Rodrigo Aragão Barbosa
Rodrigo Aragão Barbosa
Número da OAB:
OAB/AL 011423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Aragão Barbosa possui 85 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em REVISãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TJBA, STJ, TJAL
Nome:
RODRIGO ARAGÃO BARBOSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REVISãO CRIMINAL (23)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2988185/AL (2025/0256789-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE RICARDO MENDES DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO ARAGÃO BARBOSA - AL011423 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE RICARDO MENDES DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1022193/AL (2025/0278227-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : RODRIGO ARAGAO BARBOSA ADVOGADOS : RODRIGO ARAGÃO BARBOSA - AL011423 ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA - AL009133 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : MAXSUEL DA SILVA RODRIGUES SALVADOR OUTRO NOME : MAXSUEL DA SILVA CORRÉU : ESTEFANNY RAYANE GUIMARAES DA SILVA CORRÉU : JHONATHAN ELIAS DOS SANTOS CORRÉU : ALEPH DANILO DA SILVA SANTOS CORRÉU : CLEBER SANTOS CARLOS CORRÉU : ALEXANDRE LOPES DA SILVA CORRÉU : ERIVALDO JOSE DA SILVA GOMES CORRÉU : ERIVAN DO NASCIMENTO SILVA CORRÉU : DANIEL SANTOS DE ARAUJO ERNESTO CORRÉU : WELLINGTON EMILIANO DA SILVA CORRÉU : THONY WILLAMES SILVA DOS SANTOS CORRÉU : PAULA FRANCINETE ROCHA VIANA CORRÉU : ROBSON FRANCOLINO SILVA CORRÉU : CARLOS EDUARDO FONTES DOS SANTOS CORRÉU : JOSE SILVANO DE FREITAS SILVA CORRÉU : LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA CORRÉU : WEVERTON JOSE DA SILVA CORRÉU : TIAGO VIEIRA DA COSTA CORRÉU : LUCIANA ALVES DA SILVA CORRÉU : JOSIMAR VITALINO DO NASCIMENTO CORRÉU : WALISSON MARQUES DOS SANTOS CORRÉU : RILDO DE OLIVEIRA SARAIVA CORRÉU : GUSTAVO CORREIA DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL (OAB 4394/AL), ADV: CÍCERO RICARDO PEREIRA ROMÃO (OAB 3647/AL), ADV: ILKA CARDOSO PONTES PINTO (OAB 3185/AL), ADV: JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 10085/AL), ADV: RODRIGO ARAGÃO BARBOSA (OAB 11423/AL) - Processo 0000559-96.2011.8.02.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Patrimônio - RÉU: B1Pedro Nascimento dos Santos NettoB0 - A sentença penal condenatória prolatada por este Juízo (fls.368/379) foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (fls.586/596). Sendo assim, determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado. Após, tratando-se de execução da pena a ser cumprida no regime semiaberto, este Juízo incompetente para processar e julgar a execução da pena imposta ao apenado, razão por que determino a autuação da execução no SEEU e sua remessa à 16ª Vara das Execuções Penais da Capital. Cumpram-se os comandos finais da sentença penal condenatória e, por fim, se não houver pendências, arquive-se esta ação penal principal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o apenado e seu advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WEIDYSON TEODORO DA SILVA (OAB 11449/AL), ADV: WEIDYSON TEODORO DA SILVA (OAB 11449/AL), ADV: RODRIGO ARAGÃO BARBOSA (OAB 11423/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700060-29.2021.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: B1Jorge Alberto dos SantosB0 - B1Jorge Alberto dos SantosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte embargada. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL), ADV: MARIA DE LOURDES DA SILVA (OAB 11467/AL), ADV: RODRIGO ARAGÃO BARBOSA (OAB 11423/AL), ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL), ADV: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 6921/AL), ADV: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 6921/AL) - Processo 0701471-73.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Pedro Batista da Silva NetoB0 - B1P B da Silva Neto - MeB0 - RÉ: B1Edvania Pereira da SilvaB0 - DECISÃO 1.Defiro as providências vindicadas pelo exequente às fls. 1/11, ao tempo em que determino a intimação da parte ré, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento correspondente ao valor exequendo, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre aludido valor e, também, de honorários do advogado, conforme determina o art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil. 2.Outrossim, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.Ademais, não havendo pagamento no prazo estabelecido no "item 1" supracitado, proceda ao bloqueio da importância correspondente ao valor executado, via Sisbajud, em contas de titularidade da Executada, intimando o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Caso encontrado saldo insuficiente ou inexistente, para fins de consecução do crédito exequendo, certifique-se, promovendo-se, ato contínuo, à consulta, junto aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, acerca da existência de bens em nome do executado para pagamento da dívida então executada. 5.Expedientes necessários. Cumpra-se e dê-se ciência.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL), ADV: RODRIGO ARAGÃO BARBOSA (OAB 11423/AL), ADV: ROSSEMY ALVES DOSO (OAB 14118/AL) - Processo 0700461-98.2018.8.02.0023 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - DENUNCIDO: B1Marcones Rozendo da SilvaB0 - B1Luciano SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CIENTIFICO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, nos termos do Art. 384, §8º, II, do Código de Normas das Serventias Judiciais.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700200-97.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Ministério Público - Apelado: Claudevan dos Santos Araújo - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Aragão Barbosa (OAB: 11423/AL)
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