Thiago Mahfuz Vezzi
Thiago Mahfuz Vezzi
Número da OAB:
OAB/AL 011937
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Mahfuz Vezzi possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJAL e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJAL
Nome:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803324-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luzinete Porfiro da Costa - Agravado: Sax S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Des. Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PARTE RECORRENTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, PLEITEADA EM CONTRARRAZÕES, NÃO FOI REQUERIDA NO PRIMEIRO GRAU, O QUE IMPEDE SUA APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.4. O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU, DE FORMA IMPLÍCITA, O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA INICIAL, AUTORIZANDO APENAS O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM OPORTUNIZAR À PARTE A PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, EM AFRONTA AO ART. 10 E AO ART. 99, § 2º, DO CPC.5. VERIFICADA A NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, RESTA CONFIGURADO O PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE, QUE FOI PRIVADA DO EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. EM ATENÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, RECONHECE-SE QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE, AUTORIZANDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 10 E 99, CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EDCL NO AGINT NO ARESP N. 1.578.634/GO, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/12/2022; TJAL - AI 0807074-12.2021.8.02.0000; RELATOR (A): DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO UNIFICADO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 20/04/2022 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Thiago MAhfuz Vezzi (OAB: 11937/AL)
-
Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0725033-24.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉ: B1Lojas Riachuelo S. A.B0 - No cumprimento da medida, a serventia deverá intimar a parte responsável para efetuar o pagamento, acaso ainda não tenha feito, dos honorários periciais, bem como intimar as partes e seus respectivos assistentes técnicos, tendo os últimos o direito de acessar e acompanhar todas as diligências e eventuais exames que o perito achar necessário à conclusão do trabalho.
-
Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817280-53.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP) - Processo 0712263-86.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Cristina Naujalis de OliveiraB0 - RÉU: B1Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados NPLB0 - Autos n° 0712263-86.2023.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Cristina Naujalis de Oliveira Réu: Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados NPL DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos presentes autos. Maceió(AL), 11 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800050-54.2025.8.02.9000 - Agravo de Instrumento - Agravante: RICKSON FILIPE SIMAO ATALAIA - Agravado: PLAMED PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. - 'DECISÃO Compulsando o feito, verifica-se que a competência para análise do presente Agravo de Instrumento é do Tribunal de Justiça de Alagoas, tendo em vista ter sido interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 7 de julho de 2025. Juiz 1 Turma Recursal Unificada Relator' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL)
-
Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0817280-53.2020.8.20.5001 Embargante: Elder Belém da Silva e outros Embargada: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
-
Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807230-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Arnaldo da Silva Soares Júnior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MIDWAY S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a decisão interlocutória (fls. 67/71 processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, distribuídos sob o nº 0728276-92.2025.8.02.0001. Em breve síntese, defende a parte agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que a parte agravada não logrou comprovar a probabilidade de direito e o perigo de dano, haja vista que na exordial há apenas meras alegações sem qualquer tipo de comprovação. Aduz que o valor da multa por possível descumprimento de obrigação de fazer é desarrazoado e desproporcional, visto se discutir o valor de R$ 353,70 (trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) e a fixação ocorreu no montante de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Ao final, no mérito, requer a Agravante que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja revogada a tutela antecipada com conseqüente afastamento da multa cominatória, ou, subsidiariamente, que seu valor seja reduzido, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Junta comprovante do pagamento do preparo e cópia da decisão recorrida (fls. 11/18). Vieram os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015. Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, cabível o recurso, a teor do art. 1.015, I do CPC, considerando que se insurge de decisão que tratou de tutela antecipada. O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo restou provado, fls. 13. A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não dos pedidos de urgência. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação. Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos). Analisando os fatos e provas constantes nos autos de origem e no presente recurso, por ora, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado de origem NÃO merece ser suspenso. Explico. A decisão recorrida assim determinou ao Réu, ora Agravante: [...] Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada faça a retirada do nome da parte autora do sistema de proteção ao crédito - SCR. Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] Compulsando os autos de primeiro grau, verifico que se trata de ação de obrigação de fazer e reparação de danos ante a inscrição do nome do Autor no SRC - SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL, sem que houvesse prévia comunicação. Para tanto, aquele acostou como prova o documento de fls. 18, no qual consta a informação de que possui Dívidas Em prejuízo junto à Empresa MIDWAY SÃ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Assim, considerando o contexto fático, compreendo que tais circunstâncias impõem a sustação da inscrição, haja vista o recente entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas sobre a matéria: DIREITO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SISBACEN SCR. BANCO DE DADOS COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE CONTESTA A INSERÇÃO DE DADOS NO SRC. REGISTRO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INDICAR INADIMPLÊNCIA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI O DEVER DE COMUNICAR PREVIAMENTE AO CLIENTE QUE OS DADOS DE SUAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES SERÃO REGISTRADOS NO SCR. SÚMULA N.º 572, DO STJ. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, N.º 5.037/2022. DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0736422-30.2022.8.02.0001; Relator (a):Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) (Original sem grifos) Junto a isso, tratando-se de inscrição na Central de Risco do Banco Central, incumbe à própria instituição financeira realizar a notificação prévia do consumidor, em momento anterior ao cadastramento de suas informações, fato que não restou comprovado pela parte agravante, ônus que lhe cabe. Sobre o tema, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Original sem grifos). Nessa senda, sendo inserido o nome da parte agravada no SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL SRC, com dados negativos, como ocorreu, e ainda sem que houvesse sido notificada previamente, a inscrição deve ser retirada. Com relação à imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial, vale ressaltar que é medida de inteira justiça, necessária para que seja efetivado, com a maior urgência possível, o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração, quando da sua fixação, a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida, o que restou configurado. Sendo assim, revela-se razoável impor à parte agravante a pena de multa, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos do que preceitua os artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. Observe-se: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Original sem grifos) Ademais, a multa só passará a incidir em caso de não cumprimento da ordem judicial. Assim, como forma de preservar o caráter coercitivo inerente à medida, entendo por bem manter os parâmetros adotados na decisão recorrida. Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido. Por outro lado, observa-se que não foi concedido prazo para cumprimento da ordem, o qual entendo razoável o de 10 (dez) dias, de acordo com o posicionamento desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que, neste momento, de ofício, concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem, contado da intimação desta decisão, mantendo os demais termos da decisão recorrida. DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC. COMUNIQUE-SE ao juízo de origem para ciência e cumprimento (art. 516, II do CPC).. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL)
Página 1 de 3
Próxima