Júlia Jéssica Maria Da Rocha Omena

Júlia Jéssica Maria Da Rocha Omena

Número da OAB: OAB/AL 011432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Júlia Jéssica Maria Da Rocha Omena possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJAL
Nome: JÚLIA JÉSSICA MARIA DA ROCHA OMENA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700545-83.2016.8.02.0051 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Everaldo Batista de Oliveira Filho - Apelado: Oliveira João da Rocha - Apelada: Arlete Roque da Rocha - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700545-83.2016.8.02.0051, em que figuram como parte apelada Arlete Roque da Rocha e como parte apelante José Everaldo Batista de Oliveira Filho, todos devidamente qualificados nos autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a consequente reintegração dos apelados na posse do imóvel objeto da lide. Outrossim, majorar em 1% (um por cento) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, para totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §11 do CPC/15, com sua exigibilidade suspensa diante da concessão do beneficio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) - Júlia Jéssica Maria da Rocha Omena (OAB: 11432/AL) - Marsele Cristina C Jordão (OAB: 10743/AL) - Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB: 10088/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRÉ RAMOS BRASIL (OAB 12744/AL), ADV: ANDRÉ RAMOS BRASIL (OAB 12744/AL), ADV: FRANCISCA DANIELLY BARROS DE LIMA (OAB 13557/AL), ADV: BRUNO VICTOR BATISTA MAIA (OAB 12996/AL), ADV: NATHÁLIA DE ARAÚJO OLIVEIRA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 10728/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ROBERTO VASCONCELOS DE A. ARAÚJO (OAB 6060/AL), ADV: ROBERTO VASCONCELOS DE A. ARAÚJO (OAB 6060/AL), ADV: GUSTAVO DA SILVA CRUZ (OAB 9500/AL), ADV: JADER EVANY SILVA PEREIRA (OAB 16548/AL), ADV: NATHÁLIA DE ARAÚJO OLIVEIRA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 10728/AL), ADV: JÚLIA JÉSSICA MARIA DA ROCHA OMENA (OAB 11432/AL), ADV: JÚLIA JÉSSICA MARIA DA ROCHA OMENA (OAB 11432/AL), ADV: BRUNO VICTOR BATISTA MAIA (OAB 12996/AL), ADV: JADER EVANY SILVA PEREIRA (OAB 16548/AL) - Processo 0700104-20.2016.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Antonio Tiago GomesB0 - EXECUTADO: B1Hc de Melo e Cia Ltda MeB0 - B1Hugo Cavalcanti de MeloB0 - Intime-se o executado Hugo Cavalcanti de Melo acerca da penhora, efetivada via sistema Sisbajud, de parcial da dívida (R$2.619,86), cientificando-o de que, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, poderá opor embargos, caso entenda cabível, bem como para se pronunciar sobre a manifestação do credor, apresentando planilha de cálculos do entenda ainda devido (fls. 859s). Se ele não embargar, expeça-se alvará em favor da parte credora (observando eventual verba honorária contratual).
  4. Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ednilma Gomes Xavier (OAB 7448/AL), Gênisson Capitulino da Silva Santos (OAB 3222/AL), Júlia Jéssica Maria da Rocha Omena (OAB 11432/AL) Processo 0700464-40.2016.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autora: Ednilma Gomes Xavier, Ednilma Gomes Xavier - Réu: Espolio Francisco Trevas Lins, representado por Alexandre Rodrigues Trevas - DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em face Ednilma Gomes Xavier Ferreira. Às fls. 100/105, tem-se requerimento da parte, no sentido de que seja expedido alvará judicial e seja dado prosseguimento ao feito. Fundamento e decido. Defiro parcialmente o requerimento da parte autora. De início, expeça-se alvará de liberação da quantia de R$1.367,26 (UM MIL TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS) em benefício de EDNILMA GOMES XAVIER FERREIRA (Caixa Econômica Federal, Agência 1134, Conta Corrente nº 584174027-6, pix chave: ednilmaadvocacia@gmail.com), através de alvará expedido em seu nome. Após, intime-a para que tome ciência da disponibilização de cópia do documento assinado digitalmente. Em paralelo, considerando a alegação de existência de saldo remanescente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial do cumprimento de sentença, atendendo aos requisitos do art. 524 do CPC, apresentando a planilha de cálculo, sob pena de arquivamento do processo. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Calvo , assinado e datado digitalmente. Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0804062-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Queiroz Cavalcanti Advocacia - Agravado: Barbosa & Rodrigues Ltda (Auto Posto Pousada Gravatá) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, nos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante a Vara do Único Ofício da Comarca de Batalha/AL (processo originário nº 0700291-05.2017.8.02.0204), em face de decisão interlocutória que indeferiu dois pleitos formulados pela parte exequente: (i) a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD; e (ii) o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada BARBOSA & RODRIGUES LTDA, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na origem, a agravante requereu a utilização do sistema INFOJUD como meio de investigação patrimonial, após frustradas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD. Sustentou também o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, alegando sua inatividade fiscal, a presumida dissolução irregular da pessoa jurídica, e a consequente possibilidade de responsabilização direta dos sócios. O Juízo de origem indeferiu ambos os requerimentos. Quanto à pesquisa via INFOJUD, considerou que, ante a ausência de declarações fiscais recentes por parte da empresa junto à Receita Federal, a diligência seria inócua, por não haver dados atuais disponíveis. Quanto ao redirecionamento da execução, entendeu ser indispensável a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, afirmando que a simples inaptidão cadastral por omissão de declarações fiscais não seria suficiente, por si só, para afastar a autonomia patrimonial da empresa executada. Inconformada, a agravante sustenta que a negativa de realização da pesquisa via INFOJUD carece de amparo legal, pois a ausência de informações fiscais recentes não impede a obtenção de dados pretéritos relevantes, como escriturações contábeis, imóveis, participações societárias e outros elementos úteis à persecução patrimonial. Afirma que a justificativa adotada pelo juízo afronta o direito da parte exequente à efetividade da tutela executiva, mencionando precedentes, como o acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP no AI 2344548-03.2023.8.26.0000. Quanto ao redirecionamento da execução aos sócios, a agravante defende que, em se tratando de dissolução irregular da sociedade, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a exemplo das Súmulas nº 435 e da tese firmada no Tema 981, aplicáveis por analogia às execuções cíveis. Argumenta que a inaptidão cadastral da pessoa jurídica por omissão reiterada de obrigações fiscais, aliada à ausência de bens penhoráveis, caracteriza forte indício de encerramento irregular da empresa, autorizando o redirecionamento da cobrança aos sócios administradores. Aduz que o Código Civil e a Lei das Sociedades exigem, para a regular extinção da sociedade, a liquidação formal do passivo e a comprovação da observância das normas legais para extinção da personalidade jurídica. A ausência de tais procedimentos justificaria, segundo a recorrente, a sucessão processual direta dos sócios, sem que isso configure desconsideração da personalidade jurídica, mas mera responsabilização patrimonial ordinária por obrigações não liquidadas. Ao final, requer, em caráter liminar e definitivo, a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD e o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento exige, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ausente a configuração do requisito da probabilidade do direito, a medida liminar não pode ser deferida. A decisão agravada recusou a diligência por constatar a ausência de declarações recentes da empresa junto à Receita Federal, tornando a consulta inócua. Tal fundamento revela-se razoável e proporcional, à medida que o INFOJUD depende de dados prestados pela própria contribuinte para gerar relatórios úteis. Embora a agravante sustente que dados pretéritos podem ser relevantes, não demonstrou, concretamente, de que forma essa diligência seria efetiva para localizar patrimônio penhorável, sobretudo em face de empresa que não presta declarações há vários exercícios. No ponto, reputo que o Juiz da execução, na qualidade de condutor da marcha processual executiva, detém discricionariedade técnica para indeferir diligências de cunho especulativo ou de baixa eficácia, especialmente quando já esgotadas tentativas mais diretas, como a utilização do SISBAJUD. De mais a mais, não vislumbro erro manifesto na decisão recorrida, pois destacou a inutilidade da diligência pleiteada no primeiro grau. Leia-se: [...] A parte exequente pleiteia a realização de pesquisa de bens em nome da executada BARBOSA E RODRIGUES LTDA, por meio do sistema INFOJUD, após a tentativa frustrada de bloqueio via SISBAJUD. No entanto, verifico a impossibilidade material de cumprimento da diligência requerida. Não há na base de dados da Receita Federal informações atualizadas referentes às declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), tornando inócua a pesquisa via sistema INFOJUD, que se baseia precisamente nestas declarações para identificação de bens. A ausência de declarações fiscais nos últimos exercícios impede o acesso a informações patrimoniais recentes que poderiam ser úteis à execução, razão pela qual a diligência pleiteada não produziria o resultado esperado pela parte exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 11-12) Por tudo isso, rejeito, inicialmente, a primeira tese recursal. Adiante, é importante assinalar que, mormente após a chegada do Novo Código de Processo Civil, a responsabilização dos sócios por obrigações da pessoa jurídica exige a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo hipóteses excepcionais. Assim, é razoável conceber que a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 é necessária para a desconsideração da personalidade jurídica nas demandas cíveis, sob pena de afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Mesmo na hipótese de dissolução irregular da sociedade, a responsabilização direta dos sócios, na seara cível, deve observar o rito procedimental do CPC/2015, com garantia plena de participação, defesa e contraditório. Não se desconhece a jurisprudência tributária que admite o redirecionamento automático na execução fiscal (cf. Súmula 435/STJ), mas, normalmente, quando tal entendimento é aplicado é porque se trata de contexto normativo e probatório diverso, regido pela Lei nº 6.830/80, com regramento próprio e finalidade arrecadatória. Na via cível, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é regra e só pode ser superada por decisão judicial fundamentada, após o regular processamento do incidente de desconsideração. Ademais, o redirecionamento pretendido não se confunde com sucessão empresarial ou transferência automática de obrigações, pois pressupõe quebra da separação patrimonial, instituto cuja preservação é pilar do direito societário moderno. Novamente, não vislumbro equívoco evidente na decisão guerreada. Veja-se: [...] No tocante ao pedido de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que tal pretensão não encontra respaldo legal no caso em análise. A parte exequente fundamenta seu pedido na situação de inatividade da empresa executada perante o Fisco Federal, alegando que tal circunstância configuraria dissolução irregular da sociedade e caracterizaria sucessão empresarial aos sócios. Não obstante os precedentes jurisprudenciais citados pela exequente, tenho que a mera situação de inaptidão cadastral por "omissão de declarações" não é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão da exequente esbarra no princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrado no art. 49-A do Código Civil, que estabelece a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios. Para que se possa responsabilizar o sócio por dívidas da pessoa jurídica, faz-se necessária a instauração do procedimento próprio, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem cabalmente a ocorrência de dissolução irregular da sociedade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificasse o redirecionamento direto da execução. A mera inaptidão cadastral por omissão de declarações fiscais, embora constitua indício de irregularidade, não é suficiente, por si só, para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 11-12, grifo nosso) Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito e não demonstrado risco iminente ou dano irreparável, a liminar pleiteada deve ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo íntegra, por ora, a decisão agravada. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Júlia Jéssica Maria da Rocha Omena (OAB: 11432/AL) - Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700545-83.2016.8.02.0051 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Everaldo Batista de Oliveira Filho - Apelado: Oliveira João da Rocha e outro - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700545-83.2016.8.02.0051, em que figuram como parte apelada Arlete Roque da Rocha e como parte apelante José Everaldo Batista de Oliveira Filho, todos devidamente qualificados nos autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a consequente reintegração dos apelados na posse do imóvel objeto da lide. Outrossim, majorar em 1% (um por cento) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, para totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §11 do CPC/15, com sua exigibilidade suspensa diante da concessão do beneficio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS PAIS DA FALECIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DA DE CUJUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL AOS PROPRIETÁRIOS, PAIS DA FALECIDA COMPANHEIRA DO APELANTE, QUE ALEGAVA DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O BEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O COMPANHEIRO SOBREVIVENTE TEM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE IMÓVEL QUE PERTENCE AOS PAIS DA FALECIDA COMPANHEIRA, QUE APENAS CEDERAM O USO DO BEM À FILHA EM VIDA, SEM TRANSFERÊNCIA FORMAL DA PROPRIEDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL SOMENTE PODE INCIDIR SOBRE BENS QUE COMPUNHAM O ACERVO HEREDITÁRIO DO FALECIDO, O QUE NÃO É O CASO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. 4. A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA OU CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL, SOMENTE SE PERFECTIBILIZA MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 5. A MERA DECLARAÇÃO PARTICULAR CONCEDENDO USO DO IMÓVEL À FALECIDA, DESPROVIDA DE REGISTRO, NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DO BEM, PERMANECENDO ESTE SOB O DOMÍNIO EXCLUSIVO DOS APELADOS. 6. ESTÃO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC: A POSSE ANTERIOR DOS PROPRIETÁRIOS, O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU AO SE RECUSAR A DESOCUPAR O IMÓVEL APÓS NOTIFICAÇÃO, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE PELOS AUTORES.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. TESE DE JULGAMENTO: "O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE PREVISTO NO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL PRESSUPÕE QUE O IMÓVEL INTEGRAVA O ACERVO HEREDITÁRIO DO FALECIDO, NÃO SE APLICANDO A BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS QUE APENAS CEDERAM O USO AO DE CUJUS SEM TRANSFERÊNCIA FORMAL DA PROPRIEDADE." 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) - Júlia Jéssica Maria da Rocha Omena (OAB: 11432/AL) - Marsele Cristina C Jordão (OAB: 10743/AL) - Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB: 10088/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Arlindo Ramos Junior (OAB 3531/AL), Júlia Jéssica Maria da Rocha Omena (OAB 11432/AL), Ieda Maria Pando Alves (OAB 125618/SP), Emilene Aparecida Martins e Souza (OAB 262785/SP), Melina Felix Ribeiro (OAB 329380/SP), Gustavo Henrique Marques Spinelli (OAB 84100/PR) Processo 0700298-94.2017.8.02.0204 - Embargos à Execução - Embargante: Casa do Fazendeiro/ Magazine Gravatá, João Tenório Rodrigues - Embargado: Helix Sementes Ltda. - Vistos, etc. O feito se encontra suspenso para regularização processual, considerando que houve dissolução da empresa autora, o que equivale à morte da pessoa natural. Embora tenha restado frustrada a diligência de intimação de seu representante, percebe-se que a pessoa jurídica não é a única no polo ativo, o qual é composto também pelos litisconsortes MICHELINE PEREIRA CAVALCANTE, MARCOS ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA e JOÃO TENÓRIO RODRIGUES. Assim sendo, INTIME-SE os autores citados, pessoalmente e através do advogado que ora os representa, Dr. WILLIAM SOUZA DE ANDRADE, OAB/AL 9.938 (pág. 427), para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, informando se tem interesse no prosseguimento do feito e regularizando o polo ativo em relação à sucessão da empresa autora, promovendo a habilitação de seu representante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Caso o advogado se manifeste, não será necessária a intimação pessoal. Proceda-se à regularização do polo passivo para que conste a alteração do nome empresarial da ré para Hélix Sementes e Biotecnologia LTDA. Batalha, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Arlindo Ramos Junior (OAB 3531/AL), Willian Souza de Andrade (OAB 9938/AL), Júlia Jéssica Maria da Rocha Omena (OAB 11432/AL), Ieda Maria Pando Alves (OAB 125618/SP), Emilene Aparecida Martins e Souza (OAB 262785/SP), Melina Felix Ribeiro (OAB 329380/SP) Processo 0739746-38.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Magazine Gravatá Ltda - Epp, João Tenório Rodrigues - Réu: Helix Sementes Ltda. - Vistos, etc. O feito se encontra suspenso para regularização processual, considerando que houve dissolução da empresa autora, o que equivale à morte da pessoa natural. Embora tenha restado frustrada a diligência de intimação de seu representante, percebe-se que a pessoa jurídica não é a única no polo ativo, o qual é composto também pelo litisconsorte JOÃO TENÓRIO RODRIGUES. Assim sendo, INTIME-SE João Tenório Rodrigues, pessoalmente e através do advogado que ora o representa, Dr. WILLIAM SOUZA DE ANDRADE, OAB/AL 9.938 (pág. 290), para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, informando se tem interesse no prosseguimento do feito e regularizando o polo ativo em relação à sucessão da empresa autora, promovendo a habilitação de seu representante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Caso o advogado se manifeste, não será necessária a intimação pessoal. Proceda-se à regularização do polo passivo para que conste a alteração do nome empresarial da ré para Hélix Sementes e Biotecnologia LTDA (pág. 321). Batalha, data da assinatura digital.
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