Bruna Sales Moura

Bruna Sales Moura

Número da OAB: OAB/AL 011875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Sales Moura possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJAL, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJAL, TJRJ
Nome: BRUNA SALES MOURA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0811801-09.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Liz Lopes Santos - Agravante: Mel Lopes Santos - Agravado: Alisson Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO/1ªCC N. /2025. Trata-se de agravo interno interposto por Mel Lopes Santos e Liz Lopes Santos, representadas por sua genitora, objetivando modificar a decisão monocrática (fls. 58/64 autos principais) proferida pelo Desembargador Relator no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811801-09.2024.8.02.0000, o qual deferiu em parte o pedido de tutela antecipada ao recurso interposto contra a decisão proferida pelo Magistrado da 25ª Vara Cível da Capital nos autos nº 0739863-48.2024.8.02.0001. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Antes de analisar situação posta, deve-se consignar que, compulsando os autos, constato a existência de motivo de foro íntimo que me impende de funcionar na demanda, motivo pelo qual declaro-me suspeito para nela atuar, com arrimo no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. (Sem grifos no original). Assim, ante a mencionada declaração de SUSPEIÇÃO. DEVOLVAM-SE OS AUTOS à Secretaria da 1ª Câmara Cível dessa Egrégia Corte, para providências cabíveis. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Biatriz Lopes da Silva (OAB: 20763/AL) - Larissa Maria da Silva Melo (OAB: 11724/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0812829-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: A. M. P. N. - Agravado: M. S. J. N. J. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.M.P.N contra decisão de fls. 172/176, proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, nos autos do pedido de medida protetiva. Às fls. 107, deferi o pedido de suspensão do presente feito até a realização de audiência de conciliação. Realizada a audiência, sobreveio acordo entabulado entre as partes nos autos do processo nº 0811814-08.2024.8.02.0000, ocasião em que desistiram de todos os recursos e incidentes envolvendo a mesma lide, solicitando a extinção do processo e posterior baixa definitiva (fls. 414 daqueles autos). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em tela, a superveniência do acordo celebrado entre as partes nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811814-08.2024.8.02.0000, devidamente homologado judicialmente, e que abrangeu a integralidade das questões litigiosas, inclusive com pedido expresso de desistência deste recurso (agravo de instrumento nº 0812829-12.2024.8.02.0000), conforme fls. 414 daqueles autos, acarreta a perda do objeto deste recurso. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a resolução consensual dos conflitos, conforme preconizado pelo art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. A transação, como negócio jurídico bilateral que visa prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, pode ocorrer a qualquer tempo no curso do processo. Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso. A Corte Superior tem reiteradamente afirmado que não há marco final para a tentativa de conciliação. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "embora o termo de penhora não seja necessário nos casos em que o juízo é garantido mediante depósito judicial, tendo ele sido deferido após expressa requisição da parte, deve o prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença ser contado a partir da lavratura daquele respectivo termo, sob pena de se impor à parte uma evidente surpresa processual, em manifesto prejuízo ao seu direito de defesa" (fl. 449, e-STJ). 2. O Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) embora haja jurisprudência consolidada de que o prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença conta-se a partir da data em que foi efetuado o depósito judicial que objetiva garantir o juízo, tendo em vista que não há necessidade da lavratura do termo de penhora, os presentes autos possuem peculiaridades específicas que ensejam tratamento diferente; b) a parte recorrida pleiteou ao magistrado o depósito judicial do valor referente à garantia do juízo e a respectiva lavratura do termo de penhora, o que foi deferido; c) embora o termo de penhora não seja necessário nos casos em que o juízo é garantido mediante depósito judicial, tendo ele sido deferido após expressa requisição da parte, deve o prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença ser contado a partir a lavratura daquele respectivo termo, sob pena de se impor à parte uma evidente surpresa processual, em manifesto prejuízo ao seu direito de defesa; e d) se o magistrado acatou o pleito da parte e entendeu pela necessidade do auto de penhora, não se mostra razoável que a parte seja surpresada e, posteriormente, impedida de manejar a sua impugnação em virtude de um entendimento contrário à postura adotada pelo juízo. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Além disso, o STJ possui jurisprudência reconhecendo que somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para Impugnação, consoante dispõe o art. 475-J, § 1º, do CPC/1973. 4. No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, o Tribunal de origem foi expresso e categórico ao afirmar que não houve indevida desconstituição da coisa julgada. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 473, 474 e 503 do CPC/1973 e dos arts. 187 e 320 do CC/2002, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. O STJ possui entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.243/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) (Grifos aditados). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃORECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partesapós ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase préprocessual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015) (Grifos aditados). Considerando que as partes transigiram sobre o objeto da lide que deu origem ao presente recurso, manifestando expressamente o desinteresse em seu prosseguimento, e tendo sido o acordo devidamente homologado, esvazia-se o interesse recursal. Ante o exposto, observando o pedido de desistência formulado pelas partes em razão do acordo celebrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811814-08.2024.8.02.0000, e a subsequente homologação judicial da transação naqueles autos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, torno sem efeito o despacho de fls. 111. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812829-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: A. M. P. N. - Agravado: M. S. J. N. J. - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.M.P.N contra decisão de fls. 172/176, proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, nos autos do pedido de medida protetiva. Às fls. 107, deferi o pedido de suspensão do presente feito até a realização de audiência de conciliação. Realizada a audiência, sobreveio acordo entabulado entre as partes nos autos do processo nº 0811814-08.2024.8.02.0000, ocasião em que desistiram de todos os recursos e incidentes envolvendo a mesma lide, solicitando a extinção do processo e posterior baixa definitiva (fls. 414 daqueles autos). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em tela, a superveniência do acordo celebrado entre as partes nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811814-08.2024.8.02.0000, devidamente homologado judicialmente, e que abrangeu a integralidade das questões litigiosas, inclusive com pedido expresso de desistência deste recurso (agravo de instrumento nº 0812829-12.2024.8.02.0000), conforme fls. 414 daqueles autos, acarreta a perda do objeto deste recurso. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a resolução consensual dos conflitos, conforme preconizado pelo art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. A transação, como negócio jurídico bilateral que visa prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, pode ocorrer a qualquer tempo no curso do processo. Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso. A Corte Superior tem reiteradamente afirmado que não há marco final para a tentativa de conciliação. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "embora o termo de penhora não seja necessário nos casos em que o juízo é garantido mediante depósito judicial, tendo ele sido deferido após expressa requisição da parte, deve o prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença ser contado a partir da lavratura daquele respectivo termo, sob pena de se impor à parte uma evidente surpresa processual, em manifesto prejuízo ao seu direito de defesa" (fl. 449, e-STJ). 2. O Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) embora haja jurisprudência consolidada de que o prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença conta-se a partir da data em que foi efetuado o depósito judicial que objetiva garantir o juízo, tendo em vista que não há necessidade da lavratura do termo de penhora, os presentes autos possuem peculiaridades específicas que ensejam tratamento diferente; b) a parte recorrida pleiteou ao magistrado o depósito judicial do valor referente à garantia do juízo e a respectiva lavratura do termo de penhora, o que foi deferido; c) embora o termo de penhora não seja necessário nos casos em que o juízo é garantido mediante depósito judicial, tendo ele sido deferido após expressa requisição da parte, deve o prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença ser contado a partir a lavratura daquele respectivo termo, sob pena de se impor à parte uma evidente surpresa processual, em manifesto prejuízo ao seu direito de defesa; e d) se o magistrado acatou o pleito da parte e entendeu pela necessidade do auto de penhora, não se mostra razoável que a parte seja surpresada e, posteriormente, impedida de manejar a sua impugnação em virtude de um entendimento contrário à postura adotada pelo juízo. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Além disso, o STJ possui jurisprudência reconhecendo que somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para Impugnação, consoante dispõe o art. 475-J, § 1º, do CPC/1973. 4. No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, o Tribunal de origem foi expresso e categórico ao afirmar que não houve indevida desconstituição da coisa julgada. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 473, 474 e 503 do CPC/1973 e dos arts. 187 e 320 do CC/2002, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. O STJ possui entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.243/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) (Grifos aditados). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃORECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partesapós ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase préprocessual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015) (Grifos aditados). Considerando que as partes transigiram sobre o objeto da lide que deu origem ao presente recurso, manifestando expressamente o desinteresse em seu prosseguimento, e tendo sido o acordo devidamente homologado, esvazia-se o interesse recursal. Ante o exposto, observando o pedido de desistência formulado pelas partes em razão do acordo celebrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811814-08.2024.8.02.0000, e a subsequente homologação judicial da transação naqueles autos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, torno sem efeito o despacho de fls. 111. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0811801-09.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mel Lopes Santos - Agravante: Liz Lopes Santos - Agravado: Alisson Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO/1ªCC N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mel Lopes Santos e Liz Lopes Santos, representadas por sua genitora contra a decisão interlocutória (fls. 118-124/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital/Família, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Regulamentação de Visitas, Alimentos e Partilha de Bens n° 0739863-48.2024.8.02.0001, proposta por Alisson Santos, que concedeu parcialmente o pedido de tutela antecipada, para fixar a obrigação do autor a pagar, em favor de suas filhas menores, alimentos provisórios na quantia de R$3.000,00 (três mil reais). A genitora das agravantes relata que o valor fixado para os alimentos se mostra insuficiente às suas necessidades. Aduz que as despesas com as filhas giram em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais) aproximadamente. Explica que possui as seguintes despesas: a) Saúde: Despesas com plano de saúde das duas crianças, os medicamentos básicos (febre, tosse, dor, etc.) e a medicação do quadro de TDAH da filha mais velha. b) Individual: Neste campo considerou-se o vestuário (roupa, sapatos, meias), o lazer e os produtos de higiene pessoal (shampoo, condicionador, sabonete, creme para pen-tear, pomada, fraldas descartáveis, lenços para o caso da filha mais nova e outros), que possuem alto custo em razão da demanda da criança menor com fórmula, fralda des-cartável e pomadas, produtos que possuem valor de mercado elevado e que o uso é bem recorrente. c) Educação: Por estarem em idade escolar, as despesas consideradas foram com men-salidade escolar, materiais de uso individual e uso coletivo (solicitado pela escola), es-portes, atividades extracurriculares, farda, reforço, lanche escolar e outros, dentro da realidade de uma escola de ensino fundamental e educação infantil. d) Despesas de casa: Quanto às despesas de casa, os valores mensais foram partilhados a 3 (número de residentes) e atrelado o valor que incumbe às crianças sobre condomí-nio, IPTU, energia, internet, streaming, feira e empregada doméstica. Ressalta que dentro da planilha apresentada, somente com terapia de uma das filhas gasta um valor mensal de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), e que os alimentos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) são insuficientes para arcar sequer com essa despesa. Verbera que, com a separação do ex casal e considerando que tinham de patrimônio duas empresas no ramo de academia com lucros semelhantes, realizaram um acordo, em que ficou uma empresa (academia) para cada um, conforme alteração contratual em anexo. E que o agravado aufere lucro mensal que varia entre 20-35 mil reais. Desse modo, considerando que ambos os pais possuem a mesma capacidade financeira, requer que as despesas das filhas sejam divididas de forma igualitária, de modo que os alimentos sejam pagos pelo agravado na quantia de R$ 7.784,30 (sete mil setecentos e oitenta e quatro re-ais e trinta centavos). Assim sendo, requer (fls. 16/17): a) A isenção de custas por ter decisão deferindo o pagamento de custas ao final do pro-cesso; b) O recebimento do presente Agravo de Instrumento em todos os seus termos, com fulcro no art. 1.015 do CPC; c) A da tutela de urgência recursal, modificando a decisão agravada e determinando fi-xando o percentual de alimentos em 5,5 salários mínimos, aproximadamente R$ 7.784,30 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), com funda-mento no art. 1.019, I do CPC, equivalente a 30% dos rendimentos do alimentante, e menos de 50% das despesas da criança, conforme planilha apresentada que totaliza aproximadamente R$ 17 mil reais; d) Requer ainda que o pagamento atenda o conteúdo da sumula 621 do STJ, retroagindo, neste caso, a data do protocolo da demanda 08/2024, para que o agravado assuma os alimentos desde então. A serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, na conta da agra-vante, mãe das crianças conforme dados bancários abaixo: Banco: 237 - Banco Bradesco S.A. Agência: 3868 Conta: 11031-0 CPF: 039.380.544-17 Nome: JOZY LOPES BALBINO e) A intimação do agravado para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; f) A intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o presente Agravo, nos termos do art. 279 do CPC; g) A reforma da decisão interlocutória agravada, confirmando a liminar, para fixar o per-centual de alimentos provisórios em 5,5 salários mínimos, aproximadamente R$ 7.784,30 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos); h) A total procedência do presente Agravo de Instrumento; Em decisão de fls. 58/64, o pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferido para a fixar a obrigação do autor a pagar, em favor de suas filhas menores, alimentos provisórios na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 73). O Ministério Público, às fls. 78/80, se manifestou pelo conhecimento e posterior provimento, em parte, do Agravo de Instrumento, para que sejam fixados os Alimentos Provisórios na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o relatório. Passo a decidir. Antes de analisar situação posta, deve-se consignar que, compulsando os autos, constato a existência de motivo de foro íntimo que me impende de funcionar na demanda, motivo pelo qual declaro-me suspeito para nela atuar, com arrimo no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. (Sem grifos no original). Assim, ante a mencionada declaração de SUSPEIÇÃO, torno sem efeito a decisão de fls. 58/64, DEVOLVAM-SE OS AUTOS à Secretaria da 1ª Câmara Cível dessa Egrégia Corte, para providências cabíveis. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Biatriz Lopes da Silva (OAB: 20763/AL) - Larissa Maria da Silva Melo (OAB: 11724/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANGELA MARIA DA SILVA VASCONCELOS (OAB 13605/AL), ADV: BRUNA SALES MOURA (OAB 11875/AL), ADV: JOSÉ AUGUSTO MOTA ARAUJO (OAB 13107/AL), ADV: REGIANE GONÇALVES DE LIMA (OAB 13231/AL), ADV: ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA (OAB 9262/AL) - Processo 0711673-46.2022.8.02.0001 - Imissão na Posse - Imissão na Posse - AUTORA: B1Domicia de Freitas Araujo DiasB0 - RÉ: B1Keila Reis Correia dos SantosB0 - Intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões aos embargos de fls. 343/355, no prazo de 5 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0731884-06.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apda/Apte: Redecard S/A - Apdo/Apte: Ladja Lucia Sales Lessa 00775149470 - Apdo/Apte: Mercadopago.com Representações Ltda (Mercado Pago) - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Izabela Maria Bertoldo Patriota (OAB: 17218/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Anne Shirley Oliveira Amaral Hermes (OAB: 17632/AL) - Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Lais Arruda Marini (OAB: 408347/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), ADV: ANNE SHIRLEY OLIVEIRA AMARAL HERMES (OAB 17632/AL), ADV: ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA (OAB 9262/AL), ADV: BRUNA SALES MOURA (OAB 11875/AL) - Processo 0700972-51.2024.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - RÉU: B1H.R.L.B0 - VÍTIMA: B1K.C.M.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do despacho de fls. 146, abro vista dos autos às advogadas da requerente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
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