Débora Talita De Oliveira Matias
Débora Talita De Oliveira Matias
Número da OAB:
OAB/AL 011803
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMG, TJAL, TJSP, TRT19, TRF5
Nome:
DÉBORA TALITA DE OLIVEIRA MATIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODRIGO LUDOVICO GÓES COSTA (OAB 1535A/SE), ADV: DÉBORA TALITA DE OLIVEIRA MATIAS (OAB 11803/AL), ADV: LUCAS ANDRÉ MOLEZINI (OAB 452281/SP) - Processo 0000479-61.2014.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Rubens Lima de BarrosB0 - B1Edivan José dos SantosB0 - B1José Laelson do Carmo da SilvaB0 e outro - Aguarde-se a remessa ao presente juízo, dos laudos de exame toxicológico definitivo das substâncias apreendidas. Com a juntada da referida perícia, abra-se vista às partes, a começar pela acusação, a fim de que apresentem as respectivas alegações finais por memoriais. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 03 de julho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), ADV: DÉBORA TALITA DE OLIVEIRA MATIAS (OAB 11803/AL), ADV: ANA ALICE SPINARDI CINTRA (OAB 405724/SP) - Processo 0700021-39.2021.8.02.0010 (apensado ao processo 0700463-10.2018.8.02.0010) - Embargos à Execução - Alienação Fiduciária - EMBARGANTE: B1Valtra Administradora de Consórcio LtdaB0 - EMBARGADO: B1Jailton Valerio de LimaB0 - Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho: Vistos. Para continuação da instrução marco o dia 27 de agosto de 2025 às 10:00 horas. Determino a realização de diligências nos sistemas SIEL e SISBAJUD, com o objetivo de localizar possíveis endereços vinculados à testemunha Nino Batista Soares Filho, constantes em seus respectivos bancos de dados. Diligências necessárias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ÉRICA KEILA RODRIGUES DA SILVA (OAB 15823/AL), ADV: CAMILLA SOARES VILARINS TENÓRIO (OAB 15509/AL), ADV: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO (OAB 14417/AL), ADV: PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP), ADV: AURÉLIO DOS SANTOS BANDEIRA (OAB 282504/SP), ADV: FELIPE DE SOUZA LEÃO (OAB 11748/AL), ADV: JOSÉ ANTÔNIO DE ÁVILA CEZE (OAB 75099BM/G), ADV: DÉBORA TALITA DE OLIVEIRA MATIAS (OAB 11803/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL), ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: MARUZAM ALVES DE MACEDO (OAB 41134/MG), ADV: MATHEUS MILITÃO AGRA RODRIGUES (OAB 20526/AL), ADV: THIAGO HENRIQUE DE RESENDE SILVA (OAB 174518M/G), ADV: UISTTER DENIS MACEDO CARVALHO (OAB 142336/MG), ADV: RAMON RIBEIRO DE MACEDO (OAB 126084/MG), ADV: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 16066/AL), ADV: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), ADV: LUCAS NAYANNY ALVES FEITOSA (OAB 17268/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO (OAB 16594/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO (OAB 16594/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO (OAB 16594/AL), ADV: MATHEUS MILITÃO AGRA RODRIGUES (OAB 20526/AL), ADV: WELTON ROBERTO (OAB 5196A/AL), ADV: FABIOLA DA SILVA CALDAS OLIVEIRA (OAB 68245/MG), ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL), ADV: JOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAÚJO (OAB 6777/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 10085/AL), ADV: MAURICIO LEANDRO DA SILVA (OAB 10219/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL) - Processo 0708281-69.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1C.E.B.P.B0 - B1F.T.C.B0 - B1I.J.M.B0 - B1W.S.B0 - B1P.F.R.B0 - B1A.T.S.B0 - B1E.F.D.B0 - B1F.S.S.B0 - B1M.R.S.B0 - B1A.S.F.B0 - B1E.D.S.S.B0 - B1A.S.C.B0 - B1V.M.S.B0 - B1B.S.B.B0 - B1I.T.L.S.B0 - B1T.A.S.B0 - B1J.V.S.F.B0 - B1I.C.A.F.B0 - B1W.V.G.B0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas INTIMO os advogados dos Réus para que tomem ciência da disponibilização das mídias de interceptação em cartório. Maceió, 03 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), ADV: DÉBORA TALITA DE OLIVEIRA MATIAS (OAB 11803/AL), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0712820-96.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Roseane Alexandre da SilvaB0 - RÉU: B1Crefisa S/A Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DÉBORA TALITA DE OLIVEIRA MATIAS (OAB 11803/AL) - Processo 0706791-59.2025.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Gilberto Lima CavalcanteB0 - Autos n° 0706791-59.2025.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Requerente: Gilberto Lima Cavalcante Inventariado: Antonio Cavalcante Subrinho e outro SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de ANTÔNIO CAVALCANTE SUBRINHO e ANGELINA LIMA CAVALCANTE, sendo que nomeio para a função de inventariante no presente ato, o herdeiro GILBERTO LIMA CAVALCANTE. Apresentada a relação de herdeiros, descrito o bem imóvel do presente procedimento e presente ainda a apresentação de plano de partilha, consoante primeiras declarações apresentadas às páginas 01/02 e 33/34 dos autos, havendo a apresentação de documentos procuratórios de todos os herdeiros objetivando a formação de tal partilha. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de abertura de INVENTÁRIO, nos termos do Art. 610 e seguintes do CPC. Após minuciosa análise do montante a inventariar, o valor descrito não ultrapassa o limite de um mil salários mínimos. Assim, converto o presente feito para tramitar sobre o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do Art. 660 e seguintes do CPC. Nos autos, ocorreu a apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome da inventariada Angelina Lima Cavalcante às fls. 18, a certidão negativa de débito dos tributos estaduais da inventariada às fls. 20, certidão negativa dos tributos estaduais em nome do inventariado Antonio Cavalcante Subrinho (fls. 15) e, finalmente a certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome do inventariado (fls. 35). Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ocorrer o devido cálculo e cobrança do tributo pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas, com a devida cobrança do tributo aos sucessores do(a) inventariado(a). É justamente a previsão contida no art. 662 do CPC, vejamos: Art. 662 CPC. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. REPETIVIO NO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 664, § 4º C/C ART. 662 DO CPC. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 662 DO CPC DE 2015. ARTIGO 192 DO CTN. NATUREZA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A suspensão determinada no REsp 1.895.486/DF, submetido sob o julgamento dos recursos repetitivos, não se aplica aos casos de arrolamento comum. 2. No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4. Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07073826720198070001 DF 0707382-67.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decisões do TJ/AL caminham na mesma direção, senão vejamos: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCESSÕES. ARROLAMENTO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD). APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 659, §2º, DO CPC/2015. TESE INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A DISPOSIÇÃO TRAZIDA PELO ART. 192, DO CTN, QUE VEDA A PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTES AOS BENS OU RENDAS DO ESPÓLIO. AFASTADA. DISPOSIÇÕES QUE NÃO SE CONTRADIZEM E DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA SISTEMÁTICA. VEDAÇÃO INSERTA NO CTN QUE NÃO ABRANGE O ITCD. POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, QUE FIGURAM COMO CONTRIBUINTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS RECENTES DO STJ. TEMA Nº 1.074, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível n. 0717661-63.2013.8.02.0001 da 4ª Câmara Cível do TJAL, tendo como Relator o Des. Orlando Rocha Filho, decisão de 01/02/2023). No presente feito, os inventariados deixaram 05 filhos, sendo que se encontra com vida apenas o Sr. Gilberto Lima Cavalcante, sendo que tal herdeiro renuncia a herança de seus genitores, e, considerando ser o único de sua classe (filhos), tal renúncia implica em direito próprio da própria classe, mais precisamente dos filhos do Sr. Gilberto (netos dos inventariados). Vejamos a legislação, mais precisamente o Código Civil: Art. 1.811 do Código Civil. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. Os demais filhos do inventariado Maria Nazareth Cavalcante (certidão de óbito às fls. 21); Antônio Lima Cavalcante (certidão de óbito às fls. 22); João Lima Cavalcante (certidão de óbito às fls. 23) e José Lima Cavalcante (certidão de óbito às fls. 24) não deixaram filhos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do contido no art. 487- I do CPC e HOMOLOGO o plano de partilha, firmado nos autos, relativo ao bem imóvel deixado pelo falecimento de ANGELINA LIMA CAVALCANTE e ANTONIO CAVALCANTE SUBRINHO, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) Que o imóvel situado na rua Lúcio Roberto, n. 84, Centro, Arapiraca/AL, medindo 4,84 metros de frente, por 29,50 metros de frente à fundos, anexas de um lado, com Mário Correia Macedo, do outro lado, com Humberto Leão, e pelos fundos com João Barbosa, com matrícula nº 54.288 no cartório de registro de imóveis de Arapiraca/AL, tal imóvel ficará para os herdeiros FÁBIO ANDRÉ BARBOSA CAVALCANTE e FABIANA KARLA BARBOSA CAVALCANTE. Só expedir os devidos Formais de Partilha, quando houver: a) Apresentação do termo de compromisso de inventariante devidamente assinado. b) Apresentação da documentação dos herdeiros Fábio André Barbosa Cavalcante e Fabiana Karla Barbosa Cavalcante. Intime-se o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC). Quanto a necessidade de comprovação de ingresso de procedimento administrativo para pagamento do ITCMD junto a SEFAZ/AL, entendo tal procedimento desnecessário como condicionante para a expedição dos formais de partilha, vez que a obrigação do judiciário é comunicar ao Órgão Fazendário para o devido lançamento e cobrança do ITCMD. A necessidade de comprovação do protocolo de processo administrativo para o recolhimento do ITCMD como condição para o encerramento do processo de arrolamento sumário, vai na contramão do contido nos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC/2015 disciplinam, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifos aditados). Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (grifos aditados). Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos suso mencionados, que é prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação protocolo do processo administrativo de avaliação e lançamento do tributo previamente ao encerramento do processo de arrolamento sumário, devendo tal questão ser discutida pela via administrativa, sendo incabível, pelo Juízo Sucessório, a análise de questões atinentes ao seu lançamento ou sua cobrança. Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo. IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. [...] (REsp 1896526 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (REsp 2027972 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (Grifos aditados). Diante do exposto, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a cobrança do tributo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Cumpra-se. Arapiraca,03 de julho de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000519-02.2015.5.19.0064 AUTOR: ROBERIO OLIVEIRA FLOR RÉU: LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3469158 proferido nos autos. DESPACHO Diante da certidão de ID f965ae8, decido e determino o seguinte: 1) Notifique-se o advogado da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os sucessores do de cujus e apresente a documentação comprobatória necessária para a habilitação. 2. Havendo habilitação, voltem conclusos para decisão. 3. Decorrido o prazo do item 1 sem pedido de habilitação, retornem os autos conclusos para extinção e decisão acerca da destinação do crédito devido ao autor. PENEDO/AL, 02 de julho de 2025. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERIO OLIVEIRA FLOR
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS NAYANNY ALVES FEITOSA (OAB 17268/AL), ADV: CAMILLA SOARES VILARINS TENÓRIO (OAB 15509/AL), ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL), ADV: ÉRICA KEILA RODRIGUES DA SILVA (OAB 15823/AL), ADV: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 16066/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO (OAB 16594/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO (OAB 16594/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO (OAB 16594/AL), ADV: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO (OAB 14417/AL), ADV: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), ADV: MARUZAM ALVES DE MACEDO (OAB 41134/MG), ADV: RAMON RIBEIRO DE MACEDO (OAB 126084/MG), ADV: UISTTER DENIS MACEDO CARVALHO (OAB 142336/MG), ADV: THIAGO HENRIQUE DE RESENDE SILVA (OAB 174518M/G), ADV: MATHEUS MILITÃO AGRA RODRIGUES (OAB 20526/AL), ADV: MATHEUS MILITÃO AGRA RODRIGUES (OAB 20526/AL), ADV: FABIOLA DA SILVA CALDAS OLIVEIRA (OAB 68245/MG), ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL), ADV: JOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAÚJO (OAB 6777/AL), ADV: WELTON ROBERTO (OAB 5196A/AL), ADV: ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL), ADV: JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 10085/AL), ADV: MAURICIO LEANDRO DA SILVA (OAB 10219/AL), ADV: PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL), ADV: DÉBORA TALITA DE OLIVEIRA MATIAS (OAB 11803/AL), ADV: JOSÉ ANTÔNIO DE ÁVILA CEZE (OAB 75099BM/G), ADV: FELIPE DE SOUZA LEÃO (OAB 11748/AL), ADV: AURÉLIO DOS SANTOS BANDEIRA (OAB 282504/SP) - Processo 0708281-69.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1C.E.B.P.B0 - B1F.T.C.B0 - B1I.J.M.B0 - B1W.S.B0 - B1P.F.R.B0 - B1A.T.S.B0 - B1E.F.D.B0 - B1F.S.S.B0 - B1M.R.S.B0 - B1A.S.F.B0 - B1E.D.S.S.B0 - B1A.S.C.B0 - B1V.M.S.B0 - B1B.S.B.B0 - B1I.T.L.S.B0 - B1T.A.S.B0 - B1J.V.S.F.B0 - B1I.C.A.F.B0 - B1W.V.G.B0 e outros - Juízo de Direito - 17ª Vara Criminal da Capital Autos nº 0708281-69.2020.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Carlos Eduardo Barbosa dos Prazeres e outros Mandado nº 001.2025/053564-6 ALVIMAR FARIAS LESSA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, em 02/07/2025, às 12:00hs, onde fui recebido pela sra. Lais Farias Belo Lessa, que se identificou como filha do destinatário do mandado, e que o mesmo se encontrava trabalhando e não sabia quando retornaria, e assim; e na ocasião, telefonou para o sr. Alvimar, 99989 1739, onde PROCEDI A LEITURA da presente ordem e ao final, autorizou que a sra. Lais, recebesse a respectiva contrafé. Deste modo, DEI POR FEITA A INTIMAÇÃO de Alvimar Farias Lessa, para a audiência ora designada, por videoconferência. O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 02 de julho de 2025. Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, desde logo se verifica que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, o que, nos termos da legislação aplicável à espécie, figura como requisito indispensável à concessão do benefício perseguido. Com efeito, da análise dos autos, vejo que o laudo do perito designado por este Juízo concluiu, de forma clara e enfática, pela inexistência de incapacidade, seja temporária ou definitiva, da parte demandante para o trabalho. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão laboral da moléstia diagnosticada, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010844-12.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA TALITA DE OLIVEIRA MATIAS - AL11803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA A parte autora desistiu da ação e requereu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Na sistemática dos Juizados Especiais, o pedido de desistência da ação pelo autor, independente da anuência do réu, leva a extinção do processo. Neste sentido, o enunciado 90 do FONAJE pelo qual: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Diante disso, não vislumbrando a ocorrência das exceções apontadas na súmula, homologo o pedido de desistência e decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, deixando de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000595-65.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LURDICELIA DE JESUS FERRAZ CORREA CPF: 065.366.933-02 KLEBER LUIZ FREIRE CPF: 049.012.256-69 e outros Vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação. LUCYDY ELLEN MOURA MARTINS Pratápolis, data da assinatura eletrônica.
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