Carla Caroline Cavalcante Santos

Carla Caroline Cavalcante Santos

Número da OAB: OAB/AL 012360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Caroline Cavalcante Santos possui 57 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TJAL e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJCE, TRF5, TJAL, TRF4, TJPR, STJ, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) INTERDIçãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000233-22.2025.4.03.6205 AUTOR: FABIANA BRAGA SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS - AL12360 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por FABIANA BRAGA SANCHES contra FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, em que requer indenização a título de axílio moradia. Decido. Tenho que os elementos acostados orientam para a incompetência territorial. Cabe destacar que a competência desta Subseção de Ponta Porã está delimitada no Provimento CJF3R nº 18, de 11 de setembro de 2017, e no Provimento CJF3R nº 37, de 19 de maio de 2020, abrangendo, tão somente, as cidades de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Paranhos e Ponta Porã. Com efeito, analisando o processo, verifico que o endereço constante na petição inicial e o comprovante de endereço indicam residência e domicílio da parte autora em endereço na cidade de São Paulo. Nesse caso, prevê o art. 51, inciso III da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 24 do FONAJEF que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/95 c/c art. 51, inciso III da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ponta Porã/MS, data da assinatura. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024302-48.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Marina Luiza Pimenta - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS (OAB 12360/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS (OAB 12360/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700450-39.2017.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria da Conceição SantosB0 - RÉU: B1Banco Itaú BmgB0 - DESPACHO Considerando que os alvarás solicitados já se encontram nos autos às fls. 190/191, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se sua pretensão foi atendida, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a necessidade de prosseguimento do feito. Caso a interessada não se manifeste ou informe pela desnecessidade de prosseguimento da execução, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Girau do Ponciano(AL), 24 de julho de 2025. Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0006449-74.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA ALVES CORREA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS - AL12360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca/AL, 28 de julho de 2025. TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
  6. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ITAMAR BEZERRA PEREIRA (OAB 7720/AL), ADV: ALEXANDRE DE LIMA FEREIRA (OAB 8027/AL), ADV: CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS (OAB 12360/AL), ADV: MARCELO PEREIRA SILVA (OAB 14829/AL), ADV: PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL) - Processo 0700481-59.2017.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Clínica de Fisioterapia Fisioqualy Ltda MeB0 - RÉU: B1Município de Girau do PoncianoB0 - III - Dispositivo Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com cautelas de praxe.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0007433-58.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JANAINA DA SILVA LIMA CURADOR: GILDA MARIA DA SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS - AL12360, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 25 de julho de 2025
  8. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS (OAB 12360/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0707402-12.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Samuel Ventura de OliveiraB0 - INTERDITAN: B1José Ventura SobrinhoB0 - TERMO DE INTERROGATÓRIO DE INTERDIÇÃO Autos n° 0707402-12.2025.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Samuel Ventura de Oliveira Interditando: José Ventura Sobrinho Aos 23 de Julho de 2025, às 10:15 horas na sala das Audiências da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a). Helestron Silva da Costa, MM. Juiz(a) de Direito, comigo José Aryan da Silva Santos, Estagiário(a), abaixo assinado. Promotor de Justiça esteve ausente. O(a) interditante, Samuel Ventura de Oliveira, compareceu acompanhado do advogado(a) Carla Caroline Cavalcante Santos - OAB 12360/AL. Presente também o(a) interditando(a), José Ventura Sobrinho, portador(a) de patologia rubrica com CID-10: G30.9, representada pela Defensora Pública, Dra. Fabiana Kelly de Medeiros, para audiência de Interdição/Curatela. ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM. Juiz de Direito deu início a entrevista pessoal do(a) interditando(a), para melhor avaliar acerca das condições pessoais do(a) mesmo(a), de acordo com as normas legais. Que dada a palavra a Defensoria Pública, na função de curadora especial, esta nada requereu, apresentando na sequência contestação por negativa geral, conforme registrado no termo da mídia anexa. Em seguida e de maneira complementar, dirigiu indagações ao autor da presente ação, tudo conforme termo da mídia anexa. Encerrada a audiência, o MM Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: "Samuel Ventura de Oliveira propôs ação de interdição em face de José Ventura Sobrinho sob o argumento de que o(a) interditando(a) se tornou incapaz para administrar seus bens e de praticar uma série de atos da vida civil. Com a inicial, vieram documentos que comprovam a relação de parentesco das partes e o diagnóstico da patologia alegada, especial os atestados de páginas 10 e 16. Citado, o interditando compareceu à audiência designada, oportunidade que foi entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre outros fatos que pareceram necessários para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Ainda em audiência a DPE ofereceu, na qualidade de curadora especial, contestação por negativa geral. O Ministério Público não opinou, pois não compareceu à audiência. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de interdição proposta na forma do art. 749 do Código de Processo Civil. Ab initio, saliento que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, em 06 de julho de 2015, a pessoa com deficiência - legalmente reconhecida como aquela que tem impedimento de longo prazo, nos seus aspectos físico, mental, intelectual ou sensorial - não deve necessariamente ser considerada civilmente incapaz, pois os arts. 6º e 84 da novel legislação deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Ainda sobre as inovações da Lei nº 13.146/2015, não devemos olvidar que o rol de incapacidades previsto nos arts. 3º e 4º do Código Civil foi substancialmente alterado, passando a dispor da seguinte forma: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Com efeito, ao decretar a interdição, o juiz deve, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, nomear curador, fixando os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando-se, para tanto, suas características pessoais, com observação de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. Nesta toada, o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência traça diretrizes para o estabelecimento de limites à curatela, garantindo-se a preservação de direitos da personalidade ligados à intimidade e liberdade. Senão vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Neste contexto, foi realizada perícia médica para avaliar a capacidade do(a) interditando(a) de exercer atos da vida civil. Após a conclusão dos exames, foi emitido um laudo técnico que atestou a limitação da capacidade, acompanhado de documentação complementar, conforme se verifica nos autos. Outrossim, o vínculo familiar existente entre a autora e o interditando favorece a formalização daquela relação de cuidado através da institucionalização da curadoria, na medida em que o §3º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelece preferência à pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Além disso, para além da regra de preferência, não vislumbro pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado. Ante o exposto, com fulcro no art. 755 do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos da liminar e decreto a interdição de José Ventura Sobrinho, ao passo que nomeio Samuel Ventura de Oliveira como sua curadora, ao passo em que fixo os seguintes limites para a curatela: a) à curadora caberá os atos de gestão patrimonial em favor do interditado, nestes se inserindo a representação administrativa e judicial para qualquer pleito de natureza financeira ou econômica, inclusive os de natureza previdenciária, trabalhista e estatutária; b) caberá ainda à curadora os atos e decisões a respeito das necessidades médicas do interditado, desde que direcionados à garantia de sua saúde e bem estar, ficando vedada qualquer medida sobre seu corpo que importe diminuição permanente de sua integridade física ou que contrarie os bons costumes; bem como aquelas que o submeta, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica sem seu consentimento; c) permanecem sobre incondicionada e exclusiva manifestação de vontade do interditado os atos relacionados ao seus estados político (nacionalidade, voto e cidadania), familiar (estado civil, união estável e relações afetivas de parentesco e convivência) e individual (sexualidade, religiosidade e manifestação crítica pessoal e social). Consoante disposição do art. 98, §1º, I e VI, do CPC, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, na medida em que são beneficiárias da gratuidade da justiça. Intime-se a curadora nomeada para que, no prazo de cinco dias, preste compromisso definitivo nos termos do art. 759, I, do CPC. Oficie-se ao Cartório de Registro desta Comarca para que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais na forma do art. 755, §3º, do CPC. Publique-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis) meses; constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Deixo de determinar a publicação da presente interdição no órgão de imprensa oficial do estado na forma do art. 755, §3º, do CPC por falta de convênio de publicação entre o Poder Judiciário de Alagoas e a Imprensa Oficial do Estado. Expeça-se termo DEFINITIVO de curatela.Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se." Encerrada a audiência, as partes restaram pessoalmente intimadas, oportunidade em que renunciaram ao prazo recursal. No mais, considerando que a ausência injustificada do promotor de justiça elide seu direito processual a intimação via portal, o MM. Juiz declarou o trânsito em julgado imediato da sentença. Por conseguinte, determinou a expedição de termo de compromisso definitivo seguido do arquivamento dos autos sem remessa prévia à CJU. Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo. Eu, José Aryan da Silva Santos, o digitei. Arapiraca (AL), 23 de Julho de 2025. Lido e achado conforme, seguem assinaturas. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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