Raphael Wendell De Barros Guimaraes
Raphael Wendell De Barros Guimaraes
Número da OAB:
OAB/AL 012611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Wendell De Barros Guimaraes possui 115 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT19 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT19, TRT20, TJAL, TRT10, TRT16, TJPI, TJSP, TJBA, STJ, TRT22, TJMT, TJMG, TJPA, TJAP
Nome:
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0718096-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA AGRAVADO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA D E C I S Ã O No dia 22/07/2025, a petição juntada pelo agravante (ID. 74242173) requer a desistência do presente agravo de instrumento. Na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso para que produza seus efeitos legais. Promovidos os registros e comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado, remeta-se o processo à origem para os devidos fins. Brasília/DF, 24 de julho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (m)
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Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6017733-39.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: ANDRE LUIZ SOARES DA SILVA, LIGIA DAYANE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Em Id 19435854 foi juntado aos Autos o Extrato de bloqueios realizados via SISBAJUD dando conta do bloqueiodo valor de R$ 8.942,60. O Exequente pugnou pela conversão da indisponibilidade em penhora. Já em Id 197489 os Executados (através de nova procuradora constituída por substabelecimento) apresentaram petição. Requereram a regularização da representação processual e alegaram que a intimação da decisão para ciência do bloqueio de valores foi efetivado no Domingo, o que contraria o disposto no art. 224, §1º do CPC. Afirma ainda que a intimação nula ou sem que tenha sido expedida em nome de sua nova advogada impede a fluência do prazo previsto no art. 525 do CPC. Afirma ainda que houve bloqueio de verba alimentar uma vez que - dos valores tornados indisponíveis - R$ 4.310,75 se referem ao 13º salário da executada Lígia Dayane Oliveira Silva. Requereram o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis e a concessão de prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório do necessário, passo a decidir. De início, anoto que a diligente secretaria já empreendeu a modificação da procuradora dos Executados. Assim, a esse respeito nada a prover. Em 30/06/2025 (uma segunda -feira) este juízo determinou ativação do SISBAJUD. De se notar que, nos termos do "caput" do art. 854 do CPC a decisão de ativação do sistema eletrônico para penhora de direito deve ser feito sem prévia ciência do Executado. Como é cristalino na decisão de Id 19188597 a intimação do bloqueio deve ser realizada em caso de penhora frutífera. Como pode ser visto em Id 19094229 , a intimação que determinou o bloqueio foi disponibilizada no DJEN em 16/06/2025 (segunda-feira). Após o fim do período de bloqueio foi expedida intimação em 09/07/2025 (quarta-feira) não havendo que se falar em intimação realizada no domingo. Assim, o meio de defesa cabível quanto ao bloqueio é a impugnação a indisponibilidade prevista no art. 854, § 3º do CPC no prazo de 5 dias. Assim, a petição de Id 19748977é intempestiva. No entanto, considereando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública não se aplicando a preclusão temporal, conheço as razões e documentos trazidos pelos Executados. O documento de Id 19748978 demonstra de forma indene de dúvidas que parte dos valores tornados indisponíveis pelo SISBAJUD tem natureza salarial. Nos termos do art. 833 do CPC os valores percebidos a título de salário são impenhoráveis. No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da impenhorabilidade nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão permitiu a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados para satisfação de dívida de honorários sucumbenciais, mitigando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 15% dos rendimentos dos agravados para pagamento de dívida não alimentar fere a dignidade dos devedores, considerando a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. O Tribunal de origem concluiu que a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados não compromete a dignidade dos devedores, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A decisão recorrida se coaduna com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do Tribunal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.663.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)" A mitigação da impenhorabilidade possui, nos presente feito, duas consequências. A primeira é a de que deve ser levantada a indisponibilidade de parte dos valores salariais constritos. No caso, entendo que deve ser levantada 80% das verbas salariais bloqueadas. No caso, o já mencionado documento em Id 19748978 demonstra que, dos valores constritos, R$ 4.310,75. Assim, deve ser levantada a indisponibilidade do valor de R$ 3.448,60. A segunda consequência é de que se deve deferir a penhora de percentual dos vencimentos dos devedores. Considero que a penhora de 20% dos vencimentos dos Executados não lhe retirarão o direito à vida digna uma vez que os vencimentos dos mesmos têm valor considerável e que os documentos juntados pela Executada para conseguir o levantamento da indisponibilidade, demonstra que a mesma não recebe somente valores do Município de Macapá, mas também do Estado do Amapá. Por fim, não há que se falar em devolução de prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença uma vez que a intimação para tal foi realizada antes da apresentação do substabelecimento e a validade da intimação já foi apreciada e decidida em Id 18402469 não tendo a mesma decisão - até onde foi informado este juízo - não foi impugnada por meio do recurso cabível. Assim, ante o exposto no art. 505 do CPC é inviável decidir novamente sobre a questão. Ante o exposto, para continuidade do feito, determino que se intimem as partes desta decisão atribuindo-lhes o prazo de 15 dias, findos os quais e não havendo decisão do Egrégio TJAP de deferir efeito suspensivo em eventual recurso : I) Dos valores tornados indisponíveis, levante-se a suspensão de R$ 3.448,60, transferindo o restante para conta à disposição do juízo, valores que converto a indisponibilidade em penhora; II) O Exequente deverá apresentar em juízo planilha demonstrando os valores remescentes a serem executados; III) Apresentada a planilha determinada, requisite-se ao Município de Macapá que penhore 20% dos vencimentos dos Executados até o importe do valor remanescente, depositando os valores penhorados em conta à disposição . Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de julho de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a Exequente acerca da proposta de Acordo, id 244349525, para manifestação em 05 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico - 2º Grau Retirado de Pauta 28 de julho de 2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N° 0718096-79.2025.8.07.0000 RELATOR: Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES - AL12611-A, GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A AGRAVADO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE - SP177909
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713624-03.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAHYR EDUARDO GUEDES DE AMORIM EXECUTADO: VALDETE GENEROSO GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta ao Ofício de ID 241103661, encaminhada via correios. De ordem, ficam as PARTES intimadas para ciência e para se manifestarem nos autos. Prazo: 05(cinco) dias.
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Tribunal: TRT20 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001388-64.2014.5.20.0001 RECLAMANTE: ELLANA CASSIA ARAUJO DANTAS DE ALMEIDA RECLAMADO: SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07d33e3 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. INDEFIRO o pleito de id 3f5c9ff, uma vez que foi realizada pesquisa dos sócios no sistema RENAJUD, conforme certidão de id 5fc2229, que informou que não foram localizados veículos em nome dos executados. Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução. Prazo de 30 dias. ARACAJU/SE, 28 de julho de 2025. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Ellana Cassia Araujo Dantas de Almeida
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0718096-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA AGRAVADO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA D E C I S Ã O No dia 22/07/2025, a petição juntada pelo agravante (ID. 74242173) requer a desistência do presente agravo de instrumento. Na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso para que produza seus efeitos legais. Promovidos os registros e comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado, remeta-se o processo à origem para os devidos fins. Brasília/DF, 24 de julho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (m)
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