Bruna Sales Moura
Bruna Sales Moura
Número da OAB:
OAB/AL 011875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Sales Moura possui 51 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRT19, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRJ, TRT19, TJAL, TJCE
Nome:
BRUNA SALES MOURA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0811801-09.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mel Lopes Santos - Agravante: Liz Lopes Santos - Agravado: Alisson Santos - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por M. L. S. e L. L. S., assistidas pela genitora J. L. B., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0739863-48.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 118/124, origem): Posto isto, DEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo, ao passo em que CONCEDO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, para fixar a obrigação do autor a pagar, em favor de suas filhas menores,alimentos provisórios na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), cujo pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentadas, informada nos autos, até o quinto dia de cada mês. Ademais, com base na fundamentação supra, INDEFIRO, por ora, afixação dos efeitos da tutela requerida, quanto ao pedido de administração conjunta das empresas mencionadas na inicial. Proceda-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II do Código de Processo Civil. Nas suas razões de págs. 1/17, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) o valor fixado para os alimentos se mostra insuficiente às necessidades da criança, vez que considerando a capacidade do pai e o princípio da solidariedade, o quantum arbitrado se mostra insuficiente; b) em sede liminar, as despesas totalizaram em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais) aproximadamente, porém no curso da instrução processual se verá que os valores são bem superiores, conforme se afigura na planilha abaixo, incluindo despesas que existem e muitas vezes são invisibilizadas, o que acaba sendo suportado somente pela mãe, que é a detentora dos cuidados; c) embora a mãe possua tanta capacidade financeira quanto o pai em arcar, mas o debate transcende a capacidade exclusiva da mãe, pois os esforços para a manutenção de sua vida em condições minimamente dignas devem ser de ambos, e não em maior parte da mãe, que além do custeio das despesas já realiza todo o cuidado em tempo; d) é desproporcional que o pai arque com apenas R$ 3.000,00, enquanto a mãe assume praticamente 80% das despesas, ainda que as rendas auferidas sejam similares, os relatórios em anexo evidenciam que a renda do autor é de aproximadamente R$ 30 mil por mês, e sendo assim, o valor aqui requerido em sede de tutela de urgência de 5,5 salários mínimos à título de alimentos, o que corresponde a um valor aproximado de R$ 7.784,30 (sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), sequer chega a 30% de seus rendimentos, e que conforme já restou demonstrado é possível para a realidade do pai, que possui renda de aproximadamente R$ 25-30 mil reais por mês. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para modificar a decisão agravada e determinar a fixação do percentual de alimentos em 5,5 salários mínimos, aproximadamente R$ 7.784,30 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), com fundamento no art. 1.019, I do CPC, equivalente a 30% dos rendimentos do alimentante, e menos de 50% das despesas da criança, conforme planilha apresentada que totaliza aproximadamente R$ 17 mil reais. Houve o decurso do prazo sem contrarrazões da parte agravada (págs. 73). Na decisão de págs. 58/64, o então Relator Des. Klever Rêgo Loureiro deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido, para fixar a obrigação do autor a pagar, em favor de suas filhas menores, alimentos provisórios na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal das alimentadas, informada nos autos, até o quinto dia de cada mês. A Procuradoria de Justiça (págs. 78/80) se manifestou pelo provimento em parte do agravo para que sejam fixados os alimentos provisórios na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na decisão de págs. 175/178, o referido Desembargador se declarou suspeito e tornou sem efeito a decisão de págs. 58/64. É o relatório. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Na espécie, apesar de o Relator anterior ter se averbado suspeito, verifica-se que a sua decisão proferida anteriormente mostra-se robusta e adequada ao caso (págs. 58/64): Ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida. De pronto, cumpre destacar que o dever de assistência aos filhos possui fundamento constitucional. O art. 229 da Constituição Federal prevê o dever constitucional de assistência recíproca entre pais e filhos, estabelecendo que [os] pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. No tocante à fixação da pensão alimentícia, o magistrado deve considerar tanto as necessidades do alimentando quanto a capacidade financeira do alimentante, circunstâncias essas que são variáveis no tempo e no espaço. Tal assertiva encontra respaldo no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Veja-se: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Dessa forma, a fixação dos alimentos segue o binômio necessidade/possibilidade, isto é, a necessidade de quem pleiteia o auxílio e a possibilidade de quem o fornece, mantendo-se a proporcionalidade. O art. 1.699 do Código Civil prevê ainda que [se], fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. É relevante destacar que a criação dos filhos não deve recair exclusivamente sobre um dos genitores, sendo obrigação de ambos a participação conforme suas respectivas condições econômicas, conforme disposto no art. 1.566, IV, do Código Civil. Tecidas essas considerações, em pertinente digressão aos autos originários, vê-se que há uma série de peculiaridades que demandam dilação probatória. É que, ao que tudo indica, as crianças não possuem um lar exclusivo. Ou seja, apesar de pernoitarem mais com a mãe, também convivem na com pai. Portanto, as despesas mensais com as crianças necessitam de esclarecimentos. Ademais, os valores correspondentes aos mesmos gastos com as crianças apresentam divergências entre os apresentados pelas partes. Por outro lado, ao que parece, os pais das crianças tinham duas academias em funcionamento e estavam montando uma terceira. E os gastos com essa terceira academia ficaram por conta da primeira que, por sua vez, na partilha, foi atribuída ao agravado. Assim, observo que há uma série de questões que necessitam ser elucidadas para que se possa estabelecer os alimentos a serem prestados pelo agravado. De qualquer forma, entendo que, até que todos os esclarecimentos venham à tona, deve o alimentante contribuir com R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já que no cômputo que ele fez (fls 05/06) não foram incluídas as despesas escolares que advirão em 2025. Ante o exposto, valendo-se dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada requerido, para fixar a obrigação do autor a pagar, em favor de suas filhas menores, alimentos provisórios na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal das alimentadas, informada nos autos, até o quinto dia de cada mês. Assim, seja pelos seus méritos, seja em homenagem à segurança jurídica, mostra-se devido manter a decisão supra, ao menos neste momento de cognição sumária sobre o caso. Reforça essa conclusão o fato de o Ministério Público ter com ela concordado no parecer de págs. 78/80. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal para fixar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor devido a título de pensão, que deverá ser pago pelo agravado mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal das alimentadas, informada nos autos, até o quinto dia de cada mês. Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Biatriz Lopes da Silva (OAB: 20763/AL) - Larissa Maria da Silva Melo (OAB: 11724/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL), Bruna Sales Moura (OAB 11875/AL), Larissa Maria da Silva Melo (OAB 11724/AL) Processo 0739863-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: A. S. - Réu: J. L. B. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNA SALES MOURA (OAB 11875/AL) - Processo 0009230-47.2019.8.06.0167 - Divórcio Litigioso - Alimentos - REQUERENTE: B1S.N.M.C.S.B0 e outros - Defiro o pedido de desarquivamento paravista dos autospelo prazo de 05 dias (art. 107, II do CPC). Retifique-se o cadastramento de partes conforme procuração de pág. 66. Decorrido o prazo, retornem ao arquivo. À Secretaria de Vara para providências.
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Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000084-97.2016.5.19.0062 AUTOR: HELIO VIEIRA BONFIM RÉU: M FRANCISCA DA SILVA BARROS - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(A): HELIO VIEIRA BONFIM NOTIFICAÇÃO - PJe-JT Fica(m) NOTIFICADO(S) por meio desta notificação o(a) DESTINATÁRIO(A) acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para anexar o contrato de honorários. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 15 de julho de 2025. VALESKA RODRIGUES MEDEIROS TORRES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HELIO VIEIRA BONFIM
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Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001000-64.2023.5.19.0005 AUTOR: SHIRLENE REGO LIMA RÉU: INTERFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d7cefc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos e examinados os autos. RELATÓRIO: Nos autos do processo movido por SHIRLENE REGO LIMA em face de INTERFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA houve homologação de acordo. Os credores não denunciaram o descumprimento da avença no prazo em que deveriam fazê-lo. FUNDAMENTAÇÃO: Com base no disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, extingue-se a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que dele decorrem (art.925, CPC). CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Já estando registrados no sistema eletrônico os pagamentos realizados nos autos, em obséquio à estatística que alimenta o e-Gestão, e já verificada a não existência de numerário na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLENE REGO LIMA
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Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001000-64.2023.5.19.0005 AUTOR: SHIRLENE REGO LIMA RÉU: INTERFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d7cefc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos e examinados os autos. RELATÓRIO: Nos autos do processo movido por SHIRLENE REGO LIMA em face de INTERFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA houve homologação de acordo. Os credores não denunciaram o descumprimento da avença no prazo em que deveriam fazê-lo. FUNDAMENTAÇÃO: Com base no disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, extingue-se a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que dele decorrem (art.925, CPC). CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Já estando registrados no sistema eletrônico os pagamentos realizados nos autos, em obséquio à estatística que alimenta o e-Gestão, e já verificada a não existência de numerário na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORTJUNCO IND E COM DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNA SALES MOURA (OAB 11875/AL) - Processo 0702086-29.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Alagoas Comércio de Peças e Serviços Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Intimo a parte autora para apresentar novo endereço da executada.
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