Luiz Carlos Dos Santos Filho

Luiz Carlos Dos Santos Filho

Número da OAB: OAB/AL 012122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos Dos Santos Filho possui 87 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TJSE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF5, TJSP, TJSE, TJMG, TJAL, TRT19
Nome: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do MM. Juiz Federal desta 9ª Vara, fica o AUTOR intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de liquidação atualizada, nos termos do decisum transitado em julgado.
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000090-67.2019.5.19.0008 AUTOR: RENATA REGINA VERISSIMO DA COSTA RÉU: ARIADNA MONIQUE OLIVEIRA E SILVA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c3239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO           Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição intercorrente, de ofício, nos termos do artigo 11-A, da CLT, julgando a execução extinta, nos termos do artigo 924, V, do CPC, arquivando-se os autos. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA REGINA VERISSIMO DA COSTA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000090-67.2019.5.19.0008 AUTOR: RENATA REGINA VERISSIMO DA COSTA RÉU: ARIADNA MONIQUE OLIVEIRA E SILVA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c3239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO           Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição intercorrente, de ofício, nos termos do artigo 11-A, da CLT, julgando a execução extinta, nos termos do artigo 924, V, do CPC, arquivando-se os autos. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIADNA MONIQUE OLIVEIRA E SILVA - EIRELI - ARIADNA MONIQUE OLIVEIRA E SILVA
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0713741-32.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉ: B1Ana Santos da SilvaB0 - SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Bradesco Financiamentos SA, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Ana Santos da Silva, ambos devidamente qualificados. Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial. Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora. A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (págs. 57/61), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (págs. 68). Petição inicial instruída com os documentos de págs. 09/82. Às págs. 83/84 foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado. Juntado à pág. 247 o auto de Busca e Apreensão. É o relatório. Fundamento e decido. I - Do julgamento antecipado do pedido Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido. A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349. Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que, além do fato que a parte ré não apresentou contestação, a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares. II - Do mérito Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, onde o requerente alegou inadimplência contratual por parte da ré, ressaltando que esta última firmou obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária de bens móveis, razão porque requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e que, no mérito, fosse a posse consolidada em suas mãos. Segundo Orlando Gomes, a alienação fiduciária em garantia é "o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse indireta, sob a condição resolutiva de saldá-la"O instituto foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14-7-1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911, de 1º-10-1969. O Código Civil trata do assunto nos artigos 1.361 a 1.368. Assim, o Código Civil, estabelece no art. 1.361 que: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3oA propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. Pois bem, no caso dos autos, conforme instrumento de contrato encartado aos autos, as partes firmaram contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, de forma que a propriedade do bem móvel sempre pertenceu à parte autora, quedando com a parte promovida apenas a posse direta do bem (§ 2º, do art. 1.361 do CC). É de se admitir que a parte devedora/ré foi e ainda está inadimplente para com a parte autora, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 1.364 do Código Civil, que reza: "vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.'' No caso em testilha, saliente-se que, o pedido liminar foi deferido (págs. 83/84), estando o Auto de Busca e Apreensão encartado à pág. 247. Assim, na data de hoje, a parte autora já reuniu, em suas mãos, tanto a posse direta quanto a indireta do bem. Na espécie, o demandado sequer se manifestou dentro do prazo devido, tampouco recolheu valor suficiente a saldar o importe total da dívida. Assim, tem-se evidente a não ocorrência purgação da mora na hipótese. Ademais, o réu firmou Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes (págs. 53/62), o réu ofereceu em garantia a esse instrumento o seguinte bem: um veículo marca RENAULT, modelo SANDERO FLEX COM EXPRESSI 1.6 8V HIPOWER, ano do modelo 2015, ano de fabricação 2015, cor PRATA, placa nº QLC2638, chassi nº 93Y5SRD64FJ746147. Ao assinar esse contrato, o réu declarou, expressamente, ter recebido, naquele ato, a importância de R$ 68.754,00 (sessenta e oito mil e setecentos e cinquenta e quatro reais), comprometendo-se a pagar em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.145,90 cada uma, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato, com vencimento da 1ª parcela em 28/01/2022 e a última em 28/12/2026. Ocorre que o devedor deixou de pagar a prestação vencida, assim como as vincendas seguintes. Isso porque o inadimplemento faculta ao credor fiduciário o vencimento antecipado das demais parcelas. Assim, havendo provas da devida notificação extrajudicial págs. 65/66, entendo que o requerido foi devidamente constituído em mora. E, em sendo suprida a citação, não fez uso da regra prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, que lhe facultava pagar a integralidade da dívida, quando o bem então lhe seria restituído sem ônus. Esse é o entendimento do pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ? 1. Tem-se que mora a decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. ? 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08009883020188020000 AL 0800988-30.2018.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 21/03/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019). Assim, especialmente no caso dos autos, em que a requerida deixou de retirar a notificação extrajudicial, tampouco contestou o feito, é incontestável a mora do devedor fiduciante, legitimando a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Desta feita, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO a liminar concedida às págs. 83/84, ao passo que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, pelo que confirmo a propriedade exclusiva do autor e a eventual posse plena sobre o referido bem, podendo vendê-los extrajudicialmente, com obediência às disposições do art. 2º do Decreto Lei no 911/69, especialmente no que tange a devolução ao devedor de eventual saldo apurado. Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Maceió, 22 de abril de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL) - Processo 0727171-51.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0724052-82.2023.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Klewer Lucio de Araujo SilvaB0 - Por fim, veja-se que o Poder Judiciário, zeloso e cauteloso, em mais de uma oportunidade expediu o mandado de busca e apreensão nos presentes autos, visando a satisfazer a pretensão da instituição financeira autora, sendo esta última a desidiosa e principal responsável pelo prolongamento sem resultados deste processo. Diante do exposto, sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC. Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade, pois sequer houve citação válida.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL) - Processo 0701096-58.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Constrangimento ilegal - AUTORA: B1Jordanna Rafaella da Costa FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de outubro de 2025, às 8 horas e 15 minutos, passo a publicar o endereço eletrônico para acesso ao aplicativo ZOOM: Endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/5893013080 ID da reunião: 589 301 3080 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0024123-68.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO CALIXTO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO - AL12122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - ausência de instrumento de procuração válido (procuração particular, com a qualificação da parte autora, assinada pela parte autora ou com a aposição digital da parte autora e assinada por duas testemunhas devidamente qualificadas, ou ainda procuração pública), conferindo poderes ao advogado que cadastrou o presente feito no sistema para representar a parte autora em juízo. Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Sem custas e honorários. 6. Intime-se. Maceió(AL), data da validação/assinatura eletrônica. Juiz Federal
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou