Erick Chastinet Aragão De Gusmão

Erick Chastinet Aragão De Gusmão

Número da OAB: OAB/AL 012673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erick Chastinet Aragão De Gusmão possui 52 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAL, TRF3, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJAL, TRF3, TRT19, STJ
Nome: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0731683-43.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução (Puc - Campinas) - Apelada: Maria Luísa Pavão Mendes - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0731683-43.2024.8.02.0001 Recorrente : Sociedade Campineira de Educação e Instrução (Puc - Campinas). Advogado : Felipe Godoy Bruno (OAB: 409746/SP). Advogado : Caio Spina Monti (OAB: 443214/SP). Recorrida : Maria Luísa Pavão Mendes. Advogado : Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB: 12673/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Sociedade Campineira de Educação e Instrução (Puc - Campinas), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, inciso III, ''a'', e 105, inciso III, ''a'' e ''c'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 605/612), a parte recorrente alegou que o acórdão violou o art. 208, V, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 618/628), a parte recorrente aduziu que o acórdão objurgado contrariou o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96. Arguiu, ainda, divergência jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 647/671 e 759/795, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 613 e 629, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 605/612 e do recurso especial de fls. 618/628. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência ao art. 208, V, da Constituição Federal, sob o argumento de que "a mera aprovação no exame vestibular, embora atenda ao princípio constitucional de acesso aos níveis superiores de ensino segundo a capacidade individual do candidato (Constituição Federal, artigo 208, inciso V), não é suficiente para o ingresso na universidade se não houver a comprovação da conclusão do Ensino Médio, conforme preconiza o artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96" (sic, fl. 608). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 44, II, da Lei n° 9.394/96, por não ser possível flexibilizar o requisito atinente à conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior. Contudo, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se admite o recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio jurisprudencial é apoiado na interpretação atribuída aos fatos, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO . REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão . Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2547261 MG 2024/0013823-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DO JULGADO . PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifos aditados) Dispositivo Diante do exposto, INADMITO os recursos extraordinários e especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: FELIPE GODOY BRUNO (OAB: 409746/SP) - Caio Spina Monti (OAB: 443214/SP) - Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB: 12673/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL), ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL), ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL), ADV: RUBINSTEIN LEITE DA SILVA (OAB 8235/AL) - Processo 0742734-22.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Jose Amorim de OliveiraB0 - RÉU: B1Gilson Menezes das ChagasB0 - B1Manuella Renata Cardoso MontenegroB0 - DESPACHO Considerando a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partem para que tomem ciência da data da perícia, bem como para que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor requerido pelo expert judicial. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito no valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários solicitados. Intimações e providências cabíveis. Maceió(AL), 23 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL), ADV: JOSE MARIA LUZ E SILVA (OAB 10714/AL) - Processo 0721124-95.2022.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Quitação - AUTOR: B1Guochen ZengB0 - B1Yixin MaB0 - RÉU: B1F.p. Imóveis Eireli-meB0 - Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos por ambas as partes, negando-lhes provimento. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso sem manifestação das partes e inexistindo custas a recolher, arquive-se. Maceió,22 de julho de 2025. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL), ADV: RUBINSTEIN LEITE DA SILVA (OAB 8235/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL), ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL), ADV: ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) - Processo 0742734-22.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Jose Amorim de OliveiraB0 - RÉU: B1Gilson Menezes das ChagasB0 - B1Manuella Renata Cardoso MontenegroB0 - DESPACHO Apresentada a documentação, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores. O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias. Intimações e providências cabíveis. Maceió(AL), 21 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACERT (OAB 6200/AL), ADV: WOLFRAN CERQUEIRA MENDES (OAB 11549/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL) - Processo 0716295-76.2019.8.02.0001 (apensado ao processo 0712370-72.2019.8.02.0001) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - EMBARGANTE: B1S.a Usina Coruripe Açúcar e ÁlcoolB0 - EMBARGADO: B1Alvorada Fundo de Investimentos e Direitos CreditóriosB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de conferir andamento ao feito, mesmo ciente que seu estado de inércia redundaria na extinção do processo. Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório. Decido. Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. Deste modo, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se possível entendimento contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora. Sem condenação em honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Maceió,17 de julho de 2025. José Braga Neto Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL) - Processo 0719611-29.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Município de MaceióB0 - RÉU: B1Solange Silva de Oliveira GonzalesB0 - Trata-se de pedido formulado pela parte ré à fl. 209, requerendo a dilação do prazo para apresentação de documentação, conforme determinado pelo despacho de fl. 206. Neste sentido, defiro o pedido para que seja dilatado o prazo em 30 (trinta) dias, sendo este improrrogável. Transcorrendo o prazo in albis, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Maceió(AL), 16 de julho de 2025. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA (OAB 12661/AL), ADV: OLÍVIA COIMBRA CERQUEIRA TENÓRIO (OAB 16772A/AL), ADV: MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: HENRIQUE PINTO GUEDES DE PAIVA (OAB 4157A/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL), ADV: EDÂMARA DE ARAÚJO ROCHA (OAB 11014/AL), ADV: EDÂMARA DE ARAÚJO ROCHA (OAB 11014/AL), ADV: BIANCA BATISTA CRAVEIRO (OAB 203031/RJ), ADV: MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL), ADV: DANIEL SARAIVA EVARISTO (OAB 14090/AL), ADV: FLÁVIO SARAIVA DA SILVA (OAB 12969/AL), ADV: LUCAS TENORIO DE MELO MEDEIROS (OAB 15554/AL), ADV: LUCAS TENORIO DE MELO MEDEIROS (OAB 15554/AL), ADV: BIANCA BATISTA CRAVEIRO (OAB 203031/RJ) - Processo 0800007-18.2021.8.02.0025 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - RÉU: B1José Fernandes dos Santos JúniorB0 - B1Fernandes e Fernandes Empreendimentos LtdaB0 - B1Carlos André Paes Barreto dos AnjosB0 - B1Fábio Marcelo Monteiro JúniorB0 - B1Thauany Carvalho de OliveiraB0 - B1Thiago Barros CostaB0 - Cumpra-se conforme determinado na decisão de fls. 10343/10356, para tanto, citem-se pessoalmente os agravantes Thauany Carvalho de Oliveira e Fábio Marcelo Júnior. Providências necessárias.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou