Audenes Antonio Santos

Audenes Antonio Santos

Número da OAB: OAB/AL 012289

📋 Resumo Completo

Dr(a). Audenes Antonio Santos possui 51 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TRT19 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJAL, TRF5, TRT19, TJPE, TJDFT
Nome: AUDENES ANTONIO SANTOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AUDENES ANTONIO SANTOS (OAB 12289/AL) - Processo 0702291-83.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - AUTOR: B1Jose Cicero da SilvaB0 - cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil). Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700248-66.2022.8.02.0148 - Recurso Inominado Cível - Santana do Ipanema - Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Recorrida: Fernanda Tavares de Souza - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 21 de julho de 2025. Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Audenes Antonio Santos (OAB: 12289/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700248-66.2022.8.02.0148 - Recurso Inominado Cível - Santana do Ipanema - Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Recorrida: Fernanda Tavares de Souza - 'Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 13/08/2025. Providenciem-se as intimações necessárias.' - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Audenes Antonio Santos (OAB: 12289/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700389-55.2020.8.02.0019 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Imobiliária Belém Salgadinho Ltda - Apelante: Espolio de Jose Geraldo Coelho - Apelado: Mf Empreendimentos Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte apelada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a petição de págs. 2668/2671. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carolina Maia Pereira (OAB: 29805/PE) - Roberta Léocadie Caldas Marques Fernandes (OAB: 12144/PE) - João Ferreira Braga (OAB: 12289/PE) - Yonara de Freitas Barros (OAB: 21195/PE) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) - João José Acioli Araújo (OAB: 5745/AL) - Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700515-12.2020.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Imobiliária Belém Salgadinho Ltda - Apelado: Mf Empreendimentos Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte apelada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a petição de págs. 1095/1098. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carolina Maia Pereira (OAB: 29805/PE) - Roberta Léocadie Caldas Marques Fernandes (OAB: 12144/PE) - João Ferreira Braga (OAB: 12289/PE) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700340-59.2022.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: S. M. A. S. - Apelada: L. M. J. A. - Apelada: M. E. J. A. - 'Nos autos de n. 0700340-59.2022.8.02.0046 em que figuram como parte recorrente S. M. A. S. e como parte recorrida L. M. J. A. , M. E. J. A. , ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Silvana Alves Silva (OAB: 4178/AL) - Audenes Antonio Santos (OAB: 12289/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700340-59.2022.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: S. M. A. S. - Apelada: L. M. J. A. - Apelada: M. E. J. A. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700340-59.2022.8.02.0046 Recorrente : S. M. A. S.. Advogada : Silvana Alves Silva (OAB: 4178/AL). Recorrido : L. M. J. A.. Advogado : Audenes Antônio Santos (OAB: 12289/AL). Recorrido : M. E. J. A.. Advogado : Audenes Antônio Santos (OAB: 12289/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por S. M. A. S., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "os artigos 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil, ao desconsiderar a alteração na capacidade financeira do alimentante e a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento" (sic, fl. 898). Arguiu, ainda, divergência jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 933/944, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 931, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "artigos 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil, ao desconsiderar a alteração na capacidade financeira do alimentante e a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento" (sic, fl. 898). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS . AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvana Alves Silva (OAB: 4178/AL) - Audenes Antonio Santos (OAB: 12289/AL)
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