Camila Maria Da Silva Moreira

Camila Maria Da Silva Moreira

Número da OAB: OAB/AL 011613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Maria Da Silva Moreira possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJAL
Nome: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HELOANE GABRIELE LOURENÇO BEZERRA (OAB 16599/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA (OAB 17965/CE), ADV: THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA (OAB 36631/CE), ADV: JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE), ADV: CARLOS KAUÊ DO VALE PEREIRA (OAB 36172/CE), ADV: ROGERIO DE SOUSA CRUZ (OAB 35733/CE), ADV: ADRIANA ABREU DE SÁ (OAB 16199/CE), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL (OAB 4394/AL), ADV: MOACIR DE VASCONCELOS SANTOS (OAB 3296/AL), ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: MANOEL BASÍLIO DA SILVA NETO (OAB 13509/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL), ADV: JOÃO VICTOR ALMEIDA E SILVA (OAB 12533/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA (OAB 58094/BA), ADV: SANDRA FREIRE DE QUEIROZ (OAB 40188/CE), ADV: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP), ADV: WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), ADV: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 7030/CE), ADV: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 7030/CE), ADV: JOE ENGLYS DE LUNA MORAIS (OAB 33186/CE), ADV: HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 36270/CE), ADV: JOALLYSON GUEDES RESENDE (OAB 16427/PB), ADV: CAMILLA CHRISTINA PAES BARRETTO VILLAÇA (OAB 36669/CE), ADV: LEYSLY CRISTINA ALVES REINALDO (OAB 40928/CE), ADV: FERNANDO CARLOS NOBRE (OAB 31919/CE), ADV: FERNANDO CARLOS NOBRE (OAB 31919/CE), ADV: FRANCISCO REGIS OLIVEIRA ABREU (OAB 31631/CE), ADV: ISABEL CRISTINA SILVA ROCHA (OAB 406552/SP), ADV: KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA (OAB 36171/CE), ADV: DHEIMYS ANDRADE DA SILVA (OAB 38577/CE), ADV: ANA PAULA NASCIMENTO DOS REIS SOUSA (OAB 249826/SP), ADV: CYBELLE BEZERRA DA SILVA (OAB 22296/MS), ADV: PAULO MARCELO SILVA FREIRE (OAB 42681/CE), ADV: ALAYSSE GOMES RODRIGUES (OAB 38543/CE), ADV: GABRIELLA ROLON GODOY (OAB 17663/MS), ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO DE PAIVA (OAB 29297/CE), ADV: GEICIENY CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 16420/MS), ADV: GILMAR FRANCISO SOARES JUNIOR (OAB 54696/PE), ADV: JOSE MARIA SABINO (OAB 16088/CE), ADV: EDILÂNIA ALVES SANTANA DA SILVA (OAB 43074/CE), ADV: MOACIR BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13435/AL) - Processo 0859786-10.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - DENUNCIDO: B1F.W.G.F.B0 - B1J.V.A.B0 - B1C.R.S.G.B0 - B1M.R.R.P.B0 - B1J.S.A.B0 - B1F.D.P.R.B0 - B1A.S.S.B0 e outros - REPTADO: B1D.S.M.B0 e outros - DENUNCIDO: B1M.L.S.P.B0 - B1W.E.S.B0 - B1B.S.F.B0 - B1R.E.S.F.B0 - B1F.B.V.B0 - B1F.A.S.B0 - B1I.R.E.C.B0 - B1N.W.S.B0 - B1S.A.F.L.A.B0 - B1T.F.M.B0 - B1E.M.A.B0 - B1F.A.G.V.B0 - B1J.N.G.B0 - B1H.F.A.F.S.B0 - B1F.A.A.F.B0 - B1W.S.S.B0 - B1D.S.F.B0 - B1Y.R.S.B0 - B1J.P.S.E.B0 - B1A.M.L.L.B0 - B1A.G.L.S.B0 - B1D.S.B0 - B1F.M.S.S.B0 - B1P.R.C.B0 - B1J.P.J.B0 e outros - Sendo assim, diante das circunstâncias apresentadas, com destaque para o decurso do tempo de sua instalação, e por não haver notícias sobre o descumprimento das demais cautelares impostas, resta demonstrada a necessidade de relativizar as medidas cautelares impostas, revogando a determinação de monitoramento eletrônico, permanecendo as seguintes medidas cautelares: a) a obrigação de prestar informações acerca de suas atividades bimestralmente, em formato virtual, ou, em caso de impossibilidade de apresentar-se virtualmente, compareça presencialmente; b) proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem prévia autorização judicial; c) a proibição de manter contato com pessoas relacionadas aos fatos narrados. Desta forma, REVOGAMOS o monitoramento eletrônico de DANIEL TENÓRIO ALVES, YURI ROCHA SARMENTO e MADSON SOARES DA SILVA, ao passo que mantemos as cautelares supra informadas. Providências 1) Oficie-se ao CMEP, órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no estado de Alagoas, acerca da presente decisão, a fim de que adote as providências necessárias. 2) Após as providências de praxe, retornem-se os autos conclusos na fila de sentença. Ciência à defesa e ao Ministério Público, GAECO. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado digitalmente. JUÍZES INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
  3. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0724841-13.2025.8.02.0001/01 - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - REQUERENTE: B1Jhonny Nyckson da Silva SousaB0 - DECISÃO Cuidam os autos de pedido de restituição de coisa apreendida em favor de Jhonny Nickson da Silva Sousa. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, visto a ausência de comprovação da propriedade do bem, conforme fls. 15. Ante o exposto, considerando que não existe nos autos nenhum documento que comprove a propriedade do aparelho telefônico apreendido, acompanho o entendimento do Ministério Público e INDEFIRO o pedido. Intimações e expedientes necessários. Após o transito em julgado da presente decisão arquivem-se os autos. Dê-se a devida baixa. Cumpra-se. Maceió , 24 de julho de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0724841-13.2025.8.02.0001/02 - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - REQUERENTE: B1Lucas dos Santos MonteiroB0 - DECISÃO Cuidam os autos de pedido de restituição de coisa apreendida em favor de Lucas dos Santos Monteiro. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, visto a ausência de comprovação da propriedade do bem, conforme fls. 15. Ante o exposto, considerando que não existe nos autos nenhum documento que comprove a propriedade do aparelho telefônico apreendido, acompanho o entendimento do Ministério Público e INDEFIRO o pedido. Intimações e expedientes necessários. Após o transito em julgado da presente decisão arquivem-se os autos. Dê-se a devida baixa. Cumpra-se. Maceió , 24 de julho de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0700050-64.2025.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Gabriel Vieira BarbosaB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO CONSTANTE DA DENÚNCIA para CONDENAR GABRIEL VIEIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.340/06, às penas que passo a dosar. A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta é comum; o réu ostenta maus antecedentes, uma vez que há condenação pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos de nº 0700380-43.2024.8.02.0055; não há elementos para valorar a conduta social e personalidade; os motivos do crime foram próprios do tipo; as circunstâncias e as consequências não desfavorecem os acusados; não há que se falar em comportamento da vítima nos delitos desta natureza; a natureza e a quantidade da substância desfavorecem o acusado, uma vez que foi apreendido com o réu mais de 300 porções de crack, maconha e cocaína, fracionadas e acondicionadas para revenda (conf. f. 64); assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa para o crime de tráfico de drogas. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente estabelecida. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva do réu resta estabelecida em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa para o crime de tráfico de drogas. dias-multa, os quais fixo em 1/30 do salário-mínimo, nos termos do art. 49 do CP c/c art. 43, da Lei 11.343/06. Remeto ao Juízo da Execução penal a análise da detração (art. 387, §2º, do CPP c/c art. 66, III, c, da Lei 7.210/84), porquanto não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto (art. 33, §2º, b, do CP), haja vista o quantum de pena aplicado. No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Diploma Legal. Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do CP, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena. Quanto a segregação cautelar do acusado, verifica-se que foi decretada sob o argumento de proteção da ordem pública, em razão da diversidade das drogas e de que havia indícios de que o réu fazia do tráfico o seu meio de vida. Ocorre que o regime inicial do cumprimento da pena é mais brando que o imposto por meio da segregação cautelar, motivo pelo qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apenado. A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CP). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal e considerando a recente alteração de entendimento do STF , advinda do julgamento da ADIn 3150/DF1 da rel. Min. Marco Aurélio, na qual se estabeleceu a legitimidade ativa do Ministério Público para execução de multa advinda de sentença penal condenatória, determino a abertura de vista dos autos ao Parquet para que impulsione a fase executória, requerendo o que entender adequado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade. Após o trânsito em julgado, (a) EXPEÇA-SE guia de execução da pena imposta; (b) CADASTRE-SE no SEEU, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas; (c) CADASTRE-SE a presente condenação no INFODIP; e (d) OFICIE-SE ao instituto de identificação, fornecendo informações sobre a presente sentença, por força do disposto no art. 809, §3º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu, a Defensoria Pública e o Ministério Púbico.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0700164-80.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - RÉU: B1Erick Rodrigues da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 10 de setembro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL), ADV: JOSÉ DIVALDO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 16057/AL) - Processo 0700352-36.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Hugo Matheus Rodrigues de FariasB0 - B1Weslley Fernando Silva PereiraB0 - Ante as razões explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: A) ABSOLVER os réus HUGO MATHEUS RODRIGUES DE FARIAS e WESLLEY FERNANDO SILVA PEREIRA, da imputação quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ante a ausência de provas suficientes para a condenação; B) CONDENAR os réus HUGO MATHEUS RODRIGUES DE FARIAS e WESLLEY FERNANDO SILVA PEREIRA como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03. Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado pelo delito praticado. Da dosimetria da pena em relação ao réu HUGO MATHEUS RODRIGUES DE FARIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PENA BASE Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal em cotejo com o quanto exposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que: CULPABILIDADE foi normal à espécie, posto que ínsita e própria ao tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; ANTECEDENTES CRIMINAIS, o acusado não possui uma condenação transitada em julgado; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; a PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; O MOTIVO DETERMINANTE do delito, consistente na busca pelo lucro fácil é próprio do tipo penal de modo que não pode ser valorado negativamente; as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie; NATUREZA e QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA: as drogas apreendidas na posse do acusado se tratavam de cocaína e maconha, as quais se revestem de razoável grau de risco à saúde pública, tendo médio potencial nocivo ao ser humano. A quantidade dos entorpecentes encontrado (190g de maconha) não é elevada. Deste modo, não pode ser valorada. Diante disso, fixo as seguintes PENAS-BASES: a) para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e b) para o delito previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, 02 (dois) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES / PENA INTERMEDIÁRIA Quanto aos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido, não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes.. Diante disso, fixo as seguintes PENAS INTERMEDIÁRIAS: a) para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e b) para o delito previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA / PENA DEFINITIVA Não se verifica a incidência, quanto ao delito em tela, da causa de diminuição de pena versada no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, vez que, com esteio no quanto colhido na instrução criminal, a apreensão de armas e munições indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A MINORANTE. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. A despeito da quantidade de droga apreendida - 33 (trinta e três) invólucros contendo cocaína, perfazendo peso aproximado de 26,7 gramas; 68 (sessenta e oito) invólucros contendo crack, perfazendo peso aproximado de 17 gramas; e 02 (dois) invólucros contendo maconha, perfazendo peso aproximado de 15,2 gramas-, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, a dedicação da paciente à atividade delitiva está caracterizada: i) pelo concurso três agentes na prática do comércio espúrio; ii) a quantidade relevante de entorpecente; iii) as informações policiais de que o tráfico de drogas já era praticado no local há ao menos dois meses. III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo. Precedentes. V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Considerando que não há causas de diminuição ou de aumento de pena para ambos os delitos pelos quais foi condenado o réu, torno DEFINITIVAS as penas acima fixadas DA PENA FINAL Por fim, considerando que os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 foram cometidos pelo réu em concurso material, passo a somar as penas acima aplicadas, ficando estabelecido como pena a ser cumprida, a seguinte: 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração, considerando que não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. DO REGIME INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não preenche os requisitos do artigo 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 4 anos, o que torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em razão do quantum da sanção, não preenche o réu o requisito do artigo 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena. DA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRISÃO DO SENTENCIADO Em atenção ao disposto no art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar acerca da prisão do sentenciado. Como se vê, foi estabelecido ao sentenciado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Tal regime de cumprimento da pena imposta não possibilita a manutenção da prisão preventiva do acusado, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Resta evidente que manter a segregação cautelar do réu seria impor-lhe regime jurídico mais gravoso do que o regime de cumprimento de pena imposto, motivo pelo qual CONCEDO AO RÉU DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Em decorrência desta sentença, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada. Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o acusado ser posto em liberdade salvo se por outro motivo estiver preso. Da dosimetria da pena em relação ao réu WESLLEY FERNANDO SILVA PEREIRA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PENA BASE Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal em cotejo com o quanto exposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que: CULPABILIDADE foi normal à espécie, posto que ínsita e própria ao tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; ANTECEDENTES CRIMINAIS, o acusado não possui uma condenação transitada em julgado; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; a PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; O MOTIVO DETERMINANTE do delito, consistente na busca pelo lucro fácil é próprio do tipo penal de modo que não pode ser valorado negativamente; as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie; NATUREZA e QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA: as drogas apreendidas na posse do acusado se tratavam de cocaína e maconha, as quais se revestem de razoável grau de risco à saúde pública, tendo médio potencial nocivo ao ser humano. A quantidade dos entorpecentes encontrado (190g de maconha) não é elevada. Deste modo, não pode ser valorada. Diante disso, fixo as seguintes PENAS-BASES: a) para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e b) para o delito previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, 02 (dois) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES / PENA INTERMEDIÁRIA Quanto aos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido, não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes.. Diante disso, fixo as seguintes PENAS INTERMEDIÁRIAS: a) para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e b) para o delito previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA / PENA DEFINITIVA Não se verifica a incidência, quanto ao delito em tela, da causa de diminuição de pena versada no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, vez que, com esteio no quanto colhido na instrução criminal, a apreensão de armas e munições indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A MINORANTE. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. A despeito da quantidade de droga apreendida - 33 (trinta e três) invólucros contendo cocaína, perfazendo peso aproximado de 26,7 gramas; 68 (sessenta e oito) invólucros contendo crack, perfazendo peso aproximado de 17 gramas; e 02 (dois) invólucros contendo maconha, perfazendo peso aproximado de 15,2 gramas-, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, a dedicação da paciente à atividade delitiva está caracterizada: i) pelo concurso três agentes na prática do comércio espúrio; ii) a quantidade relevante de entorpecente; iii) as informações policiais de que o tráfico de drogas já era praticado no local há ao menos dois meses. III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo. Precedentes. V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Considerando que não há causas de diminuição ou de aumento de pena para ambos os delitos pelos quais foi condenado o réu, torno DEFINITIVAS as penas acima fixadas DA PENA FINAL Por fim, considerando que os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 foram cometidos pelo réu em concurso material, passo a somar as penas acima aplicadas, ficando estabelecido como pena a ser cumprida, a seguinte: 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração, considerando que não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. DO REGIME INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não preenche os requisitos do artigo 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 4 anos, o que torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em razão do quantum da sanção, não preenche o réu o requisito do artigo 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena. DA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRISÃO DO SENTENCIADO Em atenção ao disposto no art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar acerca da prisão do sentenciado. Como se vê, foi estabelecido ao sentenciado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Tal regime de cumprimento da pena imposta não possibilita a manutenção da prisão preventiva do acusado, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Resta evidente que manter a segregação cautelar do réu seria impor-lhe regime jurídico mais gravoso do que o regime de cumprimento de pena imposto, motivo pelo qual CONCEDO AO RÉU DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Em decorrência desta sentença, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada. Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o acusado ser posto em liberdade salvo se por outro motivo estiver preso. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que as armas de fogo e as munições apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 18) não mais interessam à persecução penal, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei no 10.826/2003. DESTRUIÇÃO DA DROGA Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo sobre a natureza ou quantidade da substância maconha), ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito. A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). Expeça-se mandado de incineração da droga. Das custas processuais Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e eventuais despesas remanescentes (art. 804 do CPP). Contudo, defiro-lhe os benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, for demostrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Das demais disposições Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Lance-se os nomes dos Réus no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; 5) Preencha-se os boletins individuais do réu. 6) Expeça-se a Guia de Execução Penal, para formação do respectivo processo de execução penal. 7) destruam-se as amostras da droga guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); 8) destruam-se os bens apreendidos nos autos, pois possuem baixo valor econômico e baixíssimo grau de liquidez; 9) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0700776-52.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Anderson Gabriel Correia da SilvaB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §8º, II do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar as partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
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