Augusto César Dos Santos Freitas

Augusto César Dos Santos Freitas

Número da OAB: OAB/AL 011207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto César Dos Santos Freitas possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJAC
Nome: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS FREITAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0701411-39.2019.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - Apelante: Estado do Acre - Apelado: Eduardo da Silva Lima (Representado por sua mãe) Ecirlane Feitosa da Silva - Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. - Magistrado(a) - Advs: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) - Augusto César dos Santos Freitas (OAB: 11207/AL)
  3. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700903-93.2019.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - Apelante: Isaac da Silva Santana (Representado por sua mãe) Josiane Oliveira da Silva - Apelado: Estado do Acre - D E S P A C H O 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ISAAC DA SILVA SANTANA, representado por seu pai ELISSANDRO BANDEIRA SANTANA, alegando inconformismo com Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, em Ação de Obrigação de Fazer proposta em face de MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, que: (i) julgou improcedente o pedido formulado na Petição Inicial; (ii) revogou a Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte Autora e (iii) condenou a parte Autora/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. 2. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Augusto César dos Santos Freitas (OAB: 11207/AL) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
  4. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700903-93.2019.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - Apelante: Isaac da Silva Santana (Representado por sua mãe) Josiane Oliveira da Silva - Apelado: Estado do Acre - Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e DPE para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha s79oc3. - Magistrado(a) - Advs: Augusto César dos Santos Freitas (OAB: 11207/AL) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
  5. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS FREITAS (OAB 11207/AL), ADV: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS FREITAS (OAB 11207/AL) - Processo 0700372-15.2025.8.01.0005 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: B1Suely Amélia Augusta de AssisB0 - Autos n.º 0700372-15.2025.8.01.0005 Classe Arrolamento Comum Requerente Suely Amélia Augusta de Assis e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Réus Incertos - Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO Eventuais herdeiros incertos e desconhecidos do de cujus MABIO BRAGA DE MELO, CPF nº 465.518.242-34, filho de João Alves de Melo e Valdeci Duarte Braga, falecido no dia 05 de abril de 2024. FINALIDADE Pelo presente edital, ficam citados os herdeiros incertos acima, que se acham em lugar incerto e não sabido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponíveis mediante consulta processual pela internet. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 334 e 344, do CPC/2015. OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo. SEDE DO JUÍZO Rua Francisco Cordeiro de Andrade, s/nº - Whatsapp (68) 3212-8752, Fórum Juiz de Direito Dr. Álvaro de Brito Vianna, Conquista - CEP 69931-000, Fone: (68) 3212-8752, Capixaba-AC - E-mail: vaciv1cp@tjac.jus.br. Capixaba-AC, 17 de julho de 2025. Silvana Aparecida da Silva Szilagyi Técnico Judiciário Assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 Romário Divino Faria Juiz de Direito Assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006
  6. Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC), ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: JORGE DE ALENCAR FADÚL JÚNIOR (OAB 5378/AC), ADV: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS FREITAS (OAB 11207/AL) - Processo 0701150-86.2019.8.01.0007 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1Manoel de Lima do NascimentoB0 - DECISÃO Vistos, etc. Dê-se ciência à parte credora quanto ao cumprimento do acordo entabulado entre as partes e, considerando-se satisfeita a obrigação, determino o arquivamento dos autos, com as devidas cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001408-34.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Sena Madureira - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Emmily Klifany Siqueira de Souza (Representado por sua mãe) Antônia Mirilandia Siqueira de Moura - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Acre, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira-AC, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Emmily Klifany Siqueira de Souza, nos seguintes termos - fls. 42/46: "Pelo exposto, e ao que mais dos autos consta, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 e seguinte do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Estado do Acre que: A) Disponibilize e entregue à autora os medicamentos STELARA (USTEQUINUMABE) de 130 mg e de STELARA (USTEQUINUMABE) de 45 mg, tantas caixas quanto forem necessárias para a realização dos ciclos de tratamento da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia após o término do prazo da efetiva intimação, limitada sua incidência ao período de 30 dias, tudo nos termo do art. 537 do CPC, devendo comprovar, no mesmo prazo, o cumprimento da obrigação. Outrossim, afirmado o estado de hipossuficiência, concedo a autora o benefício da assistência judiciária gratuita, como requerido, com base no art. 4º da Lei nº 1..060/50. Por fim, estando em termos a petição inicial, determino à Secretaria que proceda, no mesmo ato de intimação para cumprimento da ordem, a citação dos réus, para contestar a demanda no prazo de 15 dias, a ser computado em dobro (art. 183, CPC)." Inicialmente, o Agravante sustentou a ausência de condições técnicas e administrativas para cumprimento da obrigação no prazo estipulado, apontou que, embora o medicamento tenha sido incorporado ao SUS, não se encontra parametrizado no sistema Hórus Especializado para a doença em questão, o que inviabiliza a aquisição regular pela via pública. Destacou que "A decisão agravada, embora sensível à condição de saúde da Agravada, partiu de uma premissa incompleta, qual seja, a de que a mera indicação médica e a incorporação formal do medicamento ao SUS seriam suficientes para impor o seu fornecimento imediato. Ocorre que a efetivação de uma política pública de saúde, especialmente no que tange à dispensação de medicamentos de alto custo pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), envolve uma série de etapas administrativas e sistêmicas que não podem ser simplesmente ignoradas pelo Poder Judiciário" - fl. 4. Asseverou, "Embora o medicamento, em ambas as dosagens (45mg e 130mg), tenha sido formalmente incorporado para o tratamento da Doença de Crohn pela Portaria SECTICS/MS nº 1, de 22 de janeiro de 2024, e conste na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024), a sua operacionalização ainda não foi plenamente concluída" - fl. 4. Sustentou que a decisão recorrida é incompatível com o Princípio da Separação dos Poderes e a discricionariedade inerente ao mérito administrativo atribuído ao gestor público. Arguiu "Outro ponto de fundamental importância, também ignorado pelo juízo a quo, é a necessidade de observância dos fluxos administrativos para o pleito de medicamentos do CEAF. A SESACRE informou, no mesmo MEMORANDO Nº 117/2025/SESACRE-DIVAFE (fl. 354), que "Não foi localizado cadastro da paciente no sistema Hórus Especializado" - fl. 5. Ressaltou o risco de dano inverso ao erário e sustentou a irrazoabilidade da multa cominatória fixada, pugnando por sua exclusão ou redução. Alegou que a imposição de um prazo exíguo para cumprimento da obrigação desconsidera a realidade dos procedimentos administrativos exigidos para aquisição excepcional de medicamentos de alto custo, inclusive a necessidade de prescrição médica atualizada. Pontou que "A aquisição de medicamentos pelo Poder Público, mesmo em caráter de urgência, envolve etapas inafastáveis como a cotação de preços, a verificação de disponibilidade no mercado, a emissão de nota de empenho, a ordem de compra e a logística de entrega. Exigir que todo esse processo seja concluído em 5 dias para um fármaco que sequer está parametrizado no sistema de dispensação é impor uma obrigação de cumprimento impossível" - fl. 6. Rebateu o valor das astreintes aduzindo sua ineficácia para o fim a que se destina, pugnando pela exclusão e/ou redução. Trouxe os requisitos para concessão de efeito suspensivo. Ao final, postulou fl. 7: "a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar imediatamente os efeitos da r. decisão agravada de fls. 338-342, até o julgamento final do presente agravo, comunicando-se o MM. Juízo a quo sobre esta deliberação; c) Ao final, seja conhecido e dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar na íntegra a decisão interlocutória agravada, indeferindo-se a tutela provisória de urgência pleiteada pela Agravada, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais, da necessidade de observância dos trâmites administrativos do SUS e do risco de grave lesão ao erário; d) Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a reforma parcial da decisão para: d.1) dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para, no mínimo, 60 (sessenta) dias, período razoável para a conclusão dos procedimentos administrativos de aquisição; d.2) excluir ou, ao menos, reduzir a multa diária para patamares razoáveis e proporcionais, que não representem ônus excessivo e indevido ao erário; d.3) condicionar o fornecimento do medicamento à prévia e regular instrução de processo administrativo pela Agravada junto à SESACRE, incluindo seu cadastro no sistema e a apresentação de laudo e prescrição médica atualizados, conforme exigido pela Administração para a dispensação de medicamentos do Componente Especializado." A inicial acostou documentos - fls. 8/707. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. De plano, consigne-se que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme exposto acima, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, reforma da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Stelara (Ustequinumabe), nas dosagens de 130mg e 45mg, para tratamento de Doença de Crohn, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais. A matéria arguida nos autos está disciplinada na Constituição Federal, constante do rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Trata-se, também, de um direito social insculpido no art. 196 do texto constitucional que dispõe "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A Controvérsia em exame insere-se em contexto recorrente no cenário jurídico nacional, marcado pelo crescente volume de demandas que buscam assegurar o acesso a direitos assegurados pela carta constitucional. Em apertada síntese, depreende-se dos autos que a Agravada fora diagnosticada com Doença de Crohn (CID 10: k50.0) e, em razão disso, necessita fazer uso do fármaco STELARA (USTEQUINUMABE), nas dosagens de 130mg e 45mg. Nesse ponto, destaca-se que "a Divisão de Demandas Extraordinárias de Medicamentos e Insumos Estratégicos (DIVDEMIE), através do MEMORANDO Nº 662/2025/SESACRE-DIVDEMIE (fl. 352), alertou para a 'imperiosa necessidade de solicitação da prescrição médica atualizada do medicamento', sob pena de 'realizar uma aquisição superior a necessária, causando estrago ao dinheiro público ou adquirir uma quantidade inferior a necessária, causando prejuízo ao paciente'" - fl. 5. - destaquei - Nesse caminho, ao compulsar detidamente os autos, não foi possível localizar a prescrição ou receita médica que indicasse o uso do medicamento nos termos em que foi requerido pela Agravada, constando do feito tão somente laudo indicativo quanto a necessidade de troca da medicação utilizada para o remédio USTEQUINUMABE - fl. 326. Nesse sentido, colaciono julgado atualizado do Tribunal de Justiça de São Paulo que indica a necessidade de receita médica válida para o fornecimento do fármaco: "DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame André Luiz Piazza de Assis move ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para obter o medicamento Stelara (Ustequinumabe) para tratar Doença de Crohn. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento pelo Estado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a competência para julgar a ação, considerando a incorporação do medicamento ao SUS; (ii) a razoabilidade do prazo para fornecimento do medicamento; e (iii) a necessidade de renovação periódica da prescrição médica. III. Razões de Decidir 3. A competência permanece com a Justiça Estadual, pois a ação foi ajuizada antes da publicação da tese do STF no Tema 1.234. 4. O prazo para fornecimento do medicamento é adequado, considerando a urgência do tratamento e a decisão liminar já proferida. 5. A renovação periódica da prescrição médica não é necessária, devendo a entrega do medicamento ser condicionada à apresentação da receita médica válida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações sobre medicamentos incorporados ao SUS permanece com a Justiça Estadual para processos iniciados antes da publicação da tese do STF no Tema 1.234. 2. O fornecimento de medicamentos deve ser condicionado à apresentação de receita médica válida. Legislação Citada: CF/1988, arts. 6º, 196, 198 Lei nº 8.080/90 Jurisprudência Citada: STF, Tema 1.234 STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema 1.076 TJSP, Remessa Necessária Cível 1003493-27.2024.8.26.0066, Rel. Carlos von Adamek, j. 13/11/2024" (TJSP - Apelação Cível: 10013457520238260196, Relatora: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 30/1/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/1/2025) - destaquei - Assim, no âmbito de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Posto isso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo até julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo de origem quanto à presente decisão, admitida retratação (art. 1018, § 1º, do CP) pois verifica-se nos autos originários deste recurso pedido da Agravante pendente de análise. Intimem-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo legal. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Ministério Público nesta instância, a teor do art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual e/ou pedido de sustentação, no prazo regimental, sob pena de preclusão. Ultimadas as providências, à conclusão. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC) - Augusto César dos Santos Freitas (OAB: 11207/AL)
  8. Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000138-11.2024.8.01.0005 - Apelação Criminal - Capixaba - Apelante: J. P. B. da C. - Apelante: F. das C. B. M. - Apelante: E. W. V. M. - Apelante: D. de O. B. - Apelante: G. A. do V. - Apelante: A. M. da S. - Apelado: M. P. do E. do A. - I- A intimação pessoal dos apelantes acima, para que, no prazo de 8 (oito) dias, através de seus procuradores, apresente razões recursais; II Apresentadas as razões dos referidos apelantes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para no prazo de 08 (oito) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação; III-Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo regimental (Art. 252, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: Sidney Lopes Ferreira (OAB: 3225/AC) - Osvaldo Coca Júnior (OAB: 5483/AC) - Patrícia Cordeiro Costa Pereira (OAB: 5510/AC) - Augusto César dos Santos Freitas (OAB: 11207/AL) - Vanderlei Batista Cerqueira - Via Verde
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