Juliana Andrea Freire Barbosa

Juliana Andrea Freire Barbosa

Número da OAB: OAB/AL 012712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Andrea Freire Barbosa possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT19, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT19, TJAL
Nome: JULIANA ANDREA FREIRE BARBOSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) INTERDIçãO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000214-53.2019.5.19.0007 AUTOR: FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA RÉU: TELES & LICKER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 818f7ae proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - RELATÓRIO: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ELISANGELA TELES DE OLIVEIRA em face de FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA, objetivando OBSTAR o prosseguimento da execução que vem se desenvolvendo contra si.  Devidamente notificada, a exequente rechaça os argumentos da excipiente (#id:d42a250).  Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É, no essencial, o relatório.  Passo a fundamentar e decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária e jurisprudencial com o fim de oportunizar ao executado um meio de defesa, independentemente da garantia do juízo, quando presentes vícios na constituição do título executivo, nos pressupostos processuais e condições da ação ou em casos de extinção da obrigação. Desse modo, a exceção de pré-executividade só deve ser admitida quando veicular matéria de ordem pública, as quais não precluem, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juiz a qualquer momento e grau de jurisdição, antes do encerramento da execução. No caso em exame, os excipientes alegam impenhorabilidade de salários, matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da medida apresentada. 2. MÉRITO 2.1. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO A excipiente sustenta a impenhorabilidade de sua remuneração, invocando o art. 833, IV, do CPC. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outras verbas de natureza alimentar, o STJ e o TST têm flexibilizado tal entendimento, admitindo a penhora parcial dessas verbas, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos, pensões e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRA EXECUÇÃO TRABALHISTA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Recurso de revista interposto contra acórdão que considerou impenhoráveis os salários auferidos pelos executados em outro processo trabalhista. A questão em discussão se refere à possibilidade de penhora parcial de salários, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 4. Assim, ao entender impenhoráveis os salários dos executados provenientes de outra demanda em virtude de não os considerar prestação alimentícia referida no § 2º do artigo 833 do CPC, o Tribunal Regional contrariou entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000919-87.2017.5.02.0262, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/04/2025)". "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para os atos praticados na vigência do CPC/2015, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria, para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0221000-59.2007.5.02.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2025)". Além disso, embora o devedor faça jus ao meio menos gravoso de execução, e o bloqueio de proventos seja sabidamente uma forma mais penosa de execução, é preciso ponderar que o devedor não deixou alternativa ao Juízo.  Ou seja, a observância do meio menos gravoso só pode ser invocada se houver duas vias possíveis de execução, situação em que o Juízo deverá necessariamente optar pela mais benéfica ao devedor. Contudo,  na hipótese de não haver outra opção, a possibilidade de escolha do Juízo fica afastada e a execução deverá seguir na direção da única alternativa executória encontrada. A penhora do salário da executada se revelou, portanto, no caso em comento, legal, porque fundada expressamente na autorização do art. 833, IV, §2º CPC, necessária, porque se apresentou como única alternativa conhecida ao prosseguimento da execução, e útil, porque se revelou eficiente para a solução do conflito pendente.  Diante do exposto, indefiro o pedido.  2.2. PERCENTUAL BLOQUEIO SALÁRIO Subsiste apenas a questão da razoabilidade do percentual bloqueado. Quanto a isso é preciso observar que se contrapõem direitos constitucionais de mesma grandeza: o direito à subsistência digna do autor contra o direito à subsistência digna do réu.  A executado auferia em fevereiro de 2024 mensalmente uma remuneração de R$ 2565,13 segundo contracheque da prefeitura de Rosário do Catete. Trata-se de uma remuneração maior que valor do salário mínimo nacional em 2025. Doutro lado tem-se a situação do trabalhador, credor de débito trabalhista, de natureza alimentar.  Considerando que o vínculo empregatício que deu origem a demanda extinguiu-se em 2017, percebe-se que o que se discute agora é uma dívida que deveria ter sido satisfeita há quase uma década, mas não foi. E em relação a qual, mesmo neste momento, o devedor não faz qualquer sugestão de quitação, As circunstâncias particulares a que aduz a excipiente, descontos de empréstimo na Caixa Econômica Federal e descontos relativos a outros processos, são consideradas, mas é inegável que as condições de quitação que resultaram do bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria se revelam mais benéficas ao devedor do que o credor.  A excipiente alega que paga mensalmente o valor de R$ 424,19 referente a empréstimo bancário, o valor de R$ 424,52 para pagamento de dívida em outro processo trabalhista e R$ 490,86 em relação ao presente processo. Quanto a questão do empréstimo bancário, não pode ser levado o desconto em consideração para auferir a situação da reclamada, uma vez que não se sabe qual a sua finalidade. A executada afirma ter sido para cumprir suas obrigações, mas não junta comprovação. A parte afirma, também, esta passando por dificuldades financeiras, mas, mais uma vez, não junta provas de suas alegações. Em relação ao valor líquido recebido pela executada, foram juntados apenas dois contracheques de 2024, não sendo possível auferir os impactos do desconto determinado com mais clareza. Contudo, observa-se que o desconto tem prejudicado sua subsistência.  Considerando a necessidade de equilibrar a efetividade da execução trabalhista com a garantia de seu mínimo existencial, entendo razoável a limitação do bloqueio a 10% do valor da remuneração recebida pela executada. Portanto, acolho parcialmente o pedido para reduzir o percentual de bloqueio da remuneração da executada de 30% para 10%. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, decide o juízo JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a exceção de pré executividade apresentada por ELISANGELA TELES DE OLIVEIRA e reduzir o bloqueio de proventos de remuneração para 10% de seu valor BRUTO até a satisfação integral do débito exequendo, na forma da fundamentação. Expeça-se ofício à Prefeitura de Municipal de Rosário do Catete/SE para retenção, com posterior depósito judicial vinculado aos presentes autos, do percentual de 10% da remuneração da coexecutada ELISÂNGELA TELES DE OLIVEIRA (CPF: 002.286.335-40), até o limite do valor atualizado da execução. Prossiga-se o feito executório com sua regular tramitação. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000803-60.2024.5.19.0010 AUTOR: FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA RÉU: DECORMOVEIS COMERCIO E SERVICOS DE MOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd710ae proferido nos autos. DESPACHO PJe 1. Ante a comprovação dos pagamentos, remeta-se ao Setor de Pagamento para elaboração de planilha de liberação de crédito, observando-se os dados bancários indicados na petição de #id:a49367e. 2. Quando da liberação do crédito à parte credora, proceda a Secretaria ao cálculo, à dedução e ao recolhimento imediato das quantias devidas pela parte reclamante e pela reclamada a título de contribuições previdenciárias e fiscais, caso existam. 3. Após, aguarde-se a comprovação das demais parcelas, sobrestando-se o processo, até a parcela final, devendo a parte credora agendar o pagamento das demais parcelas. 4. Cumpra-se. MACEIO/AL, 23 de maio de 2025. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000803-60.2024.5.19.0010 AUTOR: FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA RÉU: DECORMOVEIS COMERCIO E SERVICOS DE MOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd710ae proferido nos autos. DESPACHO PJe 1. Ante a comprovação dos pagamentos, remeta-se ao Setor de Pagamento para elaboração de planilha de liberação de crédito, observando-se os dados bancários indicados na petição de #id:a49367e. 2. Quando da liberação do crédito à parte credora, proceda a Secretaria ao cálculo, à dedução e ao recolhimento imediato das quantias devidas pela parte reclamante e pela reclamada a título de contribuições previdenciárias e fiscais, caso existam. 3. Após, aguarde-se a comprovação das demais parcelas, sobrestando-se o processo, até a parcela final, devendo a parte credora agendar o pagamento das demais parcelas. 4. Cumpra-se. MACEIO/AL, 23 de maio de 2025. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DECORMOVEIS COMERCIO E SERVICOS DE MOBILIARIO LTDA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000135-16.2022.5.19.0057 AUTOR: MARIA JOSE GOMES SOARES RÉU: ALBACORA BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf387e proferido nos autos. Vistos, etc. Notifiquem-se os réus/executados, JOSE EDUARDO SARAIVA DA COSTA - CPF: 014.895.474-01, através de oficial de justiça ou outro meio eficaz, e as empresas ONDALUSA LTDA e ALBACORA BRASIL LTDA  por meio de seus advogados via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DeJT), acerca das penhoras efetuadas (ID fff8fc8). Decorrido o prazo legal sem a interposição de embargos pelos executados, proceda-se à liberação dos créditos a seus titulares, mediante expedição de alvarás de transferência, observando-se as contas bancárias indicadas na petição de ID 3a0f71a. Realizadas as transferências, proceda-se à atualização dos cálculos e prossiga-se com a execução do saldo remanescente, utilizando-se de todos os meios cabíveis até a plena satisfação do crédito exequendo. Além disso, sem prejuízo da continuidade da execução, e tendo em vista o advento da Semana Nacional da Conciliação, designa-se audiência telepresencial para tentativa de acordo, no dia 28/05/2025, às 11h50min. PORTO CALVO/AL, 22 de maio de 2025. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONDALUSA LTDA - ALBACORA BRASIL LTDA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000135-16.2022.5.19.0057 AUTOR: MARIA JOSE GOMES SOARES RÉU: ALBACORA BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf387e proferido nos autos. Vistos, etc. Notifiquem-se os réus/executados, JOSE EDUARDO SARAIVA DA COSTA - CPF: 014.895.474-01, através de oficial de justiça ou outro meio eficaz, e as empresas ONDALUSA LTDA e ALBACORA BRASIL LTDA  por meio de seus advogados via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DeJT), acerca das penhoras efetuadas (ID fff8fc8). Decorrido o prazo legal sem a interposição de embargos pelos executados, proceda-se à liberação dos créditos a seus titulares, mediante expedição de alvarás de transferência, observando-se as contas bancárias indicadas na petição de ID 3a0f71a. Realizadas as transferências, proceda-se à atualização dos cálculos e prossiga-se com a execução do saldo remanescente, utilizando-se de todos os meios cabíveis até a plena satisfação do crédito exequendo. Além disso, sem prejuízo da continuidade da execução, e tendo em vista o advento da Semana Nacional da Conciliação, designa-se audiência telepresencial para tentativa de acordo, no dia 28/05/2025, às 11h50min. PORTO CALVO/AL, 22 de maio de 2025. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE GOMES SOARES
  7. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0701456-72.2016.8.02.0091 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Alberto Sandes de Lima - Recorrente: Graciella Sandes - Recorrido: Rostand Santiago de Meira Junior - 'D E C I S Ã O Inicialmente, convém salientar que o Recurso Extraordinário somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso III, alíneas a, b, c e d da Constituição Federal, e que abaixo transcrevo: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse contexto, ressalte-se que a decisão proferida nas Turmas Recursais somente poderá ser reexaminada através de Embargos Declaratórios ou por meio de Recurso Extraordinário. As decisões das Turmas Recursais, portanto, constituem a última instância ordinária, nos termos do Enunciado nº 63 do FONAJE, que assim orienta: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consolidou o entendimento de não ser cabível o Recurso Especial contra decisão dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Fazendo o juízo inicial de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, verificando as razões do recorrente, constato que o mesmo está fundamentado no art. 102, III, alínea a, da CF/88, apontando a violação dos arts. 5°, LIV e LV, da CF/88. Prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando houver ofensa a dispositivo constitucional. Ressalta-se, todavia, que não se trata de qualquer contrariedade mas, de ofensa direta à norma constitucional. Cabe, no caso, o ensinamento dos professores Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: A contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa. O próprio texto constitucional tem de ter sido ferido, diretamente, sem que haja lei federal de permeio. Em outras palavras, se, para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é preciso, antes, demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006, vol. 3). Analisando os autos, percebe-se que a parte recorrente não demonstrou de forma cabal a presença de repercussão geral neste caso. A questão não ultrapassou o mero interesse individual e subjetivo da parte. Não restou demonstrada, ainda, qualquer questão relevante de ordem política, econômica, social ou jurídica. Importante observar que, cabe ao tribunal a quo, tão somente, assinalar a existência ou não de afirmação e demonstração da repercussão geral. O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na origem, não aprecia o conteúdo da arguição de repercussão geral, uma vez que esta é uma prerrogativa do Supremo Tribunal Federal, consoante determina o artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil de 2015. É certo que a parte recorrente tem o dever de demonstrar, expressa, formal e fundamentadamente que a questão constitucional debatida no R.E. ostenta repercussão geral. Assim, por cuidar-se de requisito extrínseco, relacionado à maneira de exercer o poder de recorrer, pode ser avaliado no primeiro juízo de admissibilidade, exercido por esta Turma Recursal, se formalmente a repercussão geral consta da petição de interposição, não significando usurpação da competência exclusiva do STF. Ressalte-se que a parte recorrente apresentou capítulo de repercussão geral na petição, mas não indicou se existe ou não tema já pacificado como repercussão geral na questão em discussão. Quanto ao requisito do prequestionamento, verifico que a ofensa à matéria constitucional supramencionada não foi ventilada, ao menos parcialmente, em sede de Recurso Inominado, mas tão somente durante a interposição do Recurso Extraordinário. A ausência de prequestionamento, portanto, é clara. Por fim, considero que o recorrente igualmente tenciona a reanálise dos fatos e das provas, devendo-se incidir, destarte, a Súmula 279 do STF, segundo a qual para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.. Para casos como este, o STF igualmente vem negando seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos (vide autos nº 0709066-36.2017.8.02.0001). Diante de tais considerações, entendo que os requisitos essenciais do artigo 102, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal de 1988 não se encontram devidamente preenchidos. Posto isto, INADMITO o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento. Após o decurso do prazo, não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, dê-se baixa ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se as partes. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des. Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Thayse Santos Malta (OAB: 13577/AL) - Juliana Andréa Freire Barbosa Galvão (OAB: 12712/AL) - THIAGO SANTOS MALTA (OAB: 172998/RJ) - Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Maria Thaísa Gameleira dos S. Barbosa (OAB: 5901/AL) - Fabiana de Oliveira Silva Santiago (OAB: 17241/AL) - Caroline Domingues Leahy (OAB: 10349/AL)
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000783-90.2024.5.19.0003 AUTOR: MARIA JAICLEIDE PESSOA TAVARES MONTEIRO RÉU: ALBERTO SANDES DE LIMA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ace7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc.  Considerando-se que a execução encontra-se plenamente quitada, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Arquivem-se os autos com os registros necessários no PJe-JT. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO SANDES DE LIMA - ALBERTO SANDES DE LIMA LTDA - DANIELLA PERDIGAO GOMES MARINHO - LUIZ CLAUDIO COUTO MARINHO
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