Diogo José Alves Barboza
Diogo José Alves Barboza
Número da OAB:
OAB/AL 012705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo José Alves Barboza possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2019, atuando no TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJAL
Nome:
DIOGO JOSÉ ALVES BARBOZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARYSSA FLÁVIA LUCENA ROMÃO (OAB 11889/AL), ADV: DIOGO JOSE ALVES BARBOSA (OAB 12705/AL), ADV: VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948D/PE), ADV: RAFAEL JOSÉ ALVES BARBOZA (OAB 19666/AL), ADV: VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE) - Processo 0733712-76.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTORA: B1Usina Terra Nova S.A.B0 - RÉU: B1Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LtdaB0 - DECISÃO Levando-se em consideração as diversas atitudes do Executado, notadamente sua inércia no cumprimento da obrigação, faz-se necessária a adoção de medidas mais eficazes a sua satisfação, obedecendo-se ao disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, a qual, ao menos nesta fase, revela-se mais adequada ao caso concreto, senão vejamos: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Aliás, o pleito formulado pela Exequente - penhora on line via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD - há muito já vem sendo adotado, pois não poderia o devedor, a despeito de não sofrer o processo de execução de forma onerosa, simplesmente quedar-se inerte ao cumprimento de suas obrigações. Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade dos valores indicados no bojo do caderno processual, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Executado. Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras da Executada até o limite de40 (quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima à Executada, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude da Executada. Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se a Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da Executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo. Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maceió , 07 de julho de 2025. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0714540-27.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Energia Alagoas - Apelado: Usina Terra Nova S/A. - Apelante: Usina Terra Nova S/A. - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0714540-27.2013.8.02.0001 Recorrente/Recorrida: Usina Terra Nova S/A.. Advogado: Diogo José Alves Barboza (OAB: 12705/AL). Advogada: Laryssa Flávia Lucena Romão (OAB: 11889/AL). Advogado: Antônio Fernando Menezes Batista da Costa (OAB: 2011/AL). Advogado: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL). Recorrida/Recorrente: Equatorial Energia Alagoas. Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL). Advogado: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL). Advogada: Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL). Advogado: Lucas Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 12980/AL). Advogado: Pedro Maia Nobre Neto (OAB: 8260/AL). Recorrido: Escritório de Advocacia Quintella , Jucá e Uchôa Advogados : Leonel Quintella Jucá (OAB: 2997/AL) e outros Recorridos : Antônio Fernando Menezes Batista Costa ( OAB: 2011/AL) E outro Advogados : Antônio Fernando Costa( OAB: 2011/AL) e outro DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos especiais, um interposto por Usina Terra Nova S/A (fls. 1960/1971) e outro manejado pela Equatorial Energia Alagoas (fls. 1974/1987), ambos em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', e 105, III, ''a'', da Constituição Federal, respectivamente. Nas razões do recurso especial de fls. 1960/1971, a Usina Terra Nova S/A aduziu que o acórdão teria violado os arts. 85, 86, 90, 487 e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A Equatorial Energia Alagoas, por sua vez, às fls. 1974/1987, alegou que o acórdão violou os arts. 86 e 487, III, ''a'' e ''c'', ambos do CPC/15, além do art. 22 da Lei nº. 8.906/94. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 2022/2026, 2027/2044 e 2045/2056, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1972/1973 e 1988/1989, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade individualizado dos recursos especiais de fls. 1960/1971 e 1974/1987. Admissibilidade do recurso especial interposto por Usina Terra Nova S/A. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Todavia, tenho que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Precedente. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Com relação à suposta violação aos arts. 85, 86, 90 e 487 do CPC/15, argumentou que "o pagamento efetuado pela recorrente abarcou todo e qualquer débito porventura existente com a recorrida, incluindo, por consequência, eventuais honorários advocatícios. Igualmente, é imprescindível consignar que não foi acostado aos autos qualquer documento que prove a não inclusão dos honorários advocatícios no valor adimplido pela recorrente" (sic, fl. 1967). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Admissibilidade do recurso especial interposto por Equatorial Energia Alagoas Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 86 e 487, III, ''a'' e ''c'', ambos do CPC/15, além do art. 22 da Lei nº. 8.906/94, na medida em que "é fato incontroverso que ocorreu quitação do débito, por concessão mútua entre as partes, após o ajuizamento da demanda" (sic, fl. 1979), bem como "não há que se falar em renúncia da pretensão, uma vez que é incontroverso que a Ação possuiu como objeto principal a condenação do Recorrido ao pagamento das faturas de energia elétrica, as quais foram pagas por meio da quitação trazida aos autos às fls. 1709/1724, não havendo qualquer renúncia por escrito e expressa da Autora" (sic, fl. 1985). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar,. Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL) - Pedro Maia Nobre Neto (OAB: 8260/AL) - Diogo José Alves Barboza (OAB: 12705/AL) - Laryssa Flávia Lucena Romão (OAB: 11889/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), DIOGO JOSE ALVES BARBOSA (OAB 12705/AL), Laryssa Flávia Lucena Romão (OAB 11889/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rafael José Alves Barboza (OAB 19666/AL) Processo 0733712-76.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Usina Terra Nova S.A. - Réu: Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - DECISÃO Intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, efetivar a obrigação de fazer, no sentido de cancelar os protestos das 66(sessenta e seis) duplicatas indicadas na certidão de pgs. 22/24. Sem prejuízo, fica o(a) Executado(a) devidamente intimado(a) para pagar a quantia de R$ 106.138,58 (cento e seis mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento das custas processuais (iniciais), assinalando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o(a) Executado(a) será intimado(a) para cumprir a sentença via DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I, do Código de Processo Civil. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Nessa hipótese, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud, ou qualquer meio executivo apto à satisfação do crédito, no prazo de dez dias, conforme o art. 523, §3°, e o art. 854, ambos do aludido Diploma Processual Civil. Cumpram-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Maceió, 22 de abril de 2025. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito