Alex Guilherme Da Paz
Alex Guilherme Da Paz
Número da OAB:
OAB/AL 012701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Guilherme Da Paz possui 138 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRF5, TJAL
Nome:
ALEX GUILHERME DA PAZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (107)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
INTERDIçãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) 1. Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. 2. Objetivando uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não apresenta patologia ou impedimento de natureza física ou mental que justifique a concessão do benefício pleiteado. 3. Nesses termos, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Assim, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da previdência/assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(is) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, se for o caso. 4. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. 5. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). 6. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 7. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0049810-81.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CLEIDE PEREIRA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: ALEX GUILHERME DA PAZ - AL12701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte intimada para, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifestar-se sobre os documentos anexados aos autos pela parte contrária, CONTENDO CÁLCULOS, nos termos do Art. 87, inciso 08 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Maceió, 28 de julho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do MM. Juiz Federal desta 9ª Vara, fica o AUTOR intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de liquidação atualizada, nos termos do decisum transitado em julgado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os novos documentos anexados pela parte ré, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0041571-88.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ANTONIO COSTA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEX GUILHERME DA PAZ - AL12701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a concessão do benefício de amparo social ao deficiente e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Fundamento e decido. O pedido administrativo foi protocolado quando já estava em vigor a Lei nº 12.435, publicada em 07/07/2011, cujas disposições acerca do benefício assistencial foram mantidas sem alteração de conteúdo pela Lei nº 12.470, publicada em 1º/09/2011. Para efeito de concessão de benefício de amparo social, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93). Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93). Na sessão de 21/11/2018, da súmula nº 48 da T.N.U., à qual passou a ter a seguinte redação: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização”. Visando aferir o estado de saúde da parte autora, e especialmente sua capacidade para plena e efetiva participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, foi realizada perícia médica, a teor do art. 156 do Código de Processo Civil, a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que, embora a parte autora esteja incapacitada para atividades laborais, o impedimento atestado, ainda que somado o período necessário para tratamento com o início da incapacidade, é inferior ao prazo mínimo de dois anos (§ªº 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93). Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Apesar da irresignação da parte autora, denota-se que em medicina, às diversas entidades, podem apresentar quadro clinico peculiar ao momento de cada exame físico, ainda que se fale da mesma patologia. “O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado” (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). A simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar essa presunção, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Por isso, não procedem as impugnações ao laudo pericial, que analisou não apenas o estado clínico da parte autora como os documentos médicos por ela apresentados. Registre-se, ainda, nesse ponto, que a análise do laudo pericial evidencia que toda documentação médica apresentada nos autos foi efetivamente analisada pelo perito designado, constando as correspondentes referências expressamente consignadas quando da apreciação dos “EXAMES COMPLEMENTARES E OUTROS DOCUMENTOS”, bem como posicionando-se quanto às possíveis limitações da parte autora no exercício de sua atividade laboral, de modo que se conclui que todas elas foram efetivamente avaliadas, razão por que tenho por desnecessário o pedido de esclarecimento requerido. Assim, inexistindo indicativo de que a parte autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não se mostra possível a concessão do benefício de amparo social ao deficiente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo. Defiro ainda os benefícios da gratuidade da justiça requerido pela parte autora, nos termos dos art. 98 e seg. do NCPC. Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Ressalto, por oportuno, que a Turma Recursal de Alagoas, em decisão recente em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança reafirmando os termos do enunciado como jurisprudência consolidada da Casa (Proc. 0500018-75.2020.4.05.9800). Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), curvo-me aos termos da referida súmula. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimações devidas. Providências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0020455-89.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NANCI MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEX GUILHERME DA PAZ - AL12701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012519-13.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILSON SILVA GOMES DE OLIVEIRA CURADOR: ROSANGELA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEX GUILHERME DA PAZ - AL12701, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 23 de julho de 2025
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