Candyce Brasil Paranhos

Candyce Brasil Paranhos

Número da OAB: OAB/AL 012431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Candyce Brasil Paranhos possui 65 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPR, TJAL
Nome: CANDYCE BRASIL PARANHOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AGRAVO INTERNO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005793-55.2013.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelada: Cleia Maria de Lima me - Apelado: José Aniceto - Apelada: Cléia Maria de Lima - Apelado: Claudivan Rodrigues da Silva - Des. Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 0005793-55.2013.8.02.0058, em que figuram, como parte apelante, Banco do Brasil S.A; e, como parte apelada, Cleia Maria de Lima ME, Cléia Maria de Lima, Claudivan Rodrigues da Silva e José Aniceto, ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação cível; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau. Ao fazê-lo, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E, POR CONSEGUINTE, DEIXANDO DE CONSTITUIR O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. O APELANTE DEFENDEU A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, ALEGANDO A VIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO E A TEMPESTIVIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÁ PRESCRITA A PRETENSÃO DO BANCO DO BRASIL S/A DE COBRAR DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL.III. RAZÕES DE DECIDIRA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É REGULADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004, QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL, ESPECIALMENTE O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, FIXANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.O ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL, IGUALMENTE ESTABELECE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA PRETENSÕES FUNDADAS EM TÍTULOS DE CRÉDITO, A CONTAR DO VENCIMENTO.A MERA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA RENOVAÇÃO DO CONTRATO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.CONSIDERANDO QUE O VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO OCORREU EM 29/06/2007 E A AÇÃO FOI AJUIZADA SOMENTE EM 08/08/2013, RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL À COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004, C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E ART. 206, § 3º, VIII DO CC.A CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO SE NÃO COMPROVADA, DE FORMA EFETIVA, A RENOVAÇÃO DA DÍVIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.VERIFICADA A INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO TRIENAL ENTRE O VENCIMENTO DA CÉDULA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 206, § 3º, VIII; CPC, ART. 85, §§ 2º E 11; LEI Nº 10.931/2004, ART. 44; LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1992331/MG, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 13.03.2023, DJE 16.03.2023; TJAL, APCÍV Nº 0723031-13.2019.8.02.0001, REL. DES. CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.08.2024. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) - Candyce Brasil Paranhos (OAB: 12431/AL) - Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700010-52.2019.8.02.0051/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Geovane Silva de Souza (Representado(a) por sua Mãe) Maria do Socorro da Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0700010-52.2019.8.02.0051/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas. Procurador : Samya Suruagy do Amaral (14186B/AL). Agravado : Geovane Silva de Souza. Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL). Defensor P : Candyce Brasil Paranhos (12431/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4). Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4). Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5). Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10). Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 16/22, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Candyce Brasil Paranhos (OAB: 12431/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL), ADV: CLEBSON DEIVID DA SILVA FERREIRA (OAB 18851/AL), ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0718334-07.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1B.V.M.S.B0 - EXECUTADO: B1J.G.S.S.B0 - Juízo de Direito - 26ª Vara Cível da Capital / Família Autos nº 0718334-07.2023.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Brenda Vitória Martins da Silva Executado: Josivan Gilberto Silva dos Santos Mandado nº 001.2025/062738-9 Josivan Gilberto Silva dos Santos CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao mandado em epígrafe, considerando o que dispõe o Art. 8º da Resolução 354/2020 do CNJ, bem como ao que dispõe os Arts. 8º e 10º da Resolução TJAL nº 06, de 12 de Abril de 2022 e demais legislação que disciplina utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, em 28/07/2025, às 18:30hs, telefonei o número do(a) destinatário(a) 82 99952 3793 e, confirmado tratar-se do(a) destinatário(a) da ordem, comuniquei-o(a) acerca de todo conteúdo do mandado. E em ato contínuo, a fim de aperfeiçoar o ato por meio eletrônico, enviei cópia digital (PDF) do mandado pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, conforme autorizado pelo(a) destinatário(a), o(a) qual confirmou seu recebimento e enviou cópias do RG para comprovar sua identidade junto a este Oficial de Justiça (anexo). Assim, EFETUEI A INTIMAÇÃO de Josivan Gilberto Silva dos Santos, por todo o teor da decisão, nos termos da legislação e normas regulamentares. O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 28 de julho de 2025. Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) - Processo 0701291-33.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Liz Martins Lima, Menor, Neste Ato Representada Por Sua Genitora Caroline Sthefanie Martins DinizB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (CID F84.0/6A02.0), razão pela qual necessita de acompanhamento por equipe multidisciplinar para a realização de terapias ABA, composta pelos seguintes profissionais: psicólogo supervisor ABA (2 sessões semanais de 1h cada); psicologia comportamental ABA (3 sessões semanais de 1h cada); fonoterapia método prompt (3 sessões semanais de 1h cada); terapia ocupacional com integração sensorial (2 sessões semanais de 1h cada); terapia ocupacional para treinamento de AVDs (1 sessão semanal de 1h); musicoterapia (1 sessão semanal de 1h); psicopedagogo (2 sessões semanais de 1h cada); nutricionista para seletividade alimentar (1 sessão semanal de 1h); neuropediatra (1 consulta a cada meses); e assistente terapêutico em sala de aula (20h semanais em todo período que estiver na escola), por tempo indeterminado. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial. Juntou documentos às fls. 33/47. Decisão de fls. 48/50 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a expedição de ofício para o NATJUS e o NIJUS antes de apreciar o pedido de tutela antecipada. Parecer do NATJUS às fls. 59/61. O autor apresentou pedido de apreciação da tutela de urgência (fls. 66/67). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da Tutela de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado. Pode se fundamentar na urgência ou na evidência. A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada). Sobre a diferença entre essas categorias, leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p.158). Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início. Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano iminente. Sobre a probabilidade do direito, esclarece Fredie Didier Jr.: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Bahia: JusPodivm, 2015 p.596). No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a probabilidade do direito por meio da verossimilhança fática, uma vez que a parte requerente, uma criança de 4 anos de idade, foi diagnosticada com autismo infantil, nível de suporte 2 (CID 10 F84.0), motivo pelo qual o médico que o acompanha prescreveu acompanhamento multidisciplinar com diversos profissionais, por tempo indeterminado como forma de assegurar o seu direito à saúde e à vida, conforme prescrição de fls. 38/39. Assim, resta evidente a probabilidade do direito alegado na exordial. Contudo, verifico que o perigo da demora não resta comprovado nos autos, tendo o NATJUS apresentado parecer no sentido de que não se justifica a alegação de urgência (fl. 61). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Demais providências Cite-se o réu para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC). Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 15 dias. Cumpra-se com urgência. Rio Largo , 28 de julho de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ), ADV: JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL), ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) - Processo 0744896-53.2023.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - REQUERENTE: B1Tatiane do Bomfim SilvaB0 - REQUERIDO: B1Edivaldo Crispim da Silva,B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700147-39.2016.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Municipio de Rio Largo - Apelado: Edivan Candido da Silva - Me - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 24 de julho de 2025. Belª. Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Bernardo L. G. Barretto Bastos (OAB: 6920/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Candyce Brasil Paranhos (OAB: 12431/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0701591-05.2019.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Deyse Cristina Santana da Silva - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0701591-05.2019.8.02.0051 Recorrente : Estado de Alagoas. Procuradores : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337-B/AL) e outros Recorrido : Deyse Cristina Santana da Silva. Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Em decisão de fls. 349/354, neguei seguimento aos apelos extremos, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil. Destarte, levando em conta que já foi realizada a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, inexistindo providências a serem adotadas, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, a fim de que aguarde o trânsito em julgado da decisão de fls. 349/354 e, não havendo a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Candyce Brasil Paranhos (OAB: 12431/AL)
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