Thaysa Alessandra Bernardo De Lima

Thaysa Alessandra Bernardo De Lima

Número da OAB: OAB/AL 011296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaysa Alessandra Bernardo De Lima possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2014, atuando no TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT19
Nome: THAYSA ALESSANDRA BERNARDO DE LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001668-30.2012.5.19.0002 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA RÉU: AM FARMA COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE CINCO DIAS O(A) Exmo.(a) Dr.(a) VERONICA GUEDES DE ANDRADE, Juiz(a) do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos do Processo PJe-JT nº 0001668-30.2012.5.19.0002, que fica(m) NOTIFICADA(S) EXECUTORIAMENTE  a(s) parte(s) ERASMO ALVES DA SILVA FILHO, atualmente com endereço incerto e não sabido, na forma do art. 880, § 3º da CLT, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, o valor de R$ 68.667,21, atualizado em 18/07/2025. E, para constar, Eu, MARLENE ALMEIDA SOARES, Servidor, digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente. O presente Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e o prazo passará a correr a partir do quinto dia de sua publicação. EDITAL ASSINADO PELO SERVIDOR CONFORME DELEGAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 3.º DA PORTARIA N.º 1/2016 DA 2.ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL. MACEIO/AL, 18 de julho de 2025. MARLENE ALMEIDA SOARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ERASMO ALVES DA SILVA FILHO
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000621-29.2014.5.19.0009 AUTOR: JOSE VALDIR DE LIMA ROCHA RÉU: V P DE SOUSA CONSTRUCOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64a842 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 15 de julho de 2025   DANIELLA AGRA BARROS LIMA Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Diante dos insucessos na localização de patrimônio do devedor, bens, direitos e ativos financeiros, inobstante o juízo ter utilizado as ferramentas eletrônicas e convênios que dispõe, consoante se verifica nestes autos eletrônicos, considerando o propósito da cooperação e colaboração processual, INTIME-SE O EXEQUENTE JOSE VALDIR DE LIMA ROCHA, CPF: 362.894.504-68, por meio de seu(ua) advogado(a) - JULIANO ACIOLY FREIRE, OAB: 6564, THAYSA ALESSANDRA BERNARDO DE LIMA, OAB: 11296 VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB: 4789, legalmente constituído e cadastrado nestes autos, para fins de ciência das pesquisas já realizadas e requerer o que entender de direito, a fim de se prosseguir o curso da execução, isto é, expropriação de bens do devedor para satisfação da credora, medidas e pesquisas possíveis que ainda não foram realizadas pelo juízo ou indicação concreta de bens do(s) devedor(es), inclusive quanto ao pedido de desconsideração da pessoa jurídica se for caso,  quando a execução ainda não foi redirecionada aos sócios da pessoa jurídica. Prazo de 30 dias. 2. Nesse norte, após o transcurso do prazo de 30 dias sem manifestação do credor em apontar meios concretos e efetivos para que se possa perseguir à execução, nem tampouco indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, FICA INTIMADA PARTE AUTORA que está se iniciando o prazo prescricional preconizado no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC. 3. Impende ressaltar, que o silêncio do(a) exequente em realizar os atos processuais que lhe competem com exclusividade, acarreta-lhe sanções previstas em lei, isto é, decretação da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo que se encontra fixado na CLT (art. 11-A). 4. Há de se ter em mente que a jurisdição não é um fim em si mesma, mas sim um instrumento de realização do direito material, de sorte que se a própria parte não mais coopera com o Estado-juiz, diante da inexistência de bens do devedor, não há qualquer sentido lógico em permanecer congestionando o Poder Judiciário com processos nesta situação sem que qualquer resultado útil se alcance. 5. Registre-se, pedagogicamente, que no decorrer da linha do tempo tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física do(s) devedor(es) podem se tornar insolventes, o que leva a uma frustração na entrega da prestação jurisdicional plena. Devedor(es) que outrora tinham situação sócio econômica relativamente confortável, podem nesse momento se encontrar em situação econômica precária ou até mesmo de insolvência. 6. Requerimentos contendo pedidos de diligências e pesquisas já realizadas, repetitivos, de plano serão indeferidos. 7. Desde já, ADVERTE E REGISTRA o juízo que, requerimentos/manifestações da parte credora que venham a ser protocolados postulando reiterados pedidos de pesquisas patrimoniais já realizadas SERÃO INDEFERIDOS E QUE NÃO possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo apenas se interrompe com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568, tendo firmado a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (grifei). 8. Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. 9. Determino o sobrestamento dos autos por "Prescrição Intercorrente" (Código de Movimento na tarefa Sobrestamento - 12259) para fins de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), após o decurso do prazo de 30 dias assinalado no item 1 supra. Intime-se a parte autora. O presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALDIR DE LIMA ROCHA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000904-52.2014.5.19.0009 AUTOR: ANDRE PEREIRA ALVES RÉU: F. AFFOLTI PIZZARIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c381eec proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 15 de julho de 2025 DANIELLA AGRA BARROS LIMA Diretor de Secretaria   DESPACHO 1. Diante da dificuldade patente em se conseguir êxito na localização de patrimônio do devedor, assim como, que até o momento este juízo não obteve efetividade nos atos executórios perpetrados, inobstante ter se utilizado das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial a sua disposição consoante certificado e colimado nos presentes autos, determino a intimação do(a) CREDOR(A) - AUTOR: ANDRE PEREIRA ALVES, por meio de seu(ua) advogado(a)JULIANO ACIOLY FREIRE, OAB: 6564, THAYSA ALESSANDRA BERNARDO DE LIMA, OAB: 11296 e VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB: 4789, para promover no prazo de até 02 (dois) anos apresentação de quaisquer bens ou direito de titularidade do DEVEDOR, passíveis de penhora, a fim de garantir o juízo e satisfação do credor ou indique causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC. No caso do credor ser desconstituído de advogado e sua  intimação pessoal via ECT retornar com a informação de "Mudou-se", "Desconhecido", "Não Existe o Número" ou "Não Procurado", renove-se por Edital. 2. Transcorrido o prazo e quedando-se imóvel o credor, seja por não peticionar ou peticionando apenas no sentido de requerer o curso da execução sem novos elementos para efetiva entrega da prestação jurisdicional satisfativa executiva, apenas reiterando  pesquisas já realizadas, fica ciente o exequente que o descumprimento da ordem judicial ora emanada ensejará na aplicação do art.  11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isto é, decretação da prescrição intercorrente. 3. Impende ressaltar, que a inércia do exeqüente em realizar os atos processuais que lhe competem com exclusividade acarreta-lhe sanções previstas em lei. Não basta requerer ao juízo medidas que já se revelaram infrutíferas, deve apontar NOVOS meios que levem a possível satisfação da execução, sob pena de indeferimento  e sem suspensão do prazo prescricional que se iniciou. Requerimentos contendo pedidos de diligências e pesquisas já realizadas, repetitivos, de plano serão indeferidos. Impende ressaltar que, UMA EXECUÇÃO EFETIVA SE FAZ COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CREDOR EM APONTAR BENS, DIREITOS, PATRIMÔNIO DO(S) DEVEDOR(ES), após ter o juízo utilizado das ferramentas informatizadas de que dispõe. 4. Desde já, ADVERTE E REGISTRA o juízo que, requerimentos/manifestações da parte credora que venham a ser protocolados postulando reiterados pedidos de pesquisas patrimoniais já realizadas SERÃO INDEFERIDOS E QUE NÃO possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo apenas se interrompe com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568, tendo firmado a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (grifei). Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. 5. Determino o sobrestamento dos autos por "Prescrição Intercorrente" (Código de Movimento na tarefa Sobrestamento - 12259) para fins de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se a parte autora. O presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE.  MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE PEREIRA ALVES
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0010472-26.2013.5.19.0010 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOELMA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dec4e0 proferida nos autos. AP 0010472-26.2013.5.19.0010 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA PAIVA DE FARIAS (AL6427) EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) JOSE RUBEM ANGELO (AL3303) Recorrido:   ALI TELECOMUNICACOES LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   JOELMA PEREIRA DA SILVA JULIANO ACIOLY FREIRE (AL6564) THAYSA ALESSANDRA BERNARDO DE LIMA (AL11296) VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA (AL4789)   RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 384bc08; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 38f4bcd). Representação processual regular (Id fe8c7e3 e 61764e8). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXVI e LIII do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. O  Recorrente alega que a decisão proferida pela Turma deste TRT19, ao ratificar a atualização do débito trabalhista até a data do segundo pedido de recuperação judicial (16 de março de 2023), ao invés da data do primeiro (20 de junho de 2016), implicou em flagrante usurpação da competência absoluta do Juízo Recuperacional. A Lei nº 11.101/2005 confere ao Juízo Empresarial a competência exclusiva para deliberações sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, incluindo a forma de atualização e pagamento dos créditos sujeitos ao plano. O Artigo 114 da Constituição Federal, ao delimitar a competência da Justiça do Trabalho, não inclui a matéria de recuperação judicial ou falência, sendo esta de competência da Justiça Comum, por meio das Varas Empresariais. A decisão recorrida, ao interferir em premissas estabelecidas pelo Juízo Universal, extravasa os limites de sua competência jurisdicional, em nítida afronta ao Artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que garante que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quando a pessoa jurídica demonstra que tem potencial de superar sua crise econômico-financeira, preservar sua função social e os empregos, bem como garantir os interesses dos credores, o juízo universal deve conceder o seu pedido de recuperação judicial. A recuperação judicial visa a renegociação de dívidas e a continuidade das atividades empresariais, promovendo a manutenção da atividade produtiva e dos empregos, além de proteger os interesses dos credores. O processamento do primeiro pedido de recuperação judicial foi deferido em 20/06/2016 e o do segundo pedido de recuperação judicial, em 16/03/2023, restando cristalino que, se existiram dois pedidos de recuperação judicial, é porque, após a concessão do primeiro deles, a executada conseguiu superar sua crise econômico-financeira, tendo desempenhado suas atividades empresariais normalmente.  Quase 7 anos depois, é que a referida parte veio a passar por nova crise que a levou pedir nova recuperação judicial. A decisão do Juízo recuperacional, no sentido de que os credores concursais, ainda não habilitados "até a sentença de encerramento da recuperação judicial", deverão respeitar, na elaboração dos cálculos de liquidação de seu crédito perante os juízos de origem, o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, foi dada em relação ao primeiro pedido de recuperação judicial, o qual em nada se confunde com o segundo pedido de recuperação judicial e neste não tem qualquer reflexo, não se sustentando, a alegação da agravante, de violação aos arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIII, e 114 da Constituição Federal.  O inc. II, do art. 9º, preceitua que "o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial". Logo, considerando que o segundo pedido de recuperação judicial teve seu processamento deferido em 16/03/2023, nos termos do art. 52, da Lei 11.101/2005, não merece reproche a sentença de embargos à execução que reconheceu que esta data é a de limite, para a atualização do débito trabalhista."   O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento. Ausentes os elementos indispensáveis para viabilizar um juízo de admissibilidade positivo, conforme o art. 896, § 1º - A, I, da CLT, em razão de a recorrente não indicar trecho específico da decisão da Turma do TRT19 que expressa o prequestionamento da controvérsia e objeto do recurso de revista nesse tópico, no caso a competência da Justiça do Trabalho. Observa-se que a Recorrente transcreveu integralmente o texto do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, destacando uma grande parte da decisão em amarelo, mas  não especifica o que estaria prequestionando a respeito da competência da Justiça do trabalho.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005. O Recorrente alega que o Acórdão Regional, ao determinar que a atualização monetária do débito trabalhista deveria observar a data de concessão do segundo pedido de recuperação judicial (16 de março de 2023), incorreu em manifesta violação literal ao Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências). O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara e insofismável, que a habilitação de crédito deverá conter “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”. Assim, em razão de ter negado eficácia à norma regularmente vigente (Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005) e, ainda, distanciado-se da jurisprudência consolidada sobre o tema no âmbito dos Tribunais Superiores, deve ser conhecido e provido o presente Recurso de Revista por violação literal de lei federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "O processamento do primeiro pedido de recuperação judicial foi deferido em 20/06/2016 e o do segundo pedido de recuperação judicial, em 16/03/2023, restando cristalino que, se existiram dois pedidos de recuperação judicial, é porque, após a concessão do primeiro deles, a executada conseguiu superar sua crise econômico-financeira, tendo desempenhado suas atividades empresariais normalmente. Quase 7 anos depois, é que a referida parte veio a passar por nova crise que a levou pedir nova recuperação judicial.  A decisão do Juízo recuperacional, no sentido de que os credores concursais, ainda não habilitados "até a sentença de encerramento da recuperação judicial", deverão respeitar, na elaboração dos cálculos de liquidação de seu crédito perante os juízos de origem, o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, foi dada em relação ao primeiro pedido de recuperação judicial, o qual em nada se confunde com o segundo pedido de recuperação judicial e neste não tem qualquer reflexo, não se sustentando, a alegação da agravante, de violação aos arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIII, e 114 da Constituição Federal.  O inc. II, do art. 9º, preceitua que "o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial". Logo, considerando que o segundo pedido de recuperação judicial teve seu processamento deferido em 16/03/2023, nos termos do art. 52, da Lei 11.101/2005, não merece reproche a sentença de embargos à execução que reconheceu que esta data é a de limite, para a atualização do débito trabalhista."   De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Observa-se do recurso aviado, que a parte não indica qual o dispositivo constitucional teria sido violado nesse tópico. Apenas menciona dispositivo de lei infraconstitucional, no caso o artigo 9º, Inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o que não autoriza a aceitação do recurso de revista.    CONCLUSÃO Denego seguimento. (fag) MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0010472-26.2013.5.19.0010 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOELMA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dec4e0 proferida nos autos. AP 0010472-26.2013.5.19.0010 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA PAIVA DE FARIAS (AL6427) EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) JOSE RUBEM ANGELO (AL3303) Recorrido:   ALI TELECOMUNICACOES LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   JOELMA PEREIRA DA SILVA JULIANO ACIOLY FREIRE (AL6564) THAYSA ALESSANDRA BERNARDO DE LIMA (AL11296) VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA (AL4789)   RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 384bc08; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 38f4bcd). Representação processual regular (Id fe8c7e3 e 61764e8). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXVI e LIII do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. O  Recorrente alega que a decisão proferida pela Turma deste TRT19, ao ratificar a atualização do débito trabalhista até a data do segundo pedido de recuperação judicial (16 de março de 2023), ao invés da data do primeiro (20 de junho de 2016), implicou em flagrante usurpação da competência absoluta do Juízo Recuperacional. A Lei nº 11.101/2005 confere ao Juízo Empresarial a competência exclusiva para deliberações sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, incluindo a forma de atualização e pagamento dos créditos sujeitos ao plano. O Artigo 114 da Constituição Federal, ao delimitar a competência da Justiça do Trabalho, não inclui a matéria de recuperação judicial ou falência, sendo esta de competência da Justiça Comum, por meio das Varas Empresariais. A decisão recorrida, ao interferir em premissas estabelecidas pelo Juízo Universal, extravasa os limites de sua competência jurisdicional, em nítida afronta ao Artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que garante que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quando a pessoa jurídica demonstra que tem potencial de superar sua crise econômico-financeira, preservar sua função social e os empregos, bem como garantir os interesses dos credores, o juízo universal deve conceder o seu pedido de recuperação judicial. A recuperação judicial visa a renegociação de dívidas e a continuidade das atividades empresariais, promovendo a manutenção da atividade produtiva e dos empregos, além de proteger os interesses dos credores. O processamento do primeiro pedido de recuperação judicial foi deferido em 20/06/2016 e o do segundo pedido de recuperação judicial, em 16/03/2023, restando cristalino que, se existiram dois pedidos de recuperação judicial, é porque, após a concessão do primeiro deles, a executada conseguiu superar sua crise econômico-financeira, tendo desempenhado suas atividades empresariais normalmente.  Quase 7 anos depois, é que a referida parte veio a passar por nova crise que a levou pedir nova recuperação judicial. A decisão do Juízo recuperacional, no sentido de que os credores concursais, ainda não habilitados "até a sentença de encerramento da recuperação judicial", deverão respeitar, na elaboração dos cálculos de liquidação de seu crédito perante os juízos de origem, o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, foi dada em relação ao primeiro pedido de recuperação judicial, o qual em nada se confunde com o segundo pedido de recuperação judicial e neste não tem qualquer reflexo, não se sustentando, a alegação da agravante, de violação aos arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIII, e 114 da Constituição Federal.  O inc. II, do art. 9º, preceitua que "o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial". Logo, considerando que o segundo pedido de recuperação judicial teve seu processamento deferido em 16/03/2023, nos termos do art. 52, da Lei 11.101/2005, não merece reproche a sentença de embargos à execução que reconheceu que esta data é a de limite, para a atualização do débito trabalhista."   O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento. Ausentes os elementos indispensáveis para viabilizar um juízo de admissibilidade positivo, conforme o art. 896, § 1º - A, I, da CLT, em razão de a recorrente não indicar trecho específico da decisão da Turma do TRT19 que expressa o prequestionamento da controvérsia e objeto do recurso de revista nesse tópico, no caso a competência da Justiça do Trabalho. Observa-se que a Recorrente transcreveu integralmente o texto do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, destacando uma grande parte da decisão em amarelo, mas  não especifica o que estaria prequestionando a respeito da competência da Justiça do trabalho.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005. O Recorrente alega que o Acórdão Regional, ao determinar que a atualização monetária do débito trabalhista deveria observar a data de concessão do segundo pedido de recuperação judicial (16 de março de 2023), incorreu em manifesta violação literal ao Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências). O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara e insofismável, que a habilitação de crédito deverá conter “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”. Assim, em razão de ter negado eficácia à norma regularmente vigente (Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005) e, ainda, distanciado-se da jurisprudência consolidada sobre o tema no âmbito dos Tribunais Superiores, deve ser conhecido e provido o presente Recurso de Revista por violação literal de lei federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "O processamento do primeiro pedido de recuperação judicial foi deferido em 20/06/2016 e o do segundo pedido de recuperação judicial, em 16/03/2023, restando cristalino que, se existiram dois pedidos de recuperação judicial, é porque, após a concessão do primeiro deles, a executada conseguiu superar sua crise econômico-financeira, tendo desempenhado suas atividades empresariais normalmente. Quase 7 anos depois, é que a referida parte veio a passar por nova crise que a levou pedir nova recuperação judicial.  A decisão do Juízo recuperacional, no sentido de que os credores concursais, ainda não habilitados "até a sentença de encerramento da recuperação judicial", deverão respeitar, na elaboração dos cálculos de liquidação de seu crédito perante os juízos de origem, o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, foi dada em relação ao primeiro pedido de recuperação judicial, o qual em nada se confunde com o segundo pedido de recuperação judicial e neste não tem qualquer reflexo, não se sustentando, a alegação da agravante, de violação aos arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIII, e 114 da Constituição Federal.  O inc. II, do art. 9º, preceitua que "o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial". Logo, considerando que o segundo pedido de recuperação judicial teve seu processamento deferido em 16/03/2023, nos termos do art. 52, da Lei 11.101/2005, não merece reproche a sentença de embargos à execução que reconheceu que esta data é a de limite, para a atualização do débito trabalhista."   De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Observa-se do recurso aviado, que a parte não indica qual o dispositivo constitucional teria sido violado nesse tópico. Apenas menciona dispositivo de lei infraconstitucional, no caso o artigo 9º, Inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o que não autoriza a aceitação do recurso de revista.    CONCLUSÃO Denego seguimento. (fag) MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA PEREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000481-38.2013.5.19.0006 AUTOR: GEDEAO DOS SANTOS RÉU: MASSA FALIDA DE RODOVIARIO RAMOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) Destinatário: GEDEAO DOS SANTOS   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para apresentar dados bancários para transferência de valores do reclamante e seu patrono. MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GEDEAO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000503-11.2013.5.19.0002 AUTOR: LILIANE SIMOES DA SILVA RÉU: FLEX SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d1348 proferido nos autos. DESPACHO Remetam-se os autos ao CEJUSC-JT para tentativa de conciliação entre as partes. MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE SIMOES DA SILVA
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