Diego Jose Gomes Rodrigues
Diego Jose Gomes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/AL 011657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Jose Gomes Rodrigues possui 64 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJAL, TRT19, TJSE, TRF5
Nome:
DIEGO JOSE GOMES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão da não juntada curatela ou termo de guarda da representante. em razão da juntada de procuração desatualizada (outorgada há mais de um ano), conforme precedentes do STJ (AGRESP 873296 2006.01.67554-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/03/2010; AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1634558 2016.02.82852-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:.), com base no poder geral de cautela. Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a celeridade, aplicando-se máxima concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, o princípio da simplicidade, que também rege os Juizados Especiais, impõe que o desenvolvimento do processo só deve ocorrer quando houver lastro nos elementos mínimos que permitam o seu julgamento, sob pena de se tornar inviável o manejo da causa. No caso em apreço, não foram trazidos aos autos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Nessa linha, a prática vem indicando que a realização de emendas à petição inicial em processos tais - que devem ser resolvidos sem curvas processuais - configura significativo óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais por malferir os princípios da celeridade e da economia processuais, previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Por isso, com o fito de melhor gerir o grande volume de processos desta unidade e em atenção à rápida tramitação dos processos que foram de início ajuizados com todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento, a medida que se apresenta em consonância com os postulados que sustentam o processo nos Juizados Especiais é a da extinção imediata do processo ajuizado com pendências que inviabilizam o imediato processamento da causa. Em contrapartida, note-se que tal não impede o imediato reingresso da ação pela parte autora, sem os custos operacionais e de tempo derivados da realização de intimações e movimentações internas, sobretudo porque da medida ora adotada não decorre qualquer prejuízo à parte, que pode simplesmente repropor a ação, desta vez sanando os vícios iniciais, sem o pagamento de custas. Consigne-se, por fim, que a solução ora alcançada já é adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, razão pela qual fica favorecida, também, a padronização de procedimentos e levantamentos estatísticos, com acentuados benefícios para todos os atores processuais e para a abordagem estrutural que que o processo nos Juizados requer. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão dos seguintes motivos: em razão da juntada de comprovante de residência desatualizado (emitido há mais de seis meses). em razão de não ter sido juntado aos autos a certidão de nascimentos do fato gerador. Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a celeridade, aplicando-se máxima concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, o princípio da simplicidade, que também rege os Juizados Especiais, impõe que o desenvolvimento do processo só deve ocorrer quando houver lastro nos elementos mínimos que permitam o seu julgamento, sob pena de se tornar inviável o manejo da causa. No caso em apreço, não foram trazidos aos autos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Nessa linha, a prática vem indicando que a realização de emendas à petição inicial em processos tais - que devem ser resolvidos sem curvas processuais - configura significativo óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais por malferir os princípios da celeridade e da economia processuais, previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Por isso, com o fito de melhor gerir o grande volume de processos desta unidade e em atenção à rápida tramitação dos processos que foram de início ajuizados com todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento, a medida que se apresenta em consonância com os postulados que sustentam o processo nos Juizados Especiais é a da extinção imediata do processo ajuizado com pendências que inviabilizam o imediato processamento da causa. Em contrapartida, note-se que tal não impede o imediato reingresso da ação pela parte autora, sem os custos operacionais e de tempo derivados da realização de intimações e movimentações internas, sobretudo porque da medida ora adotada não decorre qualquer prejuízo à parte, que pode simplesmente repropor a ação, desta vez sanando os vícios iniciais, sem o pagamento de custas. Consigne-se, por fim, que a solução ora alcançada já é adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, razão pela qual fica favorecida, também, a padronização de procedimentos e levantamentos estatísticos, com acentuados benefícios para todos os atores processuais e para a abordagem estrutural que que o processo nos Juizados requer. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700504-98.2019.8.02.0023 - Apelação Cível - Matriz de Camaragibe - Apelado: Municipio de Matriz de Camaragibe/AL, na pessoa de seu representante legal - Apelante: Cassimiro Antônio de Souza - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700504-98.2019.8.02.0023 Recorrente: Município de Matriz de Camaragibe/AL. Procurador: André Mendes Dantas (OAB: 17616/AL). Procurador: Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB: 10013/AL). Procurador: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL). Recorrido: Cassimiro Antônio de Souza. Advogado: Diego José Gomes Rodrigues (OAB: 11657/AL). Advogada: Maria Yasmin Dias Câmara (OAB: 14022/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Matriz de Camaragibe, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 37, inciso IX e 39, ambos da Constituição Federal. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 344. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 39, inciso IX, da Carta Magna, na medida em que "o v. Acórdão não pode prevalecer, por violar preceitos constitucionais relativos à validade das contratações temporárias e seus efeitos jurídicos" (sic, fl. 303). Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 191, 308, 551 e 916, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 191 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público. Tese: É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Supremo Tribunal Federal - Tema 308 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, se a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera, ou não, outros efeitos trabalhistas além do direito à contraprestação pelos dias trabalhados. Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Supremo Tribunal Federal - Tema 551 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Supremo Tribunal Federal - Tema 916 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior. Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No presente caso, a parte recorrida ingressou com ação nos autos de origem visando a condenação do município recorrente ao pagamento de valores equivalentes aos depósitos do FGTS, por ter sido exonerado de cargo público para o qual fora admitido sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo de provas e títulos. É possível concluir, portanto, que o caso dos autos guarda aderência estrita com as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos representativos dos Temas 191 e 308, que se reportam aos efeitos financeiros da contratação irregular para provimento de cargos públicos, ao passo em que os Temas 551 e 916 dizem respeito à nulidade de contrato temporário que tenha sido firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Firmadas essas premissas, observa-se que o acórdão objurgado adotou corretamente os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior nos Temas 191 e 308 de repercussão geral, pois reconheceu o direito da parte recorrida à percepção do FGTS em virtude da nulidade de pleno de direito da forma de admissão nos quadros de servidores do município recorrente, como se vê dos excertos adiante transcritos: "O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que, para a investidura em cargo ou emprego público é imprescindível a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, inclusive, em diversos casos já declarou a inconstitucionalidade de leis ordinárias que permitiam o ingresso no serviço público sem o prévio concurso, ao arrepio da norma constitucional e do princípio do concurso, conforme as ementa adiante transcrita. [...] Deveras, irremediável a constatação de que a Administração Pública se utilizou de contratações/nomeações para atividades permanentes, o que, extreme de dúvidas, burla a exigência constitucional prevista no art. 37, inciso II da Constituição Federal, a dizer da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público. [...] Aqui, imperioso notar que o art. 37, § 2º, da Constituição Federal prevê a nulidade do ato da Administração Pública que não observa a regra do concurso público para a investidura nos cargos e empregos públicos, seja tal ato uma nomeação ou contratação. [...] Contudo, baseando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, assim como na vedação ao enriquecimento ilícito, estreme de dúvidas, aplicável ao caso em análise os arts. 19-A e 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90, - incluídos pela Medida Provisória nº 2.164/41- que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS." (sic, fls. 254/258). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e nos Temas 191 e 308 de repercussão geral. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Diego José Gomes Rodrigues (OAB: 11657/AL) - Maria Yasmin Dias Câmara (OAB: 14022/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAELA PARANHOS RODRIGUES (OAB 19940/AL), ADV: DIEGO JOSÉ GOMES RODRIGUES (OAB 11657/AL), ADV: RAFAELA PARANHOS RODRIGUES (OAB 19940/AL) - Processo 0700319-09.2023.8.02.0027 - Interdição/Curatela - Guarda - REQUERENTE: B1Thelma Santos de Farias LeopoldinoB0 - REQUERIDO: B1Mickael Phellype Santos de FariasB0 - Autos n° 0700319-09.2023.8.02.0027 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Thelma Santos de Farias Leopoldino Requerido: Mickael Phellype Santos de Farias DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem-se acerca do Laudo Pericial, acostado às fls. 159/161. Expedientes necessários. Cumpra-se. Matriz de Camaragibe(AL), na data da assinatura eletrônica. Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PROC.: 202076000844 NÚMERO ÚNICO: 0001438-40.2020.8.25.0050 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO RÉU : ALEXSANDRO DOS SANTOS DE JESUS ADV. : NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA - OAB: 564-B-SE ADV. : EANE CRISTINA DOS REIS - OAB: 12362-SE RÉU : EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA ADV. : ROBERTO MENEZES PORTO FILHO - OAB: 7475-SE ADV. : VALDEMIR DOS PASSOS - OAB: 11657-SE RÉU : JOSE DEYVISON SABINO DA SILVA ADV. : WILLAMES RODRIGUES SILVA - OAB: 13460-AL RÉU : GILDAZIO GOMES DE MOURA ADV. : EVALDO FERNANDES CAMPOS - OAB: 423-B-SE ADV. : GUILHERME AUGUSTO MELO BATALHA DE GOIS - OAB: 7907-SE ADV. : ORESTES SOUZA DE CARVALHO NETO - OAB: 7987-SE RÉU : FABIO JUNIO DE JESUS ADV. : VAGNERROGERIS LIMA DE OLIVEIRA - OAB: 6818-SE ADV. : VAGNER WILLAMS LIMA DE OLIVEIRA - OAB: 12204-SE ADV. : FILIPE VIEIRA SANTOS - OAB: 16910-SE VÍTIMA : {OMITIDO(A) PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO} VÍTIMA : {OMITIDO(A) PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO} ADV. : RONALDO OLIVEIRA DA CRUZ - OAB: 8049-SE INTERESSADO : WELSON JESUINO DOS SANTOS ADV. : HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA - OAB: 8865-AL DECISÃO/DESPACHO....: ASSIM, INTIME-SE O DEFENSOR PARA ESCLARECER OS PONTOS ACIMA. PRAZO: 10 DIAS
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0001377-06.2025.4.05.8002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO JOSE GOMES RODRIGUES - AL11657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, foi determinada a intimação da PARTES para, querendo, manifestarem-se sobre a Planilha de Cálculos (Liquidação do julgado) apresentada pelo setor de cálculos, no prazo de 15 dias. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os novos documentos anexados pela parte ré, nos termos do Art. 87, item 06, do provimento n. 01/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria-regional da Justiça Federal da 5ª Região).
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