Alberdran Alves Costa Junior
Alberdran Alves Costa Junior
Número da OAB:
OAB/AL 012142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alberdran Alves Costa Junior possui 87 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJPE, TRF1, TRT5, TRT6, TJBA
Nome:
ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 08:17:43): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/07/2025 10:53:38): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001053-26.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS - EBAL - PROC. CONCILIATÓRIO NR 06/2018 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32e3189 proferido nos autos. DECISÃO Os presentes autos vieram conclusos para análise. I) ANÁLISE DE PETIÇÕES No ID. 6b0d43b, em 13/06/2025, a Dra. TAMARA RÊGO RIBEIRO, advogada do Credor Gilmar Souza de Oliveira, requer exclusão da autuação nestes autos. Defere-se o pedido, devendo a Secretaria, após intimação do teor deste despacho, excluir a referida advogada da autuação. Por meio da peça de ID. d8fe94d, a Credora CLÁUDIA ARAÚJO MENEZES, reclamante do processo nº 000745-11.2019.5.05.0014, solicitou o envio das planilhas atualizadas para pagamento do seu crédito no seu processo, alegando que não teria sido localizados pela de Vara de origem. Em relação ao tema aqui tratado, a Secretaria certificou no id. cbe6168, a remessa dos documentos de liberação para a Vara de origem via malote digital, conforme comprovante anexado no id. 3933219, o que possibilita ao Credor verificar junto ao Juízo de primeiro a localização dos documentos enviados. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores e informações sobre os pagamentos, devem ser formuladas no processo de origem, devendo ser observadas as cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. II) COMPROVAÇÃO DO APORTE MENSAL A certidão de id. cbe6168 informa ainda a comprovação do pagamento do aporte mensal de junho/2025, no prazo ajustado, conforme extrato anexado no id. b0ec52f, o qual está pendente de liberação. III) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há saldo, distribuído em contas judiciais avulsas vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas em 09/06/2025. Assim, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675843-5, conferindo poder de ofício ao presente despacho, em virtude dos princípios da Economia, da Celeridade Processual e da Eficiência da Administração Pública. IV) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Considerando a existência de saldo na conta judicial vinculada ao presente Procedimento Conciliatório e após o cumprimento do item anterior, bem como observando-se o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, devem ser iniciados os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com o saldo da conta judicial, referente ao aporte mensal de junho/2025 e aos valores unificados, efetuando a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes, bem como para a retificação das habilitações determinadas no item II do despacho de id. 0e4a7cc. V) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE Ante o exposto, deve a Secretaria do JEE: 1) Intimar as partes para ciência do inteiro teor deste despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2) Excluir da autuação, a advogada Dra. TAMARA RÊGO RIBEIRO, conforme tratado no item I, após a publicação do presente despacho; 3) Encaminhar cópia deste despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675843-5; 4) Após o cumprimento do item anterior e observado o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas deste Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes, bem como para a retificação das habilitações determinadas no item II do despacho de id. 0e4a7cc. 5) Certificar nestes autos os cumprimentos dos itens 2 a 4 deste despacho. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001053-26.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS - EBAL - PROC. CONCILIATÓRIO NR 06/2018 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32e3189 proferido nos autos. DECISÃO Os presentes autos vieram conclusos para análise. I) ANÁLISE DE PETIÇÕES No ID. 6b0d43b, em 13/06/2025, a Dra. TAMARA RÊGO RIBEIRO, advogada do Credor Gilmar Souza de Oliveira, requer exclusão da autuação nestes autos. Defere-se o pedido, devendo a Secretaria, após intimação do teor deste despacho, excluir a referida advogada da autuação. Por meio da peça de ID. d8fe94d, a Credora CLÁUDIA ARAÚJO MENEZES, reclamante do processo nº 000745-11.2019.5.05.0014, solicitou o envio das planilhas atualizadas para pagamento do seu crédito no seu processo, alegando que não teria sido localizados pela de Vara de origem. Em relação ao tema aqui tratado, a Secretaria certificou no id. cbe6168, a remessa dos documentos de liberação para a Vara de origem via malote digital, conforme comprovante anexado no id. 3933219, o que possibilita ao Credor verificar junto ao Juízo de primeiro a localização dos documentos enviados. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores e informações sobre os pagamentos, devem ser formuladas no processo de origem, devendo ser observadas as cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. II) COMPROVAÇÃO DO APORTE MENSAL A certidão de id. cbe6168 informa ainda a comprovação do pagamento do aporte mensal de junho/2025, no prazo ajustado, conforme extrato anexado no id. b0ec52f, o qual está pendente de liberação. III) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há saldo, distribuído em contas judiciais avulsas vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas em 09/06/2025. Assim, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675843-5, conferindo poder de ofício ao presente despacho, em virtude dos princípios da Economia, da Celeridade Processual e da Eficiência da Administração Pública. IV) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Considerando a existência de saldo na conta judicial vinculada ao presente Procedimento Conciliatório e após o cumprimento do item anterior, bem como observando-se o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, devem ser iniciados os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com o saldo da conta judicial, referente ao aporte mensal de junho/2025 e aos valores unificados, efetuando a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes, bem como para a retificação das habilitações determinadas no item II do despacho de id. 0e4a7cc. V) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE Ante o exposto, deve a Secretaria do JEE: 1) Intimar as partes para ciência do inteiro teor deste despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2) Excluir da autuação, a advogada Dra. TAMARA RÊGO RIBEIRO, conforme tratado no item I, após a publicação do presente despacho; 3) Encaminhar cópia deste despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675843-5; 4) Após o cumprimento do item anterior e observado o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas deste Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes, bem como para a retificação das habilitações determinadas no item II do despacho de id. 0e4a7cc. 5) Certificar nestes autos os cumprimentos dos itens 2 a 4 deste despacho. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS - EBAL - PROC. CONCILIATÓRIO NR 06/2018
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 19ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Tocantins Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007720-40.2022.4.01.3306 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA CICERA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANITHISSA LACERDA PEREIRA - SE10588-A e ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR - AL12142-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): ANA CICERA BRANDAO ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR - (OAB: AL12142-A) ANITHISSA LACERDA PEREIRA - (OAB: SE10588-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438979238) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1000043-85.2024.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no § 4° do art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para que querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Paulo Afonso, BA, 4 de julho de 2025. DANIELA FERREIRA OLIVEIRA Supervisora JEF (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATSum 0000653-53.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DAS NEVES RECLAMADO: LC ELETRIFICACOES LTDA MANDADO DE CITAÇÃO (PARA PAGAMENTO) O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara Dra. JEANA SILVA SOBRAL , nos termos do art. 513, § 2º, I do NCPC, MANDA CITAR a LC ELETRIFICACOES LTDA, na pessoa de seus advogados, para tomar ciência da conta homologada e efetuar o pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, da quantia de R$ 20.453,13( vinte mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e treze centavos) , valor atualizado em 31/01/2025, sujeita a atualização monetária até final pagamento, nos termos da Decisão proferida neste processo. O não cumprimento da obrigação fixada no título executivo no prazo, pelo modo e sob as cominações ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, informação que será posteriormente repassada ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com todas as conseqüências instituídas pela Lei nº 12.440/2011 e RA 1470/2011 do TST. PAULO AFONSO/BA, 04 de julho de 2025. MARIA SILENE NERES DE LIMA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LC ELETRIFICACOES LTDA