Vitor Carlos Azevedo Lessa

Vitor Carlos Azevedo Lessa

Número da OAB: OAB/AL 012006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Carlos Azevedo Lessa possui 208 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TJMG, TRT19, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 208
Tribunais: TJMG, TRT19, TJAL
Nome: VITOR CARLOS AZEVEDO LESSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
208
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (121) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (82) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0001394-97.2014.5.19.0260 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA RÉU: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 707a835 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo judicial constante nos presentes autos. Pois bem. As partes celebraram acordo, cujo termo, devidamente homologado por este Juízo, revestiu-se de força de Certidão de Habilitação Crédito, na medida em que era de conhecimento deste Juízo, além de ser fato público e notório, que tinha sido decretada a falência da empresa no dia 19/02/2014. O respectivo termo de conciliação contemplou o crédito da parte reclamante, os honorários advocatícios de seu advogado(a), bem como o montante devido a título de custas processuais e de contribuições previdenciárias incidentes sobre a conciliação, todos nos valores ali discriminados, a cargo da reclamada. A certidão para habilitação do crédito previdenciário foi expedida e encaminhada ao administrador judicial da Massa Falida. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório, em razão da habilitação dos aludidos créditos no Juízo universal. Este Regional firmou ajuste de cooperação com o Juízo Falimentar, do qual restou à CAE - Coordenadoria de Apoio às Execuções a distribuição dos créditos trabalhistas provenientes de depósitos judiciais repassados pela justiça estadual. A CAE disponibilizou o total do crédito do exequente/reclamante, não havendo, porém, repasse de qualquer valor a título de honorários advocatícios, de custas processuais e de contribuições previdenciárias, os quais pendem de comprovação de satisfação. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, assim entendidos os decorrentes de acordos firmados nesta Especializada e os arbitrados na sentença de mérito após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que instituiu os honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho (art. 791-A da CLT), o Juízo Falimentar proferiu decisão no sentido de que serão quitados naquele Juízo Universal Falimentar. Porém, o Juízo Universal não se manifestou em relação às exações fiscais e previdenciárias incidentes sobre as reclamatórias trabalhistas. O exequente/reclamante recebeu seu crédito. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO Na forma do relatório supra a única pendência a obstar o arquivamento do feito seria a comprovação de quitação dos honorários advocatícios, bem como dos recolhimentos das custas processuais e de contribuições previdenciárias incidentes sobre as reclamatórias trabalhistas, a cargo da reclamada. Ocorre que o ajuste de cooperação firmado entre este Regional e o Juízo Falimentar ficou limitado ao repasse dos créditos trabalhistas dos trabalhadores/reclamantes, tendo decidido o Juízo Universal que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam quitados no âmbito daquele Juízo. Pois bem. Com a devida vênia dos que possam entender de forma diversa, o entendimento do Juízo caminha na direção de presumir quitado o valor relativo aos honorários advocatícios, bem como os relativos às exações fiscais e previdenciárias, mas tão somente para fins de arquivamento definitivo do feito. Explico. É que o Juízo Falimentar, na forma acima relatada, firmou posição na direção de que os valores atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais serão liberados aos respectivos advogados naquele Juízo Universal. Ora, certamente, em virtude de sua competência funcional, as custas processuais e as contribuições previdenciárias incidentes sobre as reclamatórias trabalhistas serão recolhidas naquele Juízo. À vista disso, não há mais qualquer possibilidade de que a verba honorária e as exações fiscais e previdenciárias sejam disponibilizadas para estes autos. Assim, não faz o menor sentido manter os autos arquivados provisoriamente a espera de valores que não serão repassados para este Juízo, até porque, mesmo que não haja quitação dos honorários advocatícios ou das exações devidas, não é possível o prosseguimento da execução nesta Vara do Trabalho, tendo em vista que a competência deste Juízo Laboral para executar o crédito contra a massa falida termina com seu (re)conhecimento, individualização e sua quantificação. Feito isso, expedida certidão de crédito para habilitação no processo falimentar, a execução contra a massa falida passa a ser do Juízo universal, a teor do disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, o ordenamento Jurídico assegura a perspectiva da indivisibilidade do juízo falimentar, resguardando assim o respeito à ordem de preferência do crédito, o concurso de credores e igualdade de condições entre os créditos de mesma natureza. Destaca-se que o raciocínio, ora explanado, guarda sintonia com o entendimento adotado por este Regional, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. Diante da declaração de insolvência da empresa executada, a competência da Justiça do Trabalho encontra-se limitada à declaração do crédito e fixação de seu montante, eis que, decretada a falência,os bens arrecadados pela massa não poderão ser penhorados pelo Juízo Trabalhista, devendo a execução processar-se, a partir de então, sob o império do Juízo Universal. Apelo desprovido." (AP 0001450-67.2013.5.19.0260, Relator: Desa. VANDA LUSTOSA, Data de julgamento: 20.02.2020) "AGRAVO DE PETIÇÃO AUTORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O juízo universal proferiu decisão no sentido de que os honorários nele serão quitados, de modo que não será liberado valor algum para quitação desta verba nestes autos. mantê-los provisoriamente arquivados, tal como pretende o agravante, é providência inócua, cumprindo-se registrar que esta contraria o disposto no art. 5º, LXXVIII, da lei maior, bem como que a única medida cabível é ratificar a sentença em que se declarou a extinção da execução. APELO IMPROVIDO." (AP 0001861-13.2013.5.19.0260, Relator: Des. Marcelo Vieira, Data de julgamento:22.07.2019) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA.Não merece reparo a decisão que presume quitada a verba honorária somente para fins de arquivamento definitivo da presente reclamatória, o que não obsta o prosseguimento da execução no Juízo Falimentar, onde o crédito, já habilitado, pode ser efetivamente satisfeito. APELO DESPROVIDO." (AP 0001860-28.2013.5.19.0260, Relator: Juiz Luiz Carlos Monteiro Coutinho, Data de julgamento 24.09.2020)   Com efeito, declaram-se quitadas a verba honorária, as custas processuais e as contribuições previdenciárias, apenas para fins de arquivamento definitivo dos presentes autos, o que não impede o advogado/credor ou a União de pleitear, se for o caso, o prosseguimento da execução no Juízo Universal, onde tais verbas encontram-se habilitadas. Portanto, considerando que estes autos encontravam-se em arquivo provisório aguardando apenas a disponibilização dos créditos do trabalhador/reclamante, expressos no título executivo, haja vista o ajuste de cooperação firmado entre este Regional e o Juízo Falimentar, e tendo sido esses integralmente repassados pela CAE - Coordenadoria de Apoio às Execuções, consoante certidão retro, tem-se por presumidamente quitados os honorários advocatícios de seu advogado, bem como as exações fiscais e previdenciárias, apenas, e tão somente, para fins de arquivamento definitivo do feito, uma vez que fora expedida certidão para habilitação das aludidas verbas no Juízo Univesal,  de sorte que,  satisfeita a obrigação trabalhista, desaparece a situação que justifica a existência e manutenção do processo judicial executivo, devendo ser extinta, neste Juízo, a presente execução, na forma do art. 924, II do CPC. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo extinta a execução perante esta jurisdição, com base no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE as partes. A Massa Falida na pessoa do administrador judicial. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000982-35.2015.5.19.0260 AUTOR: JOSE CICERO GUEDES DA SILVA JUNIOR RÉU: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f254249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO    Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo judicial constante nos presentes autos. Pois bem. As partes celebraram acordo, cujo termo, devidamente homologado por este Juízo, revestiu-se de força de Certidão de Habilitação Crédito, na medida em que era de conhecimento deste Juízo, além de ser fato público e notório, que tinha sido decretada a falência da empresa no dia 19/02/2014. O respectivo termo de conciliação contemplou o crédito da parte reclamante, os honorários advocatícios de seu advogado(a), bem como o montante devido a título de custas processuais e de contribuições previdenciárias incidentes sobre a conciliação, todos nos valores ali discriminados, a cargo da reclamada. A certidão para habilitação do crédito previdenciário foi expedida e encaminhada ao administrador judicial da Massa Falida. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório, em razão da habilitação dos aludidos créditos no Juízo universal. Este Regional firmou ajuste de cooperação com o Juízo Falimentar, do qual restou à CAE - Coordenadoria de Apoio às Execuções a distribuição dos créditos trabalhistas provenientes de depósitos judiciais repassados pela justiça estadual. A CAE disponibilizou o total do crédito do exequente/reclamante, não havendo, porém, repasse de qualquer valor a título de honorários advocatícios, de custas processuais e de contribuições previdenciárias, os quais pendem de comprovação de satisfação. A importância excedente será devolvida ao Juízo falimentar por meio de alvará judicial a ser expedido no processo piloto (0001135-73.2012.5.19.0260). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, assim entendidos os decorrentes de acordos firmados nesta Especializada e os arbitrados na sentença de mérito após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que instituiu os honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho (art. 791-A da CLT), o Juízo Falimentar proferiu decisão no sentido de que serão quitados naquele Juízo Universal Falimentar. Porém, o Juízo Universal não se manifestou em relação às exações fiscais e previdenciárias incidentes sobre as reclamatórias trabalhistas. O exequente/reclamante recebeu seu crédito. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO Na forma do relatório supra a única pendência a obstar o arquivamento do feito seria a comprovação de quitação dos honorários advocatícios, bem como dos recolhimentos das custas processuais e de contribuições previdenciárias incidentes sobre as reclamatórias trabalhistas, a cargo da reclamada. Ocorre que o ajuste de cooperação firmado entre este Regional e o Juízo Falimentar ficou limitado ao repasse dos créditos trabalhistas dos trabalhadores/reclamantes, tendo decidido o Juízo Universal que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam quitados no âmbito daquele Juízo. Pois bem. Com a devida vênia dos que possam entender de forma diversa, o entendimento do Juízo caminha na direção de presumir quitado o valor relativo aos honorários advocatícios, bem como os relativos às exações fiscais e previdenciárias, mas tão somente para fins de arquivamento definitivo do feito. Explico. É que o Juízo Falimentar, na forma acima relatada, firmou posição na direção de que os valores atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais serão liberados aos respectivos advogados naquele Juízo Universal. Ora, certamente, em virtude de sua competência funcional, as custas processuais e as contribuições previdenciárias incidentes sobre as reclamatórias trabalhistas serão recolhidas naquele Juízo. À vista disso, não há mais qualquer possibilidade de que a verba honorária e as exações fiscais e previdenciárias sejam disponibilizadas para estes autos. Assim, não faz o menor sentido manter os autos arquivados provisoriamente a espera de valores que não serão repassados para este Juízo, até porque, mesmo que não haja quitação dos honorários advocatícios ou das exações devidas, não é possível o prosseguimento da execução nesta Vara do Trabalho, tendo em vista que a competência deste Juízo Laboral para executar o crédito contra a massa falida termina com seu (re)conhecimento, individualização e sua quantificação. Feito isso, expedida certidão de crédito para habilitação no processo falimentar, a execução contra a massa falida passa a ser do Juízo universal, a teor do disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, o ordenamento Jurídico assegura a perspectiva da indivisibilidade do juízo falimentar, resguardando assim o respeito à ordem de preferência do crédito, o concurso de credores e igualdade de condições entre os créditos de mesma natureza. Destaca-se que o raciocínio, ora explanado, guarda sintonia com o entendimento adotado por este Regional, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. Diante da declaração de insolvência da empresa executada, a competência da Justiça do Trabalho encontra-se limitada à declaração do crédito e fixação de seu montante, eis que, decretada a falência,os bens arrecadados pela massa não poderão ser penhorados pelo Juízo Trabalhista, devendo a execução processar-se, a partir de então, sob o império do Juízo Universal. Apelo desprovido." (AP 0001450-67.2013.5.19.0260, Relator: Desa. VANDA LUSTOSA, Data de julgamento: 20.02.2020) "AGRAVO DE PETIÇÃO AUTORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O juízo universal proferiu decisão no sentido de que os honorários nele serão quitados, de modo que não será liberado valor algum para quitação desta verba nestes autos. mantê-los provisoriamente arquivados, tal como pretende o agravante, é providência inócua, cumprindo-se registrar que esta contraria o disposto no art. 5º, LXXVIII, da lei maior, bem como que a única medida cabível é ratificar a sentença em que se declarou a extinção da execução. APELO IMPROVIDO." (AP 0001861-13.2013.5.19.0260, Relator: Des. Marcelo Vieira, Data de julgamento:22.07.2019) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA.Não merece reparo a decisão que presume quitada a verba honorária somente para fins de arquivamento definitivo da presente reclamatória, o que não obsta o prosseguimento da execução no Juízo Falimentar, onde o crédito, já habilitado, pode ser efetivamente satisfeito. APELO DESPROVIDO." (AP 0001860-28.2013.5.19.0260, Relator: Juiz Luiz Carlos Monteiro Coutinho, Data de julgamento 24.09.2020)   Com efeito, declaram-se quitadas a verba honorária, as custas processuais e as contribuições previdenciárias, apenas para fins de arquivamento definitivo dos presentes autos, o que não impede o advogado/credor ou a União de pleitear, se for o caso, o prosseguimento da execução no Juízo Universal, onde tais verbas encontram-se habilitadas. Portanto, considerando que estes autos encontravam-se em arquivo provisório aguardando apenas a disponibilização dos créditos do trabalhador/reclamante, expressos no título executivo, haja vista o ajuste de cooperação firmado entre este Regional e o Juízo Falimentar, e tendo sido esses integralmente repassados pela CAE - Coordenadoria de Apoio às Execuções, consoante certidão retro, tem-se por presumidamente quitados os honorários advocatícios de seu advogado, bem como as exações fiscais e previdenciárias, apenas, e tão somente, para fins de arquivamento definitivo do feito, uma vez que fora expedida certidão para habilitação das aludidas verbas no Juízo Univesal,  de sorte que,  satisfeita a obrigação trabalhista, desaparece a situação que justifica a existência e manutenção do processo judicial executivo, devendo ser extinta, neste Juízo, a presente execução, na forma do art. 924, II do CPC. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo extinta a execução perante esta jurisdição, com base no art. 924, II, do CPC. Os valores excedentes serão devolvidos ao Juízo Universal da Falência através de alvará judicial de transferência para a conta judicial vinculada aos autos do processo piloto nº 0001135-73.2012.5.19.0260, conforme estabelecido no Termo de Acordo de Cooperação Judicial, juntado sob Id d898fcc dos presentes autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE as partes. A Massa Falida na pessoa do administrador judicial. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO GUEDES DA SILVA JUNIOR
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000952-81.2016.5.19.0060 AUTOR: SEVERINO MOTA DA SILVA RÉU: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESTINATÁRIO(S): SEVERINO MOTA DA SILVA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Extinção da Execução de ID 74dd450, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:   "Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme as guias próprias. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE AS PARTES." UNIAO DOS PALMARES/AL, 20 de julho de 2025. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO MOTA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000952-81.2016.5.19.0060 AUTOR: SEVERINO MOTA DA SILVA RÉU: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESTINATÁRIO(S): DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Extinção da Execução de ID 74dd450, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:   "Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme as guias próprias. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE AS PARTES." UNIAO DOS PALMARES/AL, 20 de julho de 2025. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0001019-96.2014.5.19.0260 AUTOR: GLESSY KELLY CALIXTO DE ARAUJO RÉU: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 141ed72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO     Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo judicial constante nos presentes autos, em razão do descumprimento de obrigações nele expressas por parte do devedor. Entretanto, na medida em que no dia 19/02/2014 foi decretada a falência da empresa, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sendo os créditos devidos ao exequente/reclamante, bem como os honorários advocatícios de seu advogado, habilitados no Juízo universal. Conforme certidão retro, decorrido o prazo de cerca de quatro (4) anos de suspensão, o Juízo Falimentar, por meio da CAE - Coordenadoria de Apoio às Execuções, disponibilizou o crédito do exequente/reclamante em valores a mais do que lhe eram devidos, não havendo, porém, repasse de qualquer valor a título de honorários advocatícios, os quais pendem de comprovação de satisfação. Havendo, no entanto, crédito excedente  a ser devolvido ao Juízo falimentar. Quanto ao tema, o Juízo Falimentar proferiu decisão no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, assim entendidos os decorrentes de acordos firmados nesta Especializada e os arbitrados na sentença de mérito após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que instituiu os honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho (art. 791-A da CLT), serão quitados naquele Juízo Universal Falimentar. O exequente/reclamante recebeu seu crédito. Não há exações previdenciárias ou fiscais a recolher. É o relatório.   II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO Na forma do relatório supra a única pendência a obstar o arquivamento do feito é a quitação dos honorários advocatícios. Pois bem. Com a devida vênia dos que possam entender de forma diversa, o entendimento do Juízo caminha na direção de presumir quitado o valor relativo aos honorários advocatícios. Isso porque, na medida em que o Juízo Falimentar, na forma acima relatada, firmou posição na direção de que os valores atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais serão liberados aos respectivos advogados naquele Juízo Universal, não havendo mais, portanto, qualquer possibilidade de que a verba honorária seja disponibilizada para estes autos, não faz o menor sentido manter os autos arquivados a espera de valores que não serão repassados para este Juízo, até porque, mesmo que não haja quitação dos honorários advocatícios, o prosseguimento da execução nesta Vara do Trabalho se revelaria ao final inócuo, ante o exaurimento dos bens da Massa Falida e de seus sócios no Juízo Falimentar, pelo que se declara quitada a verba honorária, para fins de arquivamento definitivo dos presentes autos, o que não impede o advogado/credor de pleitear, se for o caso, o prosseguimento da execução no Juízo Universal, onde a verba honorária encontra-se. Destaca-se que o raciocínio, ora explanado, guarda sintonia com o entendimento adotado por este Regional, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: "AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. Diante da declaração de insolvência da empresa executada, a competência da Justiça do Trabalho encontra-se limitada à declaração do crédito e fixação de seu montante, eis que, decretada a falência,os bens arrecadados pela massa não poderão ser penhorados pelo Juízo Trabalhista, devendo a execução processar-se, a partir de então, sob o império do Juízo Universal. Apelo desprovido." (AP 0001450-67.2013.5.19.0260, Relator: Desa. VANDA LUSTOSA, Data de julgamento: 20.02.2020) "AGRAVO DE PETIÇÃO AUTORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O juízo universal proferiu decisão no sentido de que os honorários nele serão quitados, de modo que não será liberado valor algum para quitação desta verba nestes autos. mantê-los provisoriamente arquivados, tal como pretende o agravante, é providência inócua, cumprindo-se registrar que esta contraria o disposto no art. 5º, LXXVIII, da lei maior, bem como que a única medida cabível é ratificar a sentença em que se declarou a extinção da execução. APELO IMPROVIDO." (AP 0001861-13.2013.5.19.0260, Relator: Des. Marcelo Vieira, Data de julgamento:22.07.2019) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA.Não merece reparo a decisão que presume quitada a verba honorária somente para fins de arquivamento definitivo da presente reclamatória, o que não obsta o prosseguimento da execução no Juízo Falimentar, onde o crédito, já habilitado, pode ser efetivamente satisfeito. APELO DESPROVIDO." (AP 0001860-28.2013.5.19.0260, Relator: Juiz Luiz Carlos Monteiro Coutinho, Data de julgamento 24.09.2020) Assim, satisfeitos os créditos expressos no título executivo, a saber, crédito do exequente/reclamante e os honorários advocatícios de seu advogado, não havendo a recolher custas processuais nem contribuições previdenciárias a perseguir, desaparece a obrigação que justifica a existência e manutenção do processo judicial executivo, devendo ser extinta a presente execução, na forma do art. 924, II do CPC. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo extinta a execução perante esta jurisdição, com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial para transferência do saldo excedente, nos termos da certidão de #id:2d6182d, para conta judicial vinculada ao Processo nº 0001135-73.2012.5.19.0260, onde foram depositados créditos do 2º lote, oriundos do  Juízo Falimentar, para pagamento  de credores/trabalhadores de execuções trabalhistas em face da Massa Falida em trâmite neste Juízo. INTIMEM-SE as partes. A Massa Falida, na pessoa do administrador judicial. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.   ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLESSY KELLY CALIXTO DE ARAUJO
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000966-65.2016.5.19.0060 AUTOR: MANOEL CICERO DA SILVA RÉU: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESTINATÁRIO(S): MANOEL CICERO DA SILVA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Extinção da Execução de ID 666bd9d, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:   "Pelo exposto, julgo extinta a execução, com base no art. 924, II, do NCPC. Transitado em julgado esta decisão, após as comprovações de praxe, se houver, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE AS PARTES." UNIAO DOS PALMARES/AL, 18 de julho de 2025. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL CICERO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000966-65.2016.5.19.0060 AUTOR: MANOEL CICERO DA SILVA RÉU: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESTINATÁRIO(S): DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Extinção da Execução de ID 666bd9d, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:   "Pelo exposto, julgo extinta a execução, com base no art. 924, II, do NCPC. Transitado em julgado esta decisão, após as comprovações de praxe, se houver, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE AS PARTES." UNIAO DOS PALMARES/AL, 18 de julho de 2025. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA
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