Bruno Sampaio De Moraes Albuquerque
Bruno Sampaio De Moraes Albuquerque
Número da OAB:
OAB/AL 012702
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Sampaio De Moraes Albuquerque possui 69 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRT21 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJAL, TRT19, TRT21
Nome:
BRUNO SAMPAIO DE MORAES ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CRIMINAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO SAMPAIO DE MORAES ALBUQUERQUE (OAB 12702/AL) - Processo 0700401-70.2021.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Givanildo dos Santos SilvaB0 - DESPACHO 1.Solicite-se a devolução, sem cumprimento, da carta precatória que se encontra no Juízo de Extrema-MG, conforme se vê do documento de fls. 331. 2. Após, cumpra-se como determinado no despacho de fls. 248. São José da Laje(AL), datado e assinado digitalmente. José Alberto Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b0e0c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação de id. 658f257 acostada por HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e SIBAÚMA PARTICIPAÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, acerca da atualização das parcelas de arrematação. As empresas informam que não há impugnação aos pagamentos já realizados e nem sobre o saldo residual de ações coletivas e adesões intempestivas. Contudo, em relação à atualização monetária das parcelas pagas pela empresa arrematante, as empresas constataram divergência de valores, gerando um saldo a pagar. As empresas indicam inconsistências nas datas de pagamento e nos valores das parcelas, apresentando uma planilha com os cálculos. Requerem que o feito passe pela contadoria judicial para recálculo da atualização monetária do parcelamento da arrematação, e, em caso de confirmação da diferença, que a empresa arrematante seja intimada a pagar o saldo devedor de R$ 354.464,65. Pedem, ainda, que as próximas parcelas sejam atualizadas com base no cálculo da contadoria judicial. É o relatório. Analiso. Conforme análise realizada pela contadoria deste juízo constante do id. 80e287b, foram apresentados os elementos necessários à elucidação da impugnação. Por tais razões, acolho integralmente as conclusões ali lançadas como fundamento para esta decisão, como se aqui transcritas estivessem. Consequentemente, entendo que não há atualizações a serem realizadas sobre os pagamentos devidos pelo arrematante, uma vez que os sistemas de capitalização adotados são distintos e os valores foram pagos de forma pontual. Intimem-se. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA - SIBAUMA AGROPECUARIA LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b0e0c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação de id. 658f257 acostada por HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e SIBAÚMA PARTICIPAÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, acerca da atualização das parcelas de arrematação. As empresas informam que não há impugnação aos pagamentos já realizados e nem sobre o saldo residual de ações coletivas e adesões intempestivas. Contudo, em relação à atualização monetária das parcelas pagas pela empresa arrematante, as empresas constataram divergência de valores, gerando um saldo a pagar. As empresas indicam inconsistências nas datas de pagamento e nos valores das parcelas, apresentando uma planilha com os cálculos. Requerem que o feito passe pela contadoria judicial para recálculo da atualização monetária do parcelamento da arrematação, e, em caso de confirmação da diferença, que a empresa arrematante seja intimada a pagar o saldo devedor de R$ 354.464,65. Pedem, ainda, que as próximas parcelas sejam atualizadas com base no cálculo da contadoria judicial. É o relatório. Analiso. Conforme análise realizada pela contadoria deste juízo constante do id. 80e287b, foram apresentados os elementos necessários à elucidação da impugnação. Por tais razões, acolho integralmente as conclusões ali lançadas como fundamento para esta decisão, como se aqui transcritas estivessem. Consequentemente, entendo que não há atualizações a serem realizadas sobre os pagamentos devidos pelo arrematante, uma vez que os sistemas de capitalização adotados são distintos e os valores foram pagos de forma pontual. Intimem-se. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE - FRANCISCA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b0e0c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação de id. 658f257 acostada por HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e SIBAÚMA PARTICIPAÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, acerca da atualização das parcelas de arrematação. As empresas informam que não há impugnação aos pagamentos já realizados e nem sobre o saldo residual de ações coletivas e adesões intempestivas. Contudo, em relação à atualização monetária das parcelas pagas pela empresa arrematante, as empresas constataram divergência de valores, gerando um saldo a pagar. As empresas indicam inconsistências nas datas de pagamento e nos valores das parcelas, apresentando uma planilha com os cálculos. Requerem que o feito passe pela contadoria judicial para recálculo da atualização monetária do parcelamento da arrematação, e, em caso de confirmação da diferença, que a empresa arrematante seja intimada a pagar o saldo devedor de R$ 354.464,65. Pedem, ainda, que as próximas parcelas sejam atualizadas com base no cálculo da contadoria judicial. É o relatório. Analiso. Conforme análise realizada pela contadoria deste juízo constante do id. 80e287b, foram apresentados os elementos necessários à elucidação da impugnação. Por tais razões, acolho integralmente as conclusões ali lançadas como fundamento para esta decisão, como se aqui transcritas estivessem. Consequentemente, entendo que não há atualizações a serem realizadas sobre os pagamentos devidos pelo arrematante, uma vez que os sistemas de capitalização adotados são distintos e os valores foram pagos de forma pontual. Intimem-se. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A G HOTEIS E TURISMO S/A
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8b1a23 proferida nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem, em virtude da constatação do vício decisão Id 990fbbf, em razão da incompetência absoluta da justiça do trabalho para executar dívidas oriundas de contrato de honorários advocatícios. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição Federal. A cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Por isso mesmo, não se pode habilitar no quadro de credores de uma execução trabalhista créditos que não sejam desta natureza. Consoante a Súmula nº 363: “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Inclusive, este entendimento é sedimentado na jurisprudência do TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de honorários advocatícios contratuais, de natureza tipicamente cível, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000826-97 .2020.5.09.0018, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020) Destarte, o referido acordo extrajudicial homologado naquele juízo gerou um título executivo judicial, cuja competência para executar compete aquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC. Portanto, torno sem efeito a decisão Id 990fbbf e indefiro a habilitação de crédito requerida no Id 9c9298e e Id 0388932. Dou força de oficio à presente decisão para informar ao juízo 24ª Vara Cível da Comarca de Natal acerca do indeferimento da habilitação de crédito requerida no ofício enviado a este juízo e esclareço que ainda não há certeza de que os créditos advindos da arrematação do bem serão suficientes para pagar os débitos existentes nessa justiça. Cumpra-se. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA - SIBAUMA AGROPECUARIA LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8b1a23 proferida nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem, em virtude da constatação do vício decisão Id 990fbbf, em razão da incompetência absoluta da justiça do trabalho para executar dívidas oriundas de contrato de honorários advocatícios. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição Federal. A cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Por isso mesmo, não se pode habilitar no quadro de credores de uma execução trabalhista créditos que não sejam desta natureza. Consoante a Súmula nº 363: “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Inclusive, este entendimento é sedimentado na jurisprudência do TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de honorários advocatícios contratuais, de natureza tipicamente cível, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000826-97 .2020.5.09.0018, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020) Destarte, o referido acordo extrajudicial homologado naquele juízo gerou um título executivo judicial, cuja competência para executar compete aquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC. Portanto, torno sem efeito a decisão Id 990fbbf e indefiro a habilitação de crédito requerida no Id 9c9298e e Id 0388932. Dou força de oficio à presente decisão para informar ao juízo 24ª Vara Cível da Comarca de Natal acerca do indeferimento da habilitação de crédito requerida no ofício enviado a este juízo e esclareço que ainda não há certeza de que os créditos advindos da arrematação do bem serão suficientes para pagar os débitos existentes nessa justiça. Cumpra-se. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE - FRANCISCA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8b1a23 proferida nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem, em virtude da constatação do vício decisão Id 990fbbf, em razão da incompetência absoluta da justiça do trabalho para executar dívidas oriundas de contrato de honorários advocatícios. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição Federal. A cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Por isso mesmo, não se pode habilitar no quadro de credores de uma execução trabalhista créditos que não sejam desta natureza. Consoante a Súmula nº 363: “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Inclusive, este entendimento é sedimentado na jurisprudência do TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de honorários advocatícios contratuais, de natureza tipicamente cível, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000826-97 .2020.5.09.0018, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020) Destarte, o referido acordo extrajudicial homologado naquele juízo gerou um título executivo judicial, cuja competência para executar compete aquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC. Portanto, torno sem efeito a decisão Id 990fbbf e indefiro a habilitação de crédito requerida no Id 9c9298e e Id 0388932. Dou força de oficio à presente decisão para informar ao juízo 24ª Vara Cível da Comarca de Natal acerca do indeferimento da habilitação de crédito requerida no ofício enviado a este juízo e esclareço que ainda não há certeza de que os créditos advindos da arrematação do bem serão suficientes para pagar os débitos existentes nessa justiça. Cumpra-se. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A G HOTEIS E TURISMO S/A
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