Jorgiana Gaspar Feitosa

Jorgiana Gaspar Feitosa

Número da OAB: OAB/AL 011506

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorgiana Gaspar Feitosa possui 209 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSE, TRT20, TRF5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 209
Tribunais: TJSE, TRT20, TRF5, TST, STJ, TJCE, TJSP, TRT19, TJAL, TRT5
Nome: JORGIANA GASPAR FEITOSA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (105) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000267-02.2024.5.19.0058 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: LUENO RAMOS DA SILVA NASCIMENTO PROCESSO nº 0000267-02.2024.5.19.0058 (ED) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADV.: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA EMBARGADO: LUENO RAMOS DA SILVA NASCIMENTO ADV.: JORGIANA GASPAR FEITOSA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada, alegando omissão no acórdão quanto à aplicação dos novos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em face da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SBDI-I do TST. O embargante sustenta que a omissão reside na ausência de análise da questão à luz de decisão superveniente, de ordem pública e com efeito erga omnes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise dos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em face da legislação superveniente e da jurisprudência do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração devem observar os limites do artigo 1.022 do CPC/2015. No caso, não se verifica a omissão apontada, pois o acórdão embargado fundamentou a decisão acerca do termo final dos juros e correção monetária, que foi a matéria objeto do apelo. 4. Em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação, são prestados esclarecimentos sobre os índices de atualização monetária, a saber: a) na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA e os juros da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial, até 29/08/2024, aplica-se a SELIC; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência de juros, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão em acórdão que fundamenta a decisão sobre as matérias objeto do apelo. 2. São prestados esclarecimentos sobre os índices a serem utilizados para atualização do crédito, em atenção à legislação e jurisprudência supervenientes." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único e § 3º; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos, prestando, contudo, os esclarecimentos necessários sobre a forma de atualização do crédito, nos termos da fundamentação. Maceió, 29 de julho de 2025.  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 30 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUENO RAMOS DA SILVA NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000706-47.2023.5.19.0058 AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3870b proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, inicie-se a execução no sistema. Em seguida, ao setor de pagamentos para rateio e liberação a quem de direito. dbav SANTANA DO IPANEMA/AL, 30 de julho de 2025. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000706-47.2023.5.19.0058 AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3870b proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, inicie-se a execução no sistema. Em seguida, ao setor de pagamentos para rateio e liberação a quem de direito. dbav SANTANA DO IPANEMA/AL, 30 de julho de 2025. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO ATOrd 0000217-47.2025.5.20.0014 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGO FONSECA ANDRADE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be5d59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III –DISPOSITIVO ISSO POSTO, na reclamação trabalhista movida por DIEGO RODRIGO FONSECA ANDRADE contra  BANCO BRADESCO S.A., no mérito, declaro, de ofício, prescritas as pretensões anteriores a 21/10/2019, extinguindo-as, com exame do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, excepcionando-se as pretensões declaratórias, porque imprescritíveis, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, CPC, para absolver a reclamada de todos eles. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Nas linhas do art. 791-A da CLT, ante a sucumbência da reclamante, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada no patamar de 10% do valor liquidado na exordial, que ficam sob condição suspensiva, conforme explicado acima. Custas pela reclamante, no importe de R$26.860,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.343.039,77, desde já dispensadas, ante o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora da demanda. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §2o, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  6. Tribunal: TRT20 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO ATOrd 0000217-47.2025.5.20.0014 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGO FONSECA ANDRADE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be5d59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III –DISPOSITIVO ISSO POSTO, na reclamação trabalhista movida por DIEGO RODRIGO FONSECA ANDRADE contra  BANCO BRADESCO S.A., no mérito, declaro, de ofício, prescritas as pretensões anteriores a 21/10/2019, extinguindo-as, com exame do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, excepcionando-se as pretensões declaratórias, porque imprescritíveis, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, CPC, para absolver a reclamada de todos eles. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Nas linhas do art. 791-A da CLT, ante a sucumbência da reclamante, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada no patamar de 10% do valor liquidado na exordial, que ficam sob condição suspensiva, conforme explicado acima. Custas pela reclamante, no importe de R$26.860,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.343.039,77, desde já dispensadas, ante o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora da demanda. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §2o, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO RODRIGO FONSECA ANDRADE
  7. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000277-53.2023.5.19.0261 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO AGRAVADO: ROSILENE MARIA CAVALCANTE REIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000277-53.2023.5.19.0261   AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO AGRAVADO: ROSILENE MARIA CAVALCANTE REIS ADVOGADA: Dra. JORGIANA GASPAR FEITOSA GMARPJ/lu D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.  O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   ÔNUS DA PROVA RELATIVO À DOENÇA OCUPACIONAL –CONCLUSÃO PERICIAL INCERTA –PROVA DIVIDIDA –POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃOJURÍDICA DAS PROVAS COM BASE NOCONJUNTO FÁTICO DELIMITADO NO ACÓRDÃO REGIONAL Alegação: -VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT - divergência jurisprudencial Insurge-se o Recorrente contra o acórdão regional e afirma que, ao reconhecer a responsabilidade da empresa recorrente na enfermidade desenvolvida pela autora em razão da concausalidade, com base em laudo pericial inconclusivo, violou frontalmente o disposto no artigo 818 da CLT. Aduz que o ônus de provar o nexo causal entre a doença e as atividades laborais incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Contudo, o laudo pericial, conforme delimitado no acórdão regional, apresenta nuances de incerteza que não permitem concluir, com segurança, pela existência desse nexo de responsabilidade entre o dano e a atividade exercida pela reclamada. O laudo pericial, elemento probatório crucial para a formação do convencimento do juízo, apresenta expressões que denotam insegurança e incerteza do expert. Observa que há uma prova dividida, na qual não há elementos suficientes para formar um juízo de certeza sobre a ocorrência do fato constitutivo do direito da autora. Defende que o ônus de provar o nexo causal entre a doença elas atividades laborais incumbia à reclamante. Contudo, diante da prova dividida, consubstanciada no laudo pericial inconclusivo, o julgador regional decidiu em benefício da parte que detinha ônus probatório, violando frontalmente o art. 818 dali. Consta do acórdão: (...) Observo que a decisão da Turma está pautada no laudo pericial constante dos autos (concausalidade entre a enfermidade e o trabalho). Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional (laudo convincente, porquanto enfrentou-o profissional todos os aspectos relevantes para deslinde da questão, tendo avaliado as condições de saúde da trabalhadora, discorrido sobre a rotina laboral e respondido aos quesitos apresentados), para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade insuscetível de análise em sede de recurso de natureza extraordinária conforme a Súmula 126 do TST. Desse modo, inviabilizada a análise das hipóteses alegadas pela recorrente de violação a dispositivo de lei federal bem como de dissenso jurisprudencial. Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista. DA INOBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO DO RELATOR Alegações: - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO, E 53,§3ºDO CPC Alega que o acórdão regional, ao ser proferido por relator diverso daquele prevento, violou frontalmente o disposto nos artigos 930, parágrafo único, e 53, §3º do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Afirma que há outra demanda em trâmite, de nº 0000273-16.2023.5.19.0261, na qual a reclamante requereu o pagamento de verbas rescisórias em razão da resilição do contrato de trabalho. Naquele processo, o pedido foi acolhido e a decisão já transitou em julgado. Não obstante, no presente processo, o TRT determinou a reintegração da empregada aos quadros da reclamada, decisão esta que conflita diretamente com o teor do processo anteriormente julgado. Alega que, diante da inobservância da prevenção e do consequente julgamento por relator diverso daquele prevento, o acórdão regional padece de nulidade absoluta, por violação às normas processuais supracitadas. Assim, requer seja declarada a nulidade do acórdão regional, em razão da violação aos artigos930, parágrafo único, e 53, §3º do CPC e seja determinada a redistribuição do processo à relatora que julgou os autos de n. 0000273-16.2023.5.19.0261, em observância prevenção. Consta do acórdão: (...) É sabido que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Verifico que a Turma rejeitou a nulidade eis que a parte somente trouxe a alegação de prevenção nos embargos declaratórios. Dessa forma, verifico que a alegação de nulidade tardiamente ocorreu por ato da parte recorrente, mentor e beneficiário da nulidade, incidindo o principio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Desta forma, o direito não pode ser avocado de acordo com a conveniência da parte. Neste aspecto, não vislumbro possível violação ao artigo 930, parágrafo único, e 53,§3º do CPC. JUSTIÇA GRATUITA A RECLAMADA –DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADEECONÔMICA DA PJ Alegação: - OFENSA ÀSÚMULA 463, IIDO TST. - Divergência jurisprudencial Alega que o indeferimento da justiça gratuita se deu por supostamente não ter sido comprovada a hipossuficiência da Recorrente, ou seja, pelo não atendimento do disposto na súmula 463, II do TST. Acontece que o entendimentoda1ª Turma do TRT-19 se encontra em confronto com o entendimento da súmula 463, II do TST, além do que não sopesou, de forma coerente, a documentação juntada ao recurso ordinário que demonstra a situação de hipossuficiência da recorrente. A Recorrente passa por momento de crise financeira, consegue com extrema dificuldade honrar seus compromissos básicos e não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais, devido à grave crise econômica que atravessa, quase a levando ao estado de falência. Afirma que está plenamente demonstrado a situação de hipossuficiência financeira da recorrente, bem como o desacerto do acórdão, em razão da vastidão de provas da debilidade financeira da reclamada. Consta do acórdão: (...) Não há que se falar em ofensa à Súmula 463, II do TST, eis que, conforme bem demonstrado no acórdão, não basta a mera declaração: é necessária demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso presente. Os dissensos jurisprudenciais trazidos pela recorrente são inservíveis eis que oriundos de Turmas do TST. Nesse aspecto, não admito o presente recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO
  8. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000277-53.2023.5.19.0261 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO AGRAVADO: ROSILENE MARIA CAVALCANTE REIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000277-53.2023.5.19.0261   AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO AGRAVADO: ROSILENE MARIA CAVALCANTE REIS ADVOGADA: Dra. JORGIANA GASPAR FEITOSA GMARPJ/lu D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.  O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   ÔNUS DA PROVA RELATIVO À DOENÇA OCUPACIONAL –CONCLUSÃO PERICIAL INCERTA –PROVA DIVIDIDA –POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃOJURÍDICA DAS PROVAS COM BASE NOCONJUNTO FÁTICO DELIMITADO NO ACÓRDÃO REGIONAL Alegação: -VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT - divergência jurisprudencial Insurge-se o Recorrente contra o acórdão regional e afirma que, ao reconhecer a responsabilidade da empresa recorrente na enfermidade desenvolvida pela autora em razão da concausalidade, com base em laudo pericial inconclusivo, violou frontalmente o disposto no artigo 818 da CLT. Aduz que o ônus de provar o nexo causal entre a doença e as atividades laborais incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Contudo, o laudo pericial, conforme delimitado no acórdão regional, apresenta nuances de incerteza que não permitem concluir, com segurança, pela existência desse nexo de responsabilidade entre o dano e a atividade exercida pela reclamada. O laudo pericial, elemento probatório crucial para a formação do convencimento do juízo, apresenta expressões que denotam insegurança e incerteza do expert. Observa que há uma prova dividida, na qual não há elementos suficientes para formar um juízo de certeza sobre a ocorrência do fato constitutivo do direito da autora. Defende que o ônus de provar o nexo causal entre a doença elas atividades laborais incumbia à reclamante. Contudo, diante da prova dividida, consubstanciada no laudo pericial inconclusivo, o julgador regional decidiu em benefício da parte que detinha ônus probatório, violando frontalmente o art. 818 dali. Consta do acórdão: (...) Observo que a decisão da Turma está pautada no laudo pericial constante dos autos (concausalidade entre a enfermidade e o trabalho). Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional (laudo convincente, porquanto enfrentou-o profissional todos os aspectos relevantes para deslinde da questão, tendo avaliado as condições de saúde da trabalhadora, discorrido sobre a rotina laboral e respondido aos quesitos apresentados), para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade insuscetível de análise em sede de recurso de natureza extraordinária conforme a Súmula 126 do TST. Desse modo, inviabilizada a análise das hipóteses alegadas pela recorrente de violação a dispositivo de lei federal bem como de dissenso jurisprudencial. Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista. DA INOBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO DO RELATOR Alegações: - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO, E 53,§3ºDO CPC Alega que o acórdão regional, ao ser proferido por relator diverso daquele prevento, violou frontalmente o disposto nos artigos 930, parágrafo único, e 53, §3º do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Afirma que há outra demanda em trâmite, de nº 0000273-16.2023.5.19.0261, na qual a reclamante requereu o pagamento de verbas rescisórias em razão da resilição do contrato de trabalho. Naquele processo, o pedido foi acolhido e a decisão já transitou em julgado. Não obstante, no presente processo, o TRT determinou a reintegração da empregada aos quadros da reclamada, decisão esta que conflita diretamente com o teor do processo anteriormente julgado. Alega que, diante da inobservância da prevenção e do consequente julgamento por relator diverso daquele prevento, o acórdão regional padece de nulidade absoluta, por violação às normas processuais supracitadas. Assim, requer seja declarada a nulidade do acórdão regional, em razão da violação aos artigos930, parágrafo único, e 53, §3º do CPC e seja determinada a redistribuição do processo à relatora que julgou os autos de n. 0000273-16.2023.5.19.0261, em observância prevenção. Consta do acórdão: (...) É sabido que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Verifico que a Turma rejeitou a nulidade eis que a parte somente trouxe a alegação de prevenção nos embargos declaratórios. Dessa forma, verifico que a alegação de nulidade tardiamente ocorreu por ato da parte recorrente, mentor e beneficiário da nulidade, incidindo o principio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Desta forma, o direito não pode ser avocado de acordo com a conveniência da parte. Neste aspecto, não vislumbro possível violação ao artigo 930, parágrafo único, e 53,§3º do CPC. JUSTIÇA GRATUITA A RECLAMADA –DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADEECONÔMICA DA PJ Alegação: - OFENSA ÀSÚMULA 463, IIDO TST. - Divergência jurisprudencial Alega que o indeferimento da justiça gratuita se deu por supostamente não ter sido comprovada a hipossuficiência da Recorrente, ou seja, pelo não atendimento do disposto na súmula 463, II do TST. Acontece que o entendimentoda1ª Turma do TRT-19 se encontra em confronto com o entendimento da súmula 463, II do TST, além do que não sopesou, de forma coerente, a documentação juntada ao recurso ordinário que demonstra a situação de hipossuficiência da recorrente. A Recorrente passa por momento de crise financeira, consegue com extrema dificuldade honrar seus compromissos básicos e não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais, devido à grave crise econômica que atravessa, quase a levando ao estado de falência. Afirma que está plenamente demonstrado a situação de hipossuficiência financeira da recorrente, bem como o desacerto do acórdão, em razão da vastidão de provas da debilidade financeira da reclamada. Consta do acórdão: (...) Não há que se falar em ofensa à Súmula 463, II do TST, eis que, conforme bem demonstrado no acórdão, não basta a mera declaração: é necessária demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso presente. Os dissensos jurisprudenciais trazidos pela recorrente são inservíveis eis que oriundos de Turmas do TST. Nesse aspecto, não admito o presente recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE MARIA CAVALCANTE REIS
Página 1 de 21 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou