Helder Braga Arruda Junior

Helder Braga Arruda Junior

Número da OAB: OAB/AL 011935

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJCE
Nome: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0223581-78.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SAO JOAO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: M.I.SILVA ANDRADE LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ []   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar-se acerca das certidões (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) de ID 160912933, 160485722 e 160485712, bem com requerer o que achar pertinente. Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO     PROCESSO: 0266685-57.2023.8.06.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros APELADO: JOAO ROBERTO LUCAS BACARO e outros     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, INEXISTENTES. ERRO MATERIAL, CORRIGIDO, DE OFÍCIO. ACLARATÓRIOS QUE APENAS REDISCUTE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CORRIGIDA, DE OFÍCIO. 1. As razões recursais se referem ao apontamento do vício de omissão e contradição, sob a alegação que o acórdão se referiu a si como "shopping center", sem considerar a sua real natureza jurídica, qual seja, de condomínio edilício regido pelo Código Civil, bem como se omitiu de analisar a convenção de condomínio. Por sua vez aponta contradição, ao argumento que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 3. Na hipótese, observa-se que o acórdão embargado negou provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pelo ora recorrente e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir aos autores a importância de R$ 89.210.00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais). 4. Constata-se da reanálise dos autos a existência de erro material na caixa alta da ementa ao referir o CONDOMÍNIO comercial WHASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO como "shopping", cujo equívoco em nada altera o entendimento vertido no acórdão e de logo se corrige para nas vezes em que constar no acórdão a referência "SHOPPING CENTER" ou "SHOPPING", substituir por "CONDOMÍNIO COMERCIAL". Destarte, inexiste o vício de omissão apontado em relação à referência ao embargante quanto ao tratamento (shopping center em vez de condomínio comercial). 5. Quanto a omissão apontada relacionada a ausência de análise da Convenção de Condomínio, constata-se que o acórdão foi prolatado levando em consideração todos os argumentos e documentos colacionados por ambas as partes aos autos, não constituindo omissão o fato de julgador não mencionar a documentação coligida, posto que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 7. Para além, também inexiste o vício de contradição, sob a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contradição que dar ensejo a interposição de embargos de declaração é aquela quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, o que não é o caso do acórdão embargado. 8. Desse modo, inexistem os vícios apontados de omissão e contradição, denotando a pretensão do embargante de submeter a reexame matérias já analisadas e decididas com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 9. De ofício, corrige-se apenas o erro material quanto à referência ao Condomínio Comercial, como Shopping Center ou Shopping, mantendo o entendimento vertido no acórdão recorrido. 10. No que diz respeito ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão corrigida, de ofício.         ACÓRDÃO     Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. relatora.     RELATÓRIO     Tratam-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos por CONDOMÍNIO WHASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO, em face do acórdão que negou provimento a Apelação Cível por si manejada, visando a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Dar Quantia Certa, ajuizada por SÃO JOÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA E JOÃO ROBERTO LUCAS BACARO, em desfavor de BANCO ITAÚ S/A E WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir aos autores a importância de R$ 89.210.00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais).   Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão, sob a alegação que o acórdão se referiu a si como "shopping center", sem considerar a sua real natureza jurídica, qual seja, de condomínio edilício regido pelo Código Civil, bem como se omitiu de analisar a convenção de condomínio. Alega a existência de contradição, ao argumento que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor.   Requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.     Sem Contrarrazões.     Era o que importava relatar.           VOTO       Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.     Cingem-se as razões recursais, ao apontamento do vício de omissão e contradição, sob a alegação que o acórdão se referiu a si como "shopping center", sem considerar a sua real natureza jurídica, qual seja, de condomínio edilício regido pelo Código Civil, bem como se omitiu de analisar a convenção de condomínio. Por sua vez aponta contradição, ao argumento que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor.   Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.     Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção: "Tanto no primeiro grau como no tribunal, os embargos de declaração seguem a mesma estrutura de qualquer outro recurso, sendo primeiramente analisados os pressupostos de admissibilidade e, somente depois de superada positivamente essa fase, passa-se ao enfrentamento do mérito recursal. (...) Segundo elegante lição de autorizada doutrina, esses vícios compõem de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso."(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 12ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p.1711).       No caso submetido a análise, observa-se que o acórdão embargado negou provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pelo ora recorrente e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir aos autores a importância de R$ 89.210.00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais).   Infere-se da reanálise dos autos a existência de erro material na caixa alta da ementa ao referir o CONDOMÍNIO comercial WHASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO como "shopping", cujo equívoco em nada altera o entendimento vertido no acórdão e de logo se corrige para nas vezes em que constar no acórdão a referência "SHOPPING CENTER" ou "SHOPPING", substituir por "CONDOMÍNIO COMERCIAL".   Nessa perspectiva, inexiste o vício de omissão apontado em relação à referência ao embargante quanto ao tratamento (shopping center em vez de condomínio comercial).   No que diz respeito a omissão relacionada a ausência de análise da Convenção de Condomínio, constata-se que o acórdão foi prolatado levando em consideração todos os argumentos e documentos colacionados por ambas as partes aos autos, não constituindo omissão o fato de julgador não mencionar a documentação coligida, posto que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.   Acerca desse tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).   A propósito, colhem-se julgados mais recentes da E. Corte de Justiça:   PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."( EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649 SC 2022/0297142-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)   PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA COM EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUANTO AO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após tomar conhecimento e delimitar o vício apontado pelo Parquet, dele não se convenceu como suficiente para alterar a convicção formulada no acórdão embargado, deixando de se manifestar expressamente sobre a tese, mas a rechaçando, eis que não obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte. 2. Além disso, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" ( EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 3. No caso em tela, o Tribunal de origem afastou todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual impôs o regime inicial semiaberto, em contraposição à tese ministerial de necessidade da manutenção do regime fechado. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2125428 RN 2022/0143418-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2. O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)     Desse modo, o Julgador não está obrigado a rebater e se manifestar cada um dos argumentos trazidos pelo recorrente, se já encontrou fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada.     Por sua vez, também inexiste o vício de contradição, sob a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contradição que dar ensejo a interposição de embargos de declaração é aquela quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, o que não é o caso do acórdão embargado.     Avalia-se que, mediante os presentes aclaratórios, a pretensão do embargante é de submeter a reexame matérias já analisadas e decididas, com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."     Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, verbis:       PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ENFRENTAMENTO DE TODA A MATÉRIA MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18, TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTA CAVALCANTE BENEVIDES, tendo como objeto acórdão que rejeitou embargos de declaração já opostos pela embargante, por não ter sido constatado nenhum vício no acórdão proferido nos autos principais. Embargante alega, novamente, omissões no acórdão originário. II. Questão em discussão. 2.. A controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios apontados pelo embargante: (i) em relação à natureza do acordo homologado por sentença, realizado sem a autorização da vara onde tramita inventário que o bem está incluído; (ii) acerca da ausência de autorização para alienação de bem do espólio antes da partilha e também da ausência de outorga de poderes especiais para alienação de bens, tornando ineficaz o ato, por ausência de forma prescrita no art. 1.793, §3º, do Código Civil; (iii) erro grosseiro na homologação do acordo, aplicando-se a teoria da relativização da coisa julgada, admitida pelo STJ, em situações excepcionalíssimas. III. Razões de decidir. 3. No caso ora em exame, a parte embargante aduz que o acórdão, já oriundo de embargos de declaração anteriormente opostos pela parte ora embargante, estaria eivado de omissões. 4. O que se evidencia é mero inconformismo com o julgamento desfavorável de seu recurso, inexistindo os vícios apontados, vez que a presente insurgência é basicamente, a repetição dos argumentos trazidos às fls. 160-167 dos autos principais, que já foram refutados por esta Corte. 5. Acórdão proferido, fls. 160-167 dos autos principais, traz de forma clara e expressa a natureza do acordo, seu objeto, tratando-se de bem de inventário, dispõe sobre o art. 1.793 do Código Civil e afasta a relativização da coisa julgada, consignando que há via própria para tanto, o que também é reiterado pelo acórdão de fls. 218-225, ora recorrido, que também faz remessa expressa a estes fundamentos: 6. Inexistindo vício meritório no acórdão, vez que a matéria foi decidida, com base em elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, aplica-se o Enunciado nº 18 da Súmula deste Tribunal: 7. Ademais, a embargante se limita a aduzir os mesmos vícios do acórdão que já foi embargado anteriormente e decidido, afastando-se quaisquer máculas no julgado, não havendo refutação precisa acerca dos argumentos trazidos no acórdão de fls. 218-225, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, pelo caráter protelatório. 8. Assim, aplico multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0633008-13.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (GN)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Na espécie, a pretexto de contradição, o embargante sustenta que a presente demanda tem como objeto a correção monetária e a incidência de juros sobre o saldo vinculado a conta do PASEP, cuja competência regulamentar é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União Federal, a competência para julgamento desta ação é da Justiça Federal. 3. É cediço que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não com dispositivo de lei, entendimento jurisprudencial ou mesmo com entendimento da parte (contradição externa). 4. Compulsando os autos, denota-se que inexiste qualquer contradição a ser sanada, sobretudo porque o decisum adotou a mesma linha de entendimento em todo o arrazoado, assim como em sua parte dispositiva, no sentido de que reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, conforme Tema Repetitivo nº 1150, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que o ente financeiro é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. Frise-se que a pretensão autoral é de discussão quanto à gestão dos valores depositados na conta PASEP, e não quanto aos índices utilizados, como quer fazer crer o embargante, estes sim de competência da União. 5. Destarte, uma vez reconhecida a legitimidade do agente financeiro, a competência da Justiça Comum é mera consequência lógica. Acrescente-se o enunciado da Súmula 42 do STJ, que dispõe: ¿Inexistindo, na espécie, ofensa a interesses, bens ou serviços da União, suas autarquias e empresas públicas federais, não há falar-se em competência da Justiça Federal.¿ À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. 6. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão do embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0227967-93.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (GN)   Direito Processual civil. Embargos de Declaração em Apelação. Inexistência de contradição quanto ao reconhecimento do inadimplemento contratual e a exclusão da condenação em indenização por danos morais. Nítida intenção de rediscussão da matéria. Súmula 18 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação do promovido, reformando a sentença de origem para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há contradição no acórdão recorrido, uma vez que a decisão reconheceu o inadimplemento contratual da construtora ré, entretanto, excluiu a condenação à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexiste a contradição apontada pelo embargante, uma vez que o acórdão mencionou de forma expressa que o entendimento do STJ é no sentido de que "o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 4. Portanto, não há contradição em reconhecer o inadimplemento contratual da parte ré e afastar a sua condenação em indenização por danos morais, seguindo a jurisprudência da Corte Superior. 5. A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pelos embargos de declaração, consoante a Súmula n.º 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0112764-25.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (GN)     Destarte, inexistem os vícios de omissão e contradição e, de ofício, apenas, corrige-se o erro material quanto à referência ao Condomínio Comercial, como Shopping Center ou Shopping, mantendo o entendimento vertido no acórdão recorrido.   Quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."     Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento.   É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025.  DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO  Relatora
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0258656-18.2023.8.06.0001 Inventariante: EMANUEL BRAUN SALES Espólio: JOSE EZEQUIEL FILHO DECISÃO Cls., Atento à petição de ID. 149659121, na qual o inventariante celebrou acordo para vender o veículo Fiat Uno Economy, chassi: 9BD195175D0413577, Placa: OIA-8269, Ano de Fabricação: 2012/2013, mediante alvará judicial. Observando o permissivo contido no art. 619 do CPC, bem como que o advogado do inventariante representa os demais herdeiros no presente inventário, hei por bem deferir o pedido de alvará judicial, autorizando o inventariante Emanuel Braun Sales, representante legal do Espólio de José Ezequiel Filho, a vender o veículo  Fiat Uno Economy, chassi: 9BD195175D0413577, Placa: OIA-8269, Ano de Fabricação: 2012/2013, de titularidade de José Ezequiel Filho Devendo o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar contas do alvará judicial expedido, comprovando o depósito integral dos valores em uma conta judicial aberta junto a Caixa Econômica Federal, à disposição deste juízo sucessório para fins de partilha. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará judicial. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários.   SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 0267266-38.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Liminar] * REQUERENTE: EDILSON LUCAS DE MORAIS * REQUERIDO: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER     Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença interposto por Edilson Lucas de Morais em face de FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, partes envolvidas neste feito. Verifica-se que houve impugnação ao cumprimento ID 121166056. Petição do exequente pedindo levantamento do bloqueio, oferecendo prestação de caução de um bem imóvel ID 126441513. Trouxe avaliação no valor de R$1.231.001,78. Matrícula do bem ID 126441514 e ID 126441520. Em decisão de ID 121166060 tratei de rejeitar a impugnação e determinei a remessa dos autos ao Setor de Contadoria. A Contadoria Oficial apurou o quantum debeatur em R$328.203,83 (trezentos e vinte e oito mil, duzentos e três reais, oitenta e três centavos) - ID 127888015. Houve concordância da parte Autora acerca dos cálculos- ID 127888015, enquanto ela Exequida, foram reprisados os argumentos escondidos na impugnação; contudo sem apontar a inconsistência dos cálculos elaborados pela Contadoria Oficial- ID 133505998. Em decisão ID 136481479 determinei o cumprimento de uma série de diligências, consistente na intimação da parte executada para falar sobre o pedido do levantamento de valores mediante prestação de caução de um bem imóvel; concomitantemente à intimação do exequente juntasse aos autos, termo de anuência dos proprietários do imóvel com firmas devidamente reconhecidas; e por fim que fosse procedida a avaliação e vistoria dando conta das condições do estado de conservação do bem, por Oficial de Justiça, expedindo Carta Precatória para a Comarca de Caucaia para cumprimento da diligência, recolhendo antes as custas referentes ao cumprimento da deprecata. A parte Exequente compareceu aos autos, comprovando o recolhimento das custas da carta precatória ID 136874591, bem como juntou o termo de anuência dos proprietários do imóvel dado em garantia ID 136874576. Carta precatória destinada à avaliação do bem - ID 137256373. Houve manifestação da parte Exequida ID 137707265, discordando do pedido de levantamento. Carta precatória devidamente cumprida ID 152640390, o Oficial de Justiça Avaliador estimou valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ao imóvel dado em garantia. Em despacho ID 152664113 determinei a intimação da parte Executada para se manifestar acerca da avaliação. Ao seu turno, a REFER peticionou no ID15518612, aduzindo não se opor à avaliação do referido imóvel, mas discordando do pedido do exequente para levantamento do valor dado em garantia do juízo, pelas fortes razões de fato e de direito já destacados quando de sua impugnação ao cumprimento de sentença em desate, devidamente reiterados quando da impugnação aos equivocados cálculos elaborados pela douta contadoria judicial. Por fim, a parte Exequente reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pela Executada, no valor de R$319.862,26 (trezentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), bem como a intimação da parte adversa para complementação de saldo remanescente de R$ 12.875,67 (doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais, sessenta e sete centavos). Na mesma petição ID 155536202, o exequente comunicou o resultado do julgamento do Recurso da Apelação interposta pela REFER. Conforme documento de ID 16092579, consta certidão de decurso de prazo para recurso que indica o trânsito em julgado da ação principal em 17 de junho de 2025. É o essencial a relatar.  Decido. O cerne da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela REFER é a inexigibilidade do título exequendo. Ocorre que a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu parcial provimento ao Apelo interposto pela parte Executada, apenas delimitando o marco prescricional: Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 04 de abril de 2018, mantendo o direito do autor ao recebimento das prestações vencidas a partir dessa data e das vincendas; (ii) adequar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, para que incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação firmada no Tema 1105. Mantém-se, no mais, a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos, inclusive quanto ao restabelecimento da suplementação de aposentadoria, diante da ausência de prova efetiva da cessação da incapacidade e da demonstração do preenchimento dos requisitos regulamentares pelo autor. Assim sendo, não há como recepcionar os argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, visto que a sentença exequenda restou mantida em todos os seus demais termos, conforme decidiu o Eminente Relator. Ademais, não houve posterior reclame quanto aos termos do acórdão que julgou a apelação, nem Agravo de Instrumento referente à primeira decisão interlocutória de não acolheu a impugnação ao cumprimento provisório - e, ainda que houvesse, o trânsito em julgado da ação principal traria prejuízos aos objetos de quaisquer recursos. Quanto à discordância dos cálculos apresentados pela Contadoria Oficial, não vislumbrei elementos capazes de elidir a presunção de legitimidade de que se revestem os cálculos elaborados pelo expert e imparcial vinculado ao Juízo, sendo incabível desconsiderá-los sem que fossem indicados de forma "clara e precisa" os erros supostamente incorridos, que devem ser apontados e comprovados a partir da demonstração de inconsistências; o que in casu não ocorreu. Aliás, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO DE Apelação. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Alegação DE DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL E O LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO CONFIRMADA. 1. A apelante alega haver divergência entre o resultado do laudo judicial (fls. 142/143) e a conclusão do assistente técnico (fls. 144/145), ao que concerne ao percentual atribuído a extensão corpórea entendida pelo "joelho direito", em vista que o grau da repercussão lesiva atribuído pelo perito judicial compreende ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) - grau intenso -, ao contrário da ponderação auferida em 50% (cinquenta por cento) - grau médio - , pelo assistente técnico da parte requerida. 2.Consoante fundamentação concernente à decisão objurgada, em regra, havendo divergência entre os laudos, deve prevalecer o elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, pois presumidamente imparcial e alheio ao interesse das partes, além de produzido sob o crivo do contraditório. Precedentes.3. Destaque-se que no recurso não há a indicação dos motivos que ensejariam a prevalência do laudo do assistente sobre o do perito judicial, limitando-se a seguradora a explicitar a divergência entre ambos, o que não é suficiente para afastar presunção acima mencionada. 4.Portanto, imperioso é o desprovimento do presente recurso, eis que não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, devendo esta ser mantida em sua integralidade. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0047139-34.2016.8.06.0166/50000, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator(TJ-CE - AGT: 00471393420168060166 CE 0047139-34.2016.8.06.0166, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA em face de MARIA LINDEZA MARTINS BEZERRA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Hidrolândia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000111-03.2008.8.06.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante e homologou os cálculos do perito judicial. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a existência de eventual erro nos cálculos elaborados pelo perito judicial, que foram homologados pelo douto juízo a quo. 3. Os cálculos apresentados pelo Contador Judicial gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e sua veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes - o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo número único: 0631472-64.2019.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Hidrolândia; Data do julgamento: 09/06/2021; Data de registro: 09/06/2021) E nesta senda, vale enfatizar, que as informações prestadas pelo Contador compromissado, enquanto auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, contudo, nada impede que sejam ilididas mediante produção de prova em contrário, haja vista a natureza relativa de que se revestem. Destarte, o mero inconformismo com os cálculos apresentados, sem apresentação de argumentos capazes de afastá-los da presunção de que foram feitos de acordo título executivo judicial, não merece ser acolhido, tendo em vista a já citada presunção relativa de veracidade de que gozam. Deste modo, não havendo indicação clara e precisa de eventual incorreção dos cálculos elaborados, incabível a desconsideração dos mesmos, devidamente realizado conforme determinado. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo consignado na planilha ID 127888015, e diante do trânsito em julgado da ação principal, CONVERTO o cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Verifico que há depositado em juízo o valor de R$ 319.862,26 (trezentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos) e, tratando-se de execução ou cumprimento definitivo de sentença, seu levantamento impõe-se sem prestação de caução ou garantia. Considere-se ainda que, embora a parte exequente requeira a exclusão da garantia apresentada, sequer houve seu aceite ou concretização, motivo pelo qual o bem, que já estava desembaraçado, assim continuará. Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta, reitero que hei por bem homologar os cálculos da contadoria ID 127888015, aplicando o art. 924, II, do Código de Processo Civil vigente, e por conseguinte, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO, para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos. Expeça-se Alvará de Levantamento do valor de R$ 319.862,26 (trezentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), com as devidas atualizações, conforme Portaria nº. 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponibilizada no DJe de nº. 2348, de 02/04/2020 § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário", com a imediata transferência para a conta bancária do causídico, conforme os seguintes dados bancários: Helder Braga Arruda Júnior, Banco Bradesco, Ag. 1019, Conta 5859-9,CPF: 658.170.873-91. Deixo de reconhecer os 10% de multa e 10% de honorários, uma vez que entendo que, no momento em que a parte exequida teve oportunidade de oferecer garantia para questionar o cumprimento provisório através de impugnação, o fez ofertando carta de fiança, garantido assim o exigido por lei para tal; muito embora a parte exequente não tenha aceitado e, nesta seara, não reconheço a incidência da multa de 10% e honorários de 10% na conformidade do art. 523, §1ª do CPC. Intime-se a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias  realize a complementação do valor da execução no montante de R$ 12.875,67 (doze mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) , referente a sobra do cálculo id. 127888015, na Conta judicial (Caixa Econômica, Ag. 4030). Observadas as formalidades legais no que pertine ao depósito do complemento postulado pela exequente no valor de R$12.875,67 (doze mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), arquivem-se os autos.  P. R. I.   Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025   JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3007637-35.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: davidcosta@tjce.jus.br
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    Processo n.º 3000747-68.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): APOLLO MONTEIRO BARROS FILHOPROMOVIDO(A)(S): NEWLAND VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Considerando que o aditamento à petição inicial, com o requerimento de inclusão de nova pessoa no polo passivo da presente ação, somente ocorreu após a citação da parte promovida, conforme se infere do aviso de recebimento acostado aos autos, indefiro o aditamento requerido, o que faço com esteio no Art. 329, I, do CPC. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    Processo n.º 3000747-68.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): APOLLO MONTEIRO BARROS FILHOPROMOVIDO(A)(S): NEWLAND VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Considerando que o aditamento à petição inicial, com o requerimento de inclusão de nova pessoa no polo passivo da presente ação, somente ocorreu após a citação da parte promovida, conforme se infere do aviso de recebimento acostado aos autos, indefiro o aditamento requerido, o que faço com esteio no Art. 329, I, do CPC. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3007637-35.2025.8.06.0000 - Agravo de instrumento. Agravante: JUNTA EXECUTIVA DA CONVENÇÃO BATISTA CEARENSE Agravado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela JUNTA EXECUTIVA DA CONVENÇÃO BATISTA CEARENSE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução Fiscal que tramita sob o nº 0102719-30.2014.8.06.0001, proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor da parte ora agravante, rejeitou exceção de pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento do feito executivo. Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento da insurgência para reformar a decisão vergastada, julgando procedente a exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária e declarar a extinção do crédito tributário. Formalizada a distribuição, vieram os autos conclusos, ocasião em que foi proferido despacho determinando a intimação da agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo ou, em caso alternativo, efetuar o depósito da importância, sob pena de não o fazendo ser indeferida a justiça gratuita (ID nº 20493873). Petição da parte agravante (ID nº 20979487). Decisão de ID nº 21330765, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, o requerimento de parcelamento, e, por fim, determinando a abertura do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15. Devidamente intimada, a parte ficou inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese do inciso III do Art. 932, do CPC/15. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. Como se sabe, é dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. No presente caso, conforme relatado, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo em dobro, condição essencial para o conhecimento do recurso, apesar de ter sido devidamente intimada para tanto. Ademais, não comprovou a existência de justo impedimento que justificasse a impossibilidade de realizar o pagamento no prazo estabelecido, nos termos do art. 1.007, §6º, do CPC/15. Dessa forma, o recurso encontra óbice ao seu conhecimento, ante sua manifesta deserção. Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Destaque-se). Ante o exposto, nos termos dos Art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto inadmissível. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
  9. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0264059-65.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Requerente: ORGANIZACAO FURTADO LEITE LTDA Requerido: ESCOLA INFANCIA FELIZ LTDA - ME Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por ORGANIZAÇÃO FURTADO LEITE LTDA em face de ESCOLA INFÂNCIA FELIZ LTDA. A promovente alega em síntese ter vendido materiais didáticos escolares a parte ré, gerando a nota fiscal no valor de R$ 21.362,40 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos). Apesar de a venda ter sido realizada em 2020, com emissão de nota fisal em 25/09/2020, a requerida permanece inerte na sua obrigação de pagar. Requereu a constituição de título executivo judicial em seu favor, condenando a requerida ao pagamento de R$ 36.328,45 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos de ID 119726860 à 119726850. Petição da requerida de ID 119726838, requerendo a suspensão do processo, haja vista que teve o processamento da sua recuperação judicial deferido em 05/02/2024. A parte autora aduz que o processo de recuperação judicial determinou tão somente a sustação de execuções e cumprimentos de sentença em face da autora, sendo possível o prosseguimento da ação monitória ainda em fase de conhecimento (ID 119726842). Decisão de ID 119726843, advertindo que não subsiste interesse processual da parte requerente, pois o crédito perseguido pela parte é concursal, conforme fls. 377 do processo nº 0281919-79.2023.8.06.0001. Ademais, a parte autora foi intimada para justificar o seu interesse de agir, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sua justificativa do interesse de agir, a parte autora afirmou que não consta decisão que possa garantir a efetividade do crédito da parte autora, nem tampouco pronunciamento judicial capaz de suspender o curso da ação monitória. Aduz que o conteúdo decisório proferido pelo juízo da recuperação judicial limita-se as execuções movidas em face da ré. Requereu a decretação de revelia da demandada (ID 119726848). É o relatório. Passo a decidir. II. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A controvérsia principal está em definir se o crédito objeto desta ação submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial. Nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Na hipótese, a parte autora ajuizou a ação monitória em 22/09/2023, pretendendo o ressarcimento de serviços prestados em setembro de 2020, conforme nota fiscal anexada aos autos no ID 119726854. Ademais, em consulta ao sistema SAJPG, restou incontroverso que a parte ré formulou pedido de recuperação judicial nos autos do processo nº 0281919-79.2023.8.06.0001, cujo processamento foi deferido em 05/02/2024, conforme decisão de fls. 298/304 daqueles autos. Como é cediço, consideram-se concursais todos os créditos cujos fatos jurídicos desencadeadores das lides a eles concernentes sejam anteriores à distribuição do pedido de recuperação da empresa. Destarte, considerando que a recuperação judicial da ré foi deferida em 05/02/2024 e a prestação dos serviços pela parte autora ocorreu em 2020, o crédito perseguido pela parte autora deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial, por se tratar de crédito concursal. Importante salientar, neste ponto, que em consulta ao sistema SAJPG, foi constatado que o crédito perseguido nesta ação monitória está inserido no plano de recuperação judicial da empresa requerida, conforme fls. 337 dos autos do processo nº 0281919-79.2023.8.06.0001, que tramita na 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Logo, nos termos do art. 59, da Lei nº 11.101/05, a dívida pleiteada sofreu novação nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05: "Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." O crédito perseguido pela parte requerente nesta ação monitória é o mesmo habilitado no plano de recuperação judicial, no valor de R$ 36.328,45 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), inexistindo controvérsia nesse ponto. Por conseguinte, considerando que se trata de valor líquido e certo e inscrito no quadro geral de credores, revela-se manifesta a falta de interesse de agir da parte demandante. Vale lembrar que o interesse de agir reside na existência do binômio necessidade / utilidade da pretensão submetida ao Judiciário. No caso concreto, evidencia-se a desnecessidade da presente ação, uma vez que a quantia almejada pelo demandante é crédito concursal inserido no plano de recuperação judicial da ré, sujeitando-se às regras gerais do direito falimentar. Em caso análogo, colho da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 164, DA LEI 11 .101/05. IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O interesse processual está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, e, por fim, na utilidade do processo - Discordando do valor apresentado pelo devedor, o credor deve apresentar impugnação nos próprios autos da Recuperação, como determina o art. 164, da Lei 11 .101/05, sendo certo que lhe falta interesse de agir em ajuizar ação autônoma para tanto, notadamente se o crédito já tiver sido habilitado nos autos da Recuperação - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02602651020248130000, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/08/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVELNº 0027419-92.2019.8 .17.2810 APELANTE: PLENA INDÚSTRIA DE FRALDAS EIRELI (em recuperação judicial) APELADO: CENTELHA EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO JÁ HABILITADO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO AO RECURSO . Ação monitória proposta contra empresa em recuperação judicial, cujo crédito já constava na lista de credores do processo de recuperação. Ação proposta durante o período de suspensão das ações contra o devedor. Ausência de interesse processual da parte autora, em razão da inexistência de necessidade e utilidade do procedimento monitório, já que o crédito estava habilitado na recuperação judicial. Recurso de apelação provido para extinguir a ação monitória sem resolução de mérito e inverter a sucumbência . Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00274199220198172810, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 24/04/2025, Gabinete do Des . Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) Por fim, destaco que a autora deveria ter apresentado impugnação ao plano de recuperação judicial, em caso de objeção ao valor da dívida apresentada naquele juízo, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.101/05: "Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.". Inclusive, já foi oportunizado a autora apresentar impugnação ao seu crédito no quadro geral de credores, conforme decisão de fls. 384/386 e Edital de fl. 407 dos autos da recuperação judicial de nº 0281919-79.2023.8.06.0001. Nessa esteira, é imperativo reconhecer que a requerente não possui interesse de agir. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, pela ausência de interesse de agir da parte requerente. Sem condenação em custas e honorários. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / (85) 3108.2477 / (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: for.21jec@tjce.jus.br Processo nº 3000287-45.2025.8.06.0016                                                                                                Polo Ativo: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIORPolo Passivo: PEDRA BELLA MARMORARIA LTDA   INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 01/09/2025 11:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE. Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210    É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência. Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual. Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS. DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 01/09/2025 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode:   FORTALEZA, CE, 16 de junho de 2025 GABRIELA SOARES DE ALMEIDA GRANGEIRO CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA
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