Glecia Cristina Alexandrino De Barros Sociedade Individual De Advocacia
Glecia Cristina Alexandrino De Barros Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/AL 012165
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glecia Cristina Alexandrino De Barros Sociedade Individual De Advocacia possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT19, TJAL, TJSP
Nome:
GLECIA CRISTINA ALEXANDRINO DE BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
INVENTáRIO (3)
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000068-73.2022.8.26.0132 (processo principal 1020512-10.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Fernanda Carvalho - Carlos Henrique Correia de Souza - Vistos. Ante o comprovante de pagamento de pág. 212 e teor da última decisão lançada nos autos (pág. 190), prazo de quinze dias para que a parte exequente informe se ainda há algo a requerer, sob pena de extinção da execução, pela satisfação. Ainda, facultada manifestação da parte executada, caso tenha algo a requerer. Intime-se. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), GLÉCIA CRISTINA ALEXANDRINO DE BARROS (OAB 12165/AL), FRANCIELLE ANACLETO GUILHERME (OAB 17727/AL), RENATO VASCONCELOS CURVELO (OAB 19086PE/)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0710264-58.2022.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Município de Craíbas - Agravada: Luizete Maria dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 22 de julho de 2025. Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Glecia Cristina Alexandrino de Barros (OAB: 12165/AL) - Thayná Silva Barbosa (OAB: 18815/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0710264-58.2022.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Município de Craíbas - Agravada: Luizete Maria dos Santos - 'Agravo Interno Cível n.º 0710264-58.2022.8.02.0058/50000 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Município de Craíbas. Procurador : Carlos Victor Soares Oliveira (17038/AL). Agravada : Luizete Maria dos Santos. Advogada : Glecia Cristina Alexandrino de Barros (12165/AL). Advogada : Thayná Silva Barbosa (18815/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Craíbas, em face de decisão oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 635 de repercussão geral. Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "a decisão em comento, embora respeitável, merece ser reformada diante da interpretação inadequada quanto à inaplicabilidade direta do Tema 635 do STF aos fatos delineados nos autos" (sic, fl. 4). Na ocasião, sustenta que "o Administrador não pode impor ao servidor o gozo da licença-prêmio, pois não há previsão legal, sendo a licença-prêmio um direito que o próprio servidor deverá solicitar, não podendo o órgão agir de ofício, tendo em vista que a administração pública no caso vertente, não tem o poder de autotutela" (sic, fl. 4). Desta feita, narrou que "a autora não anexou nenhum pedido de concessão de licença prêmio perante esta autarquia, isto porque não o fez quando deveria. Somente após a sua aposentadoria. Portanto, aqui já se afasta qualquer tentativa de querer receber em dobro eventual período de licença-prêmio não usufruído em atividade" (sic, fls. 4/5). Ao final, pugnou pela reforma da decisão, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário outrora interposto. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 12. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Glecia Cristina Alexandrino de Barros (OAB: 12165/AL) - Thayná Silva Barbosa (OAB: 18815/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA HELLEN NUNES DA SILVA (OAB 18624/AL), ADV: GLECIA CRISTINA ALEXANDRINO DE BARROS (OAB 12165/AL), ADV: MÁRCIA ROSÂNGELA DE ALBUQUERQUE ACIOLY (OAB 8443/AL), ADV: CLÁUDIA LANY OLIVEIRA VIRTUOSO SOUZA (OAB 5448/AL) - Processo 0700865-98.2024.8.02.0069 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente - REPTANTE: B1E.B.S.J.B0 - REPTADA: B1J.F.C.B0 - Ante o exposto, requisite-se à equipe multidisciplinar à disposição deste Juízo, com urgência, o envio do referido estudo psicossocial, haja vista a necessidade de informações técnicas necessárias à adequada instrução do feito e análise do pedido formulado às págs. 208/212.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GLECIA CRISTINA ALEXANDRINO DE BARROS (OAB 12165/AL), ADV: MARYELE MARIA DA COSTA SANTOS (OAB 19850/AL), ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL) - Processo 0704916-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - AUTORA: B1J.M.S.B0 - RÉU: B1Gabriel da SilvaB0 - Quanto aos demais pedidos, intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Paralelamente, intime-se o Parquet Estadual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita parecer quanto ao mérito da presente demanda.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Werbete Barros Rezende Carvalho (OAB 11535/AL), Alexsandra Vieira (OAB 8560B/AL), Glecia Cristina Alexandrino de Barros (OAB 12165/AL), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Douglas Rony de Oliveira (OAB 21743/AL) Processo 0700202-59.2021.8.02.0036 - Divórcio Litigioso - Autora: T. V. da S. C. - Réu: W. B. R. C. - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito do ofício retro. Havendo requerimento, voltem os autos conclusos. Do contrário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GLECIA CRISTINA ALEXANDRINO DE BARROS (OAB 12165/AL), ADV: MÁRCIA ROSÂNGELA DE ALBUQUERQUE ACIOLY (OAB 8443/AL), ADV: CLÁUDIA LANY OLIVEIRA VIRTUOSO SOUZA (OAB 5448/AL) - Processo 0709258-45.2024.8.02.0058 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: B1E.B.S.J.B0 - REQUERIDA: B1J.F.C.B0 - É o relatório, em síntese. Decido. Do pleito de suspensão do processo. Como bem explanou o ilustre Representante do Parquet em seu parecer de pág. 383/386, tem-se que a simples alegação da genitora de que existe outro processo com objeto semelhante em andamento não é suficiente para justificar a suspensão do presente feito, sobretudo diante do fato do trâmite processual já ter ultrapassado um ano e da necessidade de se observar o princípio da celeridade processual e da tempestividade da tutela jurisdicional. Com efeito, tem-se que o objeto do presente feito é a fixação da guarda da criança Valentina Carmo Bezerra, sendo certo que eventual apuração de conduta desabonadora praticada por qualquer dos genitores em ação autônoma implicará nas sanções pertinentes a ser analisadas, in casu, pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude, o qual detém competência absoluta para análise da situação de risco relatada. Nesse passo, não vislumbrando a possibilidade de decisões conflitantes, o indeferimento do pedido de suspensão do processo é medida de rigor. Do pleito de suspensão do direito de visitas da genitora/requerida. Como cediço, em processos que versem sobre a proteção de criança e adolescente, deve o magistrado - a partir da análise das circunstâncias do caso concreto - privilegiar de forma absoluta o melhor interesse dos menores. A respeito do direito de visitação, Maria Berenice Dias ensina, com o acerto que lhe é peculiar: A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, onde o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. (Manual de direito das famílias. Editora do Advogado, 2005. p. 398-399). No caso em apreço, como dito, o autor/genitor juntou aos autos copia da denúncia de fls. 371/374, e da decisão que recebeu tal denúncia (fls. 375/376), referentes a possível crime praticado pela genitora contra a sua própria filha, requerendo, assim, a suspensão do direito de visitas da mãe até conclusão do referido processo. Nada obstante a gravidade dos relatos, não vislumbro nos autos a necessidade de suspensão do direito de visitas da genitora de forma prematura, sobretudo porque o relatório de estudo social acostado as págs. 355/361 não evidenciou qualquer conduta que desabone a genitora. De mais a mais, imperioso destacar que na 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca já tramita ação de medidas protetivas (autos nº 0700865-98.2024.8.02.0058), cujo àquele juízo detém competência absoluta para apreciação e apuração de eventual situação de risco vivenciada pela criança Valentina Carmo Bezerra com fixação das medidas que entender pertinentes. Ante o exposto, indefiro pleito de suspensão do direito de visitas da genitora. Determino à Secretaria cumpra com urgência o que restou determinado à pág. 366, item 1. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vistas as partes (no prazo comum de 5 dias), bem assim ao Representante do Parquet (prazo legal) para manifestação. Outrossim, intime-se a requerida por meio de sua patrona para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos novos acostados pelo autor às págs. 371/376 e 382. Providências necessárias.
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