Ayslan Vicente Lima

Ayslan Vicente Lima

Número da OAB: OAB/AL 012486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ayslan Vicente Lima possui 79 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSE, TJAL, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSE, TJAL, TJSP, TRF5
Nome: AYSLAN VICENTE LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005566-55.2014.8.26.0319 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.S. - M.A.S. - Ao exequente para esclarecer se o acordo homologado foi cumprido integralmente, bem como quanto à extinção do presente feito. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: AYSLAN VICENTE DE LIMA (OAB 12486/AL), MAYARA SANTOS DA SILVA (OAB 11420/AL), JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB 249180/SP), FABIO CESAR LUQUE DOS SANTOS (OAB 42613/PR)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL), ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL), ADV: ÍTALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA (OAB 19966/AL), ADV: ÍTALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA (OAB 19966/AL) - Processo 0800021-90.2022.8.02.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - RÉU: B1Hélio Gomes da SilvaB0 - B1Edson da Silva Feitosa FilhoB0 - 3. DISPOSITIVO 38. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito condenatório apresentado na peça inicial e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo os réus Hélio Gomes da Silva e Edson da Silva Feitosa Filho das imputações relativas ao crime previsto no artigo 32, § 1°-A da Lei n. 9.605/98, uma vez que não há prova idônea suficiente para condenação. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 39. Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença, devendo ser o ato de comunicação acompanhado de cópia integral. 40. Caso haja interposição de Recurso por alguma das partes, proceda-se com todas as intimações aqui determinadas e, apenas após sua integral realização, voltem-me os autos em conclusão para a realização do juízo de admissibilidade do recurso interposto. 41. Caso, no entanto, decorram os prazos sem interposição de Recurso, apesar de devidamente intimadas todas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com as cautelas legais. 42. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 43. Demais providências necessárias. Penedo,21 de julho de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL), ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL) - Processo 0700005-42.2022.8.02.0013 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADO: B1José Luan de Santana CostaB0 - B1Jeferson da Silva FerreiraB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 15 de outubro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Sorteio dos jurados dia 13/08/2025 às 8h30min, neste juízo. Cientifico às partes do despacho acostado à página 1174.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AGATHA LOUISE DE BULHÕES MODESTO RAMALHO SANTOS (OAB 20625/AL), ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL), ADV: JOSÉ MATHEUS VIEIRA SILVA (OAB 20877/AL) - Processo 0700700-51.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Claudiney Nunes dos SantosB0 e outro - III. Dispositivo Ante o exposto, motivado nos argumentos acima expostos, bem como nas provas trazidas à colação, e, por restar configurada a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e, igualmente comprovada a autoria do referido delito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para CONDENAR, CLAUDINEY NUNES DOS SANTOS e EVERSON CARLOS VIEIRA DA SILVA , pela prática do crime de tráfico de drogas (artigos 33 da Lei 11.343/06). IV. Dosimetria Em face da condenação, passo à dosimetria da pena. Desta feita, face o respeito ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, Constituição Federal), passo à dosimetria da pena, observando-se o critério trifásico previsto no Código Penal. Da Reprimenda dos réus: Claudiney Nunes dos Santos Culpabilidade: esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime. No presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta Social: é o estilo de vida dos réus, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc. Nos autos não há informações que venham desabonar a conduta do réu. Personalidade: a personalidade dos agentes não podem ser aferidas por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva. Motivo do Crime: são os fatores psíquicos que levam as pessoas a praticarem o crime. Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia é o principal motivo do crime, o que já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera desfavorável aos réus. Comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a coletividade.Circunstâncias do delito: são-lhe amplamente desfavoráveis, em decorrência da quantidade elevada de drogas apreendidas, bem como frente a sua natureza. Consequências do Crime: são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que comercializava droga. Primeira Fase: Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, perfazendo 05 (cinco) anos de reclusão. Segunda Fase: Mantenho neutra a presente fase por não haver agravante ou atenuante. Terceira Fase: Presente a causa de diminuição do art.33, § 4º, reduzo a pena em 2/3, ausente causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva 01(um) ano e 08(oito) meses de reclusão em regime aberto. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito. Everson Carlos Vieira da Silva Culpabilidade: esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime. No presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta Social: é o estilo de vida dos réus, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc. Nos autos não há informações que venham desabonar a conduta do réu. Personalidade: a personalidade dos agentes não podem ser aferidas por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva. Motivo do Crime: são os fatores psíquicos que levam as pessoas a praticarem o crime. Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia é o principal motivo do crime, o que já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera desfavorável aos réus. Comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a coletividade.Circunstâncias do delito: são-lhe amplamente desfavoráveis, em decorrência da quantidade elevada de drogas apreendidas, bem como frente a sua natureza. Consequências do Crime: são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que comercializava droga. Primeira Fase: Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, perfazendo 05 (cinco) anos de reclusão. Segunda Fase: Mantenho neutra a presente fase por não haver agravante ou atenuante. Terceira Fase: Presente a causa de diminuição do art.33, § 4º, reduzo a pena em 2/3, ausente causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva 01(um) ano e 08(oito) meses de reclusão em regime aberto. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito. Constatando a primariedade dos réus e a decretação de pena não superior aos 4 (quatro) anos de reclusão, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO, em obediência ao Artigo 44 do Código Penal. Isto posto, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistentes na (I) Prestação de Serviços a comunidade, por período igual ao que foi fixado para o recolhimento, (II) Prestação pecuniária consistente no pagamento de dois salários mínimos vigentes no dia do delito . Acaso a pena não seja cumprida nestes moldes, fica fixado o regime ABERTO para cumprimento da pena. Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Uma vez verificadas as provas de autoria e materialidade na presente sentença condenatória, busca-se no presente, a fim de validar a medida cautelar em deslinde, a presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva. A prisão preventiva aspira, portanto, o acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Em casos tais, a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da justiça, em razão da gravidade dos delitos e sua repercussão social. Deste modo, tendo os réus sido beneficiados conforme Art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 , CONCEDO A LIBERDADE provisória de CLAUDINEY NUNES DOS SANTOS e EVERSON CARLOS VIEIRA DA SILVA Expeça-se o competente alvará de soltura, referente a esse processo. Intimem-se os réus, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Ainda, considerando a juntada do laudo pericial informando que fora separado material para contraprova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público. Os demais bens devem ser encaminhados a destruição. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686, do Código de Processo Penal; Expeça-se a competente guia definitiva, ao juízo competente, para cumprimento da pena imposta; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; Façam as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas; Por fim, arquive-se, com as cautelas de praxe Arapiraca,22 de julho de 2025. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715/AL), ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL), ADV: ÍTALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA (OAB 19966/AL) - Processo 0711873-42.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1J.S.F.B0 - RÉU: B1S.E.S.E.L.B0 - "A parte demandada informou que o diploma não foi entregue pela falta dos documentos do Histórico Escolar do Ensino Médio (frente e verso) e Certificado de Conclusão do Ensino Médio (fente e verso). Concedo a parte autora prazo para entregar esses documentos a faculdade e juntar aos autos. Após a juntada e entrega determino que o diploma objeto desta demanda seja entregue para que seja entregue no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida." Nada mais acrescentar. Encerro o presente termo. Eu, Laura Cavalcante Barbosa, estagiária, o digitei, e eu, Alyna Luiza de Aguiar Barbosa Bastos, Chefe de Secretaria, o conferi. José Miranda Santos Júnior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0700176-53.2025.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - RÉU: B1M.Q.S.B0 - Digam as partes, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência e, em casa positivo, especifiquem que provas serão essas e qual a pertinência das mesmas para o deslinde desta Ação.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0000765-62.2010.8.02.0042 (042.10.000765-3) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Mauricio Izidio dos SantosB0 - DESPACHO Considerando a complexidade do caso, concedo à defesa técnica o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais por memoriais nos termos do art.403, §3o do CPP. Intimações necessárias.
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