Ricardo Claudino Cardoso
Ricardo Claudino Cardoso
Número da OAB:
OAB/AL 011681
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF5, TRT19, TJAL
Nome:
RICARDO CLAUDINO CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Citação / Intimação De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, com base na Portaria nº 01/2024 deste juízo: 1 - CITO a parte ré para, no prazo de 01 (um) dia, tomar ciência da ação. 2 - PRAZO DE RESPOSTA: 05 dias da juntada do laudo pericial/estudo social. Considerando os termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/2001, bem como a necessidade de realização de perícia, inclusive para possibilitar a composição entre as partes, o réu poderá, querendo, responder à ação até 05 (cinco) dias da intimação do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. 3- INTIMO o CEABdj para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a documentação pertinente ao benefício tratado nestes autos (juntar todos os SABIs e SIBEs e cópia do processo administrativo, CNIS, PLENUS). 4 – Tutela Antecipada: Considerando que há dois posicionamentos médicos em sentido contrário (atestado médico juntado pela parte autora; perícia médica administrativa pelo réu), incabível, neste momento, a antecipação de tutela, a qual será reapreciada em Sentença. ESCLARECIMENTOS Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE 2.x, intime-se a parte autora para observar, nas próximas ações ajuizadas, o cadastro correto de assuntos e partes: Orientações gerais para o ajuizamento da ação: - A petição inicial deve ser o 1º documento do processo, inserindo-a no editor de texto do PJE, podendo haver intimação para correção, sob pena de extinção do processo. - Os documentos precisam ser identificados com seus respectivos nomes (Ex: Documentos Pessoais do Autor, Comprovante de residência, Procuração, Planilha de Cálculo, Indeferimento Administrativo, Termo de Renúncia), não podendo ser genérico como Doc. 01, Doc. 02, nos termos da Resolução n. 10/2016, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. - Nas petições iniciais das ações relativas a benefícios por incapacidade ou benefício de prestação continuada por motivo de deficiência, que requeiram a realização de perícia médica, obrigatoriamente, deverão conter em seu texto o(s) nome(s) da(s) doenças, o(s) códigos CID e a especialidade médica requerida, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, não sendo adequadas petições genéricas. ASSUNTO DA AÇÃO: Auxílio Doença - código 6101 Aposentadoria por Invalidez - código 6095 LOAS Deficiente - código 11946 / LOAS Idoso - código 11947 Salário maternidade - código 6068 ou 6103 Auxílio Reclusão - código 6105 Aposentadoria: Especial - código 6100 / Contribuição - código 6118 / tempo de serviço - código 6099 / Idade híbrida - código 12399 / Idade rural - código 6098 / Idade urbana - código 6097 Pensão por morte - código 6104 CADASTRO DA PARTE RÉ Forma correta em destaque a ser observada pelo(a) causídico(a): AUTOR: Sempre com o número do CPF ADVOGADO: Sempre com o número da OAB CASO DE MENOR OU INCAPAZ: Cadastrar REPRESENTANTE com o CPF RÉUS E ÓRGÃOS DE CUMPRIMENTO - A parte deverá ser cadastrada exatamente como abaixo (tipo de parte - réu ou órgão de cumprimento -, CNPJ e Procuradoria vinculada): AÇÕES CONTRA O INSS: No polo passivo - como RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 Procuradoria vinculada: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) Em Outros participantes – como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO CEABDj - CNPJ: 05.489.410/0001-61 Procuradoria da CEAB-DJ INSS AÇÕES CONTRA O INSS COM AUTOR(A) INCAPAZ: Além do INSS (polo passivo – réu) e CEABDJ (outros participantes – órgão de cumprimento). Em outros participantes – como FISCAL DA LEI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CNPJ: 03.636.198/0001-92 Procuradoria da República (MPF)
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) M.M.(a) Juiz(a) da 15ª Vara, passo a realizar o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação do LAUDO JUDICIAL, conforme arquivo em anexo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1°, do CPC,, manifestarem-se acerca do seu conteúdo. Havendo proposta de acordo por parte do réu, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Em caso de BPC LOAS, fica o INSS intimado, neste mesmo ato, para se manifestar a respeito da miserabilidade da parte autora, sob pena de não ser produzida em juízo prova a respeito deste requisito, em observância ao tema 187 da TNU. Recife, data da assinatura.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001642-84.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALVA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA MELO DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE TORRES TEIXEIRA - PE17485, RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência, caso se trate de feito indevidamente concluso para sentença. Considerando: (a) o elevado número de ações em que, entre outros, se postula: I - a concessão de aposentadorias (v.g., por tempo de serviço/contribuição, especial, etc.); II - a concessão de aposentadoria por idade, com controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo para cumprimento de carência; III – o recálculo da RMI decorrente da inclusão de tempo não computado administrativamente ou para reconhecer tempo de serviço especial e convertê-lo em tempo comum; (b) o grau de dificuldade inerente aos processos dessa natureza; (c) a apresentação de petições iniciais que muitas vezes (CPC, art. 330, I e §1º, I) não esclarecem corretamente quais tempos pretende ver reconhecidos, sendo inadmissível apresentar inúmeros documentos (CTPS, CNIS etc) e requerer, genericamente, o benefício mais vantajoso; (d) a instrução deficitária do processo administrativo, que, na grande maioria dos casos, sequer traz o mapa de apuração de tempo de serviço, mas apenas a carta de indeferimento com menção, sem justificativa, ao implemento de “x” anos na DER; (e) que não incumbe ao Judiciário, já assoberbado pela demanda crescente, substituir o Poder Executivo na análise primeira dos pleitos, bem como o princípio dispositivo que delimita o objeto da lide ao quanto alegado e pedido pela parte autora na petição inicial, não aos documentos que a instruem; (f) que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º): DETERMINO: a) à parte autora que, no prazo de 30 dias, apresente, devidamente preenchido de acordo com as orientações que o acompanham, o formulário inserido no anexo da presente decisão; b) ao INSS, que, no prazo improrrogável de 30 dias, traga aos autos o mapa de apuração de tempo de serviço correspondente ao tempo referido na carta de indeferimento, sob pena de serem tidos como não controvertidos os períodos relacionados pela parte autora, não servindo como atendimento ao ora determinado a simples menção ao (ou a reapresentação do) processo administrativo. Esclareço à parte autora que: a) a não apresentação do formulário ou seu preenchimento com defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá, após oportunizada a correção uma única vez – por ato ordinário, o que desde logo autorizo -, ensejar a extinção sem apreciação do mérito, hipótese em que a causa poderá ser reproposta a qualquer tempo; b) na apreciação do mérito não serão considerados quaisquer tempos que não estejam devidamente relacionados no citado formulário, ainda que constem de documentos (CTPS, CNIS etc.) que acompanham a inicial. c) provas apresentadas judicialmente que não tenham integrado o processo administrativo não serão conhecidas em juízo, consoante o Enunciado nº 202/FONAJEF; d) pedidos de dilação de prazo não serão acolhidos, porquanto já elastecido o concedido; e) pedidos de reafirmação de DER, quando se tratar de revisão de aposentadoria já concedida administrativamente, não serão acolhidos, por caracterizarem desaposentação indireta. P.I. Recife/PE, datado eletronicamente. assinado eletronicamente Juiz Federal ANEXO # Início Fim Empregador Atividade Tipo Agente INSS Comprovação Base 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ... Somatórios (até a DER- XX/XX/XXXX) (até XX/XX/XXXX – reafirmação da DER) (até XX/XX/XXXX – para cálculo do pedágio) Especial (puros) XX anos XX meses XX dias Convertidos (A) XX anos XX meses XX dias Comum (B) XX anos XX meses XX dias Total (A+B) XX anos XX meses XX dias Espécie de aposentadoria pretendida - Fundamento legal - Demonstração de que cumpriu todos os requisitos - Orientações para preenchimento do anexo: - preencher em ordem cronológica, sem sobreposição de períodos, inclusive quanto aos períodos não controvertidos (ver exemplo abaixo - parcial): N. Início Fim Empregador Atividade Tipo Agente(s) INSS Comprovação Base 1 05/06/1995 12/07/1997 Armarinho do Zé Atendente Comum - Não computou Recibos de pagamentos (anexo 4, p. 7/8) Folhas de ponto (anexo 9, p. 10/25) - 2 01/08/1999 30/09/1999 Contribuinte individual (CI) Ambulante Comum - Computou CNIS (anexo 5, p. 7) - 3 01/11/2000 31/12/2010 Segurado especial Agricultura (ou pesca ou etc.) Comum - Não computou Declaração do sindicato (anexo 2, p. 9). DAPs (anexos 15, 16 e 17) - 4 01/02/2011 31/03/2011 Usina Açúcar Trabalhador no corte de cana Especial Calor (ou Ruído, Biológicos, etc) Comum CTPS (anexo 10, p. 2) PPP (anexo 11, p. 3/4) Decreto nº XXX/XX, Anexo XX, item XX - no campo “Início” (informação obrigatória), informar a data de início do vínculo, sempre no formato dd/mm/aaaa (i.e., dia com dois dígitos – mês com dois dígitos – ano com quatro dígitos), mesmo que se trate de recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo; - no campo “Fim” (informação obrigatória, salvo se continua trabalhando até a presente data – enfatizar o fato), informar a data de término do vínculo, sempre no formato dd/mm/aaaa (i.e., dia com dois dígitos – mês com dois dígitos – ano com quatro dígitos), mesmo que se trate de recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo; - no campo “Empregador” (informação obrigatória), informar o nome da pessoa física ou jurídica com a qual teve vínculo (ex. como empregado) ou a descrição que permita identificar em qual categoria de segurado se enquadra (obrigatório ou facultativo, inclusive indicando se é de baixa renda); - no campo “Atividade” (informação obrigatória), descrever resumidamente qual o ramo de atividade do segurado, de modo a permitir a análise do tipo do labor (se comum ou especial); - no campo “Tipo” (informação obrigatória), descrever se o pedido do autor é de reconhecimento de tempo comum ou especial, devendo ser indicado ainda qual o acréscimo pretendido, se pedida a conversão de tempo especial em comum (exemplo: 1,4 - 1,2 – etc.); - no campo “Agente(s)”, indicar o agente (ou qualquer outro motivo que tenha amparo legal) a qual se submeteu o segurado de modo a caracterizar o tempo como especial (ou a justificativa para cômputo diferenciado – ex. pessoa com deficiência); - atentar, no caso de tempos especiais, para os meios de prova admitidos ao longo do tempo (exemplo: para atividades especiais exercidas até 28 de abril de 1995, juntar CTPS e documentos que comprovem o exercício de atividades especiais (SB-40, etc), para as atividades que não gozem de presunção de periculosidade ou insalubridade; para atividades especiais exercidas após 28 de abril de 1995, juntar CTPS e SB-40 (ou DSS 8030); para atividades especiais exercidas após 10 de dezembro de 1997, juntar CTPS, SB-40 com laudo técnico e/ou PPP); - no campo “INSS” (informação obrigatória – não podendo ser preenchido o campo apenas com “desconhecido” ou semelhantes), apontar, a partir da análise do processo administrativo, em especial do mapa de apuração de tempo, qual a conclusão da autarquia previdenciária em relação ao período (ex. computou integralmente como especial; computou parcialmente como especial – informar o período não computado -, não computou qualquer parte do tempo; computou apenas como comum; etc.); - no campo “Comprovação” (informação obrigatória), relacionar, com a correta e precisa indicação dos anexos (e número da página específica) correspondentes (vedada a designação ampla – ex. anexos 1 a 100), onde se localizam os elementos de prova que permitem o reconhecimento do tempo (tomado em si e quanto ao seu tipo, se comum ou especial, bem como a comprovação da exposição ao(s) agente(s)), mesmo em relação aos períodos que o INSS teria computado na esfera administrativa; - no campo “Base”, apontar qual o diploma legal (com a precisa referência ao artigo, anexo ou item) que ampara o reconhecimento do tempo como especial. - na tabela “Somatórios” (preencher tantas quantas forem necessárias), informar o total dos tempos especiais (antes de qualquer conversão), o total dos tempos especiais (após a conversão em comum), o total de tempos comuns (sem os especiais ou suas conversões) e o total final (tempos especiais convertidos em comum + tempos comuns); - na tabela “Somatórios”, os cálculos devem ser feitos até a DER (data de entrada do requerimento) ou, caso deseje fazer uso da reafirmação da DER, até a data em que implementados os requisitos. Caso se cuide de aposentadoria com pedágio, realizar os cálculos necessários (ex. até a data de 13/11/2019, para se conhecer o pedágio que deve ser cumprido). - na última tabela devem ser preenchidas as informações sobre o benefício pretendido (ver rol exemplificativo mais abaixo) e o cumprimento integral dos requisitos (exemplo abaixo): Espécie de aposentadoria pretendida - Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e pedágio de 100% (EC 103/2019 - art. 20) Fundamento legal - EC 103/2019 - art. 20 Demonstração de que cumpriu todos os requisitos - No dia imediatamente à EC 103/2019, totalizava XX anos, XX meses e XX dias – o pedágio então é de XX anos, XX meses e XX dias – na DER, o segurado totaliza XX anos, XX meses e XX dias, superior ao requisito legal – também cumprido o requisito etário, pois a parte autora nasceu em XX/XX/XXX. (01) Aposentadoria ao segurado com deficiência - tempo de contribuição (CF, art. 201, §1º, I, c/c EC 103/2019, art. 22, c/c LC 142/2013, art. 3º, I a III) (02) Aposentadoria ao segurado com deficiência - idade (CF, art. 201, §1º, I, c/c EC 103/2019, art. 22, c/c LC 142/2013, art. 3º, IV) (03) Aposentadoria programada especial (CF, art. 201, §1º, II, e EC 103/2019, art. 19, §1º, I) (04) Aposentadoria programada (idade + tempo de contribuição) (CF, art. 201, §7º, I, c/c EC 103/2019, art. 19, caput - regra geral) (05) Aposentadoria por idade do trabalhador rural e do garimpeiro (CF, art. 201, §7º, II) (06) Aposentadoria programada do(a) professor(a) (CF, art. 201, §8º) (07) Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (EC 103/2019 - art. 15 - geral) (08) Aposentadoria por tempo de contribuição do(a) professor(a) com pontuação (EC 103/2019 - art. 15, §3º) (09) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (EC 103/2019 - art. 16 - geral) (10) Aposentadoria por tempo de contribuição do(a) professor(a) com idade mínima (EC 103/2019 - art. 16, §2º) (11) Aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (EC 103/2019 - art. 17) - PBC=100% e RMI com fator previdenciário sempre (12) Aposentadoria por idade mínima (EC 103/2019 - art. 18) (13) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e pedágio de 100% (EC 103/2019 - art. 20) - RMI de 100% do salário de benefício (14) Aposentadoria por tempo de contribuição do(a) professor(a) com idade mínima e pedágio de 100% (EC 103/2019 - art. 20, §1º) (15) Aposentadoria programada especial, com pontuação (EC 103/2019 - art. 21) (16) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (integral) - geral - direito adquirido (CF, art. 201, § 7º, I - redação anterior à EC 103/2019, e art. 202, II, redação original) (17) Aposentadoria por idade - direito adquirido (CF, art. 201, § 7º, II - redação anterior à EC 103/2019), inclusive nos casos de aposentadoria híbrida (rural + urbano) (18) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (integral) - professor(a) - direito adquirido (CF, art. 201, § 7º, I e §8º, e art. 202, III - redação anterior à EC 103/2019) - com fator previdenciário (19) Aposentadoria por tempo de serviço (proporcional) - direito adquirido (CF, art. 202, § 1º, redação original) (20) Aposentadoria por tempo de contribuição (proventos proporcionais) - regras de transição da EC 20/98 - direito adquirido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I) (21) Aposentadoria especial - direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 57) (22) Aposentadoria por idade híbrida - transição (EC 103/2019 - por analogia, Lei 8.213/91, art. 48, §3º) (23) Aposentadoria por idade híbrida - novos segurados (EC 103/2019 - omissa, mas em vigor a Lei 8.213/91, art. 48, §3º) *** #11010
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0001764-73.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CIRILO DAVID ALVES DA SILVA - AL19989, RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do laudo da perícia judicial juntado aos autos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0028351-86.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO ARAUJO DE MELO Advogados do(a) AUTOR: CIRILO DAVID ALVES DA SILVA - AL19989, RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO DE CITAÇÃO DO INSS E INTIMAÇÃO DO AUTOR CITAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO da parte ré para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo legal, sob pena de revelia, bem como para apresentar processo administrativo, conforme determina o art. 11 da Lei Federal n.º 10.259/2001. Fica ainda intimado para, querendo, apresentar proposta de acordo ou justificar a recusa em efetivá-la. INTIMAÇÃO DO AUTOR Tendo em vista que o caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário, na condição de segurado especial, de ordem do MM Juiz Federal, fica determinado o seguinte: I - DA ALEGADA QUALIDADE DE SEGURADO É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de segurado da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. Destarte, fica determinado que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos – frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades; B. Levantamento fotográfico do local de trabalho; C. Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; D. Outros documentos que julgue necessários, tais como certidão de nascimento dos filhos, casamento etc; Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei e com observância às regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: 1. Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; 2. Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); 3. Há quanto tempo conhece o autor/conhecia o instituidor; 4. Se o autor/instituidor é/foi agricultor em regime de economia familiar; 5. Se já viu o autor/instituidor trabalhando na agricultura; 6. O que o autor/instituidor planta(va); 7. Se o autor/instituidor ou seu grupo familiar possui/possuía ou não veículo automotor em seu nome ou em nome de terceiros; 8. Se o autor/instituidor já deixou de trabalhar na agricultura; 9. Se o autor/instituidor já exerceu atividade urbana (pública ou privada) no período da carência; 10. Se o autor/instituidor já trabalhou fora de Alagoas; 11. Se o autor/instituidor é/foi casado e quantos filhos possui; 12. Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e por quanto tempo (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 13. Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 14. Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 15. O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 16. Outra informações que julgar necessárias. II - DO PRAZO PARA A PRÁTICA DOS ATOS Fica oportunizado o prazo de 10 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra, sob pena de extinção. Maceió, 4 de julho de 2025. ANA MARIA DA SILVA BARBOSA MACEDO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Auxílio - Doença / Aposentadoria por Invalidez (AD / AI) De ordem do(a) MM Juiz da 15ª Vara Federal, fica determinada a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, fixando honorários em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Fica nomeado como perito(a) médico(a) Dr. Leonardo de Faria Neves, Rua Venezuela, n 116. Espinheiro. Recife. PE. (SSTG Ocupacional) ponto de referência, a rua fica na esquina do restaurante Entre Amigos da Rua da Hora, telefone: 81- 9.8205-1100, para realizar do exame técnico necessário e entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Deve o laudo pericial conter a qualificação do(a) periciando(a) e a data da perícia, responder aos quesitos do juízo, conforme abaixo se vê, bem como eventuais quesitos formulados posteriormente pelas partes, por ocasião da intimação para comparecimento à realização do exame pericial. PROCESSO n.º: PERICIANDO: CPF: RG: DATA NASCIMENTO: ESCOLARIDADE: PROFISSÃO ATUAL: OCUPAÇÕES ANTERIORES: Veio acompanhado à perícia? (indicar nome, RG e CPF do acompanhante). ASSISTENTES TÉCNICOS: DO AUTOR: Não indicado. DO RÉU: DO MPF: Não indicado. - HISTÓRICO: Deve o perito fazer uma breve explanação sobre a doença apresentada pelo periciando, os trabalhos que ele já exerceu e sobre sua situação clínica atual. - DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS: - EXAME FÍSICO/PSÍQUICO: - IMPRESÃO DIAGNÓSTICA: QUESITOS DO JUIZ 1) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr. perito? 2) O(a) periciando(a) foi devidamente identificado(a) mediante documento oficial com foto (RG, CPF, passaporte, etc.) e submetido(a) a exame clínico completo? 3) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (indique o perito data provável). 4) Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o(a) periciando(a), no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas? As questões contidas neste quadro (n. 5 a 16) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito anterior (n. 4) tenha sido positiva, pela existência de incapacidade laborativa. 5) A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)? 6) Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidos pelo(a) periciando(a)? (exemplificar). 7) Qual o trabalho exercido pelo periciando quando da constatação de sua incapacidade? 8) A doença o impede para o exercício da atividade laborativa descrita na questão anterior (sua atividade habitual)? Como? 9) Caso esteja desempregado(a), pode o(a) periciando(a) desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometido da doença alegada? 10) A doença apresentada pelo periciando o incapacita para outras atividades laborativas diferentes da sua habitual? Quais? 11) Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável). 12) Com que elementos o perito chegou à conclusão do quesito anterior? 13) A incapacidade é temporária ou permanente? 14) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) periciando(a) não poderia trabalhar? 15) Caso a incapacidade seja temporária, que tipo de tratamento se mostra adequado para melhorar o estado de saúde do periciando? É necessário submetê-lo a cirurgia ou a transfusão de sangue? O prognóstico é favorável ou pessimista? 16) A incapacidade do(a) periciando(a) é intermitente? 17) O(A) periciando(a) é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, tendo em conta a sua idade e condições sócio-econômicas? As questões contidas neste quadro (n. 18 a 18-b) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito n. 4 tenha sido negativa, pela inexistência de incapacidade laborativa atual. 18) Embora não exista incapacidade laborativa no momento atual, o(a) periciando(a) já esteve, NO PASSADO, incapacitado(a) para exercer suas atividades laborativas? 18-a) Para qual(is) atividade(s) laborativa(s) esteve incapacitado o periciando no passado? Exemplificar e mencionar se esteve incapaz para a sua atividade habitual na época. 18-b) Qual foi a data de início dessa incapacidade? Quanto tempo durou tal incapacidade (dia final ou período aproximado)? Com que elementos o perito chegou a tal conclusão/datas/período? 19) As lesões, sequelas ou doenças de que se diz o(a) periciando(a) portador(a) são decorrentes de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho? 20) As lesões são decorrentes de acidente de outra natureza (diverso de acidente de trabalho)? 21) Caso já consolidadas as lesões do periciando, ainda assim restaram sequelas que implicam redução efetiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 22) No estágio em que se encontra a doença, há perigo de contágio no ambiente de trabalho do periciando? 23) Atualmente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa? Tal enfermidade incapacita integralmente o autor para o desempenho de suas atividades diárias, tal como vestir-se, alimentar-se ou sair de casa sozinha para tratar de assuntos particulares? Fundamentar e indicar as tarefas em que há a necessidade de assistência permanente de outra pessoa 24) O(a) periciando(a) se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o(a) periciando(a)foi reabilitado(a)? Houve recusa do(a) periciando(a) em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a alguma de suas etapas? 25) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (identificar e especificar com CID)? 26) Os dados objetivos do exame clínico estão em correspondência com as queixas apresentadas? 27) Qual(is) o(s) elementos(s) utilizados(s) pelo perito para se chegar às conclusões acima (ex.: história da doença; atestados; exames complementares; declarações da parte; perícias médicas do INSS juntadas aos autos)? Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda, de forma clara e em linguagem acessível aos leigos. QUESITOS DO INSS: Em caso de perícia NÃO psiquiátrica: (Os quesitos psiquiátricos estão localizados após esta relação e numerados de 1 a 17) 1. Qual a idade da parte autora? 2. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 3. O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s) 10. 4. Quando da Perícia realizada administrativamente, foi diagnosticada pelo perito do INSS a CID -10 constante do HISMED, ora anexado, na parte pericianda. Ainda persiste tal diagnóstico? 5. Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? (Considerar que a incapacidade laborativa no caso do menor, é presumida). Caso entenda que sim, proceder à análise dos demais quesitos; caso entenda que não, poderá julgar prejudicada essa análise. 6. Trata-se de lesão aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de lesão de início abrupto, qual(is) o(s) documento(s) médico(s) que caracteriza(m) o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID 10. 7. Foi(ram) apresentado(s) exame(s) complementar(es)? Descreva-o(s). 8. Caso a conclusão a que chegou o Sr(a). perito(a) tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar. 9. O(a) Sr.(a) perito(a) é capaz de assegurar que não há possibilidade de imprecisão diagnóstica e prognóstica pelo fato de não dispor de exames complementares para embasar sua conclusão? Por quê? 10. O(a) periciando(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso? 11. Descreva o(s) documento(s) médicos que comprova(m) o tratamento efetivo, caso exista(m). 12. Há relação da patologia com o trabalho declarado? 13. A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava? 14. Considerando a(s) lesão(ões) e ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer. 15. Caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente, qual(is) o(s) fato(s) e documento(s) comprobatório(s) disto? 16. A incapacidade laborativa do(a) periciando(a) é decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho? 17. Desde quando o(a) periciando(a) não exerce atividade laborativa? 18. Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do(a) periciando(a)? 19. É necessário submeter o(a) periciando(a) a tratamento cirúrgico e/ou à transfusão de sangue? 20. Houve ou há recusa do(a) periciando(a) em se submeter a adequado tratamento para a melhora de seu estado de saúde? 21. O(a) periciando(a) se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o(a) periciando(a) foi habilitado? Houve recusa do(a) periciando(a) em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a algumas de suas etapas? 22. Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? Em caso da doença encontrada ser de natureza PSIQUIÁTRICA, o INSS apresenta os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial: 1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a idade da parte autora? 3. Qual a profissão declarada pela parte autora? 4. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 5. O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s). Em caso de doença mental, indicar qual a faixa etária de maior incidência da doença constatada. 6. Quando da Perícia realizada administrativamente, foi diagnosticada pelo perito do INSS a CID -10 constante do HISMED, anexado pelo INSS, na parte pericianda. Ainda persiste tal diagnóstico? 7. Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? (Considerar que a incapacidade laborativa no caso do menor, é presumida). Caso entenda que sim, proceder à análise dos demais quesitos; caso entenda que não, poderá julgar prejudicada essa análise. 8. Existe, no caso em análise, incoerência ou inconsistência nas informações prestadas pelo(a) periciando(a), considerando o diagnóstico alegado pelo(a) mesmo(a)? Por quê? 9. É possível afirmar com segurança que a história clínica é compatível com o diagnóstico firmado pelo(a) Sr(a) perito(a), excluindo assim a possibilidade de imprecisão diagnóstica, dada a subjetividade inerente a essas situações ou considera que os elementos apresentados pelo(a) periciando(a) são insuficientes para concluir de forma segura e incontestável pelo diagnóstico da doença e sua conseqüente incapacidade laboral ? 10. Trata-se de doença aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de aguda, quais os documentos médicos que caracterizam o aparecimento súbito? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID. 11. Qual a data de início dos primeiros sintomas da doença? Caso considere existir incapacidade laborativa, qual o início desta? Há documento médico que comprove esta data? 12. O(a) periciando(a) realiza tratamento médico regularmente? Há documentos que comprovem isto? Relacione-os. 13. Houve internação em hospital especializado? Qual(ais) as datas e período(s) de internação? Há comprovação desta(s) internação(ões)? 14. A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava? 15. Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para alguma(s) funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que pode exercer. 16. Em caso de incapacidade laborativa total no momento, quais os fatos e documentos comprobatórios disto? O periciando poderia apresentar melhora com o tratamento médico adequado? Qual o prognóstico da patologia considerando a terapia adequada? 17. Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? Intime-se, em seguida, as partes da designação da perícia, cuja data / hora de realização da perícia são as constantes na aba de Perícia, bem como para, querendo, formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos e/ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art.465, § 1º, incisos I, II e III da Lei 13.105/2015 - CPC). SOBRE PENA DE PRECLUSÃO. A) Cada periciando poderá levar no máximo um acompanhante, lembrando que só deverá vir com acompanhante a parte que não possa ou tenha dificuldade de comparecimento só. Caso venha com mais de uma pessoa, as demais ficarão esperando do lado de fora (do prédio), não poderão entrar no consultório médico. B) A parte que chegar mais de 30 minutos antes da hora marcada, deverá esperar do lado de fora, em local ao ar livre, o horário para entrada, evitando contato com outras partes que estejam esperando ou fazendo perícia. C) Não deverão ir para perícia partes com sintomas gripais, febre, dor no corpo, tosse, etc. nem que tenham tido contato próximo com pessoas com esses sintomas no período de 14 dias antes da data da perícia. Intime-se, por fim, a parte autora para comparecimento à perícia, devendo levar documento de identificação com foto, exames e/ou laudos que possua, bem como receituários e/ou medicamentos que utilize, advertindo-a de que sua ausência, injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995.). Recife, data da movimentação
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0021765-06.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS LUCAS Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA MELO DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE TORRES TEIXEIRA - PE17485, RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO 1. Considerando que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre as conclusões do laudo pericial. 2. Cite-se a autarquia ré, para que, no prazo legal, apresente contestação. 3. No mesmo prazo, poderá a ré apresentar proposta de acordo, ou, justificar, de modo fundamentado, a impossibilidade de fazê-lo, trazendo aos autos pesquisa realizada nos sistemas CNIS/PLENUS/HISMED/SABI, bem como o processo administrativo relativo ao benefício ora vindicado. 4. Se apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com os seus termos. Com a concordância, autos conclusos para sentença homologatória. Em havendo discordância, autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso. 5. Em não havendo proposta de acordo e com a manifestação do INSS, tornem os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento acerca da qualidade de segurado ou para sentença, se a causa não depender da produção de prova em audiência. Providências necessárias.
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001602-82.2014.5.19.0001 AUTOR: JANIO HENRIQ SILVA ALVES RÉU: EVANDRO PEREIRA ALVES JUNIOR - ME E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(S): AUTOR: JANIO HENRIQ SILVA ALVES ADVOGADO: FABIO ALVES SILVA, OAB: 7414 ADVOGADO: ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA, OAB: 7464 ADVOGADO: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, OAB: 5463 RÉU: EVANDRO PEREIRA ALVES JUNIOR - ME ADVOGADO: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM, OAB: 10400 ADVOGADO: RICARDO CLAUDINO CARDOSO, OAB: 11681 NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE DECISÃO DE IDPJ (DJEN) Por meio da presente, ficam regularmente notificadas AS PARTES, por seus advogado(a)s, da SENTENÇA proferida no processo acima identificado. DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) apresentado por JANIO HENRIQ SILVA ALVES exequente, em face da executada EVANDRO PEREIRA ALVES JUNIOR - ME e outros (5), no qual postula-se a responsabilização dos sócios da empresa devedora pelas obrigações decorrentes da execução, nos termos do art. 133 do CPC. Deferido o processamento do pedido, os sócios da sociedade empresária executada identificados através de consulta ao SNIPER foram intimados para se pronunciar, no entanto, apesar da regularidade de suas notificações, quedaram-se inertes. Ao longo da tramitação processual, nota-se que foram exauridos os meios de execução eletronicamente disponíveis em face da empresa executada, a exemplo das consulta ao sistema SISBAJUD, resultando por infrutíferas as diligências para satisfação da quantia devida ao exequente. Com isso, tem-se demonstrada a impossibilidade de o juízo excutir bens da executada para a satisfação do crédito da parte exequente. Nesse trilho, calha o entendimento deste juízo quanto à adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja inteligência orienta que, para que os bens dos sócios sejam alcançados pela execução, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida. A prevalência deste entendimento dá-se em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de demonstração de fraude e de abuso de direito dos sócios, bem como do caráter alimentar das verbas postuladas, razão porque de logo determino a inclusão do sócio SETANA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA no polo passivo do presente feito executivo. Como consequência, a execução deve se voltar também sobre o patrimônio dos referidos sócios, uma vez que reais beneficiários do descumprimento à legislação trabalhista, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos 133 a 137 e 795 e §§, do Código de Processo Civil. Além disso, considerando a) que todas as medidas tomadas em relação à pessoa jurídica restaram frustradas, não existindo patrimônio suficiente para satisfação do débito executado; b) a insolvência e a certeza decorrente do título executivo; c) a condição inequívoca de sócios formais; d) que a hipótese vertente se trata de execução definitiva, que se arrasta há tempo considerável, sem perspectiva de pagamento; e) a possibilidade de risco de comprometimento da medida caso se faça necessário aguardar a decisão final do incidente ou caso seja feita a intimação dos sócios antes do seu cumprimento; entendo preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo e, por conseguinte, baseado no poder geral de cautela, de ofício, defiro MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para determinar: I - o bloqueio imediato de ativos financeiros de titularidade dos sócios por meio da ferramenta SISBAJUD reiterada (“teimosinha’), transferindo-se o valor para conta judicial à disposição do juízo; II - a inserção de restrição de alienação de veículos através do RENAJUD; III - o lançamento de indisponibilidade de bens imóveis no CNIB. Nem se diga que a cautelar deferida poderá trazer prejuízos irreversíveis aos sócios, porquanto não há determinação de disponibilidade dos bens ou valores, mas apenas o acautelamento, de modo que, julgado improcedente o incidente de desconsideração, os valores e bens retornarão ao patrimônio dos titulares respectivos. Mantenha-se este despacho em sigilo até o cumprimento das determinações acima e intimem-se as partes desta decisão. Após expirado o prazo recursal, caso o juízo não esteja garantido pelas providências cautelares acima, sucessivamente adotem-se as seguintes medidas: 1. Proceda-se busca dos vínculos de relacionamento e detalhamento de todos os executados através do CCS (incluídas contas ativas e inativas); 2. Fica autorizada a quebra do sigilo fiscal dos executados procedendo-se à consulta do relatório fiscal referente a todas as operações e movimentações imobiliárias em nome dos executados por meio da ferramenta INFOJUD nos seguintes módulos: a) DIRPF, referente às declarações de imposto de renda pessoa física dos sócios relativos aos três últimos anos; b) DOI (desde 1980 até janeiro do ano corrente); c) DIMOB (referente aos três últimos anos); d) DECRED, referente às operações realizadas por meio de cartões de crédito, seja como consumidor ou lojista, dos últimos dois anos; 3. Incluam-se os sócios devedores no BNDT e no SERASAJUD; 4. Faça-se busca de benefícios ativos e vínculos de emprego através do PREVJUD bem assim pesquisa via SNIPER (mapa de relações e os dados do objeto investigado); 5. Após, retornem os autos conclusos. MACEIO/AL, 01 de julho de 2024. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JANIO HENRIQ SILVA ALVES
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001602-82.2014.5.19.0001 AUTOR: JANIO HENRIQ SILVA ALVES RÉU: EVANDRO PEREIRA ALVES JUNIOR - ME E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(S): AUTOR: JANIO HENRIQ SILVA ALVES ADVOGADO: FABIO ALVES SILVA, OAB: 7414 ADVOGADO: ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA, OAB: 7464 ADVOGADO: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, OAB: 5463 RÉU: EVANDRO PEREIRA ALVES JUNIOR - ME ADVOGADO: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM, OAB: 10400 ADVOGADO: RICARDO CLAUDINO CARDOSO, OAB: 11681 NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE DECISÃO DE IDPJ (DJEN) Por meio da presente, ficam regularmente notificadas AS PARTES, por seus advogado(a)s, da SENTENÇA proferida no processo acima identificado. DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) apresentado por JANIO HENRIQ SILVA ALVES exequente, em face da executada EVANDRO PEREIRA ALVES JUNIOR - ME e outros (5), no qual postula-se a responsabilização dos sócios da empresa devedora pelas obrigações decorrentes da execução, nos termos do art. 133 do CPC. Deferido o processamento do pedido, os sócios da sociedade empresária executada identificados através de consulta ao SNIPER foram intimados para se pronunciar, no entanto, apesar da regularidade de suas notificações, quedaram-se inertes. Ao longo da tramitação processual, nota-se que foram exauridos os meios de execução eletronicamente disponíveis em face da empresa executada, a exemplo das consulta ao sistema SISBAJUD, resultando por infrutíferas as diligências para satisfação da quantia devida ao exequente. Com isso, tem-se demonstrada a impossibilidade de o juízo excutir bens da executada para a satisfação do crédito da parte exequente. Nesse trilho, calha o entendimento deste juízo quanto à adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja inteligência orienta que, para que os bens dos sócios sejam alcançados pela execução, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida. A prevalência deste entendimento dá-se em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de demonstração de fraude e de abuso de direito dos sócios, bem como do caráter alimentar das verbas postuladas, razão porque de logo determino a inclusão do sócio SETANA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA no polo passivo do presente feito executivo. Como consequência, a execução deve se voltar também sobre o patrimônio dos referidos sócios, uma vez que reais beneficiários do descumprimento à legislação trabalhista, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos 133 a 137 e 795 e §§, do Código de Processo Civil. Além disso, considerando a) que todas as medidas tomadas em relação à pessoa jurídica restaram frustradas, não existindo patrimônio suficiente para satisfação do débito executado; b) a insolvência e a certeza decorrente do título executivo; c) a condição inequívoca de sócios formais; d) que a hipótese vertente se trata de execução definitiva, que se arrasta há tempo considerável, sem perspectiva de pagamento; e) a possibilidade de risco de comprometimento da medida caso se faça necessário aguardar a decisão final do incidente ou caso seja feita a intimação dos sócios antes do seu cumprimento; entendo preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo e, por conseguinte, baseado no poder geral de cautela, de ofício, defiro MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para determinar: I - o bloqueio imediato de ativos financeiros de titularidade dos sócios por meio da ferramenta SISBAJUD reiterada (“teimosinha’), transferindo-se o valor para conta judicial à disposição do juízo; II - a inserção de restrição de alienação de veículos através do RENAJUD; III - o lançamento de indisponibilidade de bens imóveis no CNIB. Nem se diga que a cautelar deferida poderá trazer prejuízos irreversíveis aos sócios, porquanto não há determinação de disponibilidade dos bens ou valores, mas apenas o acautelamento, de modo que, julgado improcedente o incidente de desconsideração, os valores e bens retornarão ao patrimônio dos titulares respectivos. Mantenha-se este despacho em sigilo até o cumprimento das determinações acima e intimem-se as partes desta decisão. Após expirado o prazo recursal, caso o juízo não esteja garantido pelas providências cautelares acima, sucessivamente adotem-se as seguintes medidas: 1. Proceda-se busca dos vínculos de relacionamento e detalhamento de todos os executados através do CCS (incluídas contas ativas e inativas); 2. Fica autorizada a quebra do sigilo fiscal dos executados procedendo-se à consulta do relatório fiscal referente a todas as operações e movimentações imobiliárias em nome dos executados por meio da ferramenta INFOJUD nos seguintes módulos: a) DIRPF, referente às declarações de imposto de renda pessoa física dos sócios relativos aos três últimos anos; b) DOI (desde 1980 até janeiro do ano corrente); c) DIMOB (referente aos três últimos anos); d) DECRED, referente às operações realizadas por meio de cartões de crédito, seja como consumidor ou lojista, dos últimos dois anos; 3. Incluam-se os sócios devedores no BNDT e no SERASAJUD; 4. Faça-se busca de benefícios ativos e vínculos de emprego através do PREVJUD bem assim pesquisa via SNIPER (mapa de relações e os dados do objeto investigado); 5. Após, retornem os autos conclusos. MACEIO/AL, 01 de julho de 2024. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO PEREIRA ALVES JUNIOR - ME
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