Erick Chastinet Aragão De Gusmão
Erick Chastinet Aragão De Gusmão
Número da OAB:
OAB/AL 012673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erick Chastinet Aragão De Gusmão possui 52 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAL, TRF3, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJAL, TRF3, TRT19, STJ
Nome:
ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0731683-43.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução (Puc - Campinas) - Apelada: Maria Luísa Pavão Mendes - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0731683-43.2024.8.02.0001 Recorrente : Sociedade Campineira de Educação e Instrução (Puc - Campinas). Advogado : Felipe Godoy Bruno (OAB: 409746/SP). Advogado : Caio Spina Monti (OAB: 443214/SP). Recorrida : Maria Luísa Pavão Mendes. Advogado : Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB: 12673/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Sociedade Campineira de Educação e Instrução (Puc - Campinas), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, inciso III, ''a'', e 105, inciso III, ''a'' e ''c'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 605/612), a parte recorrente alegou que o acórdão violou o art. 208, V, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 618/628), a parte recorrente aduziu que o acórdão objurgado contrariou o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96. Arguiu, ainda, divergência jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 647/671 e 759/795, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 613 e 629, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 605/612 e do recurso especial de fls. 618/628. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência ao art. 208, V, da Constituição Federal, sob o argumento de que "a mera aprovação no exame vestibular, embora atenda ao princípio constitucional de acesso aos níveis superiores de ensino segundo a capacidade individual do candidato (Constituição Federal, artigo 208, inciso V), não é suficiente para o ingresso na universidade se não houver a comprovação da conclusão do Ensino Médio, conforme preconiza o artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96" (sic, fl. 608). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 44, II, da Lei n° 9.394/96, por não ser possível flexibilizar o requisito atinente à conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior. Contudo, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se admite o recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio jurisprudencial é apoiado na interpretação atribuída aos fatos, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO . REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão . Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2547261 MG 2024/0013823-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DO JULGADO . PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifos aditados) Dispositivo Diante do exposto, INADMITO os recursos extraordinários e especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: FELIPE GODOY BRUNO (OAB: 409746/SP) - Caio Spina Monti (OAB: 443214/SP) - Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB: 12673/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL), ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL), ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL), ADV: RUBINSTEIN LEITE DA SILVA (OAB 8235/AL) - Processo 0742734-22.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Jose Amorim de OliveiraB0 - RÉU: B1Gilson Menezes das ChagasB0 - B1Manuella Renata Cardoso MontenegroB0 - DESPACHO Considerando a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partem para que tomem ciência da data da perícia, bem como para que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor requerido pelo expert judicial. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito no valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários solicitados. Intimações e providências cabíveis. Maceió(AL), 23 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL), ADV: JOSE MARIA LUZ E SILVA (OAB 10714/AL) - Processo 0721124-95.2022.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Quitação - AUTOR: B1Guochen ZengB0 - B1Yixin MaB0 - RÉU: B1F.p. Imóveis Eireli-meB0 - Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos por ambas as partes, negando-lhes provimento. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso sem manifestação das partes e inexistindo custas a recolher, arquive-se. Maceió,22 de julho de 2025. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL), ADV: RUBINSTEIN LEITE DA SILVA (OAB 8235/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL), ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL), ADV: ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) - Processo 0742734-22.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Jose Amorim de OliveiraB0 - RÉU: B1Gilson Menezes das ChagasB0 - B1Manuella Renata Cardoso MontenegroB0 - DESPACHO Apresentada a documentação, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores. O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias. Intimações e providências cabíveis. Maceió(AL), 21 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACERT (OAB 6200/AL), ADV: WOLFRAN CERQUEIRA MENDES (OAB 11549/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL) - Processo 0716295-76.2019.8.02.0001 (apensado ao processo 0712370-72.2019.8.02.0001) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - EMBARGANTE: B1S.a Usina Coruripe Açúcar e ÁlcoolB0 - EMBARGADO: B1Alvorada Fundo de Investimentos e Direitos CreditóriosB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de conferir andamento ao feito, mesmo ciente que seu estado de inércia redundaria na extinção do processo. Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório. Decido. Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. Deste modo, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se possível entendimento contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora. Sem condenação em honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Maceió,17 de julho de 2025. José Braga Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL) - Processo 0719611-29.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Município de MaceióB0 - RÉU: B1Solange Silva de Oliveira GonzalesB0 - Trata-se de pedido formulado pela parte ré à fl. 209, requerendo a dilação do prazo para apresentação de documentação, conforme determinado pelo despacho de fl. 206. Neste sentido, defiro o pedido para que seja dilatado o prazo em 30 (trinta) dias, sendo este improrrogável. Transcorrendo o prazo in albis, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Maceió(AL), 16 de julho de 2025. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA (OAB 12661/AL), ADV: OLÍVIA COIMBRA CERQUEIRA TENÓRIO (OAB 16772A/AL), ADV: MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: HENRIQUE PINTO GUEDES DE PAIVA (OAB 4157A/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL), ADV: EDÂMARA DE ARAÚJO ROCHA (OAB 11014/AL), ADV: EDÂMARA DE ARAÚJO ROCHA (OAB 11014/AL), ADV: BIANCA BATISTA CRAVEIRO (OAB 203031/RJ), ADV: MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL), ADV: DANIEL SARAIVA EVARISTO (OAB 14090/AL), ADV: FLÁVIO SARAIVA DA SILVA (OAB 12969/AL), ADV: LUCAS TENORIO DE MELO MEDEIROS (OAB 15554/AL), ADV: LUCAS TENORIO DE MELO MEDEIROS (OAB 15554/AL), ADV: BIANCA BATISTA CRAVEIRO (OAB 203031/RJ) - Processo 0800007-18.2021.8.02.0025 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - RÉU: B1José Fernandes dos Santos JúniorB0 - B1Fernandes e Fernandes Empreendimentos LtdaB0 - B1Carlos André Paes Barreto dos AnjosB0 - B1Fábio Marcelo Monteiro JúniorB0 - B1Thauany Carvalho de OliveiraB0 - B1Thiago Barros CostaB0 - Cumpra-se conforme determinado na decisão de fls. 10343/10356, para tanto, citem-se pessoalmente os agravantes Thauany Carvalho de Oliveira e Fábio Marcelo Júnior. Providências necessárias.
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