Bruna Fernanda Alencar Barros
Bruna Fernanda Alencar Barros
Número da OAB:
OAB/AL 012359
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF5, TJAL
Nome:
BRUNA FERNANDA ALENCAR BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0003519-83.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE ALVES DE BARROS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA FERNANDA ALENCAR BARROS - AL12359, GUSTAVO SOARES TENORIO - AL13701 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Pretende ELIANE ALVES DE BARROS, obter aposentadoria por idade como segurado especial rural. Deu entrada no requerimento administrativo em 19/02/2024, mas o INSS indeferiu por falta de carência. 2. A autora alega que sempre exerceu atividade rural plantando milho e feijão e que desde 2006 exerce a atividade no Sítio São José de Baixo, zona rural de Palmeira dos Índios/AL. Relata ainda que sua mãe e sua irmã são aposentadas na qualidade de seguradas especiais. Mantém domicílio na Rua José Sampaio, 45, Juca Sampaio, Palmeira dos Índios/AL. Desde 06/10/1990, é beneficiária de pensão por morte urbana, no valor de um salário-mínimo. Consta no Cadastro Único (CadÚnico) apenas a parte autora, que cursou a Educação de Jovens e Adultos (EJA), correspondente ao supletivo da 5ª à 8ª séries. Ressalta-se que informou ter deficiência visual (baixa visão). Cabe destacar que já houve demanda anterior com o mesmo objeto (processo n.º 0003998-13.2024.4.05.8001), a qual foi extinta sem resolução de mérito em razão da ausência da autora à audiência designada. Trata-se, inclusive, de cópia idêntica ao presente feito. 3. O INSS, por sua vez, pontua que os documentos acostados não comprovam o exercício da atividade rural pela carência exigida, destacando o endereço urbano da autora e pugnando pela improcedência do pedido. 4. Em audiência, a autora declara morar com a mãe e irmã há mais de 20 anos. Viúva, recebe pensão por morte há cerca de 35 anos. A mãe é aposentada e viúva. A irmã também é aposentada. Assim, as três recebem ao todo 4 benefícios previdenciários, de um salário-mínimo cada. Diz que “dá uma força à irmã, só no sábado e domingo”. Perguntada se, mesmo assim, a autora precisa de trabalhar na agricultura para assegurar o seu sustento, a demandante diz que contraiu muitos empréstimos e que tem 8 netos. Mas, perguntada se algum desses netos é criado por ela, se moram com ela, e são órfãos ou algo assim, a autora termina admitindo que não tem qualquer gasto com os netos, que eles têm pai e mãe, que os sustentam. Que os netos nem moram com ela, nem são sustentados por ela. Admite, por fim, que ter mencionado os netos não teve qualquer adequação com o tema. Ou seja, o que se percebe é que a autora já tem sua fonte de sustento, não tendo nenhum argumento válido que pudesse apresentar como justificativa para o suposto trabalho rural. 5. Não que a execução do trabalho rural dependa necessariamente de a pessoa não ter outros ganhos. Entretanto, como não existe prova material do trabalho rural, investiga-se, ao menos, a plausibilidade da alegação de que a autora exerce a agricultura. Como, porém, a autora não apresenta prova material e também não demonstra ter necessidade da agricultura de subsistência, sua tese fática permanece sem provas e pouco plausível. Ademais, a autora não sabe dizer o tamanho da propriedade em que trabalharia. Diz que hoje são 2 tarefas. Seu filho mais novo trabalha como feirante. 6. A testemunha, primo do dono da terra, diz que a autora continua trabalhando até hoje com ajuda da testemunha. Estas afirmações não têm apoio em início de prova material, nem no depoimento pessoal da autora. 7. Ante o exposto, julgo a ação IMPROCEDENTE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima Juíza Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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