Antonio Jorge Messias Da Silva
Antonio Jorge Messias Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 011510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Jorge Messias Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT5, TJAL, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT5, TJAL, TRT6, TJPE
Nome:
ANTONIO JORGE MESSIAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
INVENTáRIO (3)
PETIçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000322-75.2025.5.05.0035 AUTOR: CONJUNTO DE CREDORES DA APMI E OUTROS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32691c6 proferido nos autos. DESPACHO 1. Sobre os pedidos de habilitação de créditos através das petições de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7 notifiquem-se os peticionantes, esclarecendo que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, a seguir transcrito: "§ 1º-A Os dados necessários para habilitação serão colhidos automaticamente via sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo TRT da 5ª Região,cabendo à Vara disponibilizar os cálculos, elaborados exclusivamente via PJe-Calc, no respectivo processo.(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº0004 /2024) § 1º-B Na falta do sistema do § 1º-A visando dar cumprimento à solicitação prevista no § 1º, cada Vara do Trabalho, no prazo fixado, remeterá ao Juízo responsável pelo REEF, por meio eletrônico, observado o endereço eletrônico especificamente indicado para tal fim, planilha contendo:(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº 0004/2024) I - a numeração de cada processo em curso naquela unidade judiciária contra o(s) devedor(es); II - a data de ajuizamento da ação; III - o valor individualizado devido a cada exequente, inclusive nas ações plúrimas; IV - a data de nascimento de cada exequente; VI - o valor das contribuições previdenciárias V - a data da última atualização dos cálculos;" Assim, é responsabilidade da vara de origem encaminhar cálculos, data de ajuizamento e data de nascimento do exequente, para fins de inserção do processo na planilha confeccionada por esta Coordenadoria de Execução e Expropriação, devendo o patrono dirigir àquela Unidade, se assim o quiser, o pleito de habilitação. Por essa razão restam indeferidos, por hora, os pedidos de habilitação de crédito. 2. No que tange aos pedidos de habilitação de patronos veiculados nos IDs. 87fac69, cf3c63f, 877a7c7, c014597, 0c141b9, 9aabbe9, 0ea87c6, cb3d33e, 2a69c21, 2cc06df, 31b3be5, é importante salientar que no presente procedimento a universalidade de exequentes será representada pela Comissão de Credores, na forma do art. 49, §2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023, a quem as intimações serão endereçadas. Nada obsta, contudo, que os advogados dos processos individuais acompanhem por conta própria os atos processuais, seja via sistema PUSH, seja por consulta processual, vez que o processo, salvo exceções, se reveste de publicidade. Neste sentido, determina o art. 45, §6º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023: "§ 6º Os(As) advogados(as) dos demais credores que não integrem a Comissão de Credores deverão realizar o acompanhamento das publicações e atos decisórios proferidos no referido processo por intermédio do sistema PJE-Push, facultando-se a colaboração com indicação de meios executórios para a Comissão de Credores.” Restam indeferidos os pleitos da habilitação dos patronos individualmente considerados. 3. Quanto aos diversos pedidos de habilitação para integrar a Comissão de Credores, reitera-se o quanto disposto no despacho de Id. c1cda85, no qual restou designada audiência para viabilizar a constituição da referida comissão. 4. Considerando que foram cumpridos os requisitos previstos no Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023 para habilitação de credor, atenda-se à solicitação da 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho e habilite-se o crédito indicado na planilha de Id. a8cdbfc na planilha de credores. Quanto ao expediente de ID. c7412c0, comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho a necessidade de complementar as informações, tendo em vista que não foi possível identificar o cumprimento do requisito previsto no art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, qual seja, a data de nascimento da Exequente. Diante do exposto, determina-se: 1) Informem-se os peticionantes de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7, que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 2) Habilite-se o crédito do Processo nº 0000283-50.2020.5.05.0101, indicado no expediente de Id. a8cdbfc, na planilha de credores. 3) Comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho da necessidade de complementar o requerimento de habilitação do Processo nº 000217-70.2020.5.05.0101, com a informação da data de nascimento da Exequente, em cumprimento ao art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 4) Reitere-se a determinação para que o setor de cálculos verifique e certifique nos autos os advogados com mais processos em fase de execução em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CASTRO ALVES (APMI), a fim de dar continuidade ao procedimento para formação da Comissão de Credores. 5) Em cumprimento aos princípios da publicidade e transparência, devem ser disponibilizados no portal do TRT da 5ª Região a decisão de instauração do presente REEF e a listagem dos processos habilitados para consulta. 6) Verifique a Secretaria a alegação de que há contradição entre o expediente do PJE e o Despacho de ID. c1cda85 quanto ao horário da audiência agendada para o dia 21/07/2025. Fica desde já autorizada a retificação para constar no expediente do PJe o horário de 13h. Ciências às partes. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES - ALEX OLIVEIRA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000322-75.2025.5.05.0035 AUTOR: CONJUNTO DE CREDORES DA APMI E OUTROS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32691c6 proferido nos autos. DESPACHO 1. Sobre os pedidos de habilitação de créditos através das petições de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7 notifiquem-se os peticionantes, esclarecendo que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, a seguir transcrito: "§ 1º-A Os dados necessários para habilitação serão colhidos automaticamente via sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo TRT da 5ª Região,cabendo à Vara disponibilizar os cálculos, elaborados exclusivamente via PJe-Calc, no respectivo processo.(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº0004 /2024) § 1º-B Na falta do sistema do § 1º-A visando dar cumprimento à solicitação prevista no § 1º, cada Vara do Trabalho, no prazo fixado, remeterá ao Juízo responsável pelo REEF, por meio eletrônico, observado o endereço eletrônico especificamente indicado para tal fim, planilha contendo:(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº 0004/2024) I - a numeração de cada processo em curso naquela unidade judiciária contra o(s) devedor(es); II - a data de ajuizamento da ação; III - o valor individualizado devido a cada exequente, inclusive nas ações plúrimas; IV - a data de nascimento de cada exequente; VI - o valor das contribuições previdenciárias V - a data da última atualização dos cálculos;" Assim, é responsabilidade da vara de origem encaminhar cálculos, data de ajuizamento e data de nascimento do exequente, para fins de inserção do processo na planilha confeccionada por esta Coordenadoria de Execução e Expropriação, devendo o patrono dirigir àquela Unidade, se assim o quiser, o pleito de habilitação. Por essa razão restam indeferidos, por hora, os pedidos de habilitação de crédito. 2. No que tange aos pedidos de habilitação de patronos veiculados nos IDs. 87fac69, cf3c63f, 877a7c7, c014597, 0c141b9, 9aabbe9, 0ea87c6, cb3d33e, 2a69c21, 2cc06df, 31b3be5, é importante salientar que no presente procedimento a universalidade de exequentes será representada pela Comissão de Credores, na forma do art. 49, §2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023, a quem as intimações serão endereçadas. Nada obsta, contudo, que os advogados dos processos individuais acompanhem por conta própria os atos processuais, seja via sistema PUSH, seja por consulta processual, vez que o processo, salvo exceções, se reveste de publicidade. Neste sentido, determina o art. 45, §6º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023: "§ 6º Os(As) advogados(as) dos demais credores que não integrem a Comissão de Credores deverão realizar o acompanhamento das publicações e atos decisórios proferidos no referido processo por intermédio do sistema PJE-Push, facultando-se a colaboração com indicação de meios executórios para a Comissão de Credores.” Restam indeferidos os pleitos da habilitação dos patronos individualmente considerados. 3. Quanto aos diversos pedidos de habilitação para integrar a Comissão de Credores, reitera-se o quanto disposto no despacho de Id. c1cda85, no qual restou designada audiência para viabilizar a constituição da referida comissão. 4. Considerando que foram cumpridos os requisitos previstos no Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023 para habilitação de credor, atenda-se à solicitação da 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho e habilite-se o crédito indicado na planilha de Id. a8cdbfc na planilha de credores. Quanto ao expediente de ID. c7412c0, comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho a necessidade de complementar as informações, tendo em vista que não foi possível identificar o cumprimento do requisito previsto no art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, qual seja, a data de nascimento da Exequente. Diante do exposto, determina-se: 1) Informem-se os peticionantes de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7, que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 2) Habilite-se o crédito do Processo nº 0000283-50.2020.5.05.0101, indicado no expediente de Id. a8cdbfc, na planilha de credores. 3) Comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho da necessidade de complementar o requerimento de habilitação do Processo nº 000217-70.2020.5.05.0101, com a informação da data de nascimento da Exequente, em cumprimento ao art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 4) Reitere-se a determinação para que o setor de cálculos verifique e certifique nos autos os advogados com mais processos em fase de execução em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CASTRO ALVES (APMI), a fim de dar continuidade ao procedimento para formação da Comissão de Credores. 5) Em cumprimento aos princípios da publicidade e transparência, devem ser disponibilizados no portal do TRT da 5ª Região a decisão de instauração do presente REEF e a listagem dos processos habilitados para consulta. 6) Verifique a Secretaria a alegação de que há contradição entre o expediente do PJE e o Despacho de ID. c1cda85 quanto ao horário da audiência agendada para o dia 21/07/2025. Fica desde já autorizada a retificação para constar no expediente do PJe o horário de 13h. Ciências às partes. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONJUNTO DE CREDORES DA APMI E OUTROS
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL), ADV: ANTONIO JORGE MESSIAS DA SILVA (OAB 11510/AL), ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL), ADV: JOSÉ WILLYAMES SANTOS BEZERRA (OAB 12934/AL) - Processo 0731435-24.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Kendson da Silva OliveiraB0 - B1Williams Dionisio Santos da SilvaB0 - B1Anderson Igor Lima BarbosaB0 - SENTENÇA Vistos. O Ministério Público, utilizando-se de suas atribuições legais, ofereceu a presente denúncia em desfavor de KENDSON DA SILVA OLIVERA, ANDERSON IGOR LIMA BARBOSA e WILLIAMS DIONÍSIO SANTOS DA SILVA, todos já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática delitiva prevista nos art. 288, parágrafo único, e 157, §2º, I, II e V, do Código Penal. Narra a inicial que no dia 29 de novembro de 2017, por volta das 05h40, Anderson Igor Lima Barbosa, Williams Dionísio Santos da Silva e Kenderson da Silva Oliveira, todos associados para a prática de crimes, subtraíram para si 3.645 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco) carteiras de cigarros, 24 (vinte e quatro) isqueiros e R$24.435,93 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. Conforme descrito, Kendson da Silva Oliveira era funcionário da empresa vítima e conhecia o itinerário do veículo que transportava a carga subtraída, de modo que elaborou o plano criminoso e cooptou Anderson Igor Lima Barbosa e Williams Dionísio Santos da Silva. Na supracitada data, Kendson da Silva, utilizando-se do veículo FIAT/Siena, placas NMA 1573, alugado a Alexandro Marinho de Oliveira na noite anterior ao crime, conduziu os demais denunciado até a BR-316, na altura do trevo de entrada para o polo cloroquímico e ali permaneceu aguardando a passagem do veículo FIAT/Ducato, placas JEM 3310, utilizado pela Companhia Souza Cruz para transporte de cargas e conduzido por Luis Marcolino da Silva. Quando da passagem do veículo, Anderson Igor e Williams Dionísio, o primeiro armado com uma espingarda calibre 24, renderam o motorista e determinaram que ele dirigisse até um canavial ali próximo. Ao chegarem ao local escolhido, os acusados, já de posse da senha do compartimento de cargas do veículo, fizeram o transbordo da carga para o automóvel Siena e empreenderam fuga do local. Ocorre que durante a fuga os criminosos sofreram um acidente e precisaram abandonar o veículo e parte da carga subtraída. O automóvel foi localizado por policiais militares e, através de seu proprietário, os acusados foram identificados. Ouvidos pela autoridade policial, Anderson Igor e Williams Dionísio confessaram os delitos. Kendson confessou, mas de forma qualificada, afirmando ter sido coagido pelos demais denunciados, versão infirmada pelos coautores. Denúncia oferecida às fls. 1/7, em 15/01/2018, e recebida no dia 23/01/2018 (fls. 249/254). A fase inquisitorial teve início com a prisão em flagrante dos acusados (fls. 8/48). Em audiência de custódia (fls. 58/65), o magistrado homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva. Williams Dionísio Santos da Silva, às fls. 73/81, apresentou pedido de liberdade provisória. Após ser citado (fl. 260), apresentou sua resposta à acusação às fls. 273/274. Anderson Igor Lima Barbosa entrou com pedido de liberdade provisória às fls. 86/99. Citado (fl. 261), apresentou defesa preliminar às fls. 275/286. Kendson da Silva Oliveira apresentou habeas corpus às fls. 168/239 e, após sua citação à fl. 262, apresentou sua resposta à acusação às fls. 308/309. Em decisão às fls. 352/355, foi rejeitada a preliminar suscitada pela defesa de Anderson Igor (fls. 275/286) e houve a manutenção de sua prisão preventiva. Realizada audiência de instrução (fls. 402/403 e 457), foram ouvidas as testemunhas de acusação Alexandro Marinho de Oliveira, Geferson Pedro da Silva e Halisson Pinto Gonçalves. Ao final, foi concedida aos réus a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares. Em nova audiência (fl. 576), foram ouvidos os acusados Tratando-se das alegações finais, o Ministério Público apresentou às fls. 579/582, momento em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia. Kendson da Silva Oliveira às fls. 587/594, a defesa pleiteou a absolvição do acusado quanto ao crime de associação criminosa por ausência de provas (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea e o afastamento das majorantes do art. 157, §2º, do CP, por falta de comprovação. Por fim, postulou a inaplicabilidade da Lei n.º 13.654/2018, por ser mais gravosa e posterior ao fato. A defesa técnica de Williams Dionísio Santos da Silva às fls. 596/600, requereu sua absolvição quanto ao crime de associação criminosa, por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, o afastamento das majorantes do roubo por falta de comprovação, a inaplicabilidade da Lei n.º 13.654/2018, a fixação de regime inicial mais brando e o direito de apelar em liberdade. Por sua vez, Anderson Igor Lima Barbosa apresentou suas alegações finais às fls. 601/608, momento em que requereu sua absolvição por ausência de provas quanto à associação criminosa e, subsidiariamente, a fixação da pena mínima, em razão das circunstâncias e atenuantes. Em relação ao roubo majorado, pleiteou o afastamento das majorantes do emprego de arma e da restrição de liberdade, ou, de forma subsidiária, a redução da pena ao mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Kendson da Silva Oliveira, Anderson Igor Lima Barbosa e Williams Dionísio Santos da Silva, imputando-lhes a prática delitiva prevista no art. 288 e 157, §2º, I, II e V, do Código Penal. Não havendo preliminares a serem verificadas e estando o processo concluído sem que, até o presente momento, tenham sido identificados quaisquer indícios de nulidade ou ilegalidade que possam obstar a análise do mérito, passo, portanto, à sua devida apreciação. Com fito de melhor entendimento do crime em questão, transcrevo o inteiro teor do dispositivo presente no Código Penal: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - revogado; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Após verificado o tipo penal e para melhor elucidação dos fatos, passo para as declarações contidas às fls. 457 e 576 como meio de formar entendimento acerca da autoria delitiva. Halisson Pinto Gonçalves afirmou que, enquanto se encontrava na delegacia, havia no local um representante da empresa, o qual contribuiu com as investigações, ocasião em que indicou os demais participantes da ação criminosa. Relatou que, em um primeiro momento, esse funcionário não teria admitido sua participação nos fatos, mas, diante de contradições, acabou por confessar. Informou que um dos envolvidos possuía uma arma de fogo e, após alugarem um veículo, os acusados se dirigiram para a prática do crime. Declarou que o referido funcionário participou ativamente da empreitada delituosa. Aduziu que durante a fuga, houve um acidente de trânsito, momento em que os envolvidos abandonaram o local, deixando a arma para trás. Afirmou que a arma não foi localizada posteriormente. Por fim, reconheceu os acusados e relatou que, provavelmente, quem portava a arma era Williams Dionísio. Esclareceu, ainda, que o indivíduo que foi preso em casa e que trabalhava com o pai não estava de posse da arma de fogo. Gefeson Pedro Silva Thomás alegou que recebeu uma denúncia de roubo a um veículo pertencente à empresa Souza Cruz, informando que um dos autores do crime havia colidido o referido veículo. Após a realização de diligências investigativas, identificou um dos funcionários da empresa como participante do assalto, sendo este o responsável por indicar os demais envolvidos. Informou que os outros suspeitos, ao serem abordados, negaram qualquer participação nos fatos. No entanto, declarou que um dos indivíduos confessou que havia uma arma de fogo envolvida na ação criminosa, a qual fora descartada no local do acidente. Relatou que acreditava que o acusado identificado como Williams Dionísio Santos da Silva era o portador da referida arma. Acrescentou que o funcionário da empresa lhe afirmou que estava passando por dificuldades financeiras e, por esse motivo, recrutou os demais para a prática do crime. Por fim, afirmou que não soube informar se a vítima conseguiu reconhecer os acusados. Alexandre Marinho de Oliveira Alegou que Kendson foi até sua residência e solicitou o aluguel de seu veículo, informando que utilizaria o automóvel para transportar alguns objetos a um atendimento médico. Ajustaram o valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo período de dois dias. Informou que o veículo estava em posse de seu cunhado, o qual entregou o automóvel a Kendson conforme combinado. Aduziu que no dia dos fatos, soube que seu veículo havia sido danificado, tendo recebido ligação de um funcionário da empresa Souza Cruz, que também lhe informou que Kendson havia sido sequestrado. Em seguida, dirigiu-se à delegacia para registrar boletim de ocorrência e afirmou que, desde então, não teve mais contato com o acusado. Williams Dionísio Santos da Silva informou que eram verdadeiras as acusações que lhe foram atribuídas na exordial. Relatou que, no dia dos fatos, estava jogando futebol com os demais envolvidos, ocasião em que passaram a consumir bebidas alcoólicas e decidiram praticar o delito. Explanou que a arma utilizada na ação era de brinquedo e que não houve qualquer tipo de planejamento prévio. Declarou que não tinha conhecimento de que Kendson trabalhava para a empresa vítima do roubo, tendo tomado ciência desse fato apenas no desenrolar da situação. Informou, ainda, que a ideia de cometer o assalto partiu de Kendson. Acrescentou que Kendson conduzia o veículo utilizado no crime, enquanto ele e Anderson realizaram a abordagem ao motorista da empresa. Disse que Kendson foi o responsável por retirar a mercadoria do veículo da vítima e transferi-la para o automóvel utilizado pelos autores. Relatou que, durante o retorno para casa, colidiram o veículo e, em seguida, fugiram do local. Declarou que ficou acertado que Kendson venderia os objetos subtraídos e, posteriormente, dividiria o valor obtido entre os participantes. Afirmou que não houve agressão à vítima e que toda a ação teve duração aproximada de cinco minutos. Anderson Igor Lima Barbosa narrou que a situação narrada era verdadeira. Relatou que, enquanto consumiam bebidas alcoólicas, decidiram, posteriormente, praticar o assalto. Informou que Kendson, funcionário da empresa vítima, comentou sobre a possibilidade de subtrair a carga transportada. Declarou que o roubo foi executado no dia seguinte à conversa. Na ocasião, deslocaram-se até o local em um veículo modelo Siena e, durante o trajeto, avistaram o alvo da empreitada criminosa. Segundo afirmou, Kendson conduzia o veículo, e ele, juntamente com Williams, desceu para realizar a abordagem ao motorista. Aduziu que não haviam ajustado previamente qualquer valor quanto à sua participação, embora tivesse conhecimento sobre o conteúdo da carga, desconhecendo, contudo, o valor monetário desta. Esclareceu que portava uma espingarda de brinquedo no momento da ação criminosa. Acrescentou que Kendson perdeu o controle do veículo em uma curva, provavelmente em razão do consumo de bebida alcoólica. Por fim, afirmou que não houve qualquer agressão à vítima, tampouco que esta tenha sido mantida em cárcere. Kendson da Silva Oliveira, à época funcionário da empresa vítima, afirmou que eram verdadeiras as informações prestadas. Relatou que, em uma noite, enquanto consumiam bebidas alcoólicas, surgiu a ideia de cometer o crime. Declarou não se recordar com exatidão de quem partiu a ideia inicial, tampouco de todos os detalhes dos fatos, em razão do estado de embriaguez em que se encontravam. Afirmou que conduziu o veículo utilizado na ação criminosa e confirmou a presença de um simulacro de arma de fogo. Acrescentou que possuía certo conhecimento sobre o trajeto usual realizado pelo motorista da empresa. Pois bem. No que toca à materialidade, esta se encontra comprovada através do auto de exibição e apreensão de fls. 11 dos autos. Com relação à autoria, verifico que também encontra-se devidamente demonstrada mediante confissão dos acusados em juízo. I- Do crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal. Tem-se, portanto, que os autos são fartos em provas e evidências que indicam que os réus praticaram o crime de roubo, agindo em comunhão de desígnios, atraindo a forma majorada do crime, consoante art. 157, §2º, II do Código Penal. Com relação ao simulacro utilizado para cometer o delito em questão, segundo entendimento pacífico, o uso, por si só, configura a grave ameaça elementar do crime de roubo. Quanto ao pleito de exclusão da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, visto que revogado pela Lei nº 13.654/2018, este merece uma análise cuidadosa. Se, por um lado a antiga redação do Código Penal previa um aumento da pena em 1/3 (um terço) até metade "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma", com o advento da Lei 13.654 na data de 23/04/18, houve o decote de tal majorante, a qual apenas posteriormente foi incluída na nova redação do art. 2º-A, I, para tratar de crimes com uso arma de fogo, havendo aumente de 2/3. Considero, portanto, inaplicável tal dispositivo, visto que com a revogação do inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, a prática do crime de roubo com emprego de arma possui punição mais severa, devendo os acusados se beneficiarem da lei anterior, que os favorece. Impende destacar que o emprego de arma de fogo por um só dos agentes estende a majorante a todos os participantes que dela tenham conhecimento, vez que tal circunstância reveste-se de natureza objetiva. Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, exige-se: a submissão da vítima ao poder do agente, com domínio físico ou controle direto; restrição da liberdade de locomoção da vítima, ainda que por breve período e vínculo entre a restrição da liberdade e a prática do roubo, seja para facilitar a subtração, garantir a impunidade ou assegurar a fuga. Ao analisar os autos, verifica-se que não há, necessariamente, a demonstração do período de tempo em que a vítima permaneceu sob o poder dos agentes. Os próprios réus afirmaram que o roubo teve duração aproximada de 5 (cinco) minutos, intervalo este juridicamente irrelevante para fins de incidência da majorante. Desse modo, afasto tal majorante. II- Da associação criminosa, art. 288 do Código Penal. Com relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa), trata-se de crime autônomo, de natureza formal, que não exige a prática efetiva dos crimes visados, bastando a formação estável e duradoura do vínculo associativo com a finalidade específica de delinquir. Para que o crime se configure, se faz necessário: 1) pluralidade de agentes (três ou mais indivíduos); 2) vínculo associativo, deve haver uma união estável e permanente entre os agentes, com mínima estrutura e divisão de tarefas, não bastando reunião ocasional ou eventual; 3) finalidade específica de cometer crimes, não bastando a intenção de cometer um único delito. A configuração do crime de associação criminosa pressupõe a reunião estável e permanente de, no mínimo, três pessoas, com o propósito de praticar delitos. A mera união ocasional para a prática de um único crime não é suficiente."(STJ - HC 357.227/SP) No caso em tela, os agentes se uniram com a finalidade de cometer um único crime, não havendo reiteração delitiva anterior ou posterior aos fatos narrados. Desse modo, entendo que não houve associação criminosa. Isto posto, demonstrada a materialidade e a autoria do delito, estando ausentes quaisquer das excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, emerge a necessidade da correspondente responsabilização dos agentes. Devo consignar, por fim, que os réus confessaram a prática delitiva em juízo, de forma que reconheço a aplicação da atenuante da confissão (art. 65. III, d, do Código Penal), amparada, ainda, no que dispõe a Súmula 545 do STJ, cujo teor transcrevo a seguir: Súmula 545 do STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida nos autos de fls. 1/7, para CONDENAR os acusados KENDSON DA SILVA OLIVEIRA, ANDERSON IGOR LIMA BARBOSA e WILLIAMS DIONÍSIO SANTOS DA SILVA, pela prática do crime de roubo majorado, incidindo na tipificação do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria individual da pena: I- Kendson da Silva Oliveira. Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, mostra-se normal à espécie delitiva praticada. O réu não registra antecedentes. A conduta social do acusado não foi auferida uma vez que ausentes dados suficientes. Inexistem dados concretos para aferir a personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorar ambas. A motivação do crime é inerente ao tipo penal em apreço, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito. Quanto às suas circunstâncias, entendo que tal vetor mereça recrudescimento de sua pena-base, visto que, este praticou o delito simulando estar armado, agravando, assim, o sentimento de medo na vítima, ao tempo em que ameaçada. As consequências do crime são as previsíveis no próprio tipo. Não vislumbro colaboração da vítima, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013". Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e presente a confissão espontânea. Desse modo, conforme entendimento do STJ (Súmula 231), a pena não poderá ficar aquém do mínimo legal. Por essa razão, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos. Não concorrem causas de diminuição de pena, presente, no entanto, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, o que impõe o aumento de 1/3 (um terço) em sua pena intermediária, de forma que fixo a pena definitiva do réu em 5 (anos) anos, 4 (quatro) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. No quepertineà detração, considero como data da prisão em relação a este processo a data de sua prisão em flagrante, qual seja30 de novembro de 2017 (fls. 404/405), perfazendo nesta ocasião4 (quatro) meses 27 (vinte e sete) dias. Destarte, nos termos do art. 387, §2º, do CPP a pena passa ao patamar de4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa. Quanto ao cumprimento da pena do agente, fixo o regime inicial no semiaberto, com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Verifico, no caso em tela, não ser cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal. Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não se aplica ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. II- Anderson Igor Lima Barbosa. Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, mostra-se normal à espécie delitiva praticada. O réu não registra antecedentes. A conduta social do acusado não foi auferida uma vez que ausentes dados suficientes. Inexistem dados concretos para aferir a personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorar ambas. A motivação do crime é inerente ao tipo penal em apreço, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito. Quanto às suas circunstâncias, entendo que tal vetor mereça recrudescimento de sua pena-base, visto que, este praticou o delito simulando estar armado, agravando, assim, o sentimento de medo na vítima, ao tempo em que ameaçada. As consequências do crime são as previsíveis no próprio tipo. Não vislumbro colaboração da vítima, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013". Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e presente a confissão espontânea. Desse modo, conforme entendimento do STJ (Súmula 231), a pena não poderá ficar aquém do mínimo legal. Por essa razão, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos. Não concorrem causas de diminuição de pena, presente, no entanto, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, o que impõe o aumento de 1/3 (um terço) em sua pena intermediária, de forma que fixo a pena definitiva do réu em 5 (anos) anos, 4 (quatro) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. No quepertineà detração, considero como data da prisão em relação a este processo a data de sua prisão em flagrante, qual seja30 de novembro de 2017 (fls. 408/409), perfazendo nesta ocasião4 (quatro) meses 27 (vinte e sete) dias. Destarte, nos termos do art. 387, §2º, do CPP a pena passa ao patamar de4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa. Quanto ao cumprimento da pena do agente, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Verifico, no caso em tela, não ser cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal. Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não se aplica ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. III- Williams Dionísio Santos da Silva. Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, mostra-se normal à espécie delitiva praticada. O réu não registra antecedentes. A conduta social do acusado não foi auferida uma vez que ausentes dados suficientes. Inexistem dados concretos para aferir a personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorar ambas. A motivação do crime é inerente ao tipo penal em apreço, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito. Quanto às suas circunstâncias, entendo que tal vetor mereça recrudescimento de sua pena-base, visto que, este praticou o delito simulando estar armado, agravando, assim, o sentimento de medo na vítima, ao tempo em que ameaçada. As consequências do crime são as previsíveis no próprio tipo. Não vislumbro colaboração da vítima, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013". Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e presente a confissão espontânea. Desse modo, conforme entendimento do STJ (Súmula 231), a pena não poderá ficar aquém do mínimo legal. Por essa razão, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos. Não concorrem causas de diminuição de pena, presente, no entanto, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, o que impõe o aumento de 1/3 (um terço) em sua pena intermediária, de forma que fixo a pena definitiva do réu em 5 (anos) anos, 4 (quatro) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. No quepertineà detração, considero como data da prisão em relação a este processo a data de sua prisão em flagrante, qual seja30 de novembro de 2017 (fls. 406/407), perfazendo nesta ocasião4 (quatro) meses 27 (vinte e sete) dias. Destarte, nos termos do art. 387, §2º, do CPP a pena passa ao patamar de4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa. Quanto ao cumprimento da pena do agente, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Verifico, no caso em tela, não ser cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal. Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não se aplica ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código Penal, ante ausência de pedido. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código Penal, ante ausência de pedido. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa, a vítima, bem como os réus, pessoalmente. Condeno os réus em custas finais. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO JORGE MESSIAS DA SILVA (OAB 11510/AL), ADV: CARLOS FELIPE MOURA GUANABENS (OAB 5193A/AL), ADV: GABRIEL JORGE LOUREIRO MESSIAS (OAB 20404/AL) - Processo 0701238-73.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Fabio Moraes da Silva MachadoB0 - RÉ: B1Joyce Cleone Santos de LimaB0 - No azo foi dado o comando: A parte ré foi advertida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, conforme art. 335, Inciso I do CPC.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO JORGE MESSIAS DA SILVA (OAB 11510/AL) - Processo 0734826-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Edileusa Bezerra de LimaB0 - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, bem como especifique a tutela de urgência pretendida.
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Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000586-22.2018.5.06.0161 RECLAMANTE: THAMYRES BRUNA ANDRADE DO NASCIMENTO RECLAMADO: P.P.R. ASSISTENCIA VETERINARIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce437f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos da certidão de Id n. d21ee54, aguarde-se a resposta do Núcleo de Distribuição de Mandados Judiciais por 10 (dias). /MIOP SAO LOURENCO DA MATA/PE, 11 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMYRES BRUNA ANDRADE DO NASCIMENTO
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0720013-91.2013.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Ministério Público - Apelado: Wandersson Romário dos Santos Palmeira - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio Jorge Messias da Silva (OAB: 11510/AL) - Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB: 12633/AL)
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