Maria Ranieli Pimentel De Araujo
Maria Ranieli Pimentel De Araujo
Número da OAB:
OAB/AL 012432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Ranieli Pimentel De Araujo possui 83 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJAL, TRT19, TRF5
Nome:
MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAÚJO (OAB 12432/AL) - Processo 0700859-80.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - AUTORA: B1Janaina Lopes FerreiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 e outro - Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, e tendo em vista o requerimento constante na petição inicial, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, atentando-se a Secretaria para o cumprimento das demais disposições para realização da mesma. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0003412-70.2024.4.05.8002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAUJO - AL12432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, foi determinada a intimação da PARTES para, querendo, manifestarem-se sobre a Planilha de Cálculos (Liquidação do julgado) apresentada pelo setor de cálculos, no prazo de 15 dias. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAÚJO (OAB 12432/AL) - Processo 0701249-15.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Luiz da Silva SimplicioB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - Ante o exposto, REJEITO as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na formadoart. 487, inciso I,doCódigo de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 8º do CPC, suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 545 do Código de Normas do TJAL. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se(DJe). São José da Laje, data da assinatura eletrônica. José Alberto Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAÚJO (OAB 12432/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700580-25.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Vandira Pimentel de Melo de AraújoB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista às partes para apresentar provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAÚJO (OAB 12432/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL) - Processo 0700322-49.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Cintya Milena Martins SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Banco Daycoval S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0004592-87.2025.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAUJO - AL12432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, foi determinada a CITAÇÃO da PARTE RÉ. INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, foi determinada a INTIMAÇÃO DAS PARTES para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a) judicial, podendo a PARTE RÉ, no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo. Versando a demanda sobre a concessão de benefício assistencial, resta também determinada a INTIMAÇÃO do INSS para colacionar aos autos o CADÚNICO completo e atualizado da parte autora que subsidiou a análise administrativa, conforme art. 13, §3º do Decreto nº 6.214/07, bem como a avaliação social efetivada na seara administrativa, por ocasião do protocolo do benefício (SIBE). União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO Seção Judiciária de Pernambuco – 26ª Vara Federal – Palmares Quilombo dos Palmares, 555 – Centro – Palmares – Fone (81) 3364 5000 E-mail:direcao26@jfpe.jus.br Processo Nº 0004822-24.2024.4.05.8307 AUTOR: A. P. B. D. S. REPRESENTANTE: EDILMA BARRETO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º, da Lei 10.259/01). II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS. De início, entendo as provas colecionadas nos autos são suficientes para julgamento do mérito, estando o feito maduro para julgamento. Isto posto, o benefício que a parte pretende, denominado de benefício de prestação continuada, está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, tendo sido regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo art. 20 (alterado pelas Leis n° 12.435, de 06/07/2011 e n° 12.470, de 31/08/2011) prescreve, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Como se infere do dispositivo supramencionado, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos de idade, exigindo do requerente a presença dos seguintes requisitos: a) seja portador de deficiência, isto é, pessoa que tenha impedimento de longo prazo, assim considerado o tempo mínimo de dois anos, de natureza física intelectual ou sensorial para vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se objetivamente incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa à família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, podendo o magistrado se valer de outros meios de prova a fim de aferir a miserabilidade; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. Da condição de pessoa com deficiência A partir da análise do laudo médico pericial (id. 67290119), verifica-se que o autor é portador de “CID 10 - F90.0 Distúrbios da atividade e da atenção”. O perito consignou expressamente que tal condição resulta em impedimento de longo prazo, bem como fixou como DII em 27/05/2024. Ainda, afirmou que a criança possui déficit de interação social e de aprendizado, além de necessitar de dedicação exclusiva de um dos responsáveis que, por sua vez, fica impedido de exercer atividade remunerada. Assim, restou demonstrado que a parte autora preenche o requisito da deficiência exigido para a concessão do benefício. Da miserabilidade Na ocasião da perícia social (id. 76758482), foi constatado que o autor reside em um imóvel próprio juntamente com sua genitora e dois irmãos. A assistente social consignou que a representante do autor informou em entrevista que a renda familiar advém de beneficio assistencial recebido por seu filho Brenno Vinícios, irmão do autor. As fotografias acostadas aos autos pela assistente social retratam bem a situação do imóvel que vive a autora. A casa alugada possui 1 terraço, 1 sala, 3 quartos, 1 banheiro social, 1 cozinha, 1 garagem, 1 quintal e 1 área de serviço. O imóvel é coberto com telha canal e madeira e não tem forro. O imóvel possui piso em cimento e as pertenças que guarnecem a residência, os móveis e eletrodomésticos apresentam rusticidade, contando com 2 ventiladores, 1 geladeira, 1 fogão, 1 televisão, 1 mesa com 4 cadeiras, 1 sofá e 3 ventiladores. Analisando o registro fotográfico, observa-se que a residência é guarnecida de poucos móveis, em mau estado de conservação, demonstrando que a parte autora se encontra em extrema pobreza, vulnerabilidade e risco social. A perita ainda em diligencia procurou saber a veracidade das informações repassadas e foram confirmadas as situações de vulnerabilidade e miserabilidade social. Por fim, destaco que o Cadúnico colacionado (id. 55517522), ao revés do que informado pelo INSS, está atualizado, pois a composição familiar declarada é a mesma da constatada pela assistente social em juízo. Assim, reputo configurado o requisito da miserabilidade, sendo o deferimento do pedido medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à concessão de benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB na DER (29/05/2024) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre o montante juros de mora nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e atualização monetária segundo o IPCA-E, em razão da rejeição dos embargos de declaração e não modulação dos efeitos da tese assentada nos autos do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral sobre o tema (DJe 17/10/2019). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizado como critério para aplicação de juros e correção monetária a taxa SELIC. Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95) intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício (acostando aos autos a tela do CONBAS) no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 100,00, após o encerramento do prazo. Concedo benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se conforme as disposições da Lei n. 10.259/2001. Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca
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