Givanildo Barbosa De Farias

Givanildo Barbosa De Farias

Número da OAB: OAB/AL 011340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Givanildo Barbosa De Farias possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJAL
Nome: GIVANILDO BARBOSA DE FARIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (3) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2) APELAçãO CRIMINAL (2) USUCAPIãO (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GIVANILDO BARBOSA DE FARIAS (OAB 11340/AL) - Processo 0700756-48.2023.8.02.0060 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1MARLOS, registrado civilmente como Marlos Fabian de Almeida DuarteB0 - Vistos. INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma específica e justificada quais provas pretende produzir. Atente-se que é insuficiente a alegação genérica para "provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo direito". No caso de arrolar testemunhas, deverá apresentar a devida qualificação e indicar o(s) fato(s) que pretende provar em audiência. Havendo manifestação no sentido do julgamento antecipado da lide e, considerando que em ações de usucapião, especialmente naquelas em que o imóvel usucapiendo não possui registro, como é a hipótese do presente feito, mostra-se indispensável a intervenção do Órgão Ministerial, DÊ-SE VISTA dos autos ao representante do Parquet, para que se manifeste no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito. Após a manifestação Ministerial, voltem-me os autos conclusos para o devido impulso. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THAYNÁ DA SILVA FLORENTINO (OAB 17848/AL), ADV: GIVANILDO BARBOSA DE FARIAS (OAB 11340/AL) - Processo 0703068-32.2025.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Guarda - AUTORA: B1J.F.S.S.B0 - RÉU: B1H.B.S.B0 - Digam as partes, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência e, em caso positivo, especificarem quais serão tais provas e a pertinência delas para o deslinde desta Ação.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800006-94.2021.8.02.0037 - Apelação Criminal - São Sebastião - Apelante: B. dos S. - Apelado: Ministério Público - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade, em CONHECER da apelação interposta para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reforçando, contudo, fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância judicial já reputada desfavorável na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, na forma do Tema 1.214 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Givanildo Barbosa de Farias (OAB: 11340/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GIVANILDO BARBOSA DE FARIAS (OAB 11340/AL) - Processo 0700468-05.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Leonardo da Silva SantosB0 - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações requisitadas no Habeas Corpus Criminal n. 0807252-19.2025.8.02.0000, impetrado pelos Advogados Danilo Gonçalves Nunes e Ayrtonny Dino Protazio da Silva, em favor do paciente Leonardo da Silva Santos. Excelência, de forma preliminar, destaco que as circunstâncias da prisão do denunciado foram apreciadas pelo Juízo Plantonista em 19 de junho de 2025. Na oportunidade, salientou-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva era necessária em razão do caso concreto, pois, à vista da discricionariedade da Magistrada Plantonista e com fundamento legal e jurisprundencial, inclusive dos Tribunais de Sobreposição, a medida cautelar extrema era, naquele momento, a medida mais acertada. Por outro lado, verifico que em decisão liminar, o Excelentíssimo Desembargador entendeu pela revogação da prisão preventiva, com a consequente soltura do acusado. Dessa feita, por restar a decisão liminar como forma de alvará de soltura e não há nenhuma outra pendência nestes autos, uma vez que se aguarda a remessa do Inquérito Policial concluído pela Autoridade Policial, destaco que estas são as informações que julgo oportunas a serem prestadas. Portanto, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos e coloco-me à inteira disposição para maiores esclarecimentos. Arapiraca, 04 de julho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Givanildo Barbosa de Farias (OAB 11340/AL) Processo 0700729-73.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Marcos André Félix da Silva - Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. Imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, ao longo dos anos, entendendo que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011). Por fim, nos termos do art. 399 do CPP, coloque-se os autos na fila aguardando designação de audiência de instrução e julgamento.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Givanildo Barbosa de Farias (OAB 11340/AL), Thayná da Silva Florentino (OAB 17848/AL) Processo 0701162-07.2025.8.02.0058 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: J. F. da S. S. , L. B. dos S. - Requerido: H. B. dos S. - Ante o exposto, ratifico e prorrogo as medidas protetivas de urgência concedidas por tempo indeterminado, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo. Considerando a existência de filho(s) menor(es) entre a segunda requerente e o requerido, sem notícia de que tenha(m) sido vítima(s )ou existir risco de violência contra ele(s), deve ser resguardado o convívio do genitor com o(s) filho(s), em local diverso da residência ou local de convívio com a referida ofendida e resguardadas das cautelas para o cumprimento das medidas protetivas aplicadas. A segunda requerente deverá viabilizar formas que assegurem tal convívio, desde que não conflite com o quanto porventura determinado por juízo de família, por se tratar do competente para análise do mérito e em cognição exauriente, ao passo que, nas decisões de Medidas Protetivas de Urgência, como se extrai do próprio nome do ato, trata-se de natureza de cognição sumária e de urgência. Atualize-se o BNMPU, fazendo consignar o prazo acima. Cientifique-se o parquet, partes e defesa. Diante da manifestação de fls. 79/80, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que, caso entenda necessário, diligencie junto à autoridade policial acerca de eventual instauração de Inquérito Policial para apuração de possível cometimento de delito. Por fim, diante da informação de desnecessidade de acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha, às fls. 87/88 e 89/90, retirem-se as vítimas do rol de mulheres protegidas, comunicando-se à PMP. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000123-86.2013.8.02.0203 - Apelação Criminal - Anadia - Apelante: Ministério Público Estadual de Alagoas - Apelante: Assistentes de Acusação - Apelado: Renato Ribeiro Andriani - Apelado: Salustiano Araujo da Silva - Apelado: Waldireni Araujo da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000123-86.2013.8.02.0203 Recorrente : Salustiano Araujo da Silva. Recorrente : Waldireni Araujo da Silva. Advogado : João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Salustiano Araujo da Silva e Waldireni Araujo da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os arts. 563, 565, 571, VIII, e 572, caput, I e III do Código de Processo Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 4.899/4.902, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os arts. 563, 565, 571, inciso VIII e 572, caput, incisos I e III do Código de Processo Penal. Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria, e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se observou no presente caso. Em abono dessa convicção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CRIME CONTINUADO . TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO CONSTATADA . PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N . 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art . 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. 2. A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica do prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC) ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, se a parte apontar a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, caso em que serão possíveis, inclusive, a supressão da instância a quo e a apreciação do mérito da questão. Precedente . 3. A supressão do pronunciamento do Juízo de segundo grau, com fins de apreciar o mérito, é uma faculdade do Tribunal Superior e deve se coadunar com a competência constitucional a ele conferida. Nessa perspectiva, ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica . 4. Na hipótese, a pretensão recursal de reconhecimento da existência de desígnios autônomos no cometimento dos crimes, no intuito de afastar a continuidade delitiva, está amparada em pressuposto fático cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório e cuja análise é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1794714 MG 2019/0034761-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020, grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede o processamento do recurso especial por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Givanildo Barbosa de Farias (OAB: 11340/AL) - João Luiz Fornazari de Araújo (OAB: 6777/AL) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP)
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