Felipe Gomes De Barros Costa

Felipe Gomes De Barros Costa

Número da OAB: OAB/AL 012461

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Gomes De Barros Costa possui 113 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJAL, STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJAL, STJ, TJSP
Nome: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807355-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Agravado: Pure Energy Geracao de Energia Ltda - Agravado: Cerutti Engenharia Ltda - Terceiro I: Felipe Gomes de Barros Costa - '''DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Impugnação de Crédito nº 0723763-18.2024.8.02.0001, vinculada ao processo de Recuperação Judicial nº 0703887-82.2021.8.02.0001. O agravante insurge-se contra decisão que julgou parcialmente procedente sua impugnação de crédito, reconhecendo integralmente o crédito de R$ 42.965.601,18 perante a agravada Cerutti Engenharia Eireli na classe quirografária, mas limitando a apenas R$ 2.000.000,00 o crédito com garantia real perante a agravada Pure Energy Geração de Energia LTDA., classificando o restante (R$ 40.965.601,18) como quirografário. Sustenta o BNDES que a totalidade de seu crédito deveria ser classificada na Classe II (credores com garantia real), considerando que o imóvel hipotecado foi substancialmente valorizado com os recursos do próprio financiamento, passando de R$ 2.000.000,00 para R$ 69.385.000,00, conforme laudo de avaliação apresentado pela própria recuperanda em seu plano de recuperação judicial. Alega, ainda, a incorreção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor do crédito não reconhecido como garantido. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a classificação integral de seu crédito na Classe II e a suspensão da condenação em honorários. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da Classificação do Crédito A controvérsia central reside na correta classificação do crédito do BNDES, especificamente quanto ao valor da garantia hipotecária constituída sobre imóveis de propriedade da recuperanda Pure Energy. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no artigo 1.484 do Código Civil, limitando o valor da garantia real ao montante originalmente convencionado na escritura de hipoteca (R$ 2.000.000,00), desconsiderando a valorização posterior do imóvel. No entanto, conforme bem destacado pelo agravante, há peculiaridade relevante no caso concreto: o financiamento do BNDES destinava-se especificamente à implantação de fábrica de painéis fotovoltaicos nos próprios imóveis hipotecados, com expressa previsão contratual de que a hipoteca abrangeria "todas as construções, instalações, máquinas, equipamentos e quaisquer outras acessões e/ou pertenças que, na vigência do Contrato, se incorporarem ao imóvel" (pág.108). A hipoteca, conforme dispõe o artigo 1.474 do Código Civil, abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, o que significa que essas benfeitorias ficam incorporadas à garantia hipotecária, independentemente de estarem registradas na matrícula do imóvel. Essa regra confere ao credor hipotecário a garantia sobre o bem principal e seus acréscimos, limitando, por exemplo, o direito de retenção do devedor pelas benfeitorias feitas no imóvel. No julgamento do Recurso Especial 1399143- MS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a hipoteca cobre todas as acessões, melhoramentos e construções do imóvel. Nesse caso, o STJ destacou a exclusão do direito de retenção por benfeitorias em imóveis sujeitos a garantia hipotecária no Sistema Financeiro da Habitação, reforçando que tais benfeitorias estão submetidas à garantia, mesmo sem transcrição específica na matrícula. O próprio administrador judicial manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento integral do crédito como garantido, considerando que "o valor de avaliação do bem é superior ao valor do crédito a ser habilitado na referida classe, fazendo com que a totalidade do crédito seja coberta pelo valor do bem" (pág.293). Relevante destacar que a própria recuperanda Pure Energy, em seu plano de recuperação judicial, estabeleceu que "a garantia real qualifica o crédito como garantido até o valor do bem gravado, considerada (i) a avaliação constante nos laudos de avaliação que integra o PRJ" (pág. 339). Assim, a recuperanda adota um posicionamento contraditório: para vender o imóvel em seu plano, considera o valor atualizado de R$ 69.385.000,00. No entanto, ao tratar da dívida com o BNDES, desconsidera essa mesma atualização e tenta limitar o crédito ao valor antigo da garantia. Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Igualmente plausível é a tese do agravante quanto ao descabimento ou, ao menos, à desproporcionalidade dos honorários. A matéria é objeto do Tema Repetitivo 1250 do STJ, que visa definir, em caráter vinculante, o cabimento de honorários sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência. Embora a ordem de suspensão nacional exarada no referido tema não se aplique compulsoriamente a este agravo em seu estágio atual, sua existência impõe ao julgador um dever de máxima cautela. A pendência de uma decisão vinculante pelo STJ evidencia a profunda incerteza jurídica sobre a matéria, o que, por si só, justifica a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Por fim, o periculum in mora revela-se evidente. A manutenção da classificação incorreta do crédito impacta diretamente o poder de voto do BNDES na assembleia-geral de credores, comprometendo sua capacidade de influenciar as deliberações sobre o plano. A execução prematura dos honorários advocatícios fixados em valor vultoso, por sua vez, representa ônus financeiro desproporcional e de difícil reparação, especialmente diante da incerteza jurídica instaurada pelo Tema Repetitivo 1250 do STJ. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para, nos termos do art. 1.019, I, do CPC: a) antecipar a tutela recursal, para determinar que o crédito do agravante BNDES perante a recuperanda Pure Energy Geração de Energia LTDA., no valor integral de R$ 42.965.601,18 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e um reais e dezoito centavos), seja provisoriamente classificado na Classe II - Credores com Garantia Real, até o julgamento definitivo deste recurso; b) conceder efeito suspensivo à decisão agravada para sobrestar a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo tal suspensão perdurar até o julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1250 pelo Superior Tribunal de Justiça; c) determinar, como consequência do item ''''a'''', que o administrador judicial proceda à imediata retificação da lista de credores, para os fins de direito, especialmente para o exercício do direito de voto em Assembleia Geral de Credores, comunicando-se tal alteração. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. Intime-se o administrador judicial para manifestação. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Eduardo Pontieri (OAB: 234635/SP) - Cynthia Maria Idalgo Ruiz Quinta dos Santos (OAB: 188197/RJ) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807355-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Agravado: Pure Energy Geracao de Energia Ltda - Agravado: Cerutti Engenharia Ltda - Terceiro I: Felipe Gomes de Barros Costa - '''DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Impugnação de Crédito nº 0723763-18.2024.8.02.0001, vinculada ao processo de Recuperação Judicial nº 0703887-82.2021.8.02.0001. O agravante insurge-se contra decisão que julgou parcialmente procedente sua impugnação de crédito, reconhecendo integralmente o crédito de R$ 42.965.601,18 perante a agravada Cerutti Engenharia Eireli na classe quirografária, mas limitando a apenas R$ 2.000.000,00 o crédito com garantia real perante a agravada Pure Energy Geração de Energia LTDA., classificando o restante (R$ 40.965.601,18) como quirografário. Sustenta o BNDES que a totalidade de seu crédito deveria ser classificada na Classe II (credores com garantia real), considerando que o imóvel hipotecado foi substancialmente valorizado com os recursos do próprio financiamento, passando de R$ 2.000.000,00 para R$ 69.385.000,00, conforme laudo de avaliação apresentado pela própria recuperanda em seu plano de recuperação judicial. Alega, ainda, a incorreção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor do crédito não reconhecido como garantido. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a classificação integral de seu crédito na Classe II e a suspensão da condenação em honorários. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da Classificação do Crédito A controvérsia central reside na correta classificação do crédito do BNDES, especificamente quanto ao valor da garantia hipotecária constituída sobre imóveis de propriedade da recuperanda Pure Energy. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no artigo 1.484 do Código Civil, limitando o valor da garantia real ao montante originalmente convencionado na escritura de hipoteca (R$ 2.000.000,00), desconsiderando a valorização posterior do imóvel. No entanto, conforme bem destacado pelo agravante, há peculiaridade relevante no caso concreto: o financiamento do BNDES destinava-se especificamente à implantação de fábrica de painéis fotovoltaicos nos próprios imóveis hipotecados, com expressa previsão contratual de que a hipoteca abrangeria "todas as construções, instalações, máquinas, equipamentos e quaisquer outras acessões e/ou pertenças que, na vigência do Contrato, se incorporarem ao imóvel" (pág.108). A hipoteca, conforme dispõe o artigo 1.474 do Código Civil, abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, o que significa que essas benfeitorias ficam incorporadas à garantia hipotecária, independentemente de estarem registradas na matrícula do imóvel. Essa regra confere ao credor hipotecário a garantia sobre o bem principal e seus acréscimos, limitando, por exemplo, o direito de retenção do devedor pelas benfeitorias feitas no imóvel. No julgamento do Recurso Especial 1399143- MS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a hipoteca cobre todas as acessões, melhoramentos e construções do imóvel. Nesse caso, o STJ destacou a exclusão do direito de retenção por benfeitorias em imóveis sujeitos a garantia hipotecária no Sistema Financeiro da Habitação, reforçando que tais benfeitorias estão submetidas à garantia, mesmo sem transcrição específica na matrícula. O próprio administrador judicial manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento integral do crédito como garantido, considerando que "o valor de avaliação do bem é superior ao valor do crédito a ser habilitado na referida classe, fazendo com que a totalidade do crédito seja coberta pelo valor do bem" (pág.293). Relevante destacar que a própria recuperanda Pure Energy, em seu plano de recuperação judicial, estabeleceu que "a garantia real qualifica o crédito como garantido até o valor do bem gravado, considerada (i) a avaliação constante nos laudos de avaliação que integra o PRJ" (pág. 339). Assim, a recuperanda adota um posicionamento contraditório: para vender o imóvel em seu plano, considera o valor atualizado de R$ 69.385.000,00. No entanto, ao tratar da dívida com o BNDES, desconsidera essa mesma atualização e tenta limitar o crédito ao valor antigo da garantia. Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Igualmente plausível é a tese do agravante quanto ao descabimento ou, ao menos, à desproporcionalidade dos honorários. A matéria é objeto do Tema Repetitivo 1250 do STJ, que visa definir, em caráter vinculante, o cabimento de honorários sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência. Embora a ordem de suspensão nacional exarada no referido tema não se aplique compulsoriamente a este agravo em seu estágio atual, sua existência impõe ao julgador um dever de máxima cautela. A pendência de uma decisão vinculante pelo STJ evidencia a profunda incerteza jurídica sobre a matéria, o que, por si só, justifica a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Por fim, o periculum in mora revela-se evidente. A manutenção da classificação incorreta do crédito impacta diretamente o poder de voto do BNDES na assembleia-geral de credores, comprometendo sua capacidade de influenciar as deliberações sobre o plano. A execução prematura dos honorários advocatícios fixados em valor vultoso, por sua vez, representa ônus financeiro desproporcional e de difícil reparação, especialmente diante da incerteza jurídica instaurada pelo Tema Repetitivo 1250 do STJ. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para, nos termos do art. 1.019, I, do CPC: a) antecipar a tutela recursal, para determinar que o crédito do agravante BNDES perante a recuperanda Pure Energy Geração de Energia LTDA., no valor integral de R$ 42.965.601,18 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e um reais e dezoito centavos), seja provisoriamente classificado na Classe II - Credores com Garantia Real, até o julgamento definitivo deste recurso; b) conceder efeito suspensivo à decisão agravada para sobrestar a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo tal suspensão perdurar até o julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1250 pelo Superior Tribunal de Justiça; c) determinar, como consequência do item ''''a'''', que o administrador judicial proceda à imediata retificação da lista de credores, para os fins de direito, especialmente para o exercício do direito de voto em Assembleia Geral de Credores, comunicando-se tal alteração. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. Intime-se o administrador judicial para manifestação. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Eduardo Pontieri (OAB: 234635/SP) - Cynthia Maria Idalgo Ruiz Quinta dos Santos (OAB: 188197/RJ) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL), ADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL) - Processo 0727365-22.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: B1Celio Roberto de Brito BarbosaB0 - DECISÃO Considerando o acórdão proferido às p. 476/478 que reduziu o valor das astreintes, determino a expedição de novo requisitório em relação ao crédito principal. Expeça-se: PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: CÉLIO ROBERTO DE BRITO BARBOSA (CPF 648.316.554-49) NASCIMENTO: 21/08/1969 VÍNCULO: ( x ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( x ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( x ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 44.345,71 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos) VALOR ORIGINÁRIO: R$ 30.386,52 (trinta mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E):R$ 35.502,19 (trinta e cinco mil, quinhentos e dois reais e dezenove centavos) JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 283,55 (duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) JUROS DE MORA (índice selic): R$ 8.559,97 (oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) DATA-BASE: 12/2023 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 66 meses. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim. CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência 1557, Conta 000800625172-8 B) Astreintes: Valor total: R$ 10.000,00 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: ( X ) Sim ( ) Não RRA: ( ) Sim, informar os meses ( X ) Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: ( ) Sim ( X ) Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência 1557, Conta 000800625172-8 C) Reserva Total de Honorários Contratuais (30%): R$ 16.303,71 C.1) BENEFICIÁRIO 01 (20%): HÉLDER ALCÂNTARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 41.790.819/0001-87 VALOR: R$ 3.260,74 CONTA BANCÁRIA: Banco Inter (077), conta 15640547-4, agência 0001-9 C.2) BENEFICIÁRIO 02 (20%):EUSTÁQUIO TOLEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 018.250.842/0001-67) VALOR: R$ 3.260,74 CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco (241), Agência 2250, Conta Corrente 142-2 C.3) BENEFICIÁRIO 03 (40%): FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (CNPJ 27.879.834/0001-75) VALOR: R$ 6.521,48 CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco (241), Agência 3229-8, Conta Corrente 6910-8 C.4) BENEFICIÁRIO 4 (20%): ANDRADE, GOUVEIA MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 43.092.409/0001-98) VALOR: R$ 3.260,74 CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco, Agência 2115, Conta Corrente 26568-3 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 54.345,71VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A + B - C): R$ 38.042,01 Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. No mais, cumpra-se integralmente as demais determinações da sentença de p. 431/434. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), ADV: HALANNA KAROLYNA MOREIRA MEDEIROS (OAB 12752/AL), ADV: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 16660A/AL), ADV: JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), ADV: MARIA CRISTIANA DE SOUZA AMORIM (OAB 8151/AL), ADV: MARIA CRISTIANA DE SOUZA AMORIM (OAB 8151/AL), ADV: MARIA CRISTIANA DE SOUZA AMORIM (OAB 8151/AL), ADV: MARIA CRISTIANA DE SOUZA AMORIM (OAB 8151/AL), ADV: MARIA CRISTIANA DE SOUZA AMORIM (OAB 8151/AL), ADV: MARIA CRISTIANA DE SOUZA AMORIM (OAB 8151/AL), ADV: THELIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO (OAB 3060/AL), ADV: THELIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO (OAB 3060/AL) - Processo 0706689-87.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - AUTOR: B1M M Silva Guimaraes e Cia Ltda ¿ Me.B0 - TERCEIRO I: B1Banco Itaú S/AB0 - B1Rosangela da Silva SantosB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - TERCEIRO I: B1Julia Queiroz & Advogados AssociadosB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por M M SILVA GUIMARAES E CIA LTDA - ME (Recuperanda), às fls.465/473, no bojo do presente processo de recuperação judicial. A recuperanda narra ser uma empresa sediada na Avenida Álvaro Otacílio, nº 32, bairro Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57.035-180, em pleno trecho da orla marítima desta capital, e que atua no segmento de alimentação, com ênfase em restaurante e serviços similares, sob o nome fantasia Camarão Pimenta. Aduz que suas atividades foram iniciadas em 05/07/2007, consolidando-se no mercado local ao longo dos anos. Assevera que é neste imóvel que ela exerce integralmente suas atividades empresariais, incluindo as operações administrativas e, sobretudo, o atendimento direto ao público consumidor: "Avenida Álvaro Otacílio, nº 32, bairro Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57.035-180". Alega que, em 21/07/2025, o sócio administrador da recuperanda participara de uma reunião na Secretaria Municipal de Segurança Cidadã - SEMSC, ocasião na qual fora informado acerca da iminente desocupação do imóvel onde funciona o seu estabelecimento comercial, sob a alegação de supostas irregularidades em sua infraestrutura (conforme documento anexo, fls. 472/473). Sustenta que tal cenário evidencia o risco concreto de que a recuperanda seja compelida a desocupar o imóvel em que exerce sua atividade econômica, o que representaria grave ameaça à continuidade de suas operações e comprometeria, de forma substancial, o êxito do processo de recuperação judicial. Diante de tais fatos, requer que seja determinado por este Juízo que a Prefeitura de Maceió, notadamente a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã - SEMSC, ABSTENHA-SE de realizar o despejo da recuperanda do imóvel localizado na Avenida Álvaro Otacílio, n.º 32, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP: 57.035-180. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da competência do Juízo em que se processa a recuperação judicial para as decisões que tenham o condão de comprometer a preservação da empresa. É do Juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para dirimir controvérsias cujas decisões possam comprometer a preservação da empresa. À luz do art.47da Lei n.º11.101/2005, e, considerando o objetivo da recuperação Judicial, que é a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a atribuição de exclusividade ao juízo universal evita ingerências que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação. Ademais, é pacífica a orientação da Segunda Seção do STJ "no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos INTERESSES e bens da empresa recuperanda" (g.n.). Nesse sentido: STJ. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO EM SEDE LABORAL - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos INTERESSES e bens da empresa recuperanda. Precedentes. 2.1. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que declarou a ineficácia de arrematação - já reconhecida hígida pelo r. juízo da recuperação judicial - sem franquear ao r. juízo de soerguimento, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar o processamento da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no CC n. 168.310/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; g.n.) Assim, entendo que é deste Juízo a competência para apreciar o presente pedido de tutela de urgência. Da satisfação, no caso concreto, dos pressupostos para o deferimento do pedido de tutela de urgência. Nos termos do caput do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O periculum in mora, no presente caso, é hialino, porquanto, através da leitura da "Ata de Reunião", coligida às fls. 472/473, é possível extrair a informação de que o direito de funcionamento da empresa, em sua sede atual, pode ser tolhido a qualquer momento: o que demonstra um risco iminente de comprometimento da preservação da empresa recuperanda. Ademais, compartilho do entendimento de que "A localização do imóvel, na orla marítima de Maceió, é um fator estrutural e estratégico para a sustentabilidade do empreendimento. Trata-se de restaurante especializado em frutos do mar, cuja proposta comercial depende diretamente da ambientação costeira, da visibilidade turística, do fluxo contínuo de visitantes e da experiência sensorial que apenas a localização litorânea é capaz de proporcionar. A eventual remoção do negócio desse espaço implicaria não apenas a desarticulação de sua estrutura operacional, mas a perda de identidade da marca, o esvaziamento da clientela fidelizada e a drástica redução da sua capacidade de geração de receitas" (fl. 470). Com relação ao pressuposto fumus boni iuris, também encontra-se satisfeito no caso concreto, porquanto a essencialidade do imóvel deve ser analisada à luz do princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que orienta a adoção de medidas voltadas à superação da crise econômico-financeira da devedora. Esse princípio tem como fundamentos a manutenção da atividade produtiva, dos postos de trabalho e da satisfação dos interesses dos credores, com reflexos positivos para a economia local e a coletividade. Outrossim, enrobustece o entendimento de satisfação do pressuposto fumus boni iuris, no caso concreto, o documento de fls. 472/473: que demonstra que a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã - SEMSC - ameaça paralisar as atividades da empresa recuperanda em sua sede (local imprescindível para a preservação da empresa). Há quem alegue, ainda, "ser os efeitos da decisão reversível" pressuposto para o deferimento de pedido de tutela de urgência. No presente caso, os efeitos da decisão em tela outrossim é reversível, porquanto, uma vez revogada esta decisão, as partes retornarão ao seu estado quo ante. Dispositivo. Nesse diapasão, à luz do art. 47da Lei n.º11.101/2005 e com o objetivo colimado de obstar medida que comprometa a satisfação, no caso concreto, do princípio da preservação da empresa (objetivo da recuperação Judicial ao lado da preservação de sua função social e do estímulo à atividade econômica), DETERMINO que a Prefeitura de Maceió, notadamente a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã - SEMSC, ABSTENHA-SE de realizar o despejo da recuperanda do imóvel localizado na Avenida Álvaro Otacílio, n.º 32, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP: 57.035-180, até ulterior decisão deste Juízo ou do segundo grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça. Por fim, em razão da urgência do caso, DETERMINO que a cópia da presente decisão tenha força de MANDADO-OFÍCIO, podendo ser apresentado diretamente pela recuperanda à Prefeitura de Maceió, notadamente à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã - SEMSC. Publique-se. Intimem-se. Maceió , 29 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: CLAYSE LUCIANE DE LIMA VIEIRA (OAB 21857/AL), ADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL), ADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL) - Processo 0746356-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1Andrade, Gouveia & Melo Advogados AssociadosB0 - B1HÉLDER ALCÂNTARA ADVOGADOS ASSOCIADOSB0 - B1Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de AdvocaciaB0 - RÉU: B1José Monteiro da SilvaB0 - até janeiro de 2026
  7. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: CLAYSE LUCIANE DE LIMA VIEIRA (OAB 21857/AL), ADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL), ADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL) - Processo 0746356-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1Andrade, Gouveia & Melo Advogados AssociadosB0 - B1HÉLDER ALCÂNTARA ADVOGADOS ASSOCIADOSB0 - B1Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de AdvocaciaB0 - RÉU: B1José Monteiro da SilvaB0 - até janeiro de 2026
  8. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 214556/AL (2025/0244215-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO SUSCITANTE : INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI - SP220548 RICARDO MARTINS GONÇALVES - BA058801 ALEXSANDRO OTAVIO DE QUEIROZ - BA058802 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS - AL INTERESSADO : CHRYSTIANO MENEZES SANTOS ADVOGADOS : JOSÉ MARCELO ROSENDO - AL006498 FELIPE GOMES DE BARROS COSTA - AL012461 FABIANO ALBUQUERQUE ROSENDO - AL013069 DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado por Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A (em recuperação judicial) entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL e o Juízo da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios. Diz a suscitante que, apesar de estar em recuperação judicial, o Juízo trabalhista determinou a prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio. Por essa razão, requer a concessão de liminar para suspender a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios. É o relatório. Decido. O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 1.051): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso, o pedido de recuperação judicial foi feito em 16 de maio de 2012. Os fatos que ensejaram a Reclamação Trabalhista, contudo, são posteriores, o que caracteriza o crédito, ao menos em princípio, como extraconcursal. Além disso, não há indicativo de que a Recuperação Judicial esteja no período de blindagem, o que autoriza o prosseguimento dos atos de execução do crédito extraconcursal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 26/4/2024) Por essas razões, indefiro a liminar. Expeça-se ofício aos Juízos suscitados para apresentação de informações, em quinze dias. Após, remetam-se os autos ao Relator. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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