Andre Ribeiro De Noronha
Andre Ribeiro De Noronha
Número da OAB:
OAB/AL 012275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Ribeiro De Noronha possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT9, TJPR, TRF5, TRF1, TJAL, TRT19
Nome:
ANDRE RIBEIRO DE NORONHA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ RIBEIRO DE NORONHA (OAB 12275/AL) - Processo 0714924-43.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Paulo Fabio Porto EsperonB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da juntada dos cálculos de fl. 230/240, dou vista às partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, conforme decisão de fl.179/180 dos autos. Maceió, 07 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
-
Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SIDNEI MOURA SANTOS JUNIOR (OAB 14136/AL), ADV: ANDRÉ RIBEIRO DE NORONHA (OAB 12275/AL) - Processo 0728156-25.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Abono de Permanência - AUTORA: B1Ana Mary Mendes RibeiroB0 - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇAM-SE: REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Ana Mary Mendes Ribeiro (CPF: 126.761.285-15) VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum A) Crédito Principal: Valor total: R$ 10.377,93 Valor líquido: R$ 8.157,41 (renúncia ao teto para RPV) VALOR ORIGINÁRIO: R$ 5.837,56 VALOR CORRIGIDO: R$ 7.267,90 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 186,97 (índice poupança) JUROS DE MORA: R$ 2.923,06 (índice selic) DATA-BASE: 05/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim. RRA: Sim, 05 meses. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não. CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 3183-6, Conta Corrente 10.065-X VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 8.157,41 (renúncia ao teto para RPV) VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE: 8.157,41 (renúncia ao teto para RPV) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: André Ribeiro de Noronha (CPF: 084.763.524-41) NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar; ( ) Comum Crédito Principal: DATA-BASE: 05/2025 Valor total: R$ 1.631,48 Valor líquido: R$ 1.631,48 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 1.631,48 VALOR CORRIGIDO: R$ 1.631,48 JUROS DE MORA: R$ 0,00 Valor retido de Imposto de Renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992): ( X ) Sim R$ ( ) Não Valor retido de Contribuição Previdenciária: ( ) Sim R$ ( X ) Não CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 1601-2, Conta Corrente 46388-4 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 1.631,48 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.
-
Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ RIBEIRO DE NORONHA (OAB 12275/AL) - Processo 0756175-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Sonicar Leite de Carvalho SouzaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
-
Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000789-88.2024.5.19.0006 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO EST DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5328281 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 04 de julho de 2025. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DESPACHO DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUÍDOS FALECIDOS 1) JOSÉ FLORIANO LESSA DOS SANTOS - CPF 366.202.894-87, RENILDO LESSA DOS SANTOS - CPF 758.862.514-72, ROBERTO LESSA DOS SANTOS - CPF 310.275.634-49, ROBERVAL LESSA DOS SANTOS - CPF 494.216.624-15 e RONALDO LESSA DOS SANTOS - CPF 457.102.014-72 requerem a habilitação do crédito que seria recebido pelo empregado falecido FERNANDO LESSA DOS SANTOS - CPF 042.206.414-91 (ID. 0390c20). No despacho do dia 14-01-2025 (ID. c9d7e30), este Juízo deixou de deferir o pedido de habilitação por restar ausente cópia da Certidão de Dependentes Legais junto à Previdência Social sendo que, caso a mencionada certidão venha a demonstrar que não há dependentes legais ao benefício da pensão por morte previdenciária, deverão juntar Declaração Pública registrada em cartório no qual afirmem serem os únicos herdeiros do ex-empregado, sob as penas da lei. No dia 09-05-2025, os requerentes juntaram cópia da Escritura Pública de Declaração de Únicos Herdeiros sem, no entanto, fornecer cópia da Certidão de Dependentes Legais junto à Previdência Social atestando quem seriam os dependentes legais do empregado falecido. No dia 02-06-2025, os requerentes protocolizaram Certidão fornecida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA no qual atestam que são os beneficiários habilitados ao recebimento da pensão por morte em face do empregado falecido. Confrontando a certidão fornecida pela FUNASA com a Escritura Pública de Declaração de Únicos Herdeiros (ID. 977aad6), constata-se que os requerentes excluíram ROSA MARIA LESSA DOS SANTOS, JOSE LESSA DOS SANTOS e FERNANDO LESSA DOS SANTOS do rol de herdeiros. Desse modo, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem os esclarecimentos necessários acerca da exclusão dos herdeiros ROSA MARIA LESSA DOS SANTOS, JOSE LESSA DOS SANTOS e FERNANDO LESSA DOS SANTOS. Mantendo-se silentes, expeça-se ofício à Polícia Federal, remetendo-se cópia deste despacho, da Escritura Pública de Declaração de Únicos Herdeiros (ID. 977aad6) e da Certidão fornecida pela FUNASA (ID. 44193d7) para que sejam tomadas as medidas cabíveis a fim de apurar crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal. 2) JOÃO GABRIEL FILGUEIRA LIMA - CPF 093.780.414-26 requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo Sr. ORLANDO DE SOUZA LIMA, herdeiro habilitado da reclamante falecida CLOVILDES MARQUES DE SOUZA LIMA - CPF 870.493.764-34 (ID. bb9637a). No despacho do dia 11-10-2024, este juízo deixou de deferir a habilitação do crédito por restar ausente a Certidão de Dependentes Legais junto à Previdência Social. No dia 04-06-2025, o requerente apresentou certidão fornecida pelo INSS na qual ateste a impossibilidade de fornecer a certidão em razão de haver mais de um beneficiário à pensão por morte em face do herdeiro falecido. Desse modo, mais uma vez, deixo de deferir o pedido do requerente. Intime-se a parte requerente para fornecer declaração pública, registrada em cartório, no qual ateste quem são os únicos herdeiros do “de cujus”. 3) MARIA JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA - CPF 524.816.204-10 requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo substituído JOSE DA SILVA OLIVEIRA - CPF 013.821.285-68 (ID. 0f35a2f). Juntou cópia da Procuração dando poderes aos advogados Luiz Virginio da Silva Filho, Elis Virginia de Lima Silva Dias e Maria Elianai de Lima Silva, do Contrato de Honorários, da sua Identificação Pessoal, do Comprovante de Residência, da Certidão de Óbito do ex-empregado, da Certidão de Casamento e da Certidão de expedida pela FUNASA. Em análise da documentação juntada aos autos, tem-se que a requerente é a única dependente habilitada ao recebimento do benefício da pensão por morte em face do ex-empregado. Desse modo, defiro o pedido da requerente MARIA JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA, ao recebimento do crédito devido ao substituído JOSE DE SILVA OLIVEIRA, em sua totalidade, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80. Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. edde81d. Por conseguinte, considerando que o ofício precatório em favor do empregado falecido já foi autuado pelo Setor de Precatórios, dê-se ciência àquele setor do presente despacho. 4) CARLOS ALFREDO DOS REIS LESSA - CPF 814.515.637-87, CHRISTIANE DOS REIS LESSA - CPF 000.406.767-30, JOÃO RICARDO DOS REIS LESSA - CPF 703.440.947-15, CAROLINA MOREIRA LOBO - CPF 224.484.578-83, DANIELA MOREIRA LOBO - CPF 317.109.528-90, LUCIANA MOREIRA LOBO - CPF 280.958.428-18, LUCIA LESSA LOBO GALINDO - CPF 110.862.384-00, VALMIR LESSA LOBO SANTOS - CPF nº 067.996.554-87, LUZIA SIMÕES LESSA - CPF 344.684.474-00, ROBERTO SIMÕES LESSA - CPF 192.979.634-04, e ROBSON SIMÕES LESSA - CPF 056.846.648-90, requerem a habilitação do crédito que seria recebido pela empregada falecida MARIA LEAHY LESSA - CPF003.605.464-04 (ID. 774c0e4). Juntaram cópia da Certidão de Óbito da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Lourival Lima Barbosa, esposo da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Arnaldo Leahy Lessa, irmão da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Maria Zenaide dos Reis Lessa, esposa de Arnaldo Leahy Lessa, da Certidão de Óbito de Gilza Lessa Santos, irmã da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Dilson Lessa Lobo Santos, filho de Gilza Lessa Santos, da Certidão de Óbito de Haroldo Leahy Lessa, irmão da ex-empregada, da Certidão de Casamento de Haroldo Leahy Lessa, das suas Identificações Pessoais, das Procurações dando poderes aos advogados Marcelo Nivaldo da Silva Junior e Diogo Andre da Silva Nobre, dos Contratos de Honorários Advocatícios, das Declarações Particulares de Únicos Herdeiros e dos Comprovantes de Residência. Em análise da documentação juntada aos autos, deixo de deferir o pedido de habilitação de crédito por restar ausente: a) certidão da Funasa atestando quem são os habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária em face da ex-empregada; b) identificação pessoal dos requerentes LUCIA LESSA LOBO GALINDO e VALMIR LESSA LOBO SANTOS; c) no caso de a certidão obtida junto à Funasa atestar que não há dependentes legais, os requerentes deverão providenciar Declaração Pública, registrada em cartório, no qual atestem serem os únicos herdeiros, sob as penas da lei. Dê-se ciência aos requerentes para que promovam a regularização da pendência supra, ficando cientes que deverão juntar somente os documentos que restam para análise. 5) VALDEMIR ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF 445.650.464-15 e VALDEREZ ALBUQUERQUE TENÓRIO E SILVA CPF 540.171.064-04, requerem a habilitação do crédito da herdeira do substituído Emanuel Cavalcante Toledo, a Srª. VALDECI ALBUQUERQUE DA SILVA TOLEDO - CPF 564.364.324-34 (ID. 244c9e9). Juntaram cópia das Procurações dando poderes aos advogados Luiz Virginio da Silva Filho, Elis Virginia de Lima Silva Dias e Maria Elianai de Lima Silva, dos Contratos de Honorários, das suas Identificações Pessoais, do Comprovante de Residência, da Certidão de Óbito da herdeira do ex-empregado, da Declaração de Únicos Herdeiros e da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte. Em análise da documentação juntada aos autos, constata-se que não há dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária em face da herdeira falecida. Desse modo, considerando que os requerentes atestam publicamente que são os únicos herdeiros, defiro o pedido dos requerentes VALDEMIR ALBUQUERQUE DA SILVA e VALDEREZ ALBUQUERQUE TENÓRIO E SILVA ao recebimento do crédito devido à herdeira do substituído Emanuel Cavalcante Toledo, a Srª. VALDECI ALBUQUERQUE DA SILVA TOLEDO, em partes iguais,na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80, salientando que na hipótese de virem a surgir outros herdeiros da falecida, os habilitados serão responsabilizados pelo pagamento da parte que a estes caberia, sem prejuízo das penas a que estará sujeita por infração ao art. 299 do Código Penal Brasileiro. Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. 6126d38. 6) VERENE BEZERRA MARTINS - CPF 860.492.084 requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo ex-empregado LENILSON MARTINS DE LIMA - CPF 447.305.514-00 (ID. 65d55fd). Juntou cópia da Procuração dando poderes aos advogados Luiz Virginio da Silva Filho, Elis Virginia de Lima Silva Dias e Maria Elianai de Lima Silva, do Contratos de Honorário, da sua Identificação Pessoal, do Comprovante de Residência, da Certidão de Óbito do ex-empregado, da Certidão de Casamento e da Declaração fornecida pela Funasa. Em análise da documentação juntada aos autos, tem-se que a requerente é a única dependente habilitada ao recebimento do benefício da pensão por morte em face do empregado falecido. Desse modo, defiro o pedido da requerente VERENE BEZERRA MARTINS, ao recebimento do crédito devido ao substituído LENILSON MARTINS DE LIMA, em sua totalidade, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80. Deverá ser retido do crédito da requerente o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. de32300. 7) ANTÔNIO CÍCERO TAVARES DIAS - CPF 092.356.714-34, MARIA DE LOURDES VIEIRA DIAS PINTO - CPF 453.847.384-72, JOSÉ AUGUSTO TAVARES DIAS - CPF 139.908.964-15, FERNANDO OTAVIO VIEIRA DIAS - CPF 410.902.414-53, DACIO JOSE TAVARES DIAS - CPF 448.893.644-04, DALMO AELCIO TAVARES DIAS - CPF 011.186.318-03, MARIA AUXILIADORA TAVARES DIAS - CPF 027.861.094-34, JOÃO DIAS NETO - CPF 136.252.844-72, FÁBIO DE MELO TAVARES DIAS - CPF 071.466.646-78 e FELIPE DE MELO TAVARES DIAS - CPF 068.620.666-50, requerem a habilitação do crédito que seria recebido pela ex-empregada falecida MARIA GORETE TAVARES DIAS - CPF 223.071.504-63 (ID. 22f0865). Juntaram cópia das Procurações dando poderes ao advogado Ramon de Oliveira Lima, dos Contratos de Honorários Advocatícios, da Certidão de Casamento de Antonio Cícero Tavares Dias, irmão da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Maria de Lourdes Tavares Dias, mãe da ex-empregada, dos Comprovantes de Residência, da Certidão de Casamento de João Dias Neto, da Certidão de Casamento de Maria de Lourdes Vieira Dias Pinto, da Certidão de Casamento de Maria Auxiliadora Tavares Dias, da Certidão de Casamento de Fernando Otavio Vieira Dias, da Certidão de Óbito de Joana Vieira Lima Tavares, da Certidão de Casamento de José Augusto Tavares Dias, da Certidão de Casamento de Felipe de Melo Tavares Dias, cópia da Certidão fornecida pela Funasa, da Certidão de Óbito da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Dacio Dias, pai da ex-empregada, da Certidão de Óbito de José Tadeu Tavares Dias, irmão da ex-empregada e da Escritura Pública de Únicos Herdeiros. Em análise da documentação juntada aos autos, constata-se que não há dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária. Desse modo, considerando que os requerentes atestam publicamente que são os únicos herdeiros, defiro o pedido dos requerentes ANTÔNIO CÍCERO TAVARES DIAS, MARIA DE LOURDES VIEIRA DIAS PINTO, JOSÉ AUGUSTO TAVARES DIAS, FERNANDO OTAVIO VIEIRA DIAS, DACIO JOSE TAVARES DIAS, DALMO AELCIO TAVARES DIAS, MARIA AUXILIADORA TAVARES DIAS, JOÃO DIAS NETO, FÁBIO DE MELO TAVARES DIAS e FELIPE DE MELO TAVARES DIAS ao recebimento do crédito que seria recebido pela ex-empregada MARIA GORETE TAVARES DIAS, em partes proporcionais descritas abaixo, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80, salientando que na hipótese de virem a surgir outros herdeiros da falecida, os habilitados serão responsabilizados pelo pagamento da parte que a estes caberia, sem prejuízo das penas a que estará sujeita por infração ao art. 299 do Código Penal Brasileiro. O crédito deverá ser distribuído da seguinte forma: a) Antonio Cícero Tavares Dias - 11,11% b) Maria de Lourdes Vieira Dias Pinto - 11,11% c) José Augusto Tavares Dias - 11,11% d) Fernando Otavio Vieira Dias - 11,11% e) Dacio José Tavares Dias - 11,11% f) Dalmo Aelcio Tavares Dias - 11,11% g) Maria Auxiliadora Tavares Dias - 11,11% h) João Dias Neto - 11,11% i) Fábio de Melo Tavares Dias - 5,55% j) Felipe de Melo Tavares Dias - 5,55% Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos dos contratos de honorários juntados a exemplo do ID. d52e22f. Por conseguinte, considerando que o ofício precatório em favor da empregada falecida já foi autuado pelo Setor de Precatórios, dê-se ciência àquele setor do presente despacho. DOS CONTRATOS DE HONORÁRIOS. ADVOGADA RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA. Trata-se de processo trabalhista em fase de pagamento de precatório, conforme demonstrado nos autos. No dia 09-06-2025, a advogada RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA protocolizou 56 (cinquenta e seis) Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios requerendo, ao final, a retenção devida quando da expedição dos precatórios.56 Pois bem. Considerando que a expedição dos precatórios, neste Juízo, transcorreu sem a necessidade de medidas adicionais além da mera indicação dos dados bancários, conforme exigência da Resolução nº 294/2023 deste Regional. Considerando que, na fase atual do processo, que concerne ao pagamento do precatório, este Juízo entende desnecessária a contratação de advogado diverso daquele originalmente constituído pelo Sindicato-autor, ressalvadas as hipóteses de habilitação de herdeiros em caso de falecimento do credor substituído ou, em caráter excepcional, o acompanhamento de cessão de crédito. Determino que se promova a intimação da advogada RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as medidas por ela promovidas em favor dos substituídos/exequentes relacionados no ID. f4e2f47 que justificariam a retenção dos honorários contratuais requeridos, demonstrando a relação de causalidade entre sua atuação e o valor a ser recebido pelos exequentes. DA DETERMINAÇÃO a) expedição de ofício ao Setor de Precatório remetendo-se cópia deste despacho para as alterações necessárias. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO EST DE ALAGOAS
-
Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ RIBEIRO DE NORONHA (OAB 12275/AL) - Processo 0731362-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Karla Liziane Ramalho de MeloB0 - DECISÃO Indefiro a tutela de evidência requerida na inicial (a implantação do adicional de insalubridade em grau médio - 20%) por não restarem preenchidos todos os requisitos do artigo 311 do CPC. Ademais, entendo necessária cognição exauriente, ou seja, com o contraditório pleno. Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 dias úteis: (1) apresentar de contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse. Retornem os autos conclusos após o decurso do prazo assinalado (fila SAJ concluso despacho). A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió , 01 de julho de 2025. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ RIBEIRO DE NORONHA (OAB 12275/AL) - Processo 0732505-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Karla Liziane Ramalho de MeloB0 - Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nele contidas. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de julho de 2025. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0725939-38.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Thiago Alexandre de Melo Borba - Apelado: Sergio Omena de Amorim - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725939-38.2022.8.02.0001 Recorrente: Thiago Alexandre de Melo Borba. Advogado: Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL). Advogado: Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL). Recorrente: Rafael Oliveira de Paula Batista. Advogado: Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL). Advogado: Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL). Recorrido: Sergio Omena de Amorim. Advogado: André Ribeiro Noronha (OAB: 12275/AL). Advogada: Maryanne Perciano Pereira Lima (OAB: 12561/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Alexandre de Melo Borba e Rafael Oliveira de Paula Batista, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 10, 11, 85, 231, II, 370, 408, 410, I, 412, parágrafo único, 489 e 915 do Código de Processo Civil, 113, I, II, III e V, e 421, parágrafo único, do Código Civil, 6º, § 1º, e 21, parágrafo único, da LINDB, 23 e 24, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/94, além do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 582/592, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita - fl. 181, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entenderem que: (I) houve violação aos arts. 231, II, e 915, do Código de Processo Civil, em virtude da intempestividade dos embargos à execução; (II) o órgão incorreu em cerceamento de defesa ao deixar de determinar a produção de provas sobre a natureza dos honorários advocatícios previstos no termo de acordo, violando os arts. 10, 11 e 370 do Código de Processo Civil; (III) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal; (IV) "de forma totalmente indevida, o Tribunal a quo utilizou os artigos 112 e 113 do Código Civil para interpretar a intenção das partes no acordo, priorizando a boa-fé e a real intenção das partes ao invés de se ater ao sentido literal da expressão ''honorários de sucumbência'' disposta diversas vezes em destaque no título executivo" (sic, fls. 209/210); (V) incorreu em violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por se tratar de situação jurídica consolidada entre as partes; (VI) houve indevida intervenção estatal no negócio jurídico entre as partes, incorrendo em violação aos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil, e 408, 410, I, e 412 do Código de Processo Civil; (VII) "jamais poderia o v. Acórdão afastar o Direito dos causídicos, ora recorrentes, aos honorários sucumbenciais oriundos da demanda supracitada que acabou sendo abarcada pelo termo aditivo firmado entre as partes" (sic, fls. 225/226), incorrendo em violação aos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e 85 do Código de Processo Civil. No tocante à tese de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (tese III), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2. Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) O mesmo óbice incide quanto à tese de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB (tese V), uma vez que, embora a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro seja uma lei federal, esta veicula normas de natureza eminentemente constitucional, o que impede seu exame em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes. 5. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não ocorrência de violação da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto ao transcurso do prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025, grifos aditados) Além disso, observa-se que o órgão julgador não se pronunciou expressamente sobre as teses de cerceamento de defesa (tese II - violação aos arts. 10, 11 e 370 do CPC), deficiência de fundamentação (tese III - violação ao art. 489 do CPC) e indevida intervenção estatal (tese VI - violação ao art. 421, parágrafo único, do CC, e 408, 410, I, e 412 do CPC), e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 1.022, o que não se observou no presente caso. Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF . ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE . EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Embargos de declaração acolhidos . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o processamento do recurso especial por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Por fim, com relação às teses de intempestividade dos embargos à execução (tese I - arts. 231, II, e 915 do CPC) e impossibilidade de afastamento do direito ao recebimento de honorários (tese VII - violação aos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 e art. 85 do CPC), embora preencham o requisito do prequestionamento, incide o óbice do enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", na medida em que demandam o reexame de fatos e provas. No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal sobre a interpretação dos arts. 85, 231, II, 915 do CPC e dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se admite o recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio jurisprudencial é apoiado na interpretação atribuída aos fatos, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO . REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão . Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2547261 MG 2024/0013823-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DO JULGADO . PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Ribeiro Noronha (OAB: 12275/AL) - Maryanne Perciano Pereira Lima (OAB: 12561/AL)
Página 1 de 3
Próxima