Cesar Dos Santos Borges
Cesar Dos Santos Borges
Número da OAB:
OAB/AL 011461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Dos Santos Borges possui 105 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT19 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT19, TJRO, TRF5, TJPE, TJAL, TJSP
Nome:
CESAR DOS SANTOS BORGES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
INTERDIçãO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CESAR DOS SANTOS BORGES (OAB 11461/AL) - Processo 0711768-02.2022.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Aparecida Gomes de SouzaB0 - Autos n° 0711768-02.2022.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Requerente: Aparecida Gomes de Souza Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >>: José Ivanildo Gomes Delmiro TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 de julho de 2025, às 11:00 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a). Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo José Rodolfho Lima Santos, Estagiário(a), Ausentes: Aparecida Gomes de Souza, acompanhado do(a) e o Interditando Sr. José Ivanildo Gomes Delmiro, para audiência de Instrução e Julgamento com Oitiva das Testemunhas, nos autos da Ação de Interdição/Curatela, Processo n°. 0711768-02.2022.8.02.0058. ABERTA AUDIÊNCIA, pelo(a) MM. Juíz(a), nesta cidade de Arapiraca/AL. As partes não compareceram. Diante do exposto Determina este Juízo a suspensão da presente audiência, bem como a intimação do Advogado da requerente para que peticione o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais havendo mandou o(a) MM. Juiz(a) que encerrasse o presente termo. Eu,__________ José Rodolfho Lima Santos, Estagiário(a) digitei e subscrevo. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CESAR DOS SANTOS BORGES (OAB 11461/AL), ADV: CESAR DOS SANTOS BORGES (OAB 11461/AL) - Processo 0800459-26.2021.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: B1José Marcos Dantas AssunçãoB0 - B1Juliana Ferreira Ferro DantasB0 - Relação: 0424/2025 Teor do ato: Tratando-se de recurso de apelação interposto de forma própria e tempestiva, cuja lei não exige preparo, recebo-o em todos os seus termos, conferindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Cesar dos Santos Borges (OAB 11461/AL)
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000244-63.2023.5.19.0261 AUTOR: IZAIAS TAVARES DA SILVA RÉU: INDUSTRIA ALIMENTICIA DOCE CAMPO VERDE LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada para tomar ciência do teor da Ata de Audiência de #id:2141910, abaixo transcrita: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 29 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho FLAVIO LUIZ DA COSTA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0000244-63.2023.5.19.0261, supramencionada. Às 09:17, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante IZAIAS TAVARES DA SILVA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada INDUSTRIA ALIMENTICIA DOCE CAMPO VERDE LTDA e ausente seu(a) advogado(a). INSTALADA A AUDIÊNCIA. Intimem-se as partes desta ata de Homologação de Acordo. As partes chegaram à CONCILIAÇÃO COMPLEMENTAR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, conforme os termos e condições abaixo estipulados: As partes concordaram nesta assentada pela manutenção do parcelamento do crédito para os fins de seu pagamento na etapa de cumprimento da obrigação. CLÁUSULA 1ª - (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS serão pagos pela parte ré, no valor de R$1.868,85, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$934,43, até 15/08/2025. 2ª parcela, no valor de R$934,42, até 15/09/2025. O pagamento do crédito dos honorários será feito através de depósito bancário, observados os seguintes dados: CESAR BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº: 45.862.699/0001-37 BANCO: Banco do Brasil, agência: 1283-1, conta corrente/PJ nº 20789-6. Registre-se, contudo, que a parte ré deverá proceder ao pagamento do quanto devido em dois depósitos distintos, sendo um do valor devido à parte autora e outro do valor devido ao advogado da parte autora. Caso não proceda dessa forma, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios caso surja algum problema em relação a não liberação dos honorários devidos ao advogado do autor. CLÁUSULA 1.1ª (HONORÁRIOS PERICIAIS): OS HONORÁRIOS PERICIAIS serão pagos pela parte ré, no valor de R$1.500,00, conforme planilha de cálculos de id 47545c0, mediante depósito judicial, até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. CLÁUSULA 2ª (QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com o autor, independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. CLÁUSULA 3ª (QUITAÇÃO) - Quitação da Execução. CLÁUSULA 4ª - (CLÁUSULA PENAL) - O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa de 100% (cem por cento), a título de cláusula penal, que incidirá sobre as parcelas atrasadas e sobre as parcelas vincendas, que terão seu vencimento antecipado para a data de vencimento da primeira parcela em atraso (cf. art. 891, CLT). CLÁUSULA 5ª (COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/IMPOSTO DE RENDA) – A parte ré fica responsável pelo pagamento das Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda, se houver, sem nada descontar da parte autora. Tais pagamentos deverão ser comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, após o vencimento da última parcela. CLÁUSULA 6ª (PRAZO PARA MANIFESTAR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO) - A parte autora tem o prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela para reclamar eventual inadimplemento ou pagamento fora do prazo. CLÁUSULA 7ª (DESCUMPRIMENTO/PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO) - Em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas do presente acordo, a parte devedora está e se considera CITADA, na forma do artigo 880 da CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto às penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual reconhece a desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação específico para que se prossiga na execução, devendo ser incluída imediatamente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), impedindo a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (art. 642-A da CLT, incluído pela Lei 12.440/2011). CLÁUSULA 8ª (CUSTAS) - Custas conforme Ata de Audiência de id b69f584. CLÁUSULA 9ª (DECLARAÇÃO DE LEITURA E CIÊNCIA) - As partes e advogados declaram que leram e concordam com todos os termos do presente acordo. DETERMINAÇÕES DO JUIZ: A) DISCRIMINAÇÃO: conforme Ata de Audiência de id b69f584. B) Após o cumprimento do acordo e comprovados os recolhimentos das custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda, se for o caso, e sendo o acordo em valor inferior ao teto de contribuição, nos termos do Ofício Circular n. 206/2014/PGF/AL e Portaria nº 839, de 13/12/2013, do Ministério de Estado da Fazenda, providencie a secretaria o arquivamento dos autos. C) Após o encerramento da audiência, providencie-se a migração dos autos para o fluxo de execução e remeta-se ao sobrestamento pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. Cumprido, arquivem-se. Audiência encerrada às 10:04. Nada mais. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por MOISES LOPES DA SILVA, Secretário(a) de Audiência." ARAPIRACA/AL, 29 de julho de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IZAIAS TAVARES DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000244-63.2023.5.19.0261 AUTOR: IZAIAS TAVARES DA SILVA RÉU: INDUSTRIA ALIMENTICIA DOCE CAMPO VERDE LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada para tomar ciência do teor da Ata de Audiência de #id:2141910, abaixo transcrita: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 29 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho FLAVIO LUIZ DA COSTA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0000244-63.2023.5.19.0261, supramencionada. Às 09:17, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante IZAIAS TAVARES DA SILVA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada INDUSTRIA ALIMENTICIA DOCE CAMPO VERDE LTDA e ausente seu(a) advogado(a). INSTALADA A AUDIÊNCIA. Intimem-se as partes desta ata de Homologação de Acordo. As partes chegaram à CONCILIAÇÃO COMPLEMENTAR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, conforme os termos e condições abaixo estipulados: As partes concordaram nesta assentada pela manutenção do parcelamento do crédito para os fins de seu pagamento na etapa de cumprimento da obrigação. CLÁUSULA 1ª - (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS serão pagos pela parte ré, no valor de R$1.868,85, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$934,43, até 15/08/2025. 2ª parcela, no valor de R$934,42, até 15/09/2025. O pagamento do crédito dos honorários será feito através de depósito bancário, observados os seguintes dados: CESAR BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº: 45.862.699/0001-37 BANCO: Banco do Brasil, agência: 1283-1, conta corrente/PJ nº 20789-6. Registre-se, contudo, que a parte ré deverá proceder ao pagamento do quanto devido em dois depósitos distintos, sendo um do valor devido à parte autora e outro do valor devido ao advogado da parte autora. Caso não proceda dessa forma, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios caso surja algum problema em relação a não liberação dos honorários devidos ao advogado do autor. CLÁUSULA 1.1ª (HONORÁRIOS PERICIAIS): OS HONORÁRIOS PERICIAIS serão pagos pela parte ré, no valor de R$1.500,00, conforme planilha de cálculos de id 47545c0, mediante depósito judicial, até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. CLÁUSULA 2ª (QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com o autor, independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. CLÁUSULA 3ª (QUITAÇÃO) - Quitação da Execução. CLÁUSULA 4ª - (CLÁUSULA PENAL) - O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa de 100% (cem por cento), a título de cláusula penal, que incidirá sobre as parcelas atrasadas e sobre as parcelas vincendas, que terão seu vencimento antecipado para a data de vencimento da primeira parcela em atraso (cf. art. 891, CLT). CLÁUSULA 5ª (COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/IMPOSTO DE RENDA) – A parte ré fica responsável pelo pagamento das Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda, se houver, sem nada descontar da parte autora. Tais pagamentos deverão ser comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, após o vencimento da última parcela. CLÁUSULA 6ª (PRAZO PARA MANIFESTAR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO) - A parte autora tem o prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela para reclamar eventual inadimplemento ou pagamento fora do prazo. CLÁUSULA 7ª (DESCUMPRIMENTO/PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO) - Em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas do presente acordo, a parte devedora está e se considera CITADA, na forma do artigo 880 da CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto às penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual reconhece a desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação específico para que se prossiga na execução, devendo ser incluída imediatamente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), impedindo a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (art. 642-A da CLT, incluído pela Lei 12.440/2011). CLÁUSULA 8ª (CUSTAS) - Custas conforme Ata de Audiência de id b69f584. CLÁUSULA 9ª (DECLARAÇÃO DE LEITURA E CIÊNCIA) - As partes e advogados declaram que leram e concordam com todos os termos do presente acordo. DETERMINAÇÕES DO JUIZ: A) DISCRIMINAÇÃO: conforme Ata de Audiência de id b69f584. B) Após o cumprimento do acordo e comprovados os recolhimentos das custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda, se for o caso, e sendo o acordo em valor inferior ao teto de contribuição, nos termos do Ofício Circular n. 206/2014/PGF/AL e Portaria nº 839, de 13/12/2013, do Ministério de Estado da Fazenda, providencie a secretaria o arquivamento dos autos. C) Após o encerramento da audiência, providencie-se a migração dos autos para o fluxo de execução e remeta-se ao sobrestamento pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. Cumprido, arquivem-se. Audiência encerrada às 10:04. Nada mais. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por MOISES LOPES DA SILVA, Secretário(a) de Audiência." ARAPIRACA/AL, 29 de julho de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA ALIMENTICIA DOCE CAMPO VERDE LTDA
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, desde logo se verifica que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, o que, nos termos da legislação aplicável à espécie, figura como requisito indispensável à concessão do benefício perseguido. Com efeito, da análise dos autos, vejo que o laudo do perito designado por este Juízo concluiu, de forma clara e enfática, pela inexistência de incapacidade, seja temporária ou definitiva, da parte demandante para o trabalho. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão laboral da moléstia diagnosticada, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Por fim, frise-se que, a teor da súmula 47/TNU, para análise do contexto socioeconômico do autor necessária a existência de incapacidade ao menos de natureza parcial, não sendo este o caso. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CESAR DOS SANTOS BORGES (OAB 11461/AL) - Processo 0700935-95.2025.8.02.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - AUTOR: B1A.T.C.B0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o vínculo existente com a pessoa indicada no comprovante de residência (fl.06), seja familiar ou contratual,sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos, devendo eventual decurso do prazo ser certificado nos autos. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CESAR DOS SANTOS BORGES (OAB 11461/AL) - Processo 0700675-31.2025.8.02.0060 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Florentina Maria de LiraB0 - Vistos. Revisitando os autos, percebe-se que, intimada a parte autora (fls. 17/18), deixou de juntar todos os documentos requeridos no despacho retro. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que junte, em até 10 (dez) dias, guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. CUMPRA-SE.
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