Pérola Francini Luz Barbosa
Pérola Francini Luz Barbosa
Número da OAB:
OAB/AL 012578
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pérola Francini Luz Barbosa possui 52 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJAL, TJRN e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
STJ, TJAL, TJRN
Nome:
PÉROLA FRANCINI LUZ BARBOSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TIAGO RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7539/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: PÉROLA FRANCINI LUZ BARBOSA (OAB 12578/AL), ADV: KAROLYNE MARIA CELESTINO NOGUEIRA (OAB 16935/AL) - Processo 0724575-65.2021.8.02.0001 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - EMBARGANTE: B1Associação dos Proprietários de Unidades Autônomas do Edifício Residencial Maxim¿sB0 - EMBARGADO: B1Madebras Atacado de Madeiras Ltda.B0 - Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção. Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos. Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas. Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA (OAB 6406/AL), ADV: ANDRÉA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: CAMILA CAROLINE GALVÃO DE LIMA (OAB 7276/AL), ADV: ARTUR JUCÁ DANTAS BASTOS (OAB 18482/AL), ADV: BRUNO PAIVA DE SOUZA SILVA (OAB 12037/AL), ADV: PÉROLA FRANCINI LUZ BARBOSA (OAB 12578/AL) - Processo 0711532-32.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Manoel Alberto Cardoso de MelloB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO Ficam as partes e os eventuais assistentes técnicos das partes, intimados da data, hora e local, bem como, das solicitações do senhor perito, conforme documento de folhas 497/498. Encaminhe-se intrajus ao diretor do DSQV, bem como, a direção do fórum, informando a marcação da perícia e solicitando a disponibilização da sala do setor médico do forum. Cumpra-se. Maceió(AL), 24 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0717482-85.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mm Comércio de Calçados e Acessórios Ltda - Embargado: Bompreço S.A. Supermercados do Nordeste - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Após, conclusos os autos para análise. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Camila Caroline Galvão de Lima (OAB: 7276/AL) - Maria Breda Fortes (OAB: 48132/DF) - Pérola Francini Luz Barbosa (OAB: 12578/AL) - Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL) - Layse Nogueira Sarmento (OAB: 7244/AL) - Karolyne Maria Celestino Nogueira (OAB: 16935/AL) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Omar Mohamad Saleh (OAB: 266486/SP) - Diogo Saia Tapias (OAB: 313863/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2966707/AL (2025/0223040-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE INHAPI ADVOGADOS : LÍDIA SUZANA DE SENA BITAR DIAS - AL007875 GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO - AL005135 ÍCARO WERNER DE SENA BITAR - AL008520 ANGELA MARIA DE SENA - AL013547 MARIA BETÂNIA TENÓRIO CAVALCANTE E SILVA - AL013210 FELLIPE JOSÉ OLIVEIRA LOUREIRO - AL013682 AGRAVADO : EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS : LEONEL QUINTELLA JUCÁ - AL002997 ANDRÉ LUIZ TELLES UCHÔA - AL004386 THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119 ALEXANDRE JOSÉ AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BRÊDA - AL005272 JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO - AL006584 CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN - AL007964 EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA - AL008493 DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA - AL008315 FERNANDO JOSÉ TEIXEIRA MEDEIROS - AL004361 MIGUEL MACEDO DA ROCHA - AL009472 LEILA VANESSA DIAS BONFIM BESERRA - AL011683 PÉROLA FRANCINI LUZ BARBOSA - AL012578 CARLOS LACERDA MARTINS TAVARES - AL009562 CAMILLA RAPHAELLA ALMEIDA DOS SANTOS - AL012040 CAIO QUINTELLA JUCÁ DUARTE - AL013002 JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - AL039614 LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980 JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE INHAPI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PÉROLA FRANCINI LUZ BARBOSA (OAB 12578/AL), ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL) - Processo 0709272-79.2019.8.02.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Líder Engenharia e Empreendimentos - Eireli - EppB0 - REQUERIDO: B1Banco SantanderB0 e outro - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os, a fim de sanar o vício apontado. Desse modo, passe a constar no dispositivo da sentença: "Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação, para condenar os demandados Cahue Vinicius de Oliveira Bezerra e Banco Santander S/A, solidariamente, ao pagamento do valor de R$12.623,02 (doze mil e seiscentos e vinte e três reais e dois centavos) em favor da parte autora. Deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária." Mantenho incólume os demais termos da sentença. Intimações necessárias. Maceió, 23 de julho de 2025. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0705841-37.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - Apelado: Polimix Concreto Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 14 de julho de 2025. Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Rodrigo da Cruz de Oliveira (OAB: 9855/AL) - Pérola Francini Luz Barbosa (OAB: 12578/AL) - Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL) - Camila Caroline Galvão de Lima (OAB: 7276/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÔNICA LAGES DE OMENA MORITZ (OAB 16792/AL), ADV: PÉROLA FRANCINI LUZ BARBOSA (OAB 12578/AL), ADV: CAROLINE DOMINGUES LEAHY (OAB 10349/AL), ADV: DIOGO PRATA LIMA (OAB 7909/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: BÁRBARA LAYANNE COSTA BARROS (OAB 15346/AL) - Processo 0701034-05.2020.8.02.0044 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: B1M.C.R.R.B0 - RÉU: B1F.L.R.B0 - DESPACHO Atenda-se na forma requerida às fls. 12642/12643. Para tanto, expeça-se o competente alvará judicial, em favor da parte autora, para liberação da quantia depositada judicialmente às fls. 12570 e eventuais acréscimos legais. Após, cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos. Marechal Deodoro(AL), 21 de julho de 2025. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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