Paulo Guilherme Dos Santos Lins
Paulo Guilherme Dos Santos Lins
Número da OAB:
OAB/AL 012103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Guilherme Dos Santos Lins possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, STJ, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJAL, STJ, TJRJ
Nome:
PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
USUCAPIãO (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS (OAB 12103/AL) - Processo 0700181-26.2020.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: B1Willian Xavier da CostaB0 - DESPACHO Vistos. Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 230/231. Para tanto, cite-se por edital o réu WILLIAN XAVIER DA COSTA, nos termos dos arts. 351 e ss. do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo com ou sem a manifestação da defesa, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS (OAB 12103/AL) - Processo 0702519-29.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose Wellington Romeiro RibeiroB0 - DECISÃO 1. Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo a resposta à acusação em favor do réu JOSÉ WELLINGTON ROMEIRO RIBEIRO, de fls. 108. Acolho o pedido da defesa do réu, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação do réu, inclusive, de suas testemunhas arroladas, quando designada audiência de instrução por este Juízo. Ainda, DETERMINO que cumpra-se o despacho de fls. 107. 2. Do Pedido de Habilitação: DEFIRO o pedido de habilitação nos autos, devendo as intimações serem expedidas em nome do novo causídico, conforme instrumento de procuração à fl. 109. 3. Da designação da audiência: Por fim, inclua-se o processo em pauta de audiências, priorizando os processos de META e com réus presos. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió , 22 de julho de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS (OAB 12103/AL) - Processo 0725450-35.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Jose Felipe TenorioB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: EFREM JOSÉ LYRA DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 9639/AL), ADV: EFREM JOSÉ LYRA DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 9639/AL), ADV: PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS (OAB 12103/AL) - Processo 0738724-95.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Dano Moral - EXEQUENTE: B1Walfran Fonseca dos SantosB0 - B1Fundação Leobino e Adelaide MottaB0 - EXECUTADO: B1COOPERATIVA DOS JORNALISTAS E GRÁFICOS DO ESTADO DE ALAGOASB0 - B1Google BrasilB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0811019-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geomineração - Exploração Mineral Ltda - Agravado: Tribuna Independente - Agravado: Ricardo Rodrigues da Rocha - Agravado: Ricardo Castro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 18 de julho de 2025. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL) - Paulo Guilherme dos Santos Lins (OAB: 12103/AL)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088523-46.2024.8.19.0000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0088523-46.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00378983 RECTE: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DOS JORNALISTAS E GRÁFICOS DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS OAB/AL-012103 RECORRIDO: TASSYO FERNANDO DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: MARIA AVANILDA DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO GOMES DA CAMARA OAB/RJ-066209 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0088523-46.2024.8.19.0000 Recorrente: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DOS JORNALISTAS E GRÁFICOS DO ESTADO DE ALAGOAS Recorridos: TASSYO FERNANDO DOS SANTOS DA SILVA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 78/89, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, de fls. 61/75, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM EXPOSIÇÃO INDEVIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DO DANO. ALCANCE NACIONAL DA PUBLICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 53, IV, "A", DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital para uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió. Os agravantes ajuizaram ação indenizatória em razão da publicação de matéria jornalística pelo agravado, alegando exposição indevida de demanda processual sigilosa e violação à honra e dignidade. O juízo de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fundamentou a decisão nos arts. 46 e 53 do CPC, considerando competente o foro de Maceió, onde foi impresso o jornal, local do suposto dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir o foro competente para a ação indenizatória, considerando a alegada repercussão nacional da matéria jornalística e a aplicação do art. 53, IV, "a", do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não há relação de consumo entre as partes, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual. O art. 53, IV, "a", do CPC estabelece que o foro competente para ações de reparação de dano é o do lugar do ato ou do fato. Considerando serem os Agravantes supostas vítimas de ilicitude fundada na veiculação de matéria jornalística "ofensiva" com alcance nacional em razão da disponibilidade da matéria via internet, considera-se lugar do ato ou fato, para fins de aplicação do art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC, o local em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar. Em casos de veiculação de matéria jornalística com alcance nacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o foro do local onde reside e trabalha a vítima é competente, pois é onde ocorre a maior repercussão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para declarar competente o juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital. Tese de julgamento: 1. Em ações indenizatórias por danos morais decorrentes de matérias jornalísticas com repercussão nacional, considera-se competente o foro do domicílio da vítima, nos termos do art. 53, IV, "a", do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46 e 53, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.809/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 561.480/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/08/2015; STJ, REsp n. 509.203/AL, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 19/12/2003. TJRJ, Apelação n. 0012482-18.2013.8.19.0002, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 30/08/2017, 25ª Câmara Cível; TJRJ, Apelação n. 0049168-78.2015.8.19.0021, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, h. 01/11/207, 23ª Câmara Cível" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 53, III, "a", e IV, "a", do CPC. Ressalta que, de acordo com os artigos 46 e 53 do Código de Processo Civil, o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda é da Comarca de Maceió, onde se encontra localizada a sede do jornal. Contrarrazões ausentes, consoante certidão de fl. 102. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por TASSYO FERNANDES DOS SANTOS e OUTRO em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação indenizatória, declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum da Comarca de Maceió. O Colegiado reformou o decisum, sob os seguintes fundamentos: "Considerando serem os Agravantes supostas vítimas de ilicitude fundada na veiculação de matéria jornalística "ofensiva" com alcance nacional em razão da disponibilidade da matéria via internet, considera-se lugar do ato ou fato, para fins de aplicação do art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC, o local em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar. [...] Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar competente o juízo da 40ª. Vara Cível da Comarca da Capital." (Fls. 61/75) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão que declarou competente o juízo da 40ª. Vara Cível da Comarca da Capital, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL MATÉRIA JORNALÍSTICA. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO. ART. 53, IV, A, DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito - é norma específica em relação às do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer. Precedentes" (AgInt no REsp 1.686.393/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/9/2018). 2. "No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra "a", do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias" (REsp 191.169/DF, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2000, DJ de 26/6/2000, p. 178). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.809/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CF. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 8270/AL), ADV: PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS (OAB 12103/AL) - Processo 0700187-61.2014.8.02.0028 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1MASSELIA MARIA GUEDES DE MENDONÇAB0 - RÉU: B1Município de Barra de Santo AntônioB0 - Considerando as informações apresentadas pela parte autora e o contrato de honorários advocatícios, determino que seja(m) expedido(s) o(s) devido(s) RPV e/ou precatório, adotando-se as providências cabíveis.
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