Bruno Tenorio Calaca
Bruno Tenorio Calaca
Número da OAB:
OAB/AL 012606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Tenorio Calaca possui 303 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPB, TJRS, TJSE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
303
Tribunais:
TJPB, TJRS, TJSE, TRT19, TRF5, TJPR, TRT13, TJPE, TJAL, TRT21, TRT6, TJSP
Nome:
BRUNO TENORIO CALACA
📅 Atividade Recente
69
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
303
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (73)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 303 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0727839-32.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Enengi - Empresa Nacional de Engenharia e Construções Ltda - Apelado: Fabio Passos Bastos - Apelada: Lilian de Almeida Santos Bastos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 14 de julho de 2025. Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL) - Marco Aurélio de Lima Silva (OAB: 16617/AL) - Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB: 17081/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0704702-50.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: MARIA ELIZABETH GOMES DOS SANTOS - Apelado: Carajás Material de Construções Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 14 de julho de 2025. Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Elza Marinho de Melo Lima (OAB: 3227/AL) - Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB: 14885/AL) - Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL) - Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701857-16.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Alysson Barbosa da Silva Galvão Filho - 'DESPACHO Determino vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que, querendo, nos termos do artigo 178, inciso I, apresente parecer no prazo legal. Maceió, datado eletronicamente Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL) - Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO TENÓRIO CALAÇA (OAB 12606/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL) - Processo 0702059-12.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Fernando Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Pagseguro Internet S/AB0 - Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, CONHEÇO os embargos opostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão no decisum atacado, mantendo in totum a decisão de fls. 255/258. Por fim, deixo de aplicar a penalidade estabelecida no art. 1.026, § 2°, do CPC, por entender que os presentes embargos declaratórios não possuem caráter protelatório. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0803638-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Habitação, Compra e Venda] AUTOR: MARIA CLAUDENICE GUEDES DA SILVA. REU: SANCO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR, JULIANA FERNANDES DE ALMEIDA. DECISÃO Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, a parte promovida suscitou a necessidade de reunião da ação em epígrafe com os processos de n. 0808100-19.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira) e n. 0801166-45.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira), haja vista a suposta existência de conexão. Conforme certificado na ata de ID 111456071, o ato judicial instrutório restou suspenso para análise da questão suscitada, de modo que, passo às deliberações. Partindo da análise integral dos três processos referenciados pela parte promovida, a pretensão não merece acolhida. O artigo 55, caput, do CPC, estabelece que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." No caso em exame, ainda que todos os feitos tratem da suposta alteração indevida da nomenclatura dos blocos do mesmo edifício, remanejando o bloco 13 para a posição do bloco 11, verifica-se que os contratos são distintos, firmados com sujeitos diferenciados, e apartamentos diversos. Ademais, a eventual existência de similaridade nas questões de fato e de direito não é suficiente para autorizar a conexão, notadamente porque cada sujeito possui singularidade no trato negocial, o que demanda uma averiguação individualizada dos elementos probatórios e da eventual responsabilidade contratual. Outrossim, a reunião dos feitos não se justifica sob o prisma da prevenção para evitar decisões contraditórias, uma vez que a identidade de litigantes diferentes impede a formação de uma mesma relação jurídica entre as partes. Por fim, conforme o parágrafo 3º do artigo 55 do CPC: "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No presente caso, repito: a diversidade dos contratos e dos agentes envolvidos afasta tal risco. Vale salientar que em decisão recente (ID 112953718 do processo de n. 0808100-19.2023.8.15.2003), o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A também afastou a prevenção entre as demandas referenciadas. Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos do artigo 55 do CPC e atenta ao princípio constitucional do Juízo Natural, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto. Por conseguinte, a continuidade da audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. Não vislumbro óbice à realização do ato na modalidade virtual, conforme requerido pela ré CEHAP. Destarte, com intuito de ouvir o depoimento pessoal das partes, as duas testemunhas arroladas pela promovente (ID 100412541), assim como as testemunhas indicadas pela CEHAP (ID 106717412), designo o dia 09 de outubro de 2025 (quinta-feira), às 09:00h para a realização da audiência na modalidade virtual. Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos causídicos disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (cinco) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: jpa-vrciv01@tjpb.jus.br. CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0803638-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Habitação, Compra e Venda] AUTOR: MARIA CLAUDENICE GUEDES DA SILVA. REU: SANCO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR, JULIANA FERNANDES DE ALMEIDA. DECISÃO Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, a parte promovida suscitou a necessidade de reunião da ação em epígrafe com os processos de n. 0808100-19.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira) e n. 0801166-45.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira), haja vista a suposta existência de conexão. Conforme certificado na ata de ID 111456071, o ato judicial instrutório restou suspenso para análise da questão suscitada, de modo que, passo às deliberações. Partindo da análise integral dos três processos referenciados pela parte promovida, a pretensão não merece acolhida. O artigo 55, caput, do CPC, estabelece que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." No caso em exame, ainda que todos os feitos tratem da suposta alteração indevida da nomenclatura dos blocos do mesmo edifício, remanejando o bloco 13 para a posição do bloco 11, verifica-se que os contratos são distintos, firmados com sujeitos diferenciados, e apartamentos diversos. Ademais, a eventual existência de similaridade nas questões de fato e de direito não é suficiente para autorizar a conexão, notadamente porque cada sujeito possui singularidade no trato negocial, o que demanda uma averiguação individualizada dos elementos probatórios e da eventual responsabilidade contratual. Outrossim, a reunião dos feitos não se justifica sob o prisma da prevenção para evitar decisões contraditórias, uma vez que a identidade de litigantes diferentes impede a formação de uma mesma relação jurídica entre as partes. Por fim, conforme o parágrafo 3º do artigo 55 do CPC: "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No presente caso, repito: a diversidade dos contratos e dos agentes envolvidos afasta tal risco. Vale salientar que em decisão recente (ID 112953718 do processo de n. 0808100-19.2023.8.15.2003), o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A também afastou a prevenção entre as demandas referenciadas. Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos do artigo 55 do CPC e atenta ao princípio constitucional do Juízo Natural, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto. Por conseguinte, a continuidade da audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. Não vislumbro óbice à realização do ato na modalidade virtual, conforme requerido pela ré CEHAP. Destarte, com intuito de ouvir o depoimento pessoal das partes, as duas testemunhas arroladas pela promovente (ID 100412541), assim como as testemunhas indicadas pela CEHAP (ID 106717412), designo o dia 09 de outubro de 2025 (quinta-feira), às 09:00h para a realização da audiência na modalidade virtual. Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos causídicos disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (cinco) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: jpa-vrciv01@tjpb.jus.br. CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0803638-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Habitação, Compra e Venda] AUTOR: MARIA CLAUDENICE GUEDES DA SILVA. REU: SANCO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR, JULIANA FERNANDES DE ALMEIDA. DECISÃO Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, a parte promovida suscitou a necessidade de reunião da ação em epígrafe com os processos de n. 0808100-19.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira) e n. 0801166-45.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira), haja vista a suposta existência de conexão. Conforme certificado na ata de ID 111456071, o ato judicial instrutório restou suspenso para análise da questão suscitada, de modo que, passo às deliberações. Partindo da análise integral dos três processos referenciados pela parte promovida, a pretensão não merece acolhida. O artigo 55, caput, do CPC, estabelece que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." No caso em exame, ainda que todos os feitos tratem da suposta alteração indevida da nomenclatura dos blocos do mesmo edifício, remanejando o bloco 13 para a posição do bloco 11, verifica-se que os contratos são distintos, firmados com sujeitos diferenciados, e apartamentos diversos. Ademais, a eventual existência de similaridade nas questões de fato e de direito não é suficiente para autorizar a conexão, notadamente porque cada sujeito possui singularidade no trato negocial, o que demanda uma averiguação individualizada dos elementos probatórios e da eventual responsabilidade contratual. Outrossim, a reunião dos feitos não se justifica sob o prisma da prevenção para evitar decisões contraditórias, uma vez que a identidade de litigantes diferentes impede a formação de uma mesma relação jurídica entre as partes. Por fim, conforme o parágrafo 3º do artigo 55 do CPC: "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No presente caso, repito: a diversidade dos contratos e dos agentes envolvidos afasta tal risco. Vale salientar que em decisão recente (ID 112953718 do processo de n. 0808100-19.2023.8.15.2003), o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A também afastou a prevenção entre as demandas referenciadas. Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos do artigo 55 do CPC e atenta ao princípio constitucional do Juízo Natural, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto. Por conseguinte, a continuidade da audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. Não vislumbro óbice à realização do ato na modalidade virtual, conforme requerido pela ré CEHAP. Destarte, com intuito de ouvir o depoimento pessoal das partes, as duas testemunhas arroladas pela promovente (ID 100412541), assim como as testemunhas indicadas pela CEHAP (ID 106717412), designo o dia 09 de outubro de 2025 (quinta-feira), às 09:00h para a realização da audiência na modalidade virtual. Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos causídicos disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (cinco) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: jpa-vrciv01@tjpb.jus.br. CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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