Marianna Amorim De Barros

Marianna Amorim De Barros

Número da OAB: OAB/AL 012421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marianna Amorim De Barros possui 51 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT19, TST, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT19, TST, TJAL
Nome: MARIANNA AMORIM DE BARROS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTA MAYUMI FERREIRA FUKUI (OAB 12984/AL), ADV: MARIANNA AMORIM DE BARROS (OAB 12421/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0701137-30.2022.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Gilberta de Melo Cavalcante PessoaB0 - RÉU: B1Hipercard Banco Multiplo S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Passo a cumprir o item 02 e seguinte(s) do despacho da página 367, com o seguinte teor:"Após, intime-se a exequente para que tome ciência da expedição dos referidos documentos, devendo, no ensejo, se manifestar acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 5 dias;
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000342-45.2023.5.19.0262 AUTOR: EDVALDO SEMIAO DA SILVA RÉU: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29435bb proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Notifique-se a reclamada para que informe, no prazo de 48h, a data e horário em que o reclamante deverá comparecer à sede da empresa para realização do exame citado no documento de Id 7d696e1. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 22 de julho de 2025. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINAS REUNIDAS SERESTA S/A
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000385-88.2020.5.19.0002 AUTOR: DEYVITT FRANCISCO DA SILVA RÉU: MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41cb7a proferido nos autos. DESPACHO Considerando o pedido de parcelamento na forma do art. 916, do CPC, conforme documentos de Id dc02502 e anexos, e anuência do autor, conforme documento de ID 0e36564, defiro o pedido de parcelamento do valor da execução, e  passo a proferir as seguintes determinações: 1. Notifique-se o reclamante para agendar alvará  (por meio de e-mail da Vara: vt02@trt19.jus.br) para liberação do sinal de 30% (Id f40b3d6), com as retenções de praxe, observando-se o contrato de honorários de Id 5d3f119 e os dados bancários informados no requerimento acima citado. 2. A executada deverá dividir o saldo da execução em 6 parcelas, a serem pagas já com correção e juros (1% ao mês e correção monetária) previstos no art. 916, CPC, no dia 14 de cada mês, a partir de 14/08/2025, ficando prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte as datas de vencimento que caírem em fins de semana, feriados ou recesso judiciário. Ressalte-se que o não pagamento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, acrescidas de multa de 10%, com o prosseguimento da execução, vedada a oposição de embargos. 3. Após a liberação das parcelas e recolhidas as exações legais, se houver, conclusos os autos para sentença de extinção da execução. MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEYVITT FRANCISCO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000385-88.2020.5.19.0002 AUTOR: DEYVITT FRANCISCO DA SILVA RÉU: MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41cb7a proferido nos autos. DESPACHO Considerando o pedido de parcelamento na forma do art. 916, do CPC, conforme documentos de Id dc02502 e anexos, e anuência do autor, conforme documento de ID 0e36564, defiro o pedido de parcelamento do valor da execução, e  passo a proferir as seguintes determinações: 1. Notifique-se o reclamante para agendar alvará  (por meio de e-mail da Vara: vt02@trt19.jus.br) para liberação do sinal de 30% (Id f40b3d6), com as retenções de praxe, observando-se o contrato de honorários de Id 5d3f119 e os dados bancários informados no requerimento acima citado. 2. A executada deverá dividir o saldo da execução em 6 parcelas, a serem pagas já com correção e juros (1% ao mês e correção monetária) previstos no art. 916, CPC, no dia 14 de cada mês, a partir de 14/08/2025, ficando prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte as datas de vencimento que caírem em fins de semana, feriados ou recesso judiciário. Ressalte-se que o não pagamento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, acrescidas de multa de 10%, com o prosseguimento da execução, vedada a oposição de embargos. 3. Após a liberação das parcelas e recolhidas as exações legais, se houver, conclusos os autos para sentença de extinção da execução. MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001308-12.2023.5.19.0002 AUTOR: JANECLEIDE DA SILVA JUVINO RÉU: THAISE CASADO LIMA FRANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f0b72 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 02ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Maceió/AL, data abaixo. DANIEL RAULINO ALMEIDA Assistente de Juiz   DESPACHO Intime-se a executada para que se manifeste, em 05 dias.   MACEIO/AL, 17 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAISE CASADO LIMA FRANCA - THASSIA CASADO LIMA FRANCA - MARILIA CASADO LIMA FRANÇA SILVA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001092-30.2023.5.19.0009 AUTOR: MATHEUS ALVES DA SILVA RÉU: BARBOSA DIGITAL BUSINESS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afeb53d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 16 de julho de 2025   JOSE CICERO PEIXOTO NETO Servidor   DESPACHO Certidão exarada sob ID f34256b atesta a ocorrência de penhora on-line sobre ativos financeiros do(s) devedor(es) de modo parcial, haja vista que o valor bloqueado e posto à disposição do Juízo não é suficiente a satisfação da dívida perseguida, DESTARTE: 1. Convolo em penhora os valores até então bloqueados e já transferidos para conta de depósito judicial hospedada na CEF conforme certificado sob ID f34256b, mesmo não havendo a garantia total da execução. 2. Dê-se ciência ao(s) executado(s) ERIKA OLIVEIRA SANTOS BARBOSA por 48 horas, para, querendo, apresentar manifestação quanto a penhora realizada. 3. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, libere-se o montante ao credor, atentando-se para as retenções legais.  4. Intime-se a parte autora, por seus advogados cadastrado e constituídos nos autos, INDICAR POR MEIO DE PETIÇÃO DADOS DA CONTA BANCÁRIA E AGÊNCIA DE SUA TITULARIDADE, ASSIM COMO O(A) PATRONO(A) DO(A) CREDOR(A), para fins de possível confecção de alvará de transferência e envio ao banco eletronicamente. 5. Em seguida, apure-se o saldo remanescente da execução, deduzindo-se créditos já liberados.  5.1. Ato contínuo, promova-se novas diligências utilizando-se todas a ferramentas eletrônicas de constrição direta (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB).  6. Caso sem sucesso as consultas supra, item 5, considerando a inocuidade das diligências realizadas por este juízo até o momento, com o fito de efetivamente garantir a execução e o consagrado princípio da razoável duração do processo e com isso atingir o resultado útil da entrega por completo da prestação jurisdicional, ordenam-se que se efetivem: 6.1. Tendo em vista ter decorrido mais que o prazo fixado no art. 883-A da CLT, assim como, não houve garantia do juízo, DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) DEVEDOR(ES): BARBOSA DIGITAL BUSINESS LTDA, CNPJ: 41.482.686/0001-81; ERIKA OLIVEIRA SANTOS BARBOSA, CPF: 046.971.475-10 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, uma vez que, intimado/citado para pagar não o fez no prazo legal. Registre-se como positiva sem garantia do Juízo. 6.1 Promovam-se pesquisas: INFOJUD, CAGED E PREVJUD. 6.2. Concomitantemente, observando-se haver decorrido o prazo insculpido no art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo), proceda a Secretaria da Vara à inclusão do(s) executado(s) no cadastro de inadimplente(s) do SERASA EXPERIAN. Determino a(o) Diretor(a) da SERASA que proceda inscrição, via sistema SERASAJUD, dos devedores-executados: 1) 41.482.686/0001-81 e 2) ERIKA OLIVEIRA SANTOS BARBOSA, em razão de débito trabalhista, que deverá ser atualizado no momento de registro da ordem. A medida encontra respaldo nos artigos 782, parágrafo 3º do CPC, c/c art. 769 da CLT e 198, § 1º, inciso I do Código Tributário Nacional, incumbindo ao destinatário informar a este Juízo o cumprimento da providência aqui determinada, no prazo máximo de 05 dias, por meio de envio de e-mail para o endereço eletrônico vt09@trt19.jus.br, informando, na oportunidade, o número do processo e nome das partes, sujeitando-se o responsável legal às penas da lei por descumprimento de ordem judicial. 6.3. De modo a garantir o que dispõe o artigo 883-A da CLT, Art. 15 da IN-TST n.º 41/2018 e o disposto na Recomendação nº 05/2020 da Corregedoria do TRT 19ª Região, constituindo o procedimento em requisito indispensável para análise de solicitações das Unidades Judiciárias que visem à instauração de Regime Especial de Execução Forçada, nos termos do art. 154, § 3º da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ORDENA-SE O PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA desta demanda. Como é cediço, o novo CPC prevê expressamente, no art. 517, a possibilidade de protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protesto, quando não cumprida voluntariamente a obrigação. Da mesma forma, o art. 883-A da CLT faz referência expressa ao protesto. O Protesto da decisão judicial apresenta-se como medida necessária a estimular o executado a adimplir a obrigação contida no título judicial. Determina-se à secretaria da vara que, após a atualização do crédito exequendo, expeça certidão de inteiro teor da decisão e a entregue ao exequente, para que este providencie o protesto requerido, nos termos das disposições contidas no art. 517 do CPC e diretrizes a seguir: a) Atualize-se a dívida. Após, expeça CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA DECISÃO para fins e PROTESTO no Cartório de Protesto de Títulos consoante às disposições do Art. 517 do CPC. b) Em seguida, INTIME-SE a parte credora para ciência de que a Certidão de Inteiro Teor da Decisão já se encontra disponível nestes autos, a fim de o credor providencie seu registro no Cartório de Protesto de Títulos e Notas. c) Cabe ao próprio exequente providenciar o protesto no cartório, conforme Art. 517, § 1º do CPC. O protesto será pleiteado pelo credor, no Tabelião de Protesto de Títulos, mediante apresentação de certidão de teor da decisão: "§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão." (grifo  nosso) d) Impende ressaltar que o diploma legal que rege o procedimento do PROTESTO perante os Cartórios, Lei 9.492/1997, preconiza que a responsabilidade pela baixa do Protesto e pagamento dos emolumentos e custas cartorários é do DEVEDOR. Portanto, não há cobrança ao credor. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido. Cumpram-se as ordens judiciais acima exaradas de tudo certificando nos autos. Intimem-se as partes. Publique-se no DJEN.   O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE.  MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ALVES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001092-30.2023.5.19.0009 AUTOR: MATHEUS ALVES DA SILVA RÉU: BARBOSA DIGITAL BUSINESS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afeb53d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 16 de julho de 2025   JOSE CICERO PEIXOTO NETO Servidor   DESPACHO Certidão exarada sob ID f34256b atesta a ocorrência de penhora on-line sobre ativos financeiros do(s) devedor(es) de modo parcial, haja vista que o valor bloqueado e posto à disposição do Juízo não é suficiente a satisfação da dívida perseguida, DESTARTE: 1. Convolo em penhora os valores até então bloqueados e já transferidos para conta de depósito judicial hospedada na CEF conforme certificado sob ID f34256b, mesmo não havendo a garantia total da execução. 2. Dê-se ciência ao(s) executado(s) ERIKA OLIVEIRA SANTOS BARBOSA por 48 horas, para, querendo, apresentar manifestação quanto a penhora realizada. 3. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, libere-se o montante ao credor, atentando-se para as retenções legais.  4. Intime-se a parte autora, por seus advogados cadastrado e constituídos nos autos, INDICAR POR MEIO DE PETIÇÃO DADOS DA CONTA BANCÁRIA E AGÊNCIA DE SUA TITULARIDADE, ASSIM COMO O(A) PATRONO(A) DO(A) CREDOR(A), para fins de possível confecção de alvará de transferência e envio ao banco eletronicamente. 5. Em seguida, apure-se o saldo remanescente da execução, deduzindo-se créditos já liberados.  5.1. Ato contínuo, promova-se novas diligências utilizando-se todas a ferramentas eletrônicas de constrição direta (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB).  6. Caso sem sucesso as consultas supra, item 5, considerando a inocuidade das diligências realizadas por este juízo até o momento, com o fito de efetivamente garantir a execução e o consagrado princípio da razoável duração do processo e com isso atingir o resultado útil da entrega por completo da prestação jurisdicional, ordenam-se que se efetivem: 6.1. Tendo em vista ter decorrido mais que o prazo fixado no art. 883-A da CLT, assim como, não houve garantia do juízo, DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) DEVEDOR(ES): BARBOSA DIGITAL BUSINESS LTDA, CNPJ: 41.482.686/0001-81; ERIKA OLIVEIRA SANTOS BARBOSA, CPF: 046.971.475-10 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, uma vez que, intimado/citado para pagar não o fez no prazo legal. Registre-se como positiva sem garantia do Juízo. 6.1 Promovam-se pesquisas: INFOJUD, CAGED E PREVJUD. 6.2. Concomitantemente, observando-se haver decorrido o prazo insculpido no art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo), proceda a Secretaria da Vara à inclusão do(s) executado(s) no cadastro de inadimplente(s) do SERASA EXPERIAN. Determino a(o) Diretor(a) da SERASA que proceda inscrição, via sistema SERASAJUD, dos devedores-executados: 1) 41.482.686/0001-81 e 2) ERIKA OLIVEIRA SANTOS BARBOSA, em razão de débito trabalhista, que deverá ser atualizado no momento de registro da ordem. A medida encontra respaldo nos artigos 782, parágrafo 3º do CPC, c/c art. 769 da CLT e 198, § 1º, inciso I do Código Tributário Nacional, incumbindo ao destinatário informar a este Juízo o cumprimento da providência aqui determinada, no prazo máximo de 05 dias, por meio de envio de e-mail para o endereço eletrônico vt09@trt19.jus.br, informando, na oportunidade, o número do processo e nome das partes, sujeitando-se o responsável legal às penas da lei por descumprimento de ordem judicial. 6.3. De modo a garantir o que dispõe o artigo 883-A da CLT, Art. 15 da IN-TST n.º 41/2018 e o disposto na Recomendação nº 05/2020 da Corregedoria do TRT 19ª Região, constituindo o procedimento em requisito indispensável para análise de solicitações das Unidades Judiciárias que visem à instauração de Regime Especial de Execução Forçada, nos termos do art. 154, § 3º da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ORDENA-SE O PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA desta demanda. Como é cediço, o novo CPC prevê expressamente, no art. 517, a possibilidade de protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protesto, quando não cumprida voluntariamente a obrigação. Da mesma forma, o art. 883-A da CLT faz referência expressa ao protesto. O Protesto da decisão judicial apresenta-se como medida necessária a estimular o executado a adimplir a obrigação contida no título judicial. Determina-se à secretaria da vara que, após a atualização do crédito exequendo, expeça certidão de inteiro teor da decisão e a entregue ao exequente, para que este providencie o protesto requerido, nos termos das disposições contidas no art. 517 do CPC e diretrizes a seguir: a) Atualize-se a dívida. Após, expeça CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA DECISÃO para fins e PROTESTO no Cartório de Protesto de Títulos consoante às disposições do Art. 517 do CPC. b) Em seguida, INTIME-SE a parte credora para ciência de que a Certidão de Inteiro Teor da Decisão já se encontra disponível nestes autos, a fim de o credor providencie seu registro no Cartório de Protesto de Títulos e Notas. c) Cabe ao próprio exequente providenciar o protesto no cartório, conforme Art. 517, § 1º do CPC. O protesto será pleiteado pelo credor, no Tabelião de Protesto de Títulos, mediante apresentação de certidão de teor da decisão: "§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão." (grifo  nosso) d) Impende ressaltar que o diploma legal que rege o procedimento do PROTESTO perante os Cartórios, Lei 9.492/1997, preconiza que a responsabilidade pela baixa do Protesto e pagamento dos emolumentos e custas cartorários é do DEVEDOR. Portanto, não há cobrança ao credor. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido. Cumpram-se as ordens judiciais acima exaradas de tudo certificando nos autos. Intimem-se as partes. Publique-se no DJEN.   O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE.  MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARBOSA DIGITAL BUSINESS LTDA
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