Fidel Dias De Melo Gomes
Fidel Dias De Melo Gomes
Número da OAB:
OAB/AL 012607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fidel Dias De Melo Gomes possui 152 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
152
Tribunais:
STJ, TJSP, TJBA, TJPE, TJDFT, TRT19, TJAL
Nome:
FIDEL DIAS DE MELO GOMES
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (41)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (11)
REVISãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0705346-85.2022.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ré: Walkiria Paloma Lopes Guimarães - Defiro o requerimento de fl. 97.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (OAB 22201/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0700013-26.2025.8.02.0203 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Samara de Oliveira CostaB0 - Indefiro o pedido de reconsideração da Sentença de fls. 62/65, por seus próprios termos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL), ADV: DIEGO RODRIGO OLIVEIRA BUGARIN (OAB 10235/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0722014-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Diego Rodrigo Oliveira BugarinB0 - RÉU: B1Ford Motor Company Brasil LtdaB0 - B1Laguna VeículosB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de dar c/c danos materiais e morais proposta por DIEGO RODRIGO OLIVEIRA BUGARIN, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e LAGUNA VEÍCULOS, igualmente qualificados. Sustenta o autor, na peça inicial, que adquiriu um veículo FORD FOCUS SE AT 2.0 SC, da cor branca, no valor de R$ 77.814,00 (setenta e sete mil oitocentos e quatorze reais), no dia 11/08/2017 e que o modelo do automóvel, possui o câmbio/marcha PowerShift, de 06 velocidades. Narra, que o veículo começou a apresentar problemas que são os mesmos indicados pela própria ré em seu Programa de Satisfação ao Cliente 14M02 e 15B22 - Extensão de Garantia da Cobertura da Garantia e Reprogramação do Módulo de Controle de Transmissão (TCM). Narra ainda, que ao levar o veículo para a empresa autorizada, o valor cobrado, conforme documento anexo, foi o de R$ 9.131,30. Segue narrando que foram realizadas todas as revisões previstas e realizados todos os procedimentos inerentes ao bom funcionamento do veículo. Descreve que era dever da empresa chamar todos os automóveis com o mesmo câmbio, a fim de evitar maiores prejuízos, e que o automóvel não está funcionando corretamente e o mesmo não possui condições de custear o valor cobrado. Requereu, dessa forma, em sede antecipada de tutela de urgência, que a ré concedesse ao autor outro veículo de características similares, ou que, de forma subsidiária, realizasse o conserto do carro, no orçamento apresentado. Na decisão interlocutória de fls. 56/58, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova. Na decisão interlocutória de fls. 120/123, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada pela demandada LAGUNA VEÍCULOS LTDA, às fls. 142/163. Réplica, às fls. 166/177. Contestação apresentada pela demandada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, às fls. 425/451. Réplica, às fls. 455/463.54 Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 469/478, informando que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0805077-86.2024.8.02.0000 concedeu o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo a tutela de urgência deferida, às fls. 120/123. Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 527/537, informando que a Colenda 3ª Câmara Cível deste Tribunal deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 0805077-86.2024.8.02.0000. Laudo Pericial, às fls. 556/574, conclusivo no sentido de que: "A exclusão deste chassi específico das campanhas técnicas de satisfação do cliente ocorre apesar de o modelo apresentar o mesmo sistema de transmissão de veículos contemplados. Tal fato não encontra respaldo técnico razoável especialmente, por se tratar dos últimos modelos comercializado com essa transmissão no Brasil e ainda mais por ter sido este modelo de transmissão descontinuado". Às fls. 593/594, o perito judicial apresentou esclarecimentos acerca dos quesitos complementares. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo. Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços. Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor. Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio. Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor. Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto, como visto, a relação no caso em tela é de consumo, e, por isso, ambas demandadas, por comporem a cadeia de fornecimento, respondem solidariamente. Do mérito. Em que pese o Estado-juiz não estar necessariamente vinculado às conclusões do perito judicial designado, entendo que, no caso concreto, não há elementos que possam infirmar as conclusões da expert, motivo pelo qual entendo que suas conclusões estão em harmonia com os fatos narrados pela parte autora e demais documentos juntado aos autos. Entendo que o fato de o modelo do veículo objeto da ação possuir o mesmo sistema de transmissão dos veículos contemplados pelas campanhas de reparo das demandadas evidencia a irrazoabilidade dessa medida, o que justifica a intervenção do Judiciário, nesse sentido. Ademais, o perito nomeado por este Juízo concluiu que: "A exclusão deste chassi específico das campanhas técnicas de satisfação do cliente ocorre apesar de o modelo apresentar o mesmo sistema de transmissão de veículos contemplados. Tal fato não encontra respaldo técnico razoável especialmente, por se tratar dos últimos modelos comercializado com essa transmissão no Brasil e ainda mais por ter sido este modelo de transmissão descontinuado" Diante dessas circunstâncias, a consequência lógica é concluir que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Do direito à restituição prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC. O pedido da parte autora encontra amparo no art. 18, § 1º, II, do CDC, porquanto este dispositivo legal estabelece que, no caso de vício do produto, acaso ele não seja sanado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Nesse diapasão, o valor da tabela FIPE do veículo, na data da propositura da ação era o de R$ 56.975,00 (fl. 20). Destarte, condeno, solidariamente, as partes demandadas a restituírem o valor de R$ 56.975,00. Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da restituição deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data em que foi concluído o período de 30 dias sem o devido reparo (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC). A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC. Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo. Dos danos morais. Percebe-se que a parte autora se viu privado de seu bem de caráter essencial para o desempenho de suas atividades laborais e sociais, há mais de 1 (um) anos, fato este que, incontroversamente, configura danos morais. Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor. Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 20.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar, por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida. O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC. Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo. Dispositivo. Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)condenar, solidariamente, as partes demandadas a restituir ao autor o valor do veículo da tabela FIPE, na data da propositura da ação, R$ 56.975,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; b)condenar, solidariamente, as partes demandadas em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)diante do resultado da ação, condenar, solidariamente, as partes demandadas a fornecerem à parte demandante um veículo de características similares, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), até o efetivo adimplemento das obrigações listadas nos itens "a" e "b" desta parte dispositiva da sentença. Por fim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió,04 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: ARNALDO ABREU BISPO (OAB 12993/AL) - Processo 0712166-33.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - INDICIADO: B1Cledson Carlos Costa JuniorB0 - Homologo o cálculo de conta judicial de fl. 406 para os devidos fins. Cumpram-se as demais determinações contidas na sentença. Após, não havendo outras pendências, arquive-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (OAB 22201/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 10085/AL) - Processo 0704146-38.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Ítalo Gabriel Santos de OliveiraB0 - SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ÍTALO GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por três vezes, em continuidade delitiva, como incurso nas penas do artigo 157, §2º-A, inciso I c/c artigo 71, todos do Código Penal. Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 28/01/2025, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os celulares das vítimas Raissa da Silva Santos, Ana Carla Lages e Silva Pereira e Ana Carolina Lages Silva Nascimento, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 74. A conduta delitiva se encontra narrada na inicial acusatória da seguinte forma: Segundo os autos, o denunciado conduzia uma motocicleta, usando um capacete rosa. Ao se aproximar de ponto de ônibus, o denunciado abordou Ana Carla Lages e Silva Pereira e Ana Carolina Lages Silva Nascimento. Nesse instante, ameaçando efetuar disparo de arma de fogo, o enunciado subtraiu os celulares das vítimas. Em continuidade delitiva, o denunciado avistou Raissa da Silva Santos caminhando pela rua. Aproximando-se dela e exibindo arma de fogo, o denunciado também subtraiu seu aparelho celular, ameaçando atirar caso esta olhasse para trás. A vitima Raissa da Silva Santos imediatamente acionou a Autoridade Policial. A guarnição formada por João Cândido dos Santos Neto e Thiago César Nunes de Almeida se dirigiu ao local indicado pelo rastreador do celular da referida vítima. Lá, o denunciado foi encontrado ao lado de uma motocicleta e em posse de um capacete rosa e de diversos celulares, inclusive os das vítimas, conforme auto de exibição e apreensão de p. 70. Perante a Autoridade Policial, o denunciado negou as práticas delitivas. Diante dos elementos de informação colhidos, tem-se que a autoria e a materialidade recaem sobre o denunciado. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia ÍTALO GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA como incurso nos art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, (roubo qualificado) por três vezes, em continuidade delitiva, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para apresentar resposta à acusação e designada audiência para oitiva das vítimas e das testemunhas abaixo arroladas, bem como para o respectivo interrogatório, observando-se o procedimento previsto no Código de Processo Penal. Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 70/115; O réu constituiu advogado (fls. 65); A denúncia foi apresentada (fls. 01/04), e recebida na data de 10/02/2015 oportunidade na qual foi mantida a prisão preventiva do réu, conforme fls. 133/134; A defesa apresentou resposta à acusação em favor do acusado, conforme fls. 145/148; O réu foi citado pessoalmente (fls. 171); Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 09/04/2025 foi ouvida a vítima Raíssa da Silva Santos, e ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação João Cândido dos Santos e Thiago César Nunes de Almeida, conforme fls. 219/222, 239/242 e 251; A prisão do acusado foi reanalisada e mantida, conforme fls. 256; Durante a audiência de continuação datada de 28/05/2025 o Ministério Público dispensou a oitiva da vítima Ana Carla Lages e Silva Pereira, e, ao final, foi qualificado e interrogado o denunciado, conforme fls. 301, 303 e 306; Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais às fls. 311/313, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas penas dos artigos 157, §2º-A, inciso I c/c artigo 71, todos do Código Penal. Por fim, a defesa em suas alegações finais às fls. 316/323, requereu pelo afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP), sustentando a ausência de comprovação do seu emprego, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela aplicação da pena no mínimo legal, e pelo reconhecimento da continuidade delitiva em seu patamar mínimo. É, em síntese, o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação é parcialmente procedente, visto que durante a instrução processual, especificamente interrogatório do denunciado, tornou-se inquestionável a ocorrência de 08 (oito) roubos majorado em continuidade delitiva, corroborado pelas apreensões de fls. 74. Consta da denúncia que no dia 28/01/2025, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu 08 (oito) celulares de vítimas diferentes, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 74. A autoria é, igualmente, induvidosa. Iniciada a instrução criminal foi ouvida a vítima RAÍSSA DA SILVA SANTOS, afirmou que na data do ocorrido estava voltando para sua residência, quando percebeu que estava sendo perseguida pelo acusado, que quando chegou perto de casa foi abordada pelo réu. Que o denunciado anunciou o assalto, mostrou a arma e pediu o celular, ameaçando atirar. Que conseguiu anotar a placa da motocicleta utilizada, e através de outro celular conseguiu entregar a localização real do réu para a guarnição e o mesmo foi capturado pelos policiais. Ao ser questionada, reafirmou que o denunciado mostrou uma arma de fogo no momento do delito, que conseguiu ver o rosto do mesmo na ação, bem como que reconheceu o réu como autor do delito por ela sofrido, e que após o ocorrido mudou sua rota para o trabalho e ficou muito assutada com a ação. Por fim, a vítima afirmou ainda, que recuperou seu aparelho telefônico, e que o acusado usava uma moto de cor preta, um capacete de cor rosa, e fez uso de um revólver de cor preta, conforme audiência realizada em 09/04/2025 às fls. 219/222, 239/242 e 251. Dando continuidade a instrução a testemunha arrolada pela acusação JOÃO CÂNDIDO DOS SANTOS, Policial Militar, esclareceu que na data do ocorrido a guarnição policial foi acionada para atender a um chamado de assalto. Iniciada as diligências uma das vítimas conseguiu rastrear seu aparelho telefônico e o denunciado foi localizado em poder dos objetos subtraídos, que a guarnição teve cautela na condução da prisão, vez que a citada vítima afirmou que o assalto foi cometido com emprego de arma de fogo, mas que a arma não foi apreendida. Ao ser questionado, esclareceu que o denunciado estava tentando negociar os aparelhos subtraídos, bem como que foi constatado que um indivíduo estava realizando um arrastão na região, salientando que o réu foi preso em poder de 09 (nove) aparelhos telefônicos, afirmando por fim, que o denunciado já era conhecido da polícia. A testemunha afirmou ainda, que a motocicleta apreendida em poder do réu foi a mesma utilizada nas ações delitivas, tendo em vista a correspondência com a placa informada pelas vítimas, conforme audiência realizada em 09/04/2025 às fls. 219/222, 239/242 e 251. A testemunha arrolada pela acusação THIAGO CÉSAR NUNES DE ALMEIDA, Policial Militar, esclareceu que a guarnição policial foi acionada por populares, informando da existência de um indivíduo cometendo um arrastão no bairro do Benedito Bentes, que o indivíduo estava em uma moto preta, como um capacete rosa e de blusa preta. Que posteriormente uma das vítimas entrou em contato com o Batalhão de Polícia, afirmando que tinha sido assaltada pelo mesmo indivíduo. Que a vítima conseguiu rastrear o aparelho subtraído e o denunciado foi localizado em poder dos celulares subtraídos das vítimas, que diante do flagrante o acusado foi preso encaminhado a Delegacia para as providências cabíveis, salientando que só conseguiu entrar em contato com a proprietária do Iphone (Raíssa), aparelho utilizado para rastrear o acusado, conforme audiência realizada em 09/04/2025 às fls. 219/222, 239/242 e 251. Dito isto, há de se concluir que merecem respaldo as alegações das testemunhas supramencionadas, tendo em vista que as mesmas são Policiais Militares e, difícil é concluir que estejam mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que agem escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4. Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) Por fim, em seu interrogatório o denunciado ÍTALO GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, confessou a prática delitiva, afirmando que cometeu o assalto, mas negando o emprego de arma de fogo. O acusado esclareceu que na data do ocorrido estava no caminho para o trabalho quando avistou as vítimas e iniciou os assaltos, que subtraiu todos os celulares e foi para uma praça. Ao ser questionado, esclareceu que a motocicleta utilizada no delito pertence a sua companheira, bem como que ambos os assaltos foram cometidos no mesmo bairro, afirmando que as subtrações ocorreram uma de cada vez, e que pegou apenas aparelhos telefônicos. O acusado afirmou ainda, que todos os telefones apreendidos (fls. 74) eram das vítimas, com exceção do Samsung de cor preta, confessando o cometimento de 08 (oito) assaltos em continuidade delitiva, bem como que os objetos seriam vendidos para pagar uma dívida de drogas, conforme audiência realizada em 28/05/2025 às fls. 301, 303 e 306. Neste sentido: A confissão, já chamada de rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de autoamputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação RJDTACRIM 40/221. Quanto ao crime de roubo (artigo 157, do Código Penal): O delito de roubo em sua forma consumada restou, portanto, devidamente configurada, dada a subtração da coisa alheia móvel por parte do denunciado, uma vez que houve a inversão da posse dos bens da vítima para o ora acusado. É de entendimento pacífico na jurisprudência que para a consumação do crime de roubo basta o simples desapossamento da res furtiva, mesmo que por um curto espaço de tempo, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. E a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II e §2º-A, I. APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES DE NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Consoante súmula 582 do STJ, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. II- In casu, após subtrair os bens das vítimas, os agentes criminosos saíram da esfera de vigilância das vítimas, somente tendo sido encontrados momentos após, Portanto, o presente caso se trata de roubo consumado, em que pese a brevidade da posse mansa e pacífica da res furtiva. III- Recurso não provido. (TJ-AL-APL: 07208767120188020001 AL 0720876-71.2018.8.02.0001, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 12/02/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2020) No mais, em que pese os argumentos apontados pela defesa no sentido da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, restou evidenciado comprovado tal emprego, ante a palavra da vítima que se manteve inalterada durante toda a instrução processual. Como é sabido, a majorante relativa ao emprego de arma de fogo no delito de roubo, independe de apreensão do artefato, desde que comprovada por outros meios, como no caso dos autos, a palavra da vítima, e suficiente, pois foi confirmada em audiência sob o crivo do contraditório e ampla defesa, trazendo ao feito certeza do emprego de arma de fogo na conduta delitiva. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo exposto: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA N.7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declarações da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n.7/STJ e Súmula n 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ante todo o exposto, resta evidente e inquestionável o cometimento do crime de roubo pelo emprego de arma de fogo, e em continuidade delitiva, cabendo relevo a confissão do denunciado (fls. 303) que guarda perfeita consonância com as provas colacionadas aos autos (fls. 47), trazendo certeza da ocorrência de 08 (oito) roubos pelo réu, em continuidade delitiva, conforme artigo 71, do Código Penal, não cabendo alternativa diferente da condenação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, com espeque na art. 385, parte final, do CPP, CONDENO ÍTALO GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (oito vezes), em continuidade delitiva, como incurso nas penas do artigo 157, §2º-A, inciso I c/c artigo 71, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º-A, I C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade. Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes. O condenado é primário e não possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 324/325, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Comportamento da Vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e ausente agravantes, em observância a Súmula 231, do STJ, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 04 (quatro) anos de reclusão. No mais, ausente causas de diminuição e presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Ainda, considerando a ocorrência de 08 (oito) delitos de roubo majorado, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico a regra do crime continuado prevista no art. 71, do CP, pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP. DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e ausente agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 16 (dezesseis) dias-multa. No mais, ausente causas de diminuição e presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 26 (vinte e seis) dias-multa. Ainda, considerando a ocorrência de 08 (oito) delitos de roubo majorado, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico a regra do crime continuado prevista no art. 71, do CP, pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde. DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 28/01/2025 (fls. 05/39), permanecendo custodiado até a presente data (dia 15/07/2025), deverá ser computado de sua pena o período de 05 (cinco) meses e 17 (dezassete) dias de reclusão, nos termos do artigo 42, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o sentenciado foi condenado a cumprimento de pena em regime inicial fechado, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, eis que durante todo o processo esteve sendo defendido por advogado particular. Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais. Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário. Se tratar-se de documentos, determino a destruição. Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins. Após o trânsito em julgado: Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para o cálculo da multa imposta e das custas processuais; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme o art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc. III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado. P.R.I. Maceió, 15 de julho de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009155-39.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Roseane Epifanio de Araujo - Considerando os atestados apresentados, totalizando 11 (onze) dias de trabalho e, ainda, diante da ausência de falta grave, julgo remidos 3 (três) dias de pena em favor de Roseane Epifanio de Araujo, CPF: 133.326.394-55, RG: 4006543-AL, RJI: 245539497-30, Penitenciária Feminina de Santana, nos termos do disposto nos artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal, com sobra de 02 (dois) dias de trabalho para remição futura. Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão retro, atualize-se o cálculo com esta remição e com o deferimento do lapso de 1/8 (fls. 191) e, em seguida, redistribuam-se os autos à 3ª RAJ, como já determinado, com urgência. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de Roseane Epifanio de Araujo. - ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL)
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1007337/AL (2025/0194149-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : FIDEL DIAS DE MELO GOMES ADVOGADO : FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : LIVIA KASSANDRA SANTOS MELO CORRÉU : NAYARA STEPHANIE RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DESPACHO Diante da certidão de fl. 106, reitere-se o pedido de informações dirigido ao Tribunal de origem. As informações deverão ser prestadas em até 5 dias, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que possa emitir parecer. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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