Nathália Cristhine Costa Paes

Nathália Cristhine Costa Paes

Número da OAB: OAB/AL 011195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathália Cristhine Costa Paes possui 110 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJDFT, TJAL
Nome: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (32) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HÉLIO HIGINO SILVA FILHO (OAB 11768/AL), ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0700440-15.2024.8.02.0023/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Liviane Maria Lins dos SantosB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, o silêncio será interpretado como anuência à extinção do presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0700940-66.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Maria Eduarda dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0701440-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Urgência - AUTORA: B1Janine Vitória da Silva CandidoB0 - SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por JANINE VITÓRIA DA SILVA CANDIDO, representada por sua genitora, ANDRESSA MORENO DA SILVA CANDIDO, ambas devidamente qualificadas na petição inicial, por intermédio de advogada regularmente constituída, em face do ESTADO DE ALAGOAS. O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer à demandante o procedimento cirúrgico denominado: Correção de escoliose/deformidade tóraco-lombar complexa e de alto grau, com artrodese tóraco-lombar via posterior de T4 a L4 (Código SIGTAP/SUS: 04.08.03.080-1), tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da autora, menor diagnosticada com escoliose sindrômica relacionada a doença genética não-definida, com curva tóraco-lombar de alto grau + mal-formação de membros superiores (CID-10 M41), conforme relatórios médicos de fls. 21/33. Na busca da garantia do direito à saúde da autora, a nobre advogada trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/39, dentre eles a solicitação médica de fl. 31/34. Ante a urgência do caso, restou prejudicada a diligência junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, face ao fundado risco que a demora na prestação judicial poderia causar. O pedido liminar foi parcialmente deferido às fls. 44/48. Devidamente citado, o Estado de Alagoas apresentou a contestação de fls. 70/99, alegando, em apertada síntese, a competência da União Federal para prestar o mencionado serviço de saúde à autora e a consequente incompetência da justiça estadual, sustentando em suas razões o entendimento sedimentado no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, colacionando aos autos a legislação e jurisprudências atinentes, bem como sobre a necessidade de realização de perícia judicial e sobre a ilegalidade da multa aplicada. Por sua vez, em impugnação ofertada às fls. 103/109, a advogada da parte autora rebateu todos os argumentos aduzidos pelo Estado-réu, bem como requereu a procedência da ação, nos termos da inicial. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 112/121, pugnou pela total procedência da ação. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional. a) Do chamamento ao processo da União Federal e da Incompetência da Justiça Comum para Processar e Julgar a Demanda O Estado de Alagoas aduz, em âmbito preliminar, a necessidade do chamamento ao processo da União Federal, sob o argumento de que a obrigação disposta na presente Ação Cominatória não é, nos termos do assentado na jurisprudência pátria, mais recentemente disposto no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, de sua alçada. No entanto, o Supremo Tribunal Federal dispôs no Tema 793, quando do julgamento do RE 855.178, o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifos nossos) Conforme se denota da leitura do excerto jurisprudencial acima, compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, a qual ente federado compete suportar o ônus financeiro da obrigação de prestar o direito à saúde, garantido constitucionalmente, estabelecendo apenas uma regra cogente nesse direcionamento, qual seja, a necessidade de proposição em face da União quando as ações demandarem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. No mais, no entender deste juízo, permanece inalterada a responsabilidade solidária entre os entes federados, ficando a critério da parte autora a composição do polo passivo, podendo esta demandar em face de qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Como o caso em tela trata-se de procedimento cirúrgico incluso na lista oficial do SUS, entendo desnecessária a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, por interpretação expressa da redação disposta no Tema 793 do STF, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade levantada. b) Da necessidade da realização de prova pericial. O demandado pugna em sua contestação, pela realização da prova pericial, a fim de se comprovar que a cirurgia solicitada, seja realmente necessária ao tratamento de saúde da autora. Pois bem, inicialmente, é importante mencionar que a prova pericial consiste em uma prova complexa, demorada e onerosa, sendo assim, deve ser utilizada apenas nos casos em que os fatos dependerem do conhecimento especial de um técnico, ou seja, de conhecimentos que estejam além do alcance do homem mediano. Corroborando o entendimento antes mencionado, o legislador facultou ao Magistrado ao editar o art. 464, § 1º, II do Novo CPC, a possibilidade de dispensar o uso da perícia, sempre que considerar desnecessário em vista das outras provas já produzidas nos autos. Dessa forma, após uma análise acurada dos autos, este Juízo não vislumbrou a necessidade de realização da prova pericial, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído com receituários elaborados por profissional da área da saúde (fls. 21/33). c) Da aplicação de multa. A decisão de fls. 44/48 não impôs a aplicação de astreintes pelo seu descumprimento, motivo pelo qual a alegação de ilegalidade de multa aplicada sequer guarda relação fática com a decisão atacada, motivo pelo qual deixo de apreciá-la. d) Do mérito A Constituição da República estabelece a saúde como direito social fundamental e dever do Poder Público. Ademais, estabelece que os direitos fundamentais devem ser destinados às crianças e adolescentes com absoluta prioridade, em relação aos demais destinatários. Nesse sentido, mencionam-se os arts. 6º, 196 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 188, caput e § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Alagoas: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; (Grifos nossos.). Os dispositivos constitucionais supramencionados criaram para o Estado uma relação jurídica, onde o sujeito ativo é qualquer cidadão e o sujeito passivo é o próprio Estado, ficando concedido ao primeiro, o direito básico de acesso aos serviços de saúde, determinando, por sua vez, ao segundo, o dever jurídico do cumprimento desta prestação, sob pena de não cumprindo, vir a lesionar direito fundamental constitucionalmente previsto. Complementando os preceitos dispostos na Constituição da República, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990), estabeleceu o direito à saúde dos infantes e jovens, garantindo-lhes acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação de sua saúde, através de atendimento médico, fornecimento de medicamentos, realização de exames e cirurgias, entre tantos outros, consoante se depreende dos arts. 4º, 7º e 11, caput e § 2º, que dispõem: Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência . Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Dessa forma, percebe-se que com o advento da Lei nº 8.069/90 - ECA, a criança e o adolescente passaram a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criar condições e programas específicos que permitam não só o seu nascimento, mas também o seu desenvolvimento de forma sadia e harmoniosa, através de condições dignas de atendimento à saúde. Nesse sentido, é a lição de Dalmo de Abreu Dallari: [...] o apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes. Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação correm maiores riscos. (CURY, M./AMARAL E SILVA, A.; MENDEZ, E.G. (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.). Cumpre registrar que, em face da necessidade de acesso aos serviços de saúde para as crianças e adolescentes, acrescentando-se a existência de provas da urgência no fornecimento do procedimento cirúrgico antes mencionado, com supedâneo na doutrina da Proteção Integral e no princípio da Prioridade Absoluta, não se pode negar a efetividade do direito fundamental à saúde deste ser em desenvolvimento, pois a não garantia deste pela justiça, afastará da referida menor a sua dignidade enquanto pessoa humana, que igualmente é princípio fundamental da República. O princípio da dignidade da pessoa humana, em seu aspecto econômico-social, está vinculado a uma ideia de mínimo existencial do qual à saúde básica corresponde ao seu núcleo essencial. Aliás, é de bom norte ressaltar que, atualmente, este Juízo tem recebido diversas demandas acerca da ineficiência do Poder Público, principalmente no que se refere à obrigação de fazer, no tocante à saúde de infantes e jovens, seja ela praticada pelo Estado de Alagoas ou pelo Município de Maceió, o que demonstra o descaso de tais entes públicos em descumprirem as determinações impostas pela legislação brasileira. Por outro lado, não há que se falar em violação à separação de poderes (art. 2º, da CF/1988) ou em reserva do possível no presente caso. Está-se diante de política pública falha e deficiente de saúde básica referente à crianças e adolescentes. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição. Nem ao Juiz é dado realizar uma ponderação de princípios/interesses, visto que o próprio texto constitucional, em seu art. 227, estabelece de modo expresso que o direito à saúde de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, sendo preferencial em relação a quaisquer outras políticas públicas. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV). [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] No tocante à legitimidade, cuida-se de obrigação comum de natureza solidária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que devem ser fornecidos remédios e/ou tratamento de saúde a quem deles necessitem, sendo descabido o chamamento de outros entes públicos, medida que apenas protela a solução da causa. (STJ. 1ª Seção. REsp 1203244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 686) (Info 539). Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS, para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da autora, pois, o seu não fornecimento afastará da referida menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer o procedimento cirúrgico denominado: CORREÇÃO DE ESCOLIOSE/DEFORMIDADE TÓRACO-LOMBAR COMPLEXA E DE ALTO GRAU, COM ARTRODESE TÓRACO-LOMBAR VIA POSTERIOR DE T4 A L4 (CÓDIGO SIGTAP/SUS: 04.08.03.080-1) , tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da autora JANINE VITÓRIA DA SILVA CANDIDO. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se ainda o Estado de Alagoas através dos e-mails judsesau@gmail.com e rdsantos@sefaz.al.gov.br, encaminhando uma cópia desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0701110-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Luana Flor Barbosa MedeirosB0 - DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer final acerca da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Arapiraca, datado eletronicamente. Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL), ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0700767-15.2025.8.02.0058 (apensado ao processo 0700767-15.2025.8.02.0058) - Procedimento Comum Cível - Urgência - AUTOR: B1M.M.S.B0 - REPTANTE: B1Mônica Maria MartinsB0 - Ante o exposto, reitero a determinação exarada na última decisão interlocutória, para determinar a intimação da parte autora, a fim de que proceda à juntada de 03 (três) orçamentos atualizados com profissionais diversos, no prazo de até 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700525-93.2024.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apte/Apdo: José Wesley da Silva Lourenço - Apdo/Apte: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de não conhecimento do apelo apresentado pela parte autora (fls. 143/146), em razão de eventual ausência de dialeticidade, uma vez que a sentença combatida consignou que "Inicialmente, no que se refere à impugnação ao valor de causa, destaco que esta não merece prosperar (...) nos autos da presente ação ordinária, em que se objetiva compelir o ente público a fornecer o procedimento cirúrgico necessário para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, o valor da causa corresponde exatamente ao valor apresentado nos orçamentos, não merecendo, portanto, qualquer correção.", ao passo que a apelação tem como fundamento a suposta alteração de ofício do valor da causa pelo magistrado primevo. Maceió, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB: 11195/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JALBAS SOARES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 10441/AL), ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0701309-10.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Urgência - AUTORA: B1Sâmella Goes de SouzaB0 - Considerando as manifestações das partes às fls. 160/163, inclua-se o processo em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada no dia 31/07/2025, às 09hs, devendo as partes serem intimadas pessoalmente para comparecerem ao ato, devidamente acompanhadas dos médicos assistentes. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Maceió(AL), 23 de julho de 2025. Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá Juíza de Direito
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