Pablo Henrique De Assunção Soares
Pablo Henrique De Assunção Soares
Número da OAB:
OAB/AL 012628
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Henrique De Assunção Soares possui 125 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TJAL, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJRN, TJAL, TJSP, TRF5, TRT19
Nome:
PABLO HENRIQUE DE ASSUNÇÃO SOARES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PABLO HENRIQUE DE ASSUNÇÃO SOARES (OAB 12628/AL), ADV: HAILKA MARIANA BERNARDINO BARBOSA (OAB 15176/AL) - Processo 0700145-70.2019.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - AUTORA: B1Maria do Carmo da Silva SalesB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 e outro - TERCEIRO I: B1CLINICA TERAPEUTICA DIVINA MISERICÓRDIA LTDA-MEB0 e outro - DESPACHO R.H.; Cls.; Tendo em vista a obrigação em tela recair sobre Fazenda Pública, intimem-se os exequentes para, no prazo de quinze dias, adequar o feito ao procedimento dos arts. 534 e 535, ambos do CPC; Após o respectivo decurso de prazo, certifique-se, e venham os autos conclusos para apreciação. Penedo(AL), 26 de julho de 2025. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PABLO HENRIQUE DE ASSUNÇÃO SOARES (OAB 12628/AL) - Processo 0721353-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Rafael Correia de MeloB0 - Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001076-60.2024.5.19.0003 AUTOR: RENATA MENDES DE OLIVEIRA RÉU: LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 865e14b proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 29 de julho de 2025. ANTONIO ALVES DE MELO Assessor DESPACHO Razão assiste à executada. Com efeito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos, excluindo-se as custa processuais e as Contribuições Previdenciárias, quota-parte do empregador. Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos ao CAE, nos termos da RESOLUÇÃO 251/2022. MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MENDES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000526-47.2024.5.19.0009 RECORRENTE: EDENILSON DOS SANTOS MACHADO RECORRIDO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA PROCESSO nº 0000526-47.2024.5.19.0009 (ED) EMBARGANTE: E. DOS S. M. ADVOGADO: HAILKA MARIANA BERNARDINO BARBOSA ADVOGADO: PABLO HENRIQUE DE ASSUNCAO SOARES ADVOGADO: JOSE CELESTINO ALVES NETO EMBARGADO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS HORTA RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelo ordinário em ação trabalhista, alegando omissão quanto à ausência de prova inequívoca da autoria de fraude, falta de análise da extrapolação da jornada semanal e da distribuição do ônus da prova, além de requerer prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto aos pontos alegados pelo embargante; (ii) estabelecer se o acórdão prequestionou adequadamente as matérias suscitadas; (iii) determinar se os embargos de declaração devem ser providos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, pois este enfrentou as alegações do embargante sobre a ausência de prova da autoria da fraude, analisando os registros de ponto biométricos e a impossibilidade de atribuir a fraude a outro empregado. A questão da jornada semanal também foi analisada, sendo constatado que não houve extrapolação do limite constitucional. A distribuição do ônus da prova foi considerada adequada, diante da prova robusta da falta grave praticada pelo empregado. 4. O prequestionamento é desnecessário quando a pretensa violação exsurge da própria decisão recorrida, como ocorre neste caso. A fundamentação do acórdão demonstra o posicionamento sobre a questão debatida, sem necessidade de manifestar-se sobre todos os dispositivos legais suscitados. 5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada, tampouco a expressar mero descontentamento com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração que se destinam a rediscutir a matéria decidida ou a expressar insatisfação com o resultado do julgamento são incabíveis; o prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais arguidos pelas partes, bastando que o acórdão demonstre o posicionamento sobre a questão debatida. Dispositivos relevantes citados: Arts. 818, II, da CLT; Arts. 373, II, 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC; Arts. 7º, XIII, e 5º, incisos V, LV e X, da Constituição Federal; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 482, "a", da CLT; Súmulas 212, 219, 221 e 297 do TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST; OJ nº 119 da SDI-1 do TST; Art. 897-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1 do C. TST Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. Maceió, 24 de julho de 2025. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDENILSON DOS SANTOS MACHADO
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000526-47.2024.5.19.0009 RECORRENTE: EDENILSON DOS SANTOS MACHADO RECORRIDO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA PROCESSO nº 0000526-47.2024.5.19.0009 (ED) EMBARGANTE: E. DOS S. M. ADVOGADO: HAILKA MARIANA BERNARDINO BARBOSA ADVOGADO: PABLO HENRIQUE DE ASSUNCAO SOARES ADVOGADO: JOSE CELESTINO ALVES NETO EMBARGADO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS HORTA RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelo ordinário em ação trabalhista, alegando omissão quanto à ausência de prova inequívoca da autoria de fraude, falta de análise da extrapolação da jornada semanal e da distribuição do ônus da prova, além de requerer prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto aos pontos alegados pelo embargante; (ii) estabelecer se o acórdão prequestionou adequadamente as matérias suscitadas; (iii) determinar se os embargos de declaração devem ser providos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, pois este enfrentou as alegações do embargante sobre a ausência de prova da autoria da fraude, analisando os registros de ponto biométricos e a impossibilidade de atribuir a fraude a outro empregado. A questão da jornada semanal também foi analisada, sendo constatado que não houve extrapolação do limite constitucional. A distribuição do ônus da prova foi considerada adequada, diante da prova robusta da falta grave praticada pelo empregado. 4. O prequestionamento é desnecessário quando a pretensa violação exsurge da própria decisão recorrida, como ocorre neste caso. A fundamentação do acórdão demonstra o posicionamento sobre a questão debatida, sem necessidade de manifestar-se sobre todos os dispositivos legais suscitados. 5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada, tampouco a expressar mero descontentamento com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração que se destinam a rediscutir a matéria decidida ou a expressar insatisfação com o resultado do julgamento são incabíveis; o prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais arguidos pelas partes, bastando que o acórdão demonstre o posicionamento sobre a questão debatida. Dispositivos relevantes citados: Arts. 818, II, da CLT; Arts. 373, II, 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC; Arts. 7º, XIII, e 5º, incisos V, LV e X, da Constituição Federal; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 482, "a", da CLT; Súmulas 212, 219, 221 e 297 do TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST; OJ nº 119 da SDI-1 do TST; Art. 897-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1 do C. TST Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. Maceió, 24 de julho de 2025. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000689-65.2024.5.19.0061 AUTOR: GABRIEL VENTURA DE ARAUJO ROMANO RÉU: MANEFAU CONSULTORIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c2206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe-JT Nesta data, concluo o processo ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, certificando que, até a presente data, não há nos autos petição informando o descumprimento do acordo, subentendendo- se que o acordo foi devidamente cumprido, já que a data de vencimento da última parcela deu-se em 30/05/2025. Certifico, ainda, que a parte reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais.Certifico, por fim, que não há pendências processuais. Arapiraca/AL, 24.07.2025. Gustavo Nunes de Magalhães Técnico Judiciário SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Tendo em vista o silêncio da parte reclamante, presume-se comprovado o cumprimento da obrigação acordada. Assim, considero que o devedor satisfez integralmente a obrigação decorrente desta execução, declarando por sentença a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do atual CPC. ARQUIVEM-SE os autos em definitivo com a respectiva baixa. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL VENTURA DE ARAUJO ROMANO
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000689-65.2024.5.19.0061 AUTOR: GABRIEL VENTURA DE ARAUJO ROMANO RÉU: MANEFAU CONSULTORIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c2206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe-JT Nesta data, concluo o processo ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, certificando que, até a presente data, não há nos autos petição informando o descumprimento do acordo, subentendendo- se que o acordo foi devidamente cumprido, já que a data de vencimento da última parcela deu-se em 30/05/2025. Certifico, ainda, que a parte reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais.Certifico, por fim, que não há pendências processuais. Arapiraca/AL, 24.07.2025. Gustavo Nunes de Magalhães Técnico Judiciário SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Tendo em vista o silêncio da parte reclamante, presume-se comprovado o cumprimento da obrigação acordada. Assim, considero que o devedor satisfez integralmente a obrigação decorrente desta execução, declarando por sentença a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do atual CPC. ARQUIVEM-SE os autos em definitivo com a respectiva baixa. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANEFAU CONSULTORIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
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