Marcelo Rogério Medeiros Soares
Marcelo Rogério Medeiros Soares
Número da OAB:
OAB/AL 012297
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Rogério Medeiros Soares possui 85 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJPE, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJMG, TJPE, TJPB, TJAL, STJ, TRF3
Nome:
MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
INQUéRITO POLICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: GABRIEL CEDRIM FREITAS (OAB 21288/AL), ADV: JANINE NUNES SANTOS (OAB 12319/AL), ADV: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE (OAB 24204/ES), ADV: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE (OAB 24204/ES), ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL) - Processo 0700393-08.2020.8.02.0047 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1José Marques de Araújo NetoB0 - B1Marcelo José Souza da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Wagner Pereira dos SantosB0 - Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos, fica o Réu MARCELO JOSÉ SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, definitivamente CONDENADO pelo crime de homicídio qualificado, como previsto no artigo 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, do qual restou vitimado o Sr. WAGNER PEREIRA DOS SANTOS. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se a dosar a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. Do cálculo da pena Do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: 1) Sendo a culpabilidade o grau de reprovação que incide sobre a conduta, observa-se no caso se revelar normal à espécie. 2) Verifica-se que o réu não possui antecedentes, razão pela qual nada para valorar. 3) Inexistem elementos que desabonem a conduta social do réu. 4) Não há nos autos elementos aptos a se efetuar a avaliação da personalidade do réu. 5) Nada a valorar com relação aos motivos. 6) No caso em concreto, verifica-se que as circunstâncias do delito, embora reprováveis, não extrapolaram à espécie, não havendo o que se valorar quanto à presente circunstância. 7) Não há valoração ao ser efetuada com relação às consequências. 8) O comportamento da vítima não destoa da normalidade. Assim, fixa-se a pena-base em 12 (doze anos) de reclusão. Destacando-se não haver agravantes ou atenuantes, bem como não se verificando a presença de causa de diminuição ou de aumento da pena, mantenho como definitiva a pena-base. Do regime inicial Considerando o total da pena aplicada, o regime inicial deverá ser o fechado, consoante definição do artigo 33, § 2º, a), do Código Penal. Em atenção ao quanto definido pelo STF por meio do Tema 1068, determino o imediato início do cumprimento da pena por parte do condenado, ordenando a expedição do respectivo mandado de prisão. Da substituição da pena Outrossim, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no artigo 77 do Código Penal, impossibilitando-se o benefício da suspensão condicional da pena. Da detração O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente para fins de determinação do regime inicial. No presente caso, constata-se que a diminuição não terá o condão de alterar o regime inicial fixado, motivo pelo qual deixo para o juízo das execuções a efetuação da detração quando da análise da progressão do regime. Da indenização cível Não houve pedido na denúncia para fixação de indenização, razão pela qual deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização. Disposições finais Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; b) comunique-se ao TRE, conforme determinação da CGJ, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se mandado de prisão e, após o seu cumprimento, remeta-se a guia de execução definitiva ao juízo da execução penal; d) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva, arquivem-se e baixem-se os autos. Registre-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada em plenário, na presença do réu, dos Senhores Jurados, do Ministério Público, saindo os presentes intimados (art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal).
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0724406-15.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apdo/Apte: Jose Cicero Silva Nobre - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0724406-15.2020.8.02.0001 Recorrente : José Cicero Silva Nobre. Advogado : Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB: 12297/AL). Recorrido : Banco Pan S/A. Advogado : Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB: 12297/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no AREsp 2948561/AL (2025/0192883-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : L C DOS A ADVOGADOS : MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES - AL012297 LAYANE FERREIRA DE SÁ MELO - AL021298 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 999621/AL (2025/0147863-4) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : MARCELO ROGERIO MEDEIROS SOARES ADVOGADOS : MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES - AL012297 LAYANE FERREIRA DE SÁ MELO - AL021298 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : JOSE LEAO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE LEAO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 709871-28.2013.8.02.0001. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do CP (homicídio qualificado). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 21 anos de reclusão, o acórdão ficou assim ementado (fl. 20): "APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, III E IV DO CP. COLISÃO DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PREVISÃO NOS ARTIGOS 302, 304 E 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REJEITADO. DOLO EVENTUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA DECISÃO ADOTADA PELO JÚRI SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIDO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM A VERSÃO ACOLHIDA PELO JÚRI. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGADO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. AFASTAMENTO DOS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE. REFUTADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DENOTAM O ACERTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. ACOLHIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CITADA ATENUANTE E A AGRAVANTE RELATIVA AO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA D VÍTIMA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 21 (VINTE E UM) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." Nas razões do presente recurso, a defesa requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, além da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP. Aduz , em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja reduzida a pena. Liminar indeferida às fls. 91/92. Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 97/99. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso. Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente, tendo o acórdão sido prolatado, em 14/12/2022, sendo que somente no dia 28 de abril de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis. Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021). III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)(grifei) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito. 2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal. 4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014). 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)(grifei) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto. 3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)(grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020). 3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)(grifei) Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL), ADV: LAYSA WITORIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20784/AL), ADV: LAYSA WITORIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20784/AL), ADV: LAYSA WITÓRIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20784/AL) - Processo 0723906-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Marineide Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Maxwell de Araujo SantanaB0 - Autos n° 0723906-07.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Autor: Marineide Ferreira da Silva Réu: Maxwell de Araujo Santana ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia: 19 de agosto de 2025, às 14 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Maceió, 16 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAYANE FERREIRA DE SÁ MELO (OAB 21298/AL), ADV: CECÍLIA ANTONIELE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 10470A/AL), ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL) - Processo 0700434-33.2022.8.02.0005 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - REQUERENTE: B1Maria Andrea dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Jefferson Alisson Tenório AlexandreB0 - Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inadequação da via recursal eleita, o que faço com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000052-42.2021.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: ASSOCIACAO DOS OFTALMOLOGISTAS DO TRIANGULO MINEIRO - AOTM CPF: 20.799.148/0001-45 RÉU: MAICON LUCAS FRAGA CPF: 818.303.945-68 DESPACHO Considerando o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para ciência, em 15 dias. Nada sendo requerido e diante da certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
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