA SANTOS ALVES CORRÉU : NAILSON DOS SANTOS CORRÉU : WANDSON GOMES DOS SANTOS DECISÃO ANTONIO DOS SANTOS FILHO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202300331509. No recurso especial, a defesa aponta contrariedade ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão condenatório não considerou "a necessidade de comprovação de um vínculo associativo estável e duradouro entre os acusados" (fl. 6.233) para justificar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Assevera que também há fragilidade do conjunto probatório a amparar a condenação do réu pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Afirma, ainda, que "o Acusado é primário, não tem antecedentes criminais, nunca havia sido ou processado, além de trabalhar como motorista da Coopertalse de 04:00 hrs até às 19:00, logo, deverá ser beneficiado com a redução da sua penal ou a conversão de sua pena privativa de liberdade em restritiva de direitos" (fl. 6.243). A Corte estadual inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou não provimento do agravo. Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021, grifei). Na hipótese, a inadmissão do recurso, em juízo prévio de admissibilidade realizado pela Corte local, foi baseada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, como bem ressaltado pelo Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo (fls. 6.477-6.482), o óbice à admissão do especial não foi impugnado, de modo concreto, pela defesa. No agravo interposto, a defesa afirma que o conhecimento do recurso especial "se justifica pela necessidade de reexame de questões de direito, tendo em vista que o acórdão recorrido violou normas infraconstitucionais ao manter a condenação de Antônio sem que houvesse provas suficientes para tanto" (fl. 6.419). A seguir, reitera as alegações veiculadas no recurso especial e postula seu provimento. Todavia, o agravante deixou de evidenciar qual seria a moldura incontroversa, extraída do acórdão recorrido, que deveria receber solução jurídica distinta. No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas" (AgRg no AREsp n. 2.552.450/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). Ademais, embora cite julgados deste Tribunal Superior, não demonstra de que modo o acórdão proferido pela Corte local destoa dos entendimentos ali fixados. Por fim, noto que o agravo não guarda relação, em parte, com as razões do recurso especial. Isso porque a defesa afirma haver suscitado dissídio jurisprudencial "quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena" (fl. 6.418), mas a simples leitura de sua petição evidencia que o recurso foi lastreado, unicamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2965218/SE (2025/0218908-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : KATIA MARIA DA SILVA ADVOGADO : MARCELO COSME POTYGUACU VIANA - SE006192 AGRAVANTE : DANILO GONCALVES DA CONCEICAO ADVOGADOS : SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS - SE005413 JOSÉ LAEL DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR - AL011167 AGRAVANTE : ANTONIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS : FABIO JOSE TRINDADE SANTOS - SE005779 WEVANY ALVES NASCIMENTO - SE007294 AGRAVANTE : ORLANDO SOUZA LIMA ADVOGADOS : FABIO JOSE TRINDADE SANTOS - SE005779 WEVANY ALVES NASCIMENTO - SE007294 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CORRÉU : FERNANDO DOS SANTOS FEITOSA CORRÉU : ROSIETE SANTOS MELO CORRÉU : ALANA DE JESUS RIBEIRO CORRÉU : ALESSON SANTOS SOUZA CORRÉU : ALISSON SANTOS SILVA CORRÉU : DAIANA NASCIMENTO DE MELO CORRÉU : DIOGENIS SANTOS CORRÉU : JAYNE SILVA SANTANA CORRÉU : JEAN MATOS PINHEIRO CORRÉU : JOSE FERNANDO DOS SANTOS CORRÉU : JOSE SAVIO SANTANA GOMES CORRÉU : LUCIANA SANTOS ALVES CORRÉU : NAILSON DOS SANTOS CORRÉU : WANDSON GOMES DOS SANTOS DECISÃO KATIA MARIA DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202300331509. No recurso especial, a defesa suscita violação dos arts. 384 e 386, do Código de Processo Penal, 33, § 4º e 35 da Lei n. 11.343/2006. Inicialmente, alega falta de correlação entre a denúncia e as alegações finais ofertadas pelo Ministério Público estadual, que considera configurar "'aditamento às avessas' da inicial" (fl. 6.209). Aduz que "o Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação de KATIA MARIA DA SILVA por fatos não contidos na denúncia, de modo que não há correlação entre os fatos denunciados e aqueles narrados no pedido final de condenação" (fl. 6.210). Além disso, sustenta que as provas constantes dos autos são insuficientes a amparar a condenação da acusada. Assevera que o conteúdo de "dois trechos de conversas entre terceiros não faz concluir, de forma segura e concreta, acerca da prática de qualquer conduta delitiva" (fl. 6.213). Ressalta, ainda, que não foram apreendidos entorpecentes "em posse, guarda ou depósito da acusada Katia Maria da Silva" (fl. 6.217). Também entende que não ficou demonstrado o delito de associação para o tráfico de drogas, "diante da ausência de indicação de qualquer elemento concreto que comprove uma associação duradoura" (fl. 6.219). Por fim, assere ser cabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, dessa forma, o provimento do recurso, para (fl. 6.221): 1] RECONHECER a falta de correlação entre a denúncia e as alegações finais acusatórias, com a incidência das determinações previstas no art. 384 do CPP; 2] ABSOLVER a recorrente todos os delitos imputados, diante da ausência de demonstração argumentativa que justifique a condenação. 3] De forma subsidiária, que seja reformada a dosimetria da pena, fixando a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo. A Corte estadual inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo. Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021, grifei). Na hipótese, a inadmissão do recurso, em juízo prévio de admissibilidade realizado pela Corte local, foi baseada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, como bem ressaltado pelo Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo (fls. 6.477-6.482), os óbices à admissão do especial não foram impugnados, em sua totalidade, pela defesa. Com efeito, embora a agravante colacione precedentes desta Corte Superior para refutar a aplicação da Súmula n. 83 à espécie, não infirmou, a contento, as razões de inadmissão do especial. Apesar de sustentar, de modo genérico, que o exame dos pedidos absolutório e de aplicação da minorante demandam mera revaloração do contexto fático-probatório, deixou de evidenciar qual seria a moldura incontroversa, extraída do acórdão recorrido, que deveria receber solução jurídica distinta. Ademais, embora cite julgados deste Tribunal Superior, não demonstra de que modo o acórdão proferido pela Corte local destoa dos entendimentos ali fixados. Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2965218/SE (2025/0218908-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : KATIA MARIA DA SILVA ADVOGADO : MARCELO COSME POTYGUACU VIANA - SE006192 AGRAVANTE : DANILO GONCALVES DA CONCEICAO ADVOGADOS : SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS - SE005413 JOSÉ LAEL DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR - AL011167 AGRAVANTE : ANTONIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS : FABIO JOSE TRINDADE SANTOS - SE005779 WEVANY ALVES NASCIMENTO - SE007294 AGRAVANTE : ORLANDO SOUZA LIMA ADVOGADOS : FABIO JOSE TRINDADE SANTOS - SE005779 WEVANY ALVES NASCIMENTO - SE007294 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CORRÉU : FERNANDO DOS SANTOS FEITOSA CORRÉU : ROSIETE SANTOS MELO CORRÉU : ALANA DE JESUS RIBEIRO CORRÉU : ALESSON SANTOS SOUZA CORRÉU : ALISSON SANTOS SILVA CORRÉU : DAIANA NASCIMENTO DE MELO CORRÉU : DIOGENIS SANTOS CORRÉU : JAYNE SILVA SANTANA CORRÉU : JEAN MATOS PINHEIRO CORRÉU : JOSE FERNANDO DOS SANTOS CORRÉU : JOSE SAVIO SANTANA GOMES CORRÉU : LUCIANA SANTOS ALVES CORRÉU : NAILSON DOS SANTOS CORRÉU : WANDSON GOMES DOS SANTOS DECISÃO DANILO GONCALVES DA CONCEICAO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202300331509. Em suas razões, a defesa aponta violação dos arts. 41, 315, § 2º, III, 383, 384, 396, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ressalta que o acusado foi denunciado apenas pelo deligo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, apenas em alegações finais, o Ministério Público estadual acrescentou a imputação do crime previsto no art. 33 do mesmo diploma legal. Além disso, sustenta que a decisão que autorizou as medidas de busca e apreensão não foi devidamente fundamentada. Requer o provimento do recurso ou a concessão de habeas corpus, de ofício, "reconhecendo a deficiência da fundamentação e outras nulidades alhures apontada, recohecê-las, além de reconhecer constrangimento ilegal ao Recorrente/Paciente, cassando o veredicto condenatório, nos termos do art. 648, IV c/c artigos 654, § 2 e 660, § 2º, ambos do CP" (fl. 6.203). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou não provimento do agravo. Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021, grifei). Na hipótese, a inadmissão do recurso, em juízo prévio de admissibilidade realizado pela Corte local, foi baseada na Súmula n. 7 do STJ. Todavia, como bem ressaltado pelo Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo (fls. 6.477-6.482), o óbice à admissão do especial não foi impugnado, de modo concreto, pela defesa. Com efeito, no agravo interposto, a defesa transcreveu trechos das razões do recurso especial, citou precedentes desta Corte Superior que estabelecem que a revaloração de provas não contraria o enunciado da Súmula n. 7 e asseverou, ao final, que "não se trata de revolvimento do conjunto probatório, mas de revaloração das provas já apreciadas, o que é permitido em sede de Recurso Especial" (fl. 6.408). Concluiu, assim, que "o STJ pode, e deve, analisar se houve erro na subsunção dos fatos às normas aplicáveis, sem a necessidade de nova análise dos elementos fáticos constantes dos autos" (fl. 6.408). Todavia, o agravante deixou de evidenciar qual seria a moldura incontroversa, extraída do acórdão recorrido, que deveria receber solução jurídica distinta. No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas" (AgRg no AREsp n. 2.552.450/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2965218/SE (2025/0218908-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : KATIA MARIA DA SILVA ADVOGADO : MARCELO COSME POTYGUACU VIANA - SE006192 AGRAVANTE : DANILO GONCALVES DA CONCEICAO ADVOGADOS : SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS - SE005413 JOSÉ LAEL DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR - AL011167 AGRAVANTE : ANTONIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS : FABIO JOSE TRINDADE SANTOS - SE005779 WEVANY ALVES NASCIMENTO - SE007294 AGRAVANTE : ORLANDO SOUZA LIMA ADVOGADOS : FABIO JOSE TRINDADE SANTOS - SE005779 WEVANY ALVES NASCIMENTO - SE007294 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CORRÉU : FERNANDO DOS SANTOS FEITOSA CORRÉU : ROSIETE SANTOS MELO CORRÉU : ALANA DE JESUS RIBEIRO CORRÉU : ALESSON SANTOS SOUZA CORRÉU : ALISSON SANTOS SILVA CORRÉU : DAIANA NASCIMENTO DE MELO CORRÉU : DIOGENIS SANTOS CORRÉU : JAYNE SILVA SANTANA CORRÉU : JEAN MATOS PINHEIRO CORRÉU : JOSE FERNANDO DOS SANTOS CORRÉU : JOSE SAVIO SANTANA GOMES CORRÉU : LUCIANA SANTOS ALVES CORRÉU : NAILSON DOS SANTOS CORRÉU : WANDSON GOMES DOS SANTOS DECISÃO ORLANDO SOUZA LIMA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202300331509. No recurso especial, a defesa sustenta a "insuficiência de provas para a condenação" (fl. 6.250), a "ausência de indícios concretos de atividade ilícita dentro do presídio" (fl. 6.253) e a "necessidade de revisão da dosimetria da pena" (fl. 6.253). A Corte estadual inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou não provimento do agravo. Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021, grifei). Na hipótese, a inadmissão do recurso, em juízo prévio de admissibilidade realizado pela Corte local, foi baseada nas Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. Todavia, como bem ressaltado pelo Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo (fls. 6.477-6.482), o óbice à admissão do especial não foi impugnado, de modo concreto, pela defesa. No agravo interposto, a defesa se limita a repetir as razões de seu recurso especial, sem nem sequer mencionar os motivos exarados para negar seguimento à sua irresignação. Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Ademais, noto que, ao interpor o recurso especial, o agravante não explicitou quais os dispositivos legais que considerou violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame de sua pretensão, com base na Súmula n. 284 do STF. À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Tribunal: TJSE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202311300072 NÚMERO ÚNICO: 0002822-83.2023.8.25.0001 EXEQUENTE : SERVEL - SERGIPE VEÍCULOS COMERCIAIS LTDA ADV. : PRYSCILLA JUST VALENÇA SALES - OAB: 4880-SE EXECUTADO : MATHEUS ANIEL MESSIAS DE JESUS ADV. : JOSÉ LAEL DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR - OAB: 11167-AL EXECUTADO : NUTRIAJU AGRO DISTRIBUIDORA LTDA DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: CONFORME DECISÃO DE 19/03/2025, PROMOVI A PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. TENDO EM VISTA O RESULTADO INFRUTÍFERO DA PESQUISA SISBAJUD, CONFORME CONSULTA EM ANEXO, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE POR SEU PATRONO, PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, ACOSTAR PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO, OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, DANDO ASSIM, PROVIMENTO ÚTIL AO FEITO.
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