Luiz Felcher De Moraes

Luiz Felcher De Moraes

Número da OAB: OAB/AL 012178

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRT21, TRT1, TST, TJAL, TRT20, TRT19
Nome: LUIZ FELCHER DE MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO ATOrd 0000220-07.2022.5.20.0014 RECLAMANTE: LUCELE DE ANDRADE PINHEIRO BORGES SANTANA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7c9e76 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se o(a) Reclamado(a) acerca dos cálculos liquidatórios apresentados pelo(a) Reclamante, para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. 2. Considerando o disposto nas Portarias nº 582/2013, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e nº 47/2023, de 07/07/2023, da PGF/AGU, bem assim no Ofício 00001/2023/GAB/SUBCOB/PGF/AGU, de 14.08.2023, destinado ao C. TST, estabelecendo parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais por parte da União, por quem a representa juridicamente, no tocante às contribuições previdenciárias, resta desnecessária a intimação prevista no art. 879, § 3º, da CLT, acerca do teor do presente pronunciamento judicial. LAGARTO/SE, 17 de junho de 2025. OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cláudia Rayssa Fernandes Guedes de Luna (OAB 10678/AL), fabrício rafael peixoto lira (OAB 10205/AL), Luiz Felcher de Moraes (OAB 12178/AL) Processo 0702255-25.2022.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Exequente: Município de Barra de São Miguel - Executada: Tereza Cristina Fernandes de Luna - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes da Requisição de Pequeno Valor expedida às fls. 156/158, para fins de cumprimento e/ou ciência, no prazo legal.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Charles Geovani Rego Damasceno (OAB 7702/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE), Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Luiz Felcher de Moraes (OAB 12178/AL), Paloma Tojal de Carvalho (OAB 12157/AL), Adriana Margarida Costa Silva (OAB 17854/AL) Processo 0082628-37.2008.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: UCHOA CONSTRUCOES LTDA - Executado: Sydney César Biana Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Exequente, pelo prazo de 15(quinze) dias, para se manifestar sobre a exceção de pré-Executividade apresentada.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Felcher de Moraes (OAB 12178/AL) Processo 0700388-90.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Karua Suely Coelho Bispo, Rodolpho Andre Almeida Sarmento - Ao compulsar os autos, nota-se que a defensoria pública (em fls.160) requereu o cancelamento da perícia e que fosse designado audiência de instrução e julgamento com a intimação pessoal das partes e da testemunha arrolada em fls.108, todavia, em fls.174 requereu a intimação do autor para comparecer a perícia supramencionada. Munido das informações supramencionadas, determino que intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda pretende produzir prova pericial. Percebe-se que a parte autora é assistida pela defensoria pública, determino que intime-se a defensoria via portal para que tome ciência do conteúdo deste despacho. Com ou sem a manifestação da parte autora, determino que torne os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000723-68.2025.5.19.0008 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Maceió na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300089700000020539651?instancia=1
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000666-05.2024.5.19.0002 RECORRENTE: MANOELINA RAMOS DE ALBUQUERQUE ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d0194 proferida nos autos.   ROT 0000666-05.2024.5.19.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH LISIANE LIMA CAMARGO (RS71002) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) Recorrido:   Advogado(s):   MANOELINA RAMOS DE ALBUQUERQUE ROCHA LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES (AL10107)     RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 3e473ae; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 4cfe32a). Preparo dispensado (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX da CF/88, 489, §1º, VI do CPC O (A) Recorrente alega que houve omissão no segundo grau por não ter observado os precedentes do STF quanto às prerrogativas da Fazenda Pública às empresas estatais, como no caso da ora recorrente (aDTF 473/2020). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A extensão à ré dos benefícios concedidos à Fazenda Pública foi reconhecida desde a sentença e o acórdão não a desconsiderou, muito pelo contrário, estabeleceu que a sentença está de acordo com os precedentes do STF, tanto que não considerou o apelo deserto. Ocorre, no entanto, que os benefícios não alcançam os prazos processuais, que são determinados especificamente na lei. A decisão colegiada está de acordo com a jurisprudência do TST e os argumentos estão expressos no texto, de modo que não há qualquer omissão. In verbis: "Assim, a decisão de origem, que reconheceu à ré os benefícios da equiparação à Fazenda Pública, está em consonância com a jurisprudência do TST. Ocorre, contudo, que a equiparação diz respeito à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), diante da finalidade da ré, que não busca o lucro, mas sim a prestação de um serviço público, de modo que se justifica a equiparação econômica. No entanto, a equiparação não teria como se estender a prazos processuais definidos na lei, uma vez que a ficção jurídica não retira da reclamada sua condição legal de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF e, para estas, não há no Código de Processo Civil, qualquer determinação de prazo em dobro para recorrer ou em quádruplo para suas manifestações processuais. Neste sentido é o entendimento do TST, como se infere da ementa que segue: (...)" (fls. 618)"     O juízo de segundo grau firmou a tese de que "a equiparação diz respeito à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), diante da finalidade da ré, que não busca o lucro, mas sim a prestação de um serviço público, de modo que se justifica a equiparação econômica. No entanto, a equiparação não teria como se estender a prazos processuais definidos na lei, uma vez que a ficção jurídica não retira da reclamada sua condição legal de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF e, para estas, não há no Código de Processo Civil, qualquer determinação de prazo em dobro para recorrer ou em quádruplo para suas manifestações processuais. Neste sentido é o entendimento do TST." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos. A Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região em julgamento proferido apresentou no tocante aos temas trazidos nas razões de revista os motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aos interesses defendidos pela mesma. Não visualizo possível ofensa aos artigos 93, IX da CF/88, 489, §1º, VI do CPC.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOELINA RAMOS DE ALBUQUERQUE ROCHA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000666-05.2024.5.19.0002 RECORRENTE: MANOELINA RAMOS DE ALBUQUERQUE ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d0194 proferida nos autos.   ROT 0000666-05.2024.5.19.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH LISIANE LIMA CAMARGO (RS71002) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) Recorrido:   Advogado(s):   MANOELINA RAMOS DE ALBUQUERQUE ROCHA LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES (AL10107)     RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 3e473ae; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 4cfe32a). Preparo dispensado (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX da CF/88, 489, §1º, VI do CPC O (A) Recorrente alega que houve omissão no segundo grau por não ter observado os precedentes do STF quanto às prerrogativas da Fazenda Pública às empresas estatais, como no caso da ora recorrente (aDTF 473/2020). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A extensão à ré dos benefícios concedidos à Fazenda Pública foi reconhecida desde a sentença e o acórdão não a desconsiderou, muito pelo contrário, estabeleceu que a sentença está de acordo com os precedentes do STF, tanto que não considerou o apelo deserto. Ocorre, no entanto, que os benefícios não alcançam os prazos processuais, que são determinados especificamente na lei. A decisão colegiada está de acordo com a jurisprudência do TST e os argumentos estão expressos no texto, de modo que não há qualquer omissão. In verbis: "Assim, a decisão de origem, que reconheceu à ré os benefícios da equiparação à Fazenda Pública, está em consonância com a jurisprudência do TST. Ocorre, contudo, que a equiparação diz respeito à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), diante da finalidade da ré, que não busca o lucro, mas sim a prestação de um serviço público, de modo que se justifica a equiparação econômica. No entanto, a equiparação não teria como se estender a prazos processuais definidos na lei, uma vez que a ficção jurídica não retira da reclamada sua condição legal de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF e, para estas, não há no Código de Processo Civil, qualquer determinação de prazo em dobro para recorrer ou em quádruplo para suas manifestações processuais. Neste sentido é o entendimento do TST, como se infere da ementa que segue: (...)" (fls. 618)"     O juízo de segundo grau firmou a tese de que "a equiparação diz respeito à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), diante da finalidade da ré, que não busca o lucro, mas sim a prestação de um serviço público, de modo que se justifica a equiparação econômica. No entanto, a equiparação não teria como se estender a prazos processuais definidos na lei, uma vez que a ficção jurídica não retira da reclamada sua condição legal de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF e, para estas, não há no Código de Processo Civil, qualquer determinação de prazo em dobro para recorrer ou em quádruplo para suas manifestações processuais. Neste sentido é o entendimento do TST." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos. A Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região em julgamento proferido apresentou no tocante aos temas trazidos nas razões de revista os motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aos interesses defendidos pela mesma. Não visualizo possível ofensa aos artigos 93, IX da CF/88, 489, §1º, VI do CPC.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOELINA RAMOS DE ALBUQUERQUE ROCHA
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